Detalhe do processo

0011968-55.2023.5.15.0106

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011968-55.2023.5.15.0106 AUTOR: AMANDA LARISSA ZANIN DE CARVALHO RÉU: MV SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43c3754 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos, etc. Reclamadas respondem solidariamente. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito contábil. HOMOLOGO o laudo pericial de id fad579a, os quais foram atualizados os créditos extraconcursais por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.500,00 em favor do perito IVAN JOSE TOFOLO, CPF: 188.175.978-48, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que as reclamadas se encontram em Recuperação Judicial, CITE-SE-A, na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial/Falência, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. Providencie a Secretaria a expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. Expedida a Carta de Habilitação, atentem as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto RAA Intimado(s) / Citado(s) - MV SERVICOS LTDA - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMANDA LARISSA ZANIN DE CARVALHO

Réu ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

Autor IVAN JOSE TOFOLO

Autor MARIANGELA MARTIN LINDQUIST

Réu MV SERVICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REBECA MARIA COELHO SPONDA

OAB: 283805/SP

GEORGE FERNANDO LOPES VIEIRA

OAB: 356388/SP

MARIA JULIA CAMARGO PAGOTTO

OAB: 445570/SP

DEBORA REZENDE

OAB: 256025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011968-55.2023.5.15.0106 AUTOR: AMANDA LARISSA ZANIN DE CARVALHO RÉU: MV SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43c3754 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos, etc. Reclamadas respondem solidariamente. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito contábil. HOMOLOGO o laudo pericial de id fad579a, os quais foram atualizados os créditos extraconcursais por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.500,00 em favor do perito IVAN JOSE TOFOLO, CPF: 188.175.978-48, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que as reclamadas se encontram em Recuperação Judicial, CITE-SE-A, na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial/Falência, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. Providencie a Secretaria a expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. Expedida a Carta de Habilitação, atentem as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto RAA Intimado(s) / Citado(s) - MV SERVICOS LTDA - ERGOQUALI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011968-55.2023.5.15.0106 AUTOR: AMANDA LARISSA ZANIN DE CARVALHO RÉU: MV SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43c3754 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Vistos, etc. Reclamadas respondem solidariamente. Acolho os esclarecimentos prestados pelo Sr. perito contábil. HOMOLOGO o laudo pericial de id fad579a, os quais foram atualizados os créditos extraconcursais por considerá-lo em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.500,00 em favor do perito IVAN JOSE TOFOLO, CPF: 188.175.978-48, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que as reclamadas se encontram em Recuperação Judicial, CITE-SE-A, na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial/Falência, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. Providencie a Secretaria a expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. Expedida a Carta de Habilitação, atentem as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto RAA Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA LARISSA ZANIN DE CARVALHO