Detalhe do processo

0011969-57.2017.5.15.0039

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO AP 0011969-57.2017.5.15.0039 AGRAVANTE: CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PREVENIR COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011969-57.2017.5.15.0039 1º AGRAVANTE: CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ 2º AGRAVANTE: CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA. AGRAVADO: PREVENIR COMERCIAL ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA. - EPP ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI JUÍZAS SENTENCIANTES: RENATA DOS REIS D'AVILLA CALIL e LAYS CRISTINA DE CUNTO RELATOR: MARCELO MAGALHÃES RUFINO MMR/ern RELATÓRIO Primeiramente, esclareço que as referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o "download" do processo em arquivo no formato PDF, em ordem crescente, e com o sumário ao final. Inconformado com a r. sentença de fls. 1498/1501, que julgou IMPROCEDENTES a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição a parte exequente, CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ, insurgindo às fls. 1503/1510 acerca das seguintes matérias: horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal; integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas; juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Por sua vez, inconformada com a r. decisão de fls. 1611/1612, que indeferiu a pretensão de parcelamento do crédito exequendo, na forma do artigo 916 do CPC, agrava de petição a parte executada, CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., insurgindo-se às fls. 1624/1633 acerca dos seguintes pontos: atribuição de efeito suspensivo ao recurso; deferimento do parcelamento do crédito exequendo, conforme previsto no artigo 916 do CPC. A parte executada apresentou contraminuta de fls. 1617/1623. Por sua vez, a parte exequente apresentou contraminuta de fls. 1654/1656. O v. Acórdão desta Colenda 7ª Câmara (fls. 1666/1672), de minha relatoria, conheceu do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela parte executada CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição denegado. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Destaca-se, considerando os valores depositados nos autos, que a parte executada efetuou a garantia integral do juízo, consoante os valores apurados na sentença de liquidação, e delimitou a matéria recursal. Assim, CONHEÇO de ambos os Agravos de Petição interpostos pelas partes ora agravantes, posto que regularmente processados. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª HORA DIÁRIA E DA 44ª HORA SEMANAL A parte exequente, ora agravante, sustenta que o perito contábil não teria apurado as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal com a hora normal mais o adicional de horas extras, não observando o v. Acórdão do TST de fls. 688/693, que conheceu do Agravo em Recurso de Revista e deu-lhe provimento para não conhecer do Recurso de Revista da reclamada, restabelecendo, por consequência, a procedência do pedido de horas extras deferida nas instâncias ordinárias. Aduz que o v. Acórdão do TST em comento, diante da prestação de horas extras habituais, descaracterizou a escala 12x36, considerando como extras as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal; todavia, o perito do juízo teria apurado apenas o adicional de horas extras para as supostas horas de compensação. Assim, requer a reforma da sentença agravada para determinar o refazimento do cálculo pericial, para que seja considerada a hora normal mais o adicional de horas extras para todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Examino. Em breve contextualização, destaca-se que a r. sentença de conhecimento (fls. 285/295), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 333/334), em relação às horas extras, reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada e julgou procedente o pedido de horas extras, determinando que as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª hora) deverão ser pagas como extras, acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras, por todo pacto laboral, observando-se os dias efetivamente trabalhados (Súmula 347 do TST), a evolução salarial (Súmula 264 do TST), a redução da hora noturna, o divisor de 220, com reflexos nas parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, sem repercussão do DSR nas demais verbas trabalhistas. O v. Acórdão deste Regional (fls. 403/412), complementado pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 504/506), ao analisar os recursos ordinários apresentados pelas partes, conheceu do recurso ordinário do reclamante e negou-lhe provimento; bem como conheceu do recurso ordinário da reclamada CASSOL PRÉ FABRICADOS LTDA. e deu-lhe parcial provimento, para julgar improcedente apenas o pedido de danos morais, mantendo, assim, a r. sentença "a quo" quanto às horas extras. Ao analisar o Recurso de Revista da parte reclamante e o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da parte reclamada, o Excelentíssimo Ministro Relator, Breno Medeiros, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso de revista da parte autora; e, deu provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada quanto ao tema "compensação", para convertê-lo em recurso de revista, conhecendo do apelo, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras (fls. 657/662). No entanto, ao analisar o Agravo em Recurso de Revista oposto pela parte reclamante, o v. Acórdão da 5ª Turma do C. TST (fls. 688/693) decidiu, em votação unânime, conhecer do agravo e dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, restabelecendo, por consequência, a procedência do pedido de horas extras deferida nas instâncias ordinárias. Constata-se que o trânsito em julgado ocorreu em 18.12.2023 (fls. 697). Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 1107/1111), o Perito Judicial esclareceu que, considerando o comando decisório proferido no v. Acórdão do C. TST de fls. 688/693, restabeleceu a condenação às horas extras de acordo com as decisões nas instâncias ordinárias, apurando apenas o adicional sobre as excedentes diárias e horas mais adicional sobre as horas extras semanais, conforme determinado na r. decisão "a quo" de Embargos de Declaração de fls. 333/334, que ao acolher os embargos da parte reclamada, fundamentou que "O acordo de compensação de jornada se refere justamente à escala 12x36, que restou descaracterizado. Portanto, aquelas destinadas à compensação deverá ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª como horas extras". Ao prestar seu segundo esclarecimento (fls. 1341/1345), o perito nomeado pelo Juízo limitou-se a repetir os mesmos argumentos de fls. 1108, ratificando que o laudo pericial apurou apenas o adicional sobre as excedentes diárias e horas mais adicional sobre as horas extras semanais, nos termos da r. decisão "a quo" de Embargos de Declaração de fls. 333/334. Contudo, pondera-se que a r. decisão de embargos de declaração de fls. 333/334 é integrativa à r. sentença de mérito de fls. 285/295, ora mantida pelos v. Acórdãos deste Regional (fls. 403/412 e fls. 504/505) e pelo v. Acórdão do C. TST (fls. 688/693), transitada em julgado, e que, conforme mencionado acima, ao descaracterizar o acordo de compensação de jornada e julgar procedente o pedido de horas extras, determinou que as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª horas) deverão ser pagas como extras, acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras. Frisa-se, por relevante, que a r. decisão transitada em julgado não determinou o pagamento de horas excedentes da 8ª hora diária. Portanto, dou parcial provimento ao agravo de petição da parte exequente, neste particular, para, em estrita observância à coisa julgada, determinar o refazimento do cálculo das horas extras, devendo ser calculadas como extras as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª hora), acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS - OJ 97 DA E. SBDI-1 DO C. TST A parte agravante sustenta que, embora tenha constado na decisão a utilização da Súmula 264 do TST para a evolução salarial das horas extras, domingos e feriados, e intervalo intrajornada, o perito do juízo não integralizou o adicional noturno sobre a quantidade de horas extras noturnas apuradas (excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, domingos/feriados), bem como não integralizou o adicional noturno para as horas intrajornadas noturnas. Assim, requer a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado o refazimento do laudo pericial quanto à correta aplicação do adicional noturno sobre a quantidade de horas extras noturnas, sendo 0,80 para a quantidade de horas extras noturnas excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal e intrajornadas, e, ainda, 1,40 sobre a quantidade de horas extras em domingos e feriados noturnos. Analiso. A r. sentença de conhecimento (fls. 285/295), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 333/334), mantida pelos v. Acórdãos deste Regional (fls. 403/412 e fls. 504/505) e pelo v. Acórdão do C. TST (fls. 688/693), transitada em julgado em 18.12.2023, no tocante ao adicional noturno, diante da revelia e da confissão ficta aplicada à primeira reclamada, reputou verdadeira a alegação obreira de que a rubrica não era corretamente paga, e, na forma do artigo 73, § 1º, da CLT, julgou procedente o pedido de pagamento de diferença de adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora diurna, a partir das 22 horas até o término da jornada (aplicação da Súmula 60 do C. TST), por todo pacto laboral, observando-se que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST) e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%. Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 1107/1111 e fls. 1341/1345), o Perito Judicial esclareceu que o laudo pericial procedeu com a integração do adicional noturno no adicional das horas extras noturnas, nos termos do quanto estabelecido na OJ 97 da E. SBDI-1 do C. TST, conforme demonstrado no Anexo 02, apontando como exemplo o mês de outubro/2013: Horas noturnas diárias: 28h x 60% (50% x 20% + 50%) = 16,8h; Horas diurnas semanais: 16h + 50% = 24h; Horas noturnas semanais: 67,10h + 60% = 107,36h; Nº horas extras transformadas em horas normais = 16,8 + 24 + 107,36 = 148,16h (Anexo 02, última coluna, transportadas para o Pje-Calc). Na ocasião, o perito do juízo esclareceu, ainda, que "não há decisão nos autos no sentido de aplicação da OJ 97 da E. SBDI-1 do TST sobre o intervalo intrajornada". Ao analisar a questão, a r. sentença de impugnação à sentença de liquidação, ora agravada, fundamentou que o perito procedeu corretamente ao integrar o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da E. SBDI-1 do C. TST, pontuando, ainda, que sobre a quantidade de horas extras, já acrescidas do adicional noturno, foi calculado o adicional das horas extras, sendo que, apenas sobre este adicional foi acrescido o percentual do adicional noturno. A r. sentença agravada fundamentou, ainda, a esse respeito, que o percentual relativo ao adicional noturno foi apurado apenas sobre o adicional das horas extras, a fim de não haver duplicidade na aplicação do adicional noturno, pois as horas extras já estavam acrescidas do referido adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial já citada, destacando, outrossim, que não há definição expressa em sentença para que a hora deferida em reparação à supressão parcial do intervalo intrajornada fosse acrescida do adicional noturno. Logo, considerando que a r. decisão agravada analisou corretamente a questão da integração do adicional noturno, e que o agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a conclusão pericial, entendo que deve ser mantida a r. decisão agravada que julgou improcedente a impugnação do exequente, neste particular. Portanto, desprovejo o apelo. JUROS DE MORA - TAXA FIXADA EM SENTENÇA - COISA JULGADA Por último, a parte exequente pugna que constou expressamente no item IV da conclusão da r. sentença de conhecimento (fls. 294), que os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente no percentual de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Aduz que, no laudo pericial, foram aplicados os juros Selic após a data do ajuizamento da ação sobre as verbas corrigidas, em inobservância à coisa julgada, pugnando que, em nenhum momento, a parte reclamada impugnou ou apresentou recurso para a aplicação de outros parâmetros para os juros de mora. Avalio. Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 1107/1111 e fls. 1341/1345), o Perito Judicial esclareceu, em relação aos juros de mora, que "4.1 - Os valores foram atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e sem correção a partir do ajuizamento, na forma da ADC nº 58 do STF. 4.2 - Aplicados apenas o juros Selic a partir do ajuizamento, na forma da ADC nº 58 do STF". Em relação aos juros de mora, a r. sentença agravada fundamentou que "não procede a afirmação de que estaria incorreta a forma de atualização dos valores, pois, considerando-se que não houve definição expressa em sentença do índice de correção monetária a ser aplicado na liquidação do julgado, está correta a apuração feita pelo Sr. Perito, com utilização do IPCA-E a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até a data da propositura da ação (fase pré-processual) e unicamente a taxa SELIC a partir desta data, sem a incidência de juros de mora a 1% a.m.". No caso em questão, a r. sentença de conhecimento (fls. 285/295), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 333/334), mantida pelos v. Acórdãos deste Regional (fls. 403/412 e fls. 504/505) e pelo v. Acórdão do C. TST (fls. 688/693), transitada em julgado em 18.12.2023, assim fixou no item IV do seu dispositivo: "IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). (...)." Portanto, observa-se da transcrição acima, que é inquestionável que o título executivo determinou expressamente que incide juros de mora de 1% ao mês, mas não explicitou o índice de atualização monetária, referindo, genericamente, que este se dê na forma da Súmula 381 do C. TST. Com efeito, dispõe expressamente o item 9 da ementa do v. Acórdão do STF para as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.021 e 5.867 que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". (grifei) Nesta circunstância, em que não houve expressa fixação no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve incidir, portanto, o quanto modulado pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59, ou seja, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora, o que foi devidamente observado pelo laudo pericial contábil. Isto significa dizer que, mesmo que a r. sentença transitada em julgado tenha fixado a taxa de juros de 1% ao mês, considerando que a taxa SELIC é um índice composto, englobando juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de incorrer em anatocismo (juros sobre juros), não permitido pelo ordenamento jurídico. Logo, ponderando o quanto decidido e modulado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, aplicada a todos os processos em curso, tem-se que a r. sentença transitada em julgado deverá ser observada apenas quando ela fixar nitidamente, e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não é a hipótese desses autos. Neste sentido, colaciono precedente do C. TST especificamente a esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o decidido pelo STF na ADC 58/DF para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Cabe, ainda, destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR-RR: 0149000-98.2008.5.01.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, publicado em 26.06.2023)." Sendo assim, considerando que a r. sentença agravada analisou corretamente a questão da incidência da taxa dos juros de mora, e que o agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a conclusão pericial, entendo que deve ser mantida a r. decisão de origem que julgou improcedente a impugnação do exequente. Nego provimento ao apelo, portanto. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE PETIÇÃO O efeito suspensivo ao agravo de petição é incabível em face do artigo 899 da CLT. Ademais, conforme jurisprudência predominante do C. TST, o recurso não é o meio próprio para obter tal efeito (Súmula 414 do TST). Por outro lado, no caso dos autos, não há nenhum perigo ao resultado útil do processo, que implique a possibilidade de dano de difícil reparação à parte executada, ora agravante. Por isso, rejeito a preliminar arguida. DEFERIMENTO E PROCESSAMENTO DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 916 DO CPC Por sua vez, a segunda reclamada, ora agravante, pretende a reforma da r. decisão terminativa de fls. 1611/1612, que indeferiu o pedido de parcelamento do crédito exequendo, nos termos do quanto previsto no artigo 916 do CPC, pugnando que o referido artigo estabelece, de forma expressa, que, preenchidos os requisitos legais, o executado tem o direito ao parcelamento da dívida, mediante o pagamento imediato de 30% do valor executado e o parcelamento do saldo remanescente em até seis vezes, arguindo tratar-se de uma prerrogativa legal concedida pelo legislador com o intuito de permitir que o pagamento da obrigação ocorra de forma viável e efetiva, evitando o colapso financeiro do devedor e promovendo, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito exequendo. Aduz que cumpriu com todos os requisitos legais e processuais exigidos para a concessão do parcelamento, na forma do referido artigo em comento, inclusive efetuando o depósito tempestivo de 30% e o adimplemento das 4 primeiras parcelas, bem como o pagamento das verbas acessórias (INSS e honorários periciais). Desta forma, requer a reforma da r. decisão agravada para, em observância ao disposto no artigo 916 do CPC, deferir o processamento do parcelamento do crédito exequendo, sob pena de impor à agravante ônus desproporcional e imprevisto, gerando desequilíbrio na relação processual, violando a confiança legítima nas decisões judiciais e comprometendo o funcionamento da própria jurisdição executiva trabalhista. Aprecio. No caso em questão, proferida a r. sentença de liquidação (fls. 1346/1349), e aberto o prazo para a parte executada opor embargos à execução, a segunda reclamada, condenada subsidiariamente pelas verbas deferidas no título executivo judicial, apresentou pedido de parcelamento do crédito exequendo, nos termos do artigo 916 do CPC, comprovando o depósito do importe de 30% do total da execução (principal + FGTS), no valor de R$ 39.547,38, diretamente na conta bancária do advogado da parte reclamante, assim como efetuou os depósitos das primeira e segunda parcelas, no valor de R$ 15.379,54 cada uma, e, também, os pagamentos das contribuições previdenciárias devidas, no valor de R$ 31.280,20, e honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (fls. 1477/1497). A parte agravante comprovou nos autos, ainda, a realização dos depósitos das terceira (fls. 1634) e quarta (fls. 1664) parcelas, no valor de R$ 15.379,54. Contudo, a origem proferiu a r. decisão agravada (fls. 1611/1613), indeferindo a pretensão da parte executada para o parcelamento de seu débito, fundamentando da seguinte forma: "Vistos etc. Após analisar incontáveis processos em que havia sido deferido às executadas o parcelamento de seu débito, com base no art. 916 do CPC, verifiquei que os pleitos vêm sendo postulados, em regra, apenas por empresas de grande porte, que teriam, sem sombra de dúvidas, capacidade financeira para quitar o valor da execução em parcela única, tal como ocorre no presente feito. Constatei também que os pedidos de parcelamento, ao invés de agilizarem o andamento das execuções, têm causado não só inúmeros questionamentos e dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos contidos no "caput" do referido artigo, mas notadamente controvérsias quanto à atualização das parcelas e dos valores remanescentes e quanto à efetiva satisfação da dívida, o que vem atrasando o andamento dos processos de forma considerável, diante da conhecida falta de servidores nos quadros da Vara do Trabalho de Capivari (PROAD 11031/2021). Por conseguinte, como na prática o parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do CPC vem causando prejuízos aos exequentes, como a execução deve ser realizada em seu interesse (art. 797 do CPC) e como cabe ao juízo zelar pela observância dos princípios constitucionais da efetividade da execução, da duração razoável do processo, da celeridade processual e da proteção ao trabalhador, revejo o posicionamento anteriormente adotado em processos semelhantes e indefiro a pretensão da executada para o parcelamento de seu débito. Renovo à executada, desta maneira, o prazo de 15 dias para quitar o débito exequendo remanescente em sua integralidade, nos moldes determinados anteriormente, com a dedução dos montantes já quitados." Pois bem! Dispõe o "caput" do artigo 916 do CPC que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Com efeito, a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, conforme previsto no artigo 916 do CPC, é aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, consoante previsto no artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST. Tal aplicação visa assegurar as garantias constitucionais de celeridade e efetividade processual, estabelecidas no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do CPC. Ademais, o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC representa uma alternativa menos onerosa para a parte executada cumprir sua obrigação, em conformidade com o artigo 805 do CPC. Importante ressaltar que essa medida não exige a concordância da parte contrária nem a análise de outros critérios pelo juízo, exceto aqueles já expressamente dispostos no "caput" do aludido artigo 916 do CPC. Nessa circunstância, considerando que a parte executada apresentou pedido de parcelamento em observância ao previsto no artigo 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente apurado e liquidado na sentença de liquidação, e, ainda, comprovou nos autos o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, inclusive com o pagamento das contribuições sociais e honorários periciais, não há nenhum óbice para que a parte executada requeira a permissão judicial de pagar o restante do crédito exequendo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Logo, dou provimento ao apelo para deferir o processamento do parcelamento do crédito exequendo, nos termos do quanto previsto no artigo 916 do CPC, observadas as condições estabelecidas na sentença de liquidação, e o pagamento das parcelas restantes, devidamente corrigidas, sem prejuízo do posterior pagamento de valores remanescentes após o refazimento dos cálculos. DISPOSITIVO Isso Posto, decido CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO de CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ e O PROVER EM PARTE para, em estrita observância à coisa julgada, determinar o refazimento do cálculo das horas extras, devendo ser calculadas como extras as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª hora), acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras; CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO de CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, O PROVER para deferir o processamento do parcelamento do crédito exequendo, nos termos do quanto disposto no artigo 916 do CPC, na forma da fundamentação. Custas processuais, no valor de R$ 44,26, a cargo das partes executadas, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCELO MAGALHÃES RUFINO Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREVENIR COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA

Réu CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA

Autor CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ

Réu CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ

Réu PREVENIR COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP

Autor ROGERIO LODOVICHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO FRANCISCO POMAGERSKI

OAB: 44074/PR

CEZAR VERBICARO MOREIRA PAIS

OAB: 61220/PR

CARLOS ARAUZ FILHO

OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

17/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO AP 0011969-57.2017.5.15.0039 AGRAVANTE: CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PREVENIR COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011969-57.2017.5.15.0039 1º AGRAVANTE: CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ 2º AGRAVANTE: CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA. AGRAVADO: PREVENIR COMERCIAL ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA. - EPP ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI JUÍZAS SENTENCIANTES: RENATA DOS REIS D'AVILLA CALIL e LAYS CRISTINA DE CUNTO RELATOR: MARCELO MAGALHÃES RUFINO MMR/ern RELATÓRIO Primeiramente, esclareço que as referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o "download" do processo em arquivo no formato PDF, em ordem crescente, e com o sumário ao final. Inconformado com a r. sentença de fls. 1498/1501, que julgou IMPROCEDENTES a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição a parte exequente, CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ, insurgindo às fls. 1503/1510 acerca das seguintes matérias: horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal; integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas; juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Por sua vez, inconformada com a r. decisão de fls. 1611/1612, que indeferiu a pretensão de parcelamento do crédito exequendo, na forma do artigo 916 do CPC, agrava de petição a parte executada, CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., insurgindo-se às fls. 1624/1633 acerca dos seguintes pontos: atribuição de efeito suspensivo ao recurso; deferimento do parcelamento do crédito exequendo, conforme previsto no artigo 916 do CPC. A parte executada apresentou contraminuta de fls. 1617/1623. Por sua vez, a parte exequente apresentou contraminuta de fls. 1654/1656. O v. Acórdão desta Colenda 7ª Câmara (fls. 1666/1672), de minha relatoria, conheceu do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela parte executada CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição denegado. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Destaca-se, considerando os valores depositados nos autos, que a parte executada efetuou a garantia integral do juízo, consoante os valores apurados na sentença de liquidação, e delimitou a matéria recursal. Assim, CONHEÇO de ambos os Agravos de Petição interpostos pelas partes ora agravantes, posto que regularmente processados. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª HORA DIÁRIA E DA 44ª HORA SEMANAL A parte exequente, ora agravante, sustenta que o perito contábil não teria apurado as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal com a hora normal mais o adicional de horas extras, não observando o v. Acórdão do TST de fls. 688/693, que conheceu do Agravo em Recurso de Revista e deu-lhe provimento para não conhecer do Recurso de Revista da reclamada, restabelecendo, por consequência, a procedência do pedido de horas extras deferida nas instâncias ordinárias. Aduz que o v. Acórdão do TST em comento, diante da prestação de horas extras habituais, descaracterizou a escala 12x36, considerando como extras as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal; todavia, o perito do juízo teria apurado apenas o adicional de horas extras para as supostas horas de compensação. Assim, requer a reforma da sentença agravada para determinar o refazimento do cálculo pericial, para que seja considerada a hora normal mais o adicional de horas extras para todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Examino. Em breve contextualização, destaca-se que a r. sentença de conhecimento (fls. 285/295), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 333/334), em relação às horas extras, reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada e julgou procedente o pedido de horas extras, determinando que as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª hora) deverão ser pagas como extras, acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras, por todo pacto laboral, observando-se os dias efetivamente trabalhados (Súmula 347 do TST), a evolução salarial (Súmula 264 do TST), a redução da hora noturna, o divisor de 220, com reflexos nas parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, sem repercussão do DSR nas demais verbas trabalhistas. O v. Acórdão deste Regional (fls. 403/412), complementado pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 504/506), ao analisar os recursos ordinários apresentados pelas partes, conheceu do recurso ordinário do reclamante e negou-lhe provimento; bem como conheceu do recurso ordinário da reclamada CASSOL PRÉ FABRICADOS LTDA. e deu-lhe parcial provimento, para julgar improcedente apenas o pedido de danos morais, mantendo, assim, a r. sentença "a quo" quanto às horas extras. Ao analisar o Recurso de Revista da parte reclamante e o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da parte reclamada, o Excelentíssimo Ministro Relator, Breno Medeiros, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso de revista da parte autora; e, deu provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada quanto ao tema "compensação", para convertê-lo em recurso de revista, conhecendo do apelo, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras (fls. 657/662). No entanto, ao analisar o Agravo em Recurso de Revista oposto pela parte reclamante, o v. Acórdão da 5ª Turma do C. TST (fls. 688/693) decidiu, em votação unânime, conhecer do agravo e dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, restabelecendo, por consequência, a procedência do pedido de horas extras deferida nas instâncias ordinárias. Constata-se que o trânsito em julgado ocorreu em 18.12.2023 (fls. 697). Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 1107/1111), o Perito Judicial esclareceu que, considerando o comando decisório proferido no v. Acórdão do C. TST de fls. 688/693, restabeleceu a condenação às horas extras de acordo com as decisões nas instâncias ordinárias, apurando apenas o adicional sobre as excedentes diárias e horas mais adicional sobre as horas extras semanais, conforme determinado na r. decisão "a quo" de Embargos de Declaração de fls. 333/334, que ao acolher os embargos da parte reclamada, fundamentou que "O acordo de compensação de jornada se refere justamente à escala 12x36, que restou descaracterizado. Portanto, aquelas destinadas à compensação deverá ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª como horas extras". Ao prestar seu segundo esclarecimento (fls. 1341/1345), o perito nomeado pelo Juízo limitou-se a repetir os mesmos argumentos de fls. 1108, ratificando que o laudo pericial apurou apenas o adicional sobre as excedentes diárias e horas mais adicional sobre as horas extras semanais, nos termos da r. decisão "a quo" de Embargos de Declaração de fls. 333/334. Contudo, pondera-se que a r. decisão de embargos de declaração de fls. 333/334 é integrativa à r. sentença de mérito de fls. 285/295, ora mantida pelos v. Acórdãos deste Regional (fls. 403/412 e fls. 504/505) e pelo v. Acórdão do C. TST (fls. 688/693), transitada em julgado, e que, conforme mencionado acima, ao descaracterizar o acordo de compensação de jornada e julgar procedente o pedido de horas extras, determinou que as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª horas) deverão ser pagas como extras, acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras. Frisa-se, por relevante, que a r. decisão transitada em julgado não determinou o pagamento de horas excedentes da 8ª hora diária. Portanto, dou parcial provimento ao agravo de petição da parte exequente, neste particular, para, em estrita observância à coisa julgada, determinar o refazimento do cálculo das horas extras, devendo ser calculadas como extras as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª hora), acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS - OJ 97 DA E. SBDI-1 DO C. TST A parte agravante sustenta que, embora tenha constado na decisão a utilização da Súmula 264 do TST para a evolução salarial das horas extras, domingos e feriados, e intervalo intrajornada, o perito do juízo não integralizou o adicional noturno sobre a quantidade de horas extras noturnas apuradas (excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, domingos/feriados), bem como não integralizou o adicional noturno para as horas intrajornadas noturnas. Assim, requer a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado o refazimento do laudo pericial quanto à correta aplicação do adicional noturno sobre a quantidade de horas extras noturnas, sendo 0,80 para a quantidade de horas extras noturnas excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal e intrajornadas, e, ainda, 1,40 sobre a quantidade de horas extras em domingos e feriados noturnos. Analiso. A r. sentença de conhecimento (fls. 285/295), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 333/334), mantida pelos v. Acórdãos deste Regional (fls. 403/412 e fls. 504/505) e pelo v. Acórdão do C. TST (fls. 688/693), transitada em julgado em 18.12.2023, no tocante ao adicional noturno, diante da revelia e da confissão ficta aplicada à primeira reclamada, reputou verdadeira a alegação obreira de que a rubrica não era corretamente paga, e, na forma do artigo 73, § 1º, da CLT, julgou procedente o pedido de pagamento de diferença de adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora diurna, a partir das 22 horas até o término da jornada (aplicação da Súmula 60 do C. TST), por todo pacto laboral, observando-se que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST) e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%. Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 1107/1111 e fls. 1341/1345), o Perito Judicial esclareceu que o laudo pericial procedeu com a integração do adicional noturno no adicional das horas extras noturnas, nos termos do quanto estabelecido na OJ 97 da E. SBDI-1 do C. TST, conforme demonstrado no Anexo 02, apontando como exemplo o mês de outubro/2013: Horas noturnas diárias: 28h x 60% (50% x 20% + 50%) = 16,8h; Horas diurnas semanais: 16h + 50% = 24h; Horas noturnas semanais: 67,10h + 60% = 107,36h; Nº horas extras transformadas em horas normais = 16,8 + 24 + 107,36 = 148,16h (Anexo 02, última coluna, transportadas para o Pje-Calc). Na ocasião, o perito do juízo esclareceu, ainda, que "não há decisão nos autos no sentido de aplicação da OJ 97 da E. SBDI-1 do TST sobre o intervalo intrajornada". Ao analisar a questão, a r. sentença de impugnação à sentença de liquidação, ora agravada, fundamentou que o perito procedeu corretamente ao integrar o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da E. SBDI-1 do C. TST, pontuando, ainda, que sobre a quantidade de horas extras, já acrescidas do adicional noturno, foi calculado o adicional das horas extras, sendo que, apenas sobre este adicional foi acrescido o percentual do adicional noturno. A r. sentença agravada fundamentou, ainda, a esse respeito, que o percentual relativo ao adicional noturno foi apurado apenas sobre o adicional das horas extras, a fim de não haver duplicidade na aplicação do adicional noturno, pois as horas extras já estavam acrescidas do referido adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial já citada, destacando, outrossim, que não há definição expressa em sentença para que a hora deferida em reparação à supressão parcial do intervalo intrajornada fosse acrescida do adicional noturno. Logo, considerando que a r. decisão agravada analisou corretamente a questão da integração do adicional noturno, e que o agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a conclusão pericial, entendo que deve ser mantida a r. decisão agravada que julgou improcedente a impugnação do exequente, neste particular. Portanto, desprovejo o apelo. JUROS DE MORA - TAXA FIXADA EM SENTENÇA - COISA JULGADA Por último, a parte exequente pugna que constou expressamente no item IV da conclusão da r. sentença de conhecimento (fls. 294), que os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente no percentual de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Aduz que, no laudo pericial, foram aplicados os juros Selic após a data do ajuizamento da ação sobre as verbas corrigidas, em inobservância à coisa julgada, pugnando que, em nenhum momento, a parte reclamada impugnou ou apresentou recurso para a aplicação de outros parâmetros para os juros de mora. Avalio. Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 1107/1111 e fls. 1341/1345), o Perito Judicial esclareceu, em relação aos juros de mora, que "4.1 - Os valores foram atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e sem correção a partir do ajuizamento, na forma da ADC nº 58 do STF. 4.2 - Aplicados apenas o juros Selic a partir do ajuizamento, na forma da ADC nº 58 do STF". Em relação aos juros de mora, a r. sentença agravada fundamentou que "não procede a afirmação de que estaria incorreta a forma de atualização dos valores, pois, considerando-se que não houve definição expressa em sentença do índice de correção monetária a ser aplicado na liquidação do julgado, está correta a apuração feita pelo Sr. Perito, com utilização do IPCA-E a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até a data da propositura da ação (fase pré-processual) e unicamente a taxa SELIC a partir desta data, sem a incidência de juros de mora a 1% a.m.". No caso em questão, a r. sentença de conhecimento (fls. 285/295), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 333/334), mantida pelos v. Acórdãos deste Regional (fls. 403/412 e fls. 504/505) e pelo v. Acórdão do C. TST (fls. 688/693), transitada em julgado em 18.12.2023, assim fixou no item IV do seu dispositivo: "IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). (...)." Portanto, observa-se da transcrição acima, que é inquestionável que o título executivo determinou expressamente que incide juros de mora de 1% ao mês, mas não explicitou o índice de atualização monetária, referindo, genericamente, que este se dê na forma da Súmula 381 do C. TST. Com efeito, dispõe expressamente o item 9 da ementa do v. Acórdão do STF para as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.021 e 5.867 que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". (grifei) Nesta circunstância, em que não houve expressa fixação no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve incidir, portanto, o quanto modulado pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59, ou seja, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora, o que foi devidamente observado pelo laudo pericial contábil. Isto significa dizer que, mesmo que a r. sentença transitada em julgado tenha fixado a taxa de juros de 1% ao mês, considerando que a taxa SELIC é um índice composto, englobando juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de incorrer em anatocismo (juros sobre juros), não permitido pelo ordenamento jurídico. Logo, ponderando o quanto decidido e modulado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, aplicada a todos os processos em curso, tem-se que a r. sentença transitada em julgado deverá ser observada apenas quando ela fixar nitidamente, e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não é a hipótese desses autos. Neste sentido, colaciono precedente do C. TST especificamente a esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o decidido pelo STF na ADC 58/DF para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Cabe, ainda, destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR-RR: 0149000-98.2008.5.01.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, publicado em 26.06.2023)." Sendo assim, considerando que a r. sentença agravada analisou corretamente a questão da incidência da taxa dos juros de mora, e que o agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a conclusão pericial, entendo que deve ser mantida a r. decisão de origem que julgou improcedente a impugnação do exequente. Nego provimento ao apelo, portanto. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE PETIÇÃO O efeito suspensivo ao agravo de petição é incabível em face do artigo 899 da CLT. Ademais, conforme jurisprudência predominante do C. TST, o recurso não é o meio próprio para obter tal efeito (Súmula 414 do TST). Por outro lado, no caso dos autos, não há nenhum perigo ao resultado útil do processo, que implique a possibilidade de dano de difícil reparação à parte executada, ora agravante. Por isso, rejeito a preliminar arguida. DEFERIMENTO E PROCESSAMENTO DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 916 DO CPC Por sua vez, a segunda reclamada, ora agravante, pretende a reforma da r. decisão terminativa de fls. 1611/1612, que indeferiu o pedido de parcelamento do crédito exequendo, nos termos do quanto previsto no artigo 916 do CPC, pugnando que o referido artigo estabelece, de forma expressa, que, preenchidos os requisitos legais, o executado tem o direito ao parcelamento da dívida, mediante o pagamento imediato de 30% do valor executado e o parcelamento do saldo remanescente em até seis vezes, arguindo tratar-se de uma prerrogativa legal concedida pelo legislador com o intuito de permitir que o pagamento da obrigação ocorra de forma viável e efetiva, evitando o colapso financeiro do devedor e promovendo, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito exequendo. Aduz que cumpriu com todos os requisitos legais e processuais exigidos para a concessão do parcelamento, na forma do referido artigo em comento, inclusive efetuando o depósito tempestivo de 30% e o adimplemento das 4 primeiras parcelas, bem como o pagamento das verbas acessórias (INSS e honorários periciais). Desta forma, requer a reforma da r. decisão agravada para, em observância ao disposto no artigo 916 do CPC, deferir o processamento do parcelamento do crédito exequendo, sob pena de impor à agravante ônus desproporcional e imprevisto, gerando desequilíbrio na relação processual, violando a confiança legítima nas decisões judiciais e comprometendo o funcionamento da própria jurisdição executiva trabalhista. Aprecio. No caso em questão, proferida a r. sentença de liquidação (fls. 1346/1349), e aberto o prazo para a parte executada opor embargos à execução, a segunda reclamada, condenada subsidiariamente pelas verbas deferidas no título executivo judicial, apresentou pedido de parcelamento do crédito exequendo, nos termos do artigo 916 do CPC, comprovando o depósito do importe de 30% do total da execução (principal + FGTS), no valor de R$ 39.547,38, diretamente na conta bancária do advogado da parte reclamante, assim como efetuou os depósitos das primeira e segunda parcelas, no valor de R$ 15.379,54 cada uma, e, também, os pagamentos das contribuições previdenciárias devidas, no valor de R$ 31.280,20, e honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (fls. 1477/1497). A parte agravante comprovou nos autos, ainda, a realização dos depósitos das terceira (fls. 1634) e quarta (fls. 1664) parcelas, no valor de R$ 15.379,54. Contudo, a origem proferiu a r. decisão agravada (fls. 1611/1613), indeferindo a pretensão da parte executada para o parcelamento de seu débito, fundamentando da seguinte forma: "Vistos etc. Após analisar incontáveis processos em que havia sido deferido às executadas o parcelamento de seu débito, com base no art. 916 do CPC, verifiquei que os pleitos vêm sendo postulados, em regra, apenas por empresas de grande porte, que teriam, sem sombra de dúvidas, capacidade financeira para quitar o valor da execução em parcela única, tal como ocorre no presente feito. Constatei também que os pedidos de parcelamento, ao invés de agilizarem o andamento das execuções, têm causado não só inúmeros questionamentos e dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos contidos no "caput" do referido artigo, mas notadamente controvérsias quanto à atualização das parcelas e dos valores remanescentes e quanto à efetiva satisfação da dívida, o que vem atrasando o andamento dos processos de forma considerável, diante da conhecida falta de servidores nos quadros da Vara do Trabalho de Capivari (PROAD 11031/2021). Por conseguinte, como na prática o parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do CPC vem causando prejuízos aos exequentes, como a execução deve ser realizada em seu interesse (art. 797 do CPC) e como cabe ao juízo zelar pela observância dos princípios constitucionais da efetividade da execução, da duração razoável do processo, da celeridade processual e da proteção ao trabalhador, revejo o posicionamento anteriormente adotado em processos semelhantes e indefiro a pretensão da executada para o parcelamento de seu débito. Renovo à executada, desta maneira, o prazo de 15 dias para quitar o débito exequendo remanescente em sua integralidade, nos moldes determinados anteriormente, com a dedução dos montantes já quitados." Pois bem! Dispõe o "caput" do artigo 916 do CPC que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Com efeito, a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, conforme previsto no artigo 916 do CPC, é aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, consoante previsto no artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST. Tal aplicação visa assegurar as garantias constitucionais de celeridade e efetividade processual, estabelecidas no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do CPC. Ademais, o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC representa uma alternativa menos onerosa para a parte executada cumprir sua obrigação, em conformidade com o artigo 805 do CPC. Importante ressaltar que essa medida não exige a concordância da parte contrária nem a análise de outros critérios pelo juízo, exceto aqueles já expressamente dispostos no "caput" do aludido artigo 916 do CPC. Nessa circunstância, considerando que a parte executada apresentou pedido de parcelamento em observância ao previsto no artigo 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente apurado e liquidado na sentença de liquidação, e, ainda, comprovou nos autos o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, inclusive com o pagamento das contribuições sociais e honorários periciais, não há nenhum óbice para que a parte executada requeira a permissão judicial de pagar o restante do crédito exequendo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Logo, dou provimento ao apelo para deferir o processamento do parcelamento do crédito exequendo, nos termos do quanto previsto no artigo 916 do CPC, observadas as condições estabelecidas na sentença de liquidação, e o pagamento das parcelas restantes, devidamente corrigidas, sem prejuízo do posterior pagamento de valores remanescentes após o refazimento dos cálculos. DISPOSITIVO Isso Posto, decido CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO de CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ e O PROVER EM PARTE para, em estrita observância à coisa julgada, determinar o refazimento do cálculo das horas extras, devendo ser calculadas como extras as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª hora), acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras; CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO de CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, O PROVER para deferir o processamento do parcelamento do crédito exequendo, nos termos do quanto disposto no artigo 916 do CPC, na forma da fundamentação. Custas processuais, no valor de R$ 44,26, a cargo das partes executadas, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCELO MAGALHÃES RUFINO Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREVENIR COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO AP 0011969-57.2017.5.15.0039 AGRAVANTE: CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PREVENIR COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011969-57.2017.5.15.0039 1º AGRAVANTE: CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ 2º AGRAVANTE: CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA. AGRAVADO: PREVENIR COMERCIAL ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA. - EPP ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI JUÍZAS SENTENCIANTES: RENATA DOS REIS D'AVILLA CALIL e LAYS CRISTINA DE CUNTO RELATOR: MARCELO MAGALHÃES RUFINO MMR/ern RELATÓRIO Primeiramente, esclareço que as referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o "download" do processo em arquivo no formato PDF, em ordem crescente, e com o sumário ao final. Inconformado com a r. sentença de fls. 1498/1501, que julgou IMPROCEDENTES a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição a parte exequente, CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ, insurgindo às fls. 1503/1510 acerca das seguintes matérias: horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal; integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas; juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Por sua vez, inconformada com a r. decisão de fls. 1611/1612, que indeferiu a pretensão de parcelamento do crédito exequendo, na forma do artigo 916 do CPC, agrava de petição a parte executada, CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., insurgindo-se às fls. 1624/1633 acerca dos seguintes pontos: atribuição de efeito suspensivo ao recurso; deferimento do parcelamento do crédito exequendo, conforme previsto no artigo 916 do CPC. A parte executada apresentou contraminuta de fls. 1617/1623. Por sua vez, a parte exequente apresentou contraminuta de fls. 1654/1656. O v. Acórdão desta Colenda 7ª Câmara (fls. 1666/1672), de minha relatoria, conheceu do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela parte executada CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição denegado. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Destaca-se, considerando os valores depositados nos autos, que a parte executada efetuou a garantia integral do juízo, consoante os valores apurados na sentença de liquidação, e delimitou a matéria recursal. Assim, CONHEÇO de ambos os Agravos de Petição interpostos pelas partes ora agravantes, posto que regularmente processados. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª HORA DIÁRIA E DA 44ª HORA SEMANAL A parte exequente, ora agravante, sustenta que o perito contábil não teria apurado as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal com a hora normal mais o adicional de horas extras, não observando o v. Acórdão do TST de fls. 688/693, que conheceu do Agravo em Recurso de Revista e deu-lhe provimento para não conhecer do Recurso de Revista da reclamada, restabelecendo, por consequência, a procedência do pedido de horas extras deferida nas instâncias ordinárias. Aduz que o v. Acórdão do TST em comento, diante da prestação de horas extras habituais, descaracterizou a escala 12x36, considerando como extras as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal; todavia, o perito do juízo teria apurado apenas o adicional de horas extras para as supostas horas de compensação. Assim, requer a reforma da sentença agravada para determinar o refazimento do cálculo pericial, para que seja considerada a hora normal mais o adicional de horas extras para todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Examino. Em breve contextualização, destaca-se que a r. sentença de conhecimento (fls. 285/295), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 333/334), em relação às horas extras, reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada e julgou procedente o pedido de horas extras, determinando que as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª hora) deverão ser pagas como extras, acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras, por todo pacto laboral, observando-se os dias efetivamente trabalhados (Súmula 347 do TST), a evolução salarial (Súmula 264 do TST), a redução da hora noturna, o divisor de 220, com reflexos nas parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, sem repercussão do DSR nas demais verbas trabalhistas. O v. Acórdão deste Regional (fls. 403/412), complementado pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 504/506), ao analisar os recursos ordinários apresentados pelas partes, conheceu do recurso ordinário do reclamante e negou-lhe provimento; bem como conheceu do recurso ordinário da reclamada CASSOL PRÉ FABRICADOS LTDA. e deu-lhe parcial provimento, para julgar improcedente apenas o pedido de danos morais, mantendo, assim, a r. sentença "a quo" quanto às horas extras. Ao analisar o Recurso de Revista da parte reclamante e o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da parte reclamada, o Excelentíssimo Ministro Relator, Breno Medeiros, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso de revista da parte autora; e, deu provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada quanto ao tema "compensação", para convertê-lo em recurso de revista, conhecendo do apelo, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras (fls. 657/662). No entanto, ao analisar o Agravo em Recurso de Revista oposto pela parte reclamante, o v. Acórdão da 5ª Turma do C. TST (fls. 688/693) decidiu, em votação unânime, conhecer do agravo e dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, restabelecendo, por consequência, a procedência do pedido de horas extras deferida nas instâncias ordinárias. Constata-se que o trânsito em julgado ocorreu em 18.12.2023 (fls. 697). Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 1107/1111), o Perito Judicial esclareceu que, considerando o comando decisório proferido no v. Acórdão do C. TST de fls. 688/693, restabeleceu a condenação às horas extras de acordo com as decisões nas instâncias ordinárias, apurando apenas o adicional sobre as excedentes diárias e horas mais adicional sobre as horas extras semanais, conforme determinado na r. decisão "a quo" de Embargos de Declaração de fls. 333/334, que ao acolher os embargos da parte reclamada, fundamentou que "O acordo de compensação de jornada se refere justamente à escala 12x36, que restou descaracterizado. Portanto, aquelas destinadas à compensação deverá ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª como horas extras". Ao prestar seu segundo esclarecimento (fls. 1341/1345), o perito nomeado pelo Juízo limitou-se a repetir os mesmos argumentos de fls. 1108, ratificando que o laudo pericial apurou apenas o adicional sobre as excedentes diárias e horas mais adicional sobre as horas extras semanais, nos termos da r. decisão "a quo" de Embargos de Declaração de fls. 333/334. Contudo, pondera-se que a r. decisão de embargos de declaração de fls. 333/334 é integrativa à r. sentença de mérito de fls. 285/295, ora mantida pelos v. Acórdãos deste Regional (fls. 403/412 e fls. 504/505) e pelo v. Acórdão do C. TST (fls. 688/693), transitada em julgado, e que, conforme mencionado acima, ao descaracterizar o acordo de compensação de jornada e julgar procedente o pedido de horas extras, determinou que as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª horas) deverão ser pagas como extras, acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras. Frisa-se, por relevante, que a r. decisão transitada em julgado não determinou o pagamento de horas excedentes da 8ª hora diária. Portanto, dou parcial provimento ao agravo de petição da parte exequente, neste particular, para, em estrita observância à coisa julgada, determinar o refazimento do cálculo das horas extras, devendo ser calculadas como extras as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª hora), acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS - OJ 97 DA E. SBDI-1 DO C. TST A parte agravante sustenta que, embora tenha constado na decisão a utilização da Súmula 264 do TST para a evolução salarial das horas extras, domingos e feriados, e intervalo intrajornada, o perito do juízo não integralizou o adicional noturno sobre a quantidade de horas extras noturnas apuradas (excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, domingos/feriados), bem como não integralizou o adicional noturno para as horas intrajornadas noturnas. Assim, requer a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado o refazimento do laudo pericial quanto à correta aplicação do adicional noturno sobre a quantidade de horas extras noturnas, sendo 0,80 para a quantidade de horas extras noturnas excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal e intrajornadas, e, ainda, 1,40 sobre a quantidade de horas extras em domingos e feriados noturnos. Analiso. A r. sentença de conhecimento (fls. 285/295), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 333/334), mantida pelos v. Acórdãos deste Regional (fls. 403/412 e fls. 504/505) e pelo v. Acórdão do C. TST (fls. 688/693), transitada em julgado em 18.12.2023, no tocante ao adicional noturno, diante da revelia e da confissão ficta aplicada à primeira reclamada, reputou verdadeira a alegação obreira de que a rubrica não era corretamente paga, e, na forma do artigo 73, § 1º, da CLT, julgou procedente o pedido de pagamento de diferença de adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora diurna, a partir das 22 horas até o término da jornada (aplicação da Súmula 60 do C. TST), por todo pacto laboral, observando-se que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST) e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%. Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 1107/1111 e fls. 1341/1345), o Perito Judicial esclareceu que o laudo pericial procedeu com a integração do adicional noturno no adicional das horas extras noturnas, nos termos do quanto estabelecido na OJ 97 da E. SBDI-1 do C. TST, conforme demonstrado no Anexo 02, apontando como exemplo o mês de outubro/2013: Horas noturnas diárias: 28h x 60% (50% x 20% + 50%) = 16,8h; Horas diurnas semanais: 16h + 50% = 24h; Horas noturnas semanais: 67,10h + 60% = 107,36h; Nº horas extras transformadas em horas normais = 16,8 + 24 + 107,36 = 148,16h (Anexo 02, última coluna, transportadas para o Pje-Calc). Na ocasião, o perito do juízo esclareceu, ainda, que "não há decisão nos autos no sentido de aplicação da OJ 97 da E. SBDI-1 do TST sobre o intervalo intrajornada". Ao analisar a questão, a r. sentença de impugnação à sentença de liquidação, ora agravada, fundamentou que o perito procedeu corretamente ao integrar o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da E. SBDI-1 do C. TST, pontuando, ainda, que sobre a quantidade de horas extras, já acrescidas do adicional noturno, foi calculado o adicional das horas extras, sendo que, apenas sobre este adicional foi acrescido o percentual do adicional noturno. A r. sentença agravada fundamentou, ainda, a esse respeito, que o percentual relativo ao adicional noturno foi apurado apenas sobre o adicional das horas extras, a fim de não haver duplicidade na aplicação do adicional noturno, pois as horas extras já estavam acrescidas do referido adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial já citada, destacando, outrossim, que não há definição expressa em sentença para que a hora deferida em reparação à supressão parcial do intervalo intrajornada fosse acrescida do adicional noturno. Logo, considerando que a r. decisão agravada analisou corretamente a questão da integração do adicional noturno, e que o agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a conclusão pericial, entendo que deve ser mantida a r. decisão agravada que julgou improcedente a impugnação do exequente, neste particular. Portanto, desprovejo o apelo. JUROS DE MORA - TAXA FIXADA EM SENTENÇA - COISA JULGADA Por último, a parte exequente pugna que constou expressamente no item IV da conclusão da r. sentença de conhecimento (fls. 294), que os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente no percentual de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Aduz que, no laudo pericial, foram aplicados os juros Selic após a data do ajuizamento da ação sobre as verbas corrigidas, em inobservância à coisa julgada, pugnando que, em nenhum momento, a parte reclamada impugnou ou apresentou recurso para a aplicação de outros parâmetros para os juros de mora. Avalio. Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 1107/1111 e fls. 1341/1345), o Perito Judicial esclareceu, em relação aos juros de mora, que "4.1 - Os valores foram atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e sem correção a partir do ajuizamento, na forma da ADC nº 58 do STF. 4.2 - Aplicados apenas o juros Selic a partir do ajuizamento, na forma da ADC nº 58 do STF". Em relação aos juros de mora, a r. sentença agravada fundamentou que "não procede a afirmação de que estaria incorreta a forma de atualização dos valores, pois, considerando-se que não houve definição expressa em sentença do índice de correção monetária a ser aplicado na liquidação do julgado, está correta a apuração feita pelo Sr. Perito, com utilização do IPCA-E a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até a data da propositura da ação (fase pré-processual) e unicamente a taxa SELIC a partir desta data, sem a incidência de juros de mora a 1% a.m.". No caso em questão, a r. sentença de conhecimento (fls. 285/295), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 333/334), mantida pelos v. Acórdãos deste Regional (fls. 403/412 e fls. 504/505) e pelo v. Acórdão do C. TST (fls. 688/693), transitada em julgado em 18.12.2023, assim fixou no item IV do seu dispositivo: "IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). (...)." Portanto, observa-se da transcrição acima, que é inquestionável que o título executivo determinou expressamente que incide juros de mora de 1% ao mês, mas não explicitou o índice de atualização monetária, referindo, genericamente, que este se dê na forma da Súmula 381 do C. TST. Com efeito, dispõe expressamente o item 9 da ementa do v. Acórdão do STF para as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.021 e 5.867 que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". (grifei) Nesta circunstância, em que não houve expressa fixação no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve incidir, portanto, o quanto modulado pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59, ou seja, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora, o que foi devidamente observado pelo laudo pericial contábil. Isto significa dizer que, mesmo que a r. sentença transitada em julgado tenha fixado a taxa de juros de 1% ao mês, considerando que a taxa SELIC é um índice composto, englobando juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de incorrer em anatocismo (juros sobre juros), não permitido pelo ordenamento jurídico. Logo, ponderando o quanto decidido e modulado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, aplicada a todos os processos em curso, tem-se que a r. sentença transitada em julgado deverá ser observada apenas quando ela fixar nitidamente, e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não é a hipótese desses autos. Neste sentido, colaciono precedente do C. TST especificamente a esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o decidido pelo STF na ADC 58/DF para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Cabe, ainda, destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR-RR: 0149000-98.2008.5.01.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, publicado em 26.06.2023)." Sendo assim, considerando que a r. sentença agravada analisou corretamente a questão da incidência da taxa dos juros de mora, e que o agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a conclusão pericial, entendo que deve ser mantida a r. decisão de origem que julgou improcedente a impugnação do exequente. Nego provimento ao apelo, portanto. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE PETIÇÃO O efeito suspensivo ao agravo de petição é incabível em face do artigo 899 da CLT. Ademais, conforme jurisprudência predominante do C. TST, o recurso não é o meio próprio para obter tal efeito (Súmula 414 do TST). Por outro lado, no caso dos autos, não há nenhum perigo ao resultado útil do processo, que implique a possibilidade de dano de difícil reparação à parte executada, ora agravante. Por isso, rejeito a preliminar arguida. DEFERIMENTO E PROCESSAMENTO DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 916 DO CPC Por sua vez, a segunda reclamada, ora agravante, pretende a reforma da r. decisão terminativa de fls. 1611/1612, que indeferiu o pedido de parcelamento do crédito exequendo, nos termos do quanto previsto no artigo 916 do CPC, pugnando que o referido artigo estabelece, de forma expressa, que, preenchidos os requisitos legais, o executado tem o direito ao parcelamento da dívida, mediante o pagamento imediato de 30% do valor executado e o parcelamento do saldo remanescente em até seis vezes, arguindo tratar-se de uma prerrogativa legal concedida pelo legislador com o intuito de permitir que o pagamento da obrigação ocorra de forma viável e efetiva, evitando o colapso financeiro do devedor e promovendo, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito exequendo. Aduz que cumpriu com todos os requisitos legais e processuais exigidos para a concessão do parcelamento, na forma do referido artigo em comento, inclusive efetuando o depósito tempestivo de 30% e o adimplemento das 4 primeiras parcelas, bem como o pagamento das verbas acessórias (INSS e honorários periciais). Desta forma, requer a reforma da r. decisão agravada para, em observância ao disposto no artigo 916 do CPC, deferir o processamento do parcelamento do crédito exequendo, sob pena de impor à agravante ônus desproporcional e imprevisto, gerando desequilíbrio na relação processual, violando a confiança legítima nas decisões judiciais e comprometendo o funcionamento da própria jurisdição executiva trabalhista. Aprecio. No caso em questão, proferida a r. sentença de liquidação (fls. 1346/1349), e aberto o prazo para a parte executada opor embargos à execução, a segunda reclamada, condenada subsidiariamente pelas verbas deferidas no título executivo judicial, apresentou pedido de parcelamento do crédito exequendo, nos termos do artigo 916 do CPC, comprovando o depósito do importe de 30% do total da execução (principal + FGTS), no valor de R$ 39.547,38, diretamente na conta bancária do advogado da parte reclamante, assim como efetuou os depósitos das primeira e segunda parcelas, no valor de R$ 15.379,54 cada uma, e, também, os pagamentos das contribuições previdenciárias devidas, no valor de R$ 31.280,20, e honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (fls. 1477/1497). A parte agravante comprovou nos autos, ainda, a realização dos depósitos das terceira (fls. 1634) e quarta (fls. 1664) parcelas, no valor de R$ 15.379,54. Contudo, a origem proferiu a r. decisão agravada (fls. 1611/1613), indeferindo a pretensão da parte executada para o parcelamento de seu débito, fundamentando da seguinte forma: "Vistos etc. Após analisar incontáveis processos em que havia sido deferido às executadas o parcelamento de seu débito, com base no art. 916 do CPC, verifiquei que os pleitos vêm sendo postulados, em regra, apenas por empresas de grande porte, que teriam, sem sombra de dúvidas, capacidade financeira para quitar o valor da execução em parcela única, tal como ocorre no presente feito. Constatei também que os pedidos de parcelamento, ao invés de agilizarem o andamento das execuções, têm causado não só inúmeros questionamentos e dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos contidos no "caput" do referido artigo, mas notadamente controvérsias quanto à atualização das parcelas e dos valores remanescentes e quanto à efetiva satisfação da dívida, o que vem atrasando o andamento dos processos de forma considerável, diante da conhecida falta de servidores nos quadros da Vara do Trabalho de Capivari (PROAD 11031/2021). Por conseguinte, como na prática o parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do CPC vem causando prejuízos aos exequentes, como a execução deve ser realizada em seu interesse (art. 797 do CPC) e como cabe ao juízo zelar pela observância dos princípios constitucionais da efetividade da execução, da duração razoável do processo, da celeridade processual e da proteção ao trabalhador, revejo o posicionamento anteriormente adotado em processos semelhantes e indefiro a pretensão da executada para o parcelamento de seu débito. Renovo à executada, desta maneira, o prazo de 15 dias para quitar o débito exequendo remanescente em sua integralidade, nos moldes determinados anteriormente, com a dedução dos montantes já quitados." Pois bem! Dispõe o "caput" do artigo 916 do CPC que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Com efeito, a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, conforme previsto no artigo 916 do CPC, é aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, consoante previsto no artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST. Tal aplicação visa assegurar as garantias constitucionais de celeridade e efetividade processual, estabelecidas no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do CPC. Ademais, o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC representa uma alternativa menos onerosa para a parte executada cumprir sua obrigação, em conformidade com o artigo 805 do CPC. Importante ressaltar que essa medida não exige a concordância da parte contrária nem a análise de outros critérios pelo juízo, exceto aqueles já expressamente dispostos no "caput" do aludido artigo 916 do CPC. Nessa circunstância, considerando que a parte executada apresentou pedido de parcelamento em observância ao previsto no artigo 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente apurado e liquidado na sentença de liquidação, e, ainda, comprovou nos autos o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, inclusive com o pagamento das contribuições sociais e honorários periciais, não há nenhum óbice para que a parte executada requeira a permissão judicial de pagar o restante do crédito exequendo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Logo, dou provimento ao apelo para deferir o processamento do parcelamento do crédito exequendo, nos termos do quanto previsto no artigo 916 do CPC, observadas as condições estabelecidas na sentença de liquidação, e o pagamento das parcelas restantes, devidamente corrigidas, sem prejuízo do posterior pagamento de valores remanescentes após o refazimento dos cálculos. DISPOSITIVO Isso Posto, decido CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO de CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ e O PROVER EM PARTE para, em estrita observância à coisa julgada, determinar o refazimento do cálculo das horas extras, devendo ser calculadas como extras as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª hora), acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras; CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO de CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, O PROVER para deferir o processamento do parcelamento do crédito exequendo, nos termos do quanto disposto no artigo 916 do CPC, na forma da fundamentação. Custas processuais, no valor de R$ 44,26, a cargo das partes executadas, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCELO MAGALHÃES RUFINO Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO AP 0011969-57.2017.5.15.0039 AGRAVANTE: CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: PREVENIR COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) 4ª TURMA - 7ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011969-57.2017.5.15.0039 1º AGRAVANTE: CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ 2º AGRAVANTE: CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA. AGRAVADO: PREVENIR COMERCIAL ELETRÔNICA E SERVIÇOS LTDA. - EPP ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI JUÍZAS SENTENCIANTES: RENATA DOS REIS D'AVILLA CALIL e LAYS CRISTINA DE CUNTO RELATOR: MARCELO MAGALHÃES RUFINO MMR/ern RELATÓRIO Primeiramente, esclareço que as referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o "download" do processo em arquivo no formato PDF, em ordem crescente, e com o sumário ao final. Inconformado com a r. sentença de fls. 1498/1501, que julgou IMPROCEDENTES a impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição a parte exequente, CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ, insurgindo às fls. 1503/1510 acerca das seguintes matérias: horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal; integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas; juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Por sua vez, inconformada com a r. decisão de fls. 1611/1612, que indeferiu a pretensão de parcelamento do crédito exequendo, na forma do artigo 916 do CPC, agrava de petição a parte executada, CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., insurgindo-se às fls. 1624/1633 acerca dos seguintes pontos: atribuição de efeito suspensivo ao recurso; deferimento do parcelamento do crédito exequendo, conforme previsto no artigo 916 do CPC. A parte executada apresentou contraminuta de fls. 1617/1623. Por sua vez, a parte exequente apresentou contraminuta de fls. 1654/1656. O v. Acórdão desta Colenda 7ª Câmara (fls. 1666/1672), de minha relatoria, conheceu do Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto pela parte executada CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o processamento do Agravo de Petição denegado. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Destaca-se, considerando os valores depositados nos autos, que a parte executada efetuou a garantia integral do juízo, consoante os valores apurados na sentença de liquidação, e delimitou a matéria recursal. Assim, CONHEÇO de ambos os Agravos de Petição interpostos pelas partes ora agravantes, posto que regularmente processados. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 8ª HORA DIÁRIA E DA 44ª HORA SEMANAL A parte exequente, ora agravante, sustenta que o perito contábil não teria apurado as horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª hora semanal com a hora normal mais o adicional de horas extras, não observando o v. Acórdão do TST de fls. 688/693, que conheceu do Agravo em Recurso de Revista e deu-lhe provimento para não conhecer do Recurso de Revista da reclamada, restabelecendo, por consequência, a procedência do pedido de horas extras deferida nas instâncias ordinárias. Aduz que o v. Acórdão do TST em comento, diante da prestação de horas extras habituais, descaracterizou a escala 12x36, considerando como extras as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal; todavia, o perito do juízo teria apurado apenas o adicional de horas extras para as supostas horas de compensação. Assim, requer a reforma da sentença agravada para determinar o refazimento do cálculo pericial, para que seja considerada a hora normal mais o adicional de horas extras para todas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Examino. Em breve contextualização, destaca-se que a r. sentença de conhecimento (fls. 285/295), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 333/334), em relação às horas extras, reputou descaracterizado o acordo de compensação de jornada e julgou procedente o pedido de horas extras, determinando que as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª hora) deverão ser pagas como extras, acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras, por todo pacto laboral, observando-se os dias efetivamente trabalhados (Súmula 347 do TST), a evolução salarial (Súmula 264 do TST), a redução da hora noturna, o divisor de 220, com reflexos nas parcelas de aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, RSR e FGTS + 40%, sem repercussão do DSR nas demais verbas trabalhistas. O v. Acórdão deste Regional (fls. 403/412), complementado pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 504/506), ao analisar os recursos ordinários apresentados pelas partes, conheceu do recurso ordinário do reclamante e negou-lhe provimento; bem como conheceu do recurso ordinário da reclamada CASSOL PRÉ FABRICADOS LTDA. e deu-lhe parcial provimento, para julgar improcedente apenas o pedido de danos morais, mantendo, assim, a r. sentença "a quo" quanto às horas extras. Ao analisar o Recurso de Revista da parte reclamante e o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da parte reclamada, o Excelentíssimo Ministro Relator, Breno Medeiros, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso de revista da parte autora; e, deu provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada quanto ao tema "compensação", para convertê-lo em recurso de revista, conhecendo do apelo, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, julgar improcedente o pedido de horas extras (fls. 657/662). No entanto, ao analisar o Agravo em Recurso de Revista oposto pela parte reclamante, o v. Acórdão da 5ª Turma do C. TST (fls. 688/693) decidiu, em votação unânime, conhecer do agravo e dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, restabelecendo, por consequência, a procedência do pedido de horas extras deferida nas instâncias ordinárias. Constata-se que o trânsito em julgado ocorreu em 18.12.2023 (fls. 697). Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 1107/1111), o Perito Judicial esclareceu que, considerando o comando decisório proferido no v. Acórdão do C. TST de fls. 688/693, restabeleceu a condenação às horas extras de acordo com as decisões nas instâncias ordinárias, apurando apenas o adicional sobre as excedentes diárias e horas mais adicional sobre as horas extras semanais, conforme determinado na r. decisão "a quo" de Embargos de Declaração de fls. 333/334, que ao acolher os embargos da parte reclamada, fundamentou que "O acordo de compensação de jornada se refere justamente à escala 12x36, que restou descaracterizado. Portanto, aquelas destinadas à compensação deverá ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª como horas extras". Ao prestar seu segundo esclarecimento (fls. 1341/1345), o perito nomeado pelo Juízo limitou-se a repetir os mesmos argumentos de fls. 1108, ratificando que o laudo pericial apurou apenas o adicional sobre as excedentes diárias e horas mais adicional sobre as horas extras semanais, nos termos da r. decisão "a quo" de Embargos de Declaração de fls. 333/334. Contudo, pondera-se que a r. decisão de embargos de declaração de fls. 333/334 é integrativa à r. sentença de mérito de fls. 285/295, ora mantida pelos v. Acórdãos deste Regional (fls. 403/412 e fls. 504/505) e pelo v. Acórdão do C. TST (fls. 688/693), transitada em julgado, e que, conforme mencionado acima, ao descaracterizar o acordo de compensação de jornada e julgar procedente o pedido de horas extras, determinou que as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª horas) deverão ser pagas como extras, acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras. Frisa-se, por relevante, que a r. decisão transitada em julgado não determinou o pagamento de horas excedentes da 8ª hora diária. Portanto, dou parcial provimento ao agravo de petição da parte exequente, neste particular, para, em estrita observância à coisa julgada, determinar o refazimento do cálculo das horas extras, devendo ser calculadas como extras as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª hora), acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS - OJ 97 DA E. SBDI-1 DO C. TST A parte agravante sustenta que, embora tenha constado na decisão a utilização da Súmula 264 do TST para a evolução salarial das horas extras, domingos e feriados, e intervalo intrajornada, o perito do juízo não integralizou o adicional noturno sobre a quantidade de horas extras noturnas apuradas (excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, domingos/feriados), bem como não integralizou o adicional noturno para as horas intrajornadas noturnas. Assim, requer a reforma da r. decisão agravada para que seja determinado o refazimento do laudo pericial quanto à correta aplicação do adicional noturno sobre a quantidade de horas extras noturnas, sendo 0,80 para a quantidade de horas extras noturnas excedentes da 8ª hora diária e 44ª hora semanal e intrajornadas, e, ainda, 1,40 sobre a quantidade de horas extras em domingos e feriados noturnos. Analiso. A r. sentença de conhecimento (fls. 285/295), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 333/334), mantida pelos v. Acórdãos deste Regional (fls. 403/412 e fls. 504/505) e pelo v. Acórdão do C. TST (fls. 688/693), transitada em julgado em 18.12.2023, no tocante ao adicional noturno, diante da revelia e da confissão ficta aplicada à primeira reclamada, reputou verdadeira a alegação obreira de que a rubrica não era corretamente paga, e, na forma do artigo 73, § 1º, da CLT, julgou procedente o pedido de pagamento de diferença de adicional noturno, à razão de 20% sobre a hora diurna, a partir das 22 horas até o término da jornada (aplicação da Súmula 60 do C. TST), por todo pacto laboral, observando-se que a hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, a evolução salarial (Súmula 264 do TST), as horas efetivamente trabalhadas (Súmula 347 do TST) e o divisor de 220, com repercussões em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, DSR e FGTS + 40%. Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 1107/1111 e fls. 1341/1345), o Perito Judicial esclareceu que o laudo pericial procedeu com a integração do adicional noturno no adicional das horas extras noturnas, nos termos do quanto estabelecido na OJ 97 da E. SBDI-1 do C. TST, conforme demonstrado no Anexo 02, apontando como exemplo o mês de outubro/2013: Horas noturnas diárias: 28h x 60% (50% x 20% + 50%) = 16,8h; Horas diurnas semanais: 16h + 50% = 24h; Horas noturnas semanais: 67,10h + 60% = 107,36h; Nº horas extras transformadas em horas normais = 16,8 + 24 + 107,36 = 148,16h (Anexo 02, última coluna, transportadas para o Pje-Calc). Na ocasião, o perito do juízo esclareceu, ainda, que "não há decisão nos autos no sentido de aplicação da OJ 97 da E. SBDI-1 do TST sobre o intervalo intrajornada". Ao analisar a questão, a r. sentença de impugnação à sentença de liquidação, ora agravada, fundamentou que o perito procedeu corretamente ao integrar o adicional noturno na base de cálculo das horas extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97 da E. SBDI-1 do C. TST, pontuando, ainda, que sobre a quantidade de horas extras, já acrescidas do adicional noturno, foi calculado o adicional das horas extras, sendo que, apenas sobre este adicional foi acrescido o percentual do adicional noturno. A r. sentença agravada fundamentou, ainda, a esse respeito, que o percentual relativo ao adicional noturno foi apurado apenas sobre o adicional das horas extras, a fim de não haver duplicidade na aplicação do adicional noturno, pois as horas extras já estavam acrescidas do referido adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial já citada, destacando, outrossim, que não há definição expressa em sentença para que a hora deferida em reparação à supressão parcial do intervalo intrajornada fosse acrescida do adicional noturno. Logo, considerando que a r. decisão agravada analisou corretamente a questão da integração do adicional noturno, e que o agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a conclusão pericial, entendo que deve ser mantida a r. decisão agravada que julgou improcedente a impugnação do exequente, neste particular. Portanto, desprovejo o apelo. JUROS DE MORA - TAXA FIXADA EM SENTENÇA - COISA JULGADA Por último, a parte exequente pugna que constou expressamente no item IV da conclusão da r. sentença de conhecimento (fls. 294), que os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente no percentual de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Aduz que, no laudo pericial, foram aplicados os juros Selic após a data do ajuizamento da ação sobre as verbas corrigidas, em inobservância à coisa julgada, pugnando que, em nenhum momento, a parte reclamada impugnou ou apresentou recurso para a aplicação de outros parâmetros para os juros de mora. Avalio. Ao prestar seus esclarecimentos (fls. 1107/1111 e fls. 1341/1345), o Perito Judicial esclareceu, em relação aos juros de mora, que "4.1 - Os valores foram atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e sem correção a partir do ajuizamento, na forma da ADC nº 58 do STF. 4.2 - Aplicados apenas o juros Selic a partir do ajuizamento, na forma da ADC nº 58 do STF". Em relação aos juros de mora, a r. sentença agravada fundamentou que "não procede a afirmação de que estaria incorreta a forma de atualização dos valores, pois, considerando-se que não houve definição expressa em sentença do índice de correção monetária a ser aplicado na liquidação do julgado, está correta a apuração feita pelo Sr. Perito, com utilização do IPCA-E a partir do momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até a data da propositura da ação (fase pré-processual) e unicamente a taxa SELIC a partir desta data, sem a incidência de juros de mora a 1% a.m.". No caso em questão, a r. sentença de conhecimento (fls. 285/295), complementada pela r. decisão de embargos de declaração (fls. 333/334), mantida pelos v. Acórdãos deste Regional (fls. 403/412 e fls. 504/505) e pelo v. Acórdão do C. TST (fls. 688/693), transitada em julgado em 18.12.2023, assim fixou no item IV do seu dispositivo: "IV - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. OS JUROS INCIDIRÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA CONDENAÇÃO JÁ CORRIGIDA MONETARIAMENTE E DEVERÃO SER CALCULADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APLICADOS PRO RATA DIE ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PARA O CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OBSERVAR-SE-Á A ÉPOCA PRÓPRIA, QUAL SEJA, A PARTIR DO 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS (SÚMULA 381 DO C. TST). (...)." Portanto, observa-se da transcrição acima, que é inquestionável que o título executivo determinou expressamente que incide juros de mora de 1% ao mês, mas não explicitou o índice de atualização monetária, referindo, genericamente, que este se dê na forma da Súmula 381 do C. TST. Com efeito, dispõe expressamente o item 9 da ementa do v. Acórdão do STF para as Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e para as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.021 e 5.867 que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". (grifei) Nesta circunstância, em que não houve expressa fixação no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve incidir, portanto, o quanto modulado pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59, ou seja, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e, a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora, o que foi devidamente observado pelo laudo pericial contábil. Isto significa dizer que, mesmo que a r. sentença transitada em julgado tenha fixado a taxa de juros de 1% ao mês, considerando que a taxa SELIC é um índice composto, englobando juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de incorrer em anatocismo (juros sobre juros), não permitido pelo ordenamento jurídico. Logo, ponderando o quanto decidido e modulado pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, aplicada a todos os processos em curso, tem-se que a r. sentença transitada em julgado deverá ser observada apenas quando ela fixar nitidamente, e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora, o que não é a hipótese desses autos. Neste sentido, colaciono precedente do C. TST especificamente a esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. TAXA DE JUROS DE MORA A SER APLICADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, não houve manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas. Nesse contexto, incide o decidido pelo STF na ADC 58/DF para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já remunera os juros de mora. Logo, ainda que fixada a taxa de juros de 1% ao mês, no título exequendo, tendo em vista que a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, nos termos do decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. Cabe, ainda, destacar que a decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR-RR: 0149000-98.2008.5.01.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, publicado em 26.06.2023)." Sendo assim, considerando que a r. sentença agravada analisou corretamente a questão da incidência da taxa dos juros de mora, e que o agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a conclusão pericial, entendo que deve ser mantida a r. decisão de origem que julgou improcedente a impugnação do exequente. Nego provimento ao apelo, portanto. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE PETIÇÃO O efeito suspensivo ao agravo de petição é incabível em face do artigo 899 da CLT. Ademais, conforme jurisprudência predominante do C. TST, o recurso não é o meio próprio para obter tal efeito (Súmula 414 do TST). Por outro lado, no caso dos autos, não há nenhum perigo ao resultado útil do processo, que implique a possibilidade de dano de difícil reparação à parte executada, ora agravante. Por isso, rejeito a preliminar arguida. DEFERIMENTO E PROCESSAMENTO DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 916 DO CPC Por sua vez, a segunda reclamada, ora agravante, pretende a reforma da r. decisão terminativa de fls. 1611/1612, que indeferiu o pedido de parcelamento do crédito exequendo, nos termos do quanto previsto no artigo 916 do CPC, pugnando que o referido artigo estabelece, de forma expressa, que, preenchidos os requisitos legais, o executado tem o direito ao parcelamento da dívida, mediante o pagamento imediato de 30% do valor executado e o parcelamento do saldo remanescente em até seis vezes, arguindo tratar-se de uma prerrogativa legal concedida pelo legislador com o intuito de permitir que o pagamento da obrigação ocorra de forma viável e efetiva, evitando o colapso financeiro do devedor e promovendo, ao mesmo tempo, a satisfação do crédito exequendo. Aduz que cumpriu com todos os requisitos legais e processuais exigidos para a concessão do parcelamento, na forma do referido artigo em comento, inclusive efetuando o depósito tempestivo de 30% e o adimplemento das 4 primeiras parcelas, bem como o pagamento das verbas acessórias (INSS e honorários periciais). Desta forma, requer a reforma da r. decisão agravada para, em observância ao disposto no artigo 916 do CPC, deferir o processamento do parcelamento do crédito exequendo, sob pena de impor à agravante ônus desproporcional e imprevisto, gerando desequilíbrio na relação processual, violando a confiança legítima nas decisões judiciais e comprometendo o funcionamento da própria jurisdição executiva trabalhista. Aprecio. No caso em questão, proferida a r. sentença de liquidação (fls. 1346/1349), e aberto o prazo para a parte executada opor embargos à execução, a segunda reclamada, condenada subsidiariamente pelas verbas deferidas no título executivo judicial, apresentou pedido de parcelamento do crédito exequendo, nos termos do artigo 916 do CPC, comprovando o depósito do importe de 30% do total da execução (principal + FGTS), no valor de R$ 39.547,38, diretamente na conta bancária do advogado da parte reclamante, assim como efetuou os depósitos das primeira e segunda parcelas, no valor de R$ 15.379,54 cada uma, e, também, os pagamentos das contribuições previdenciárias devidas, no valor de R$ 31.280,20, e honorários periciais fixados em R$ 2.500,00 (fls. 1477/1497). A parte agravante comprovou nos autos, ainda, a realização dos depósitos das terceira (fls. 1634) e quarta (fls. 1664) parcelas, no valor de R$ 15.379,54. Contudo, a origem proferiu a r. decisão agravada (fls. 1611/1613), indeferindo a pretensão da parte executada para o parcelamento de seu débito, fundamentando da seguinte forma: "Vistos etc. Após analisar incontáveis processos em que havia sido deferido às executadas o parcelamento de seu débito, com base no art. 916 do CPC, verifiquei que os pleitos vêm sendo postulados, em regra, apenas por empresas de grande porte, que teriam, sem sombra de dúvidas, capacidade financeira para quitar o valor da execução em parcela única, tal como ocorre no presente feito. Constatei também que os pedidos de parcelamento, ao invés de agilizarem o andamento das execuções, têm causado não só inúmeros questionamentos e dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos contidos no "caput" do referido artigo, mas notadamente controvérsias quanto à atualização das parcelas e dos valores remanescentes e quanto à efetiva satisfação da dívida, o que vem atrasando o andamento dos processos de forma considerável, diante da conhecida falta de servidores nos quadros da Vara do Trabalho de Capivari (PROAD 11031/2021). Por conseguinte, como na prática o parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do CPC vem causando prejuízos aos exequentes, como a execução deve ser realizada em seu interesse (art. 797 do CPC) e como cabe ao juízo zelar pela observância dos princípios constitucionais da efetividade da execução, da duração razoável do processo, da celeridade processual e da proteção ao trabalhador, revejo o posicionamento anteriormente adotado em processos semelhantes e indefiro a pretensão da executada para o parcelamento de seu débito. Renovo à executada, desta maneira, o prazo de 15 dias para quitar o débito exequendo remanescente em sua integralidade, nos moldes determinados anteriormente, com a dedução dos montantes já quitados." Pois bem! Dispõe o "caput" do artigo 916 do CPC que: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Com efeito, a possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, conforme previsto no artigo 916 do CPC, é aplicável no âmbito do Processo do Trabalho, consoante previsto no artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST. Tal aplicação visa assegurar as garantias constitucionais de celeridade e efetividade processual, estabelecidas no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do CPC. Ademais, o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC representa uma alternativa menos onerosa para a parte executada cumprir sua obrigação, em conformidade com o artigo 805 do CPC. Importante ressaltar que essa medida não exige a concordância da parte contrária nem a análise de outros critérios pelo juízo, exceto aqueles já expressamente dispostos no "caput" do aludido artigo 916 do CPC. Nessa circunstância, considerando que a parte executada apresentou pedido de parcelamento em observância ao previsto no artigo 916 do CPC, reconhecendo o crédito do exequente apurado e liquidado na sentença de liquidação, e, ainda, comprovou nos autos o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, inclusive com o pagamento das contribuições sociais e honorários periciais, não há nenhum óbice para que a parte executada requeira a permissão judicial de pagar o restante do crédito exequendo em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Logo, dou provimento ao apelo para deferir o processamento do parcelamento do crédito exequendo, nos termos do quanto previsto no artigo 916 do CPC, observadas as condições estabelecidas na sentença de liquidação, e o pagamento das parcelas restantes, devidamente corrigidas, sem prejuízo do posterior pagamento de valores remanescentes após o refazimento dos cálculos. DISPOSITIVO Isso Posto, decido CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO de CRISTIANO HENRIQUE FERRAZ e O PROVER EM PARTE para, em estrita observância à coisa julgada, determinar o refazimento do cálculo das horas extras, devendo ser calculadas como extras as horas que extrapolaram o limite legal semanal de jornada (44ª hora), acrescidas do adicional de 50% sobre a hora normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverão ser remuneradas apenas com o adicional deferido e acima da 44ª semanal como horas extras; CONHECER do AGRAVO DE PETIÇÃO de CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA., rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, O PROVER para deferir o processamento do parcelamento do crédito exequendo, nos termos do quanto disposto no artigo 916 do CPC, na forma da fundamentação. Custas processuais, no valor de R$ 44,26, a cargo das partes executadas, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE JUNHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCELO MAGALHÃES RUFINO Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA