Detalhe do processo

0011969-15.2021.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011969-15.2021.5.15.0137 RECORRENTE: DAVI HENRIQUE ALESSIO DIAS PIRES RECORRIDO: CELSO LUIS BELLINI EIRELI ROT 0011969-15.2021.5.15.0137 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CELSO LUIS BELLINI EIRELI MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): DAVI HENRIQUE ALESSIO DIAS PIRES DAYANE MICHELLE PEREIRA MIGUEL (SP255106) Recorrido: SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA Recorrido: THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE RECURSO DE: CELSO LUIS BELLINI EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 55e9518; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id db9a50c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Com a devida venia ao entendimento adotado, na compreensão dessa relatoria a sentença comporta reforma nesse particular. Em análise ao processo, verifica-se imediatamente após a propositura da ação, foi proferida a seguinte decisão (ID. 3c5457d): Vistos, Com vistas a agilizar a tramitação processual no contexto da pandemia que assola o país; que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes poderá ser designada audiência posteriormente DECIDO: 1- Dispenso a designação de audiência INICIAL. 2- Cite-se o réu para contestar o presente feito, apresentando documentos que pretenda usar como prova, presumindo-se, no silêncio, como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora. Observe a reclamada que, diante da excepcionalidade do procedimento em epígrafe, não deverá ser atribuído sigilo à contestação e aos documentos a ela anexados, sendo certo que, caso esta determinação seja descumprida, a defesa e os documentos em sigilo serão tidos como inexistentes e a ré será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato 3- Considerando que há nos autos pedido que depende de prova pericial, e com vistas a otimizar a tramitação processual, ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistente técnico sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, informem ainda como item inicial da petição de quesitos, o endereço de e-mail dos patronos para informação pelo perito da data da diligência. Prazo de 15 dias para contestação pela Ré e quesitos para ambos. (...)(destaquei) Foi expedida notificação para o reclamado, com envio para a sede da empresa, localizada na Estrada Vicente Bellini, nº 110 A, Conceição, Piracicaba, CEP 13.427-225 (ID. 5781d11) e conforme relatório do e-carta constante do ID. 8b82e88, o objeto foi entregue ao destinatário em 17.11.2021. Todavia, o reclamado manifestou-se no processo pela primeira vez em 18.3.2022 (ID. adaf459) e apresentou defesa somente em 29.3.2022 alegando que tomou ciência da ação apenas em 14.3.2022 quando o perito compareceu na empresa para realização da perícia. No processo do trabalho, nos termos do artigo 841, das CLT, a citação é feita via postal e para que seja válida, não se exige a pessoalidade, tampouco que seja recebida por pessoa com poderes especiais, bastando a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada para que seja considerada perfeita e acabada. A teor do COMUNICADO GP-CR nº 010/2021, este Regional passou a utilizar o sistema e-carta para a realização das comunicações postais. No caso em análise, houve encaminhamento da notificação postal, via e-carta, com código de rastreio (BH391620177B), ao endereço do reclamado, que é o mesmo por ele declarado em sua contestação (ID. 17dfa9e) e a secretaria da Vara de origem acautelou-se ao juntar a certidão dos Correios que consigna a entrega ao destinatário (ID. 8b82e88). Logo, nos termos da Súmula 16, do C. TST, competia ao réu comprovar o não recebimento da notificação inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido já decidiu recentemente esta C. 6ª Câmara, nos processos nº 0010249-08.2023.5.15.0019 e nº 0010082-26.2019.5.15.0085, de relatoria da MM. Juíza Luciana Mares Nasr e da MM. Desembargadora Ana Cláudia Torres Vianna, publicadas em 26/5/2024 e 23/5/2024, respectivamente. Assim, válida a citação realizada no endereço do reclamada, com recibo de entrega ao destinatário e assegurados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A apresentação de contestação fora do prazo de 15 dias que lhe fora concedido enseja a revelia e a confissão do reclamado, nos termos do artigo 844 da CLT. Portanto, não conheço da contestação apresentada, assim como dos documentos que a acompanham e declaro o reclamado revel e confesso quanto à matéria de fato. Oportuno salientar que o reconhecimento da revelia do réu não implica, de plano, na procedência dos pedidos, na medida em que produz apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos, podendo o magistrado, com espeque no seu livre convencimento motivado, decidir, com base nos elementos dos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, contrariamente ao pleito externado na inicial. Reformo, nesses termos." Quanto à declaração de revelia e confissão do reclamado, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula nº 06 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CELSO LUIS BELLINI EIRELI

Autor DAVI HENRIQUE ALESSIO DIAS PIRES

Autor SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA

Autor THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO APARECIDO PARDAL

OAB: 134648/SP

DAYANE MICHELLE PEREIRA MIGUEL

OAB: 255106/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

29/07/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011969-15.2021.5.15.0137 RECORRENTE: DAVI HENRIQUE ALESSIO DIAS PIRES RECORRIDO: CELSO LUIS BELLINI EIRELI ROT 0011969-15.2021.5.15.0137 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CELSO LUIS BELLINI EIRELI MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): DAVI HENRIQUE ALESSIO DIAS PIRES DAYANE MICHELLE PEREIRA MIGUEL (SP255106) Recorrido: SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA Recorrido: THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE RECURSO DE: CELSO LUIS BELLINI EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 55e9518; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id db9a50c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Com a devida venia ao entendimento adotado, na compreensão dessa relatoria a sentença comporta reforma nesse particular. Em análise ao processo, verifica-se imediatamente após a propositura da ação, foi proferida a seguinte decisão (ID. 3c5457d): Vistos, Com vistas a agilizar a tramitação processual no contexto da pandemia que assola o país; que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes poderá ser designada audiência posteriormente DECIDO: 1- Dispenso a designação de audiência INICIAL. 2- Cite-se o réu para contestar o presente feito, apresentando documentos que pretenda usar como prova, presumindo-se, no silêncio, como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora. Observe a reclamada que, diante da excepcionalidade do procedimento em epígrafe, não deverá ser atribuído sigilo à contestação e aos documentos a ela anexados, sendo certo que, caso esta determinação seja descumprida, a defesa e os documentos em sigilo serão tidos como inexistentes e a ré será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato 3- Considerando que há nos autos pedido que depende de prova pericial, e com vistas a otimizar a tramitação processual, ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistente técnico sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, informem ainda como item inicial da petição de quesitos, o endereço de e-mail dos patronos para informação pelo perito da data da diligência. Prazo de 15 dias para contestação pela Ré e quesitos para ambos. (...)(destaquei) Foi expedida notificação para o reclamado, com envio para a sede da empresa, localizada na Estrada Vicente Bellini, nº 110 A, Conceição, Piracicaba, CEP 13.427-225 (ID. 5781d11) e conforme relatório do e-carta constante do ID. 8b82e88, o objeto foi entregue ao destinatário em 17.11.2021. Todavia, o reclamado manifestou-se no processo pela primeira vez em 18.3.2022 (ID. adaf459) e apresentou defesa somente em 29.3.2022 alegando que tomou ciência da ação apenas em 14.3.2022 quando o perito compareceu na empresa para realização da perícia. No processo do trabalho, nos termos do artigo 841, das CLT, a citação é feita via postal e para que seja válida, não se exige a pessoalidade, tampouco que seja recebida por pessoa com poderes especiais, bastando a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada para que seja considerada perfeita e acabada. A teor do COMUNICADO GP-CR nº 010/2021, este Regional passou a utilizar o sistema e-carta para a realização das comunicações postais. No caso em análise, houve encaminhamento da notificação postal, via e-carta, com código de rastreio (BH391620177B), ao endereço do reclamado, que é o mesmo por ele declarado em sua contestação (ID. 17dfa9e) e a secretaria da Vara de origem acautelou-se ao juntar a certidão dos Correios que consigna a entrega ao destinatário (ID. 8b82e88). Logo, nos termos da Súmula 16, do C. TST, competia ao réu comprovar o não recebimento da notificação inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido já decidiu recentemente esta C. 6ª Câmara, nos processos nº 0010249-08.2023.5.15.0019 e nº 0010082-26.2019.5.15.0085, de relatoria da MM. Juíza Luciana Mares Nasr e da MM. Desembargadora Ana Cláudia Torres Vianna, publicadas em 26/5/2024 e 23/5/2024, respectivamente. Assim, válida a citação realizada no endereço do reclamada, com recibo de entrega ao destinatário e assegurados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A apresentação de contestação fora do prazo de 15 dias que lhe fora concedido enseja a revelia e a confissão do reclamado, nos termos do artigo 844 da CLT. Portanto, não conheço da contestação apresentada, assim como dos documentos que a acompanham e declaro o reclamado revel e confesso quanto à matéria de fato. Oportuno salientar que o reconhecimento da revelia do réu não implica, de plano, na procedência dos pedidos, na medida em que produz apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos, podendo o magistrado, com espeque no seu livre convencimento motivado, decidir, com base nos elementos dos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, contrariamente ao pleito externado na inicial. Reformo, nesses termos." Quanto à declaração de revelia e confissão do reclamado, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula nº 06 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011969-15.2021.5.15.0137 RECORRENTE: DAVI HENRIQUE ALESSIO DIAS PIRES RECORRIDO: CELSO LUIS BELLINI EIRELI ROT 0011969-15.2021.5.15.0137 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CELSO LUIS BELLINI EIRELI MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): DAVI HENRIQUE ALESSIO DIAS PIRES DAYANE MICHELLE PEREIRA MIGUEL (SP255106) Recorrido: SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA Recorrido: THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE RECURSO DE: CELSO LUIS BELLINI EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 55e9518; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id db9a50c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Com a devida venia ao entendimento adotado, na compreensão dessa relatoria a sentença comporta reforma nesse particular. Em análise ao processo, verifica-se imediatamente após a propositura da ação, foi proferida a seguinte decisão (ID. 3c5457d): Vistos, Com vistas a agilizar a tramitação processual no contexto da pandemia que assola o país; que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes poderá ser designada audiência posteriormente DECIDO: 1- Dispenso a designação de audiência INICIAL. 2- Cite-se o réu para contestar o presente feito, apresentando documentos que pretenda usar como prova, presumindo-se, no silêncio, como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora. Observe a reclamada que, diante da excepcionalidade do procedimento em epígrafe, não deverá ser atribuído sigilo à contestação e aos documentos a ela anexados, sendo certo que, caso esta determinação seja descumprida, a defesa e os documentos em sigilo serão tidos como inexistentes e a ré será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato 3- Considerando que há nos autos pedido que depende de prova pericial, e com vistas a otimizar a tramitação processual, ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistente técnico sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, informem ainda como item inicial da petição de quesitos, o endereço de e-mail dos patronos para informação pelo perito da data da diligência. Prazo de 15 dias para contestação pela Ré e quesitos para ambos. (...)(destaquei) Foi expedida notificação para o reclamado, com envio para a sede da empresa, localizada na Estrada Vicente Bellini, nº 110 A, Conceição, Piracicaba, CEP 13.427-225 (ID. 5781d11) e conforme relatório do e-carta constante do ID. 8b82e88, o objeto foi entregue ao destinatário em 17.11.2021. Todavia, o reclamado manifestou-se no processo pela primeira vez em 18.3.2022 (ID. adaf459) e apresentou defesa somente em 29.3.2022 alegando que tomou ciência da ação apenas em 14.3.2022 quando o perito compareceu na empresa para realização da perícia. No processo do trabalho, nos termos do artigo 841, das CLT, a citação é feita via postal e para que seja válida, não se exige a pessoalidade, tampouco que seja recebida por pessoa com poderes especiais, bastando a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada para que seja considerada perfeita e acabada. A teor do COMUNICADO GP-CR nº 010/2021, este Regional passou a utilizar o sistema e-carta para a realização das comunicações postais. No caso em análise, houve encaminhamento da notificação postal, via e-carta, com código de rastreio (BH391620177B), ao endereço do reclamado, que é o mesmo por ele declarado em sua contestação (ID. 17dfa9e) e a secretaria da Vara de origem acautelou-se ao juntar a certidão dos Correios que consigna a entrega ao destinatário (ID. 8b82e88). Logo, nos termos da Súmula 16, do C. TST, competia ao réu comprovar o não recebimento da notificação inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido já decidiu recentemente esta C. 6ª Câmara, nos processos nº 0010249-08.2023.5.15.0019 e nº 0010082-26.2019.5.15.0085, de relatoria da MM. Juíza Luciana Mares Nasr e da MM. Desembargadora Ana Cláudia Torres Vianna, publicadas em 26/5/2024 e 23/5/2024, respectivamente. Assim, válida a citação realizada no endereço do reclamada, com recibo de entrega ao destinatário e assegurados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A apresentação de contestação fora do prazo de 15 dias que lhe fora concedido enseja a revelia e a confissão do reclamado, nos termos do artigo 844 da CLT. Portanto, não conheço da contestação apresentada, assim como dos documentos que a acompanham e declaro o reclamado revel e confesso quanto à matéria de fato. Oportuno salientar que o reconhecimento da revelia do réu não implica, de plano, na procedência dos pedidos, na medida em que produz apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos, podendo o magistrado, com espeque no seu livre convencimento motivado, decidir, com base nos elementos dos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, contrariamente ao pleito externado na inicial. Reformo, nesses termos." Quanto à declaração de revelia e confissão do reclamado, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula nº 06 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CELSO LUIS BELLINI EIRELI

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011969-15.2021.5.15.0137 RECORRENTE: DAVI HENRIQUE ALESSIO DIAS PIRES RECORRIDO: CELSO LUIS BELLINI EIRELI ROT 0011969-15.2021.5.15.0137 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CELSO LUIS BELLINI EIRELI MARCELO APARECIDO PARDAL (SP134648) Recorrido: Advogado(s): DAVI HENRIQUE ALESSIO DIAS PIRES DAYANE MICHELLE PEREIRA MIGUEL (SP255106) Recorrido: SAO PAULO SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA Recorrido: THALES AUGUSTO PIFFER GRANDE RECURSO DE: CELSO LUIS BELLINI EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 55e9518; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id db9a50c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Assim decidiu o v. acórdão: "(...)Com a devida venia ao entendimento adotado, na compreensão dessa relatoria a sentença comporta reforma nesse particular. Em análise ao processo, verifica-se imediatamente após a propositura da ação, foi proferida a seguinte decisão (ID. 3c5457d): Vistos, Com vistas a agilizar a tramitação processual no contexto da pandemia que assola o país; que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes poderá ser designada audiência posteriormente DECIDO: 1- Dispenso a designação de audiência INICIAL. 2- Cite-se o réu para contestar o presente feito, apresentando documentos que pretenda usar como prova, presumindo-se, no silêncio, como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora. Observe a reclamada que, diante da excepcionalidade do procedimento em epígrafe, não deverá ser atribuído sigilo à contestação e aos documentos a ela anexados, sendo certo que, caso esta determinação seja descumprida, a defesa e os documentos em sigilo serão tidos como inexistentes e a ré será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato 3- Considerando que há nos autos pedido que depende de prova pericial, e com vistas a otimizar a tramitação processual, ficam as partes intimadas a apresentar quesitos e indicar assistente técnico sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, informem ainda como item inicial da petição de quesitos, o endereço de e-mail dos patronos para informação pelo perito da data da diligência. Prazo de 15 dias para contestação pela Ré e quesitos para ambos. (...)(destaquei) Foi expedida notificação para o reclamado, com envio para a sede da empresa, localizada na Estrada Vicente Bellini, nº 110 A, Conceição, Piracicaba, CEP 13.427-225 (ID. 5781d11) e conforme relatório do e-carta constante do ID. 8b82e88, o objeto foi entregue ao destinatário em 17.11.2021. Todavia, o reclamado manifestou-se no processo pela primeira vez em 18.3.2022 (ID. adaf459) e apresentou defesa somente em 29.3.2022 alegando que tomou ciência da ação apenas em 14.3.2022 quando o perito compareceu na empresa para realização da perícia. No processo do trabalho, nos termos do artigo 841, das CLT, a citação é feita via postal e para que seja válida, não se exige a pessoalidade, tampouco que seja recebida por pessoa com poderes especiais, bastando a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada para que seja considerada perfeita e acabada. A teor do COMUNICADO GP-CR nº 010/2021, este Regional passou a utilizar o sistema e-carta para a realização das comunicações postais. No caso em análise, houve encaminhamento da notificação postal, via e-carta, com código de rastreio (BH391620177B), ao endereço do reclamado, que é o mesmo por ele declarado em sua contestação (ID. 17dfa9e) e a secretaria da Vara de origem acautelou-se ao juntar a certidão dos Correios que consigna a entrega ao destinatário (ID. 8b82e88). Logo, nos termos da Súmula 16, do C. TST, competia ao réu comprovar o não recebimento da notificação inicial, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido já decidiu recentemente esta C. 6ª Câmara, nos processos nº 0010249-08.2023.5.15.0019 e nº 0010082-26.2019.5.15.0085, de relatoria da MM. Juíza Luciana Mares Nasr e da MM. Desembargadora Ana Cláudia Torres Vianna, publicadas em 26/5/2024 e 23/5/2024, respectivamente. Assim, válida a citação realizada no endereço do reclamada, com recibo de entrega ao destinatário e assegurados os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. A apresentação de contestação fora do prazo de 15 dias que lhe fora concedido enseja a revelia e a confissão do reclamado, nos termos do artigo 844 da CLT. Portanto, não conheço da contestação apresentada, assim como dos documentos que a acompanham e declaro o reclamado revel e confesso quanto à matéria de fato. Oportuno salientar que o reconhecimento da revelia do réu não implica, de plano, na procedência dos pedidos, na medida em que produz apenas uma presunção relativa da veracidade dos fatos, podendo o magistrado, com espeque no seu livre convencimento motivado, decidir, com base nos elementos dos autos e à luz do ordenamento jurídico pátrio, contrariamente ao pleito externado na inicial. Reformo, nesses termos." Quanto à declaração de revelia e confissão do reclamado, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula nº 06 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAVI HENRIQUE ALESSIO DIAS PIRES