Detalhe do processo

0011968-41.2026.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011968-41.2026.5.15.0109 AUTOR: ZUNEIDE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CENTRO TERAPEUTICO DE RECUPERACAO MUNDIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136cf16 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc A autora, Zuneide Gonçalves da Silva Oliveira, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do Centro Terapêutico de Recuperação Mundial e do Município de Votorantim, pleiteando a reversão do seu pedido de demissão para dispensa sem justa causa por coação moral, verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais e materiais, acúmulo de funções, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e honorários advocatícios (fls. 1-8). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital com início em 25/05/2025 e término em 03/12/2025, na função de Orientadora, com salário de R$ 2.300,00 (fls. 2, 12). Embora a ação tenha sido cadastrada no sistema eletrônico com indicação de medida de urgência (fls. 108), verifica-se que a petição inicial não apresenta pedido específico de tutela provisória de urgência a ser concedida em caráter liminar, limitando-se a formular as pretensões de forma definitiva ao final da demanda (fls. 6-8). Os autos foram conclusos para deliberação. Da Justiça Gratuita A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando sob as penas da lei que se encontra desempregada e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fls. 2), instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica (fls. 108) e cópia da carteira de trabalho digital que evidencia a rescisão do último vínculo empregatício (fls. 12). Nos termos da legislação processual trabalhista, o benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos. Diante da comprovação do estado de desemprego atual da trabalhadora e da declaração firmada, restam preenchidos os pressupostos para o deferimento provisório da gratuidade da justiça, assegurando o amplo acesso à jurisdição neste momento inicial do procedimento. Da Ausência de Pedido de Tutela de Urgência A concessão de medidas de natureza antecipada ou cautelar antes de ouvida a parte contrária exige a formulação de pedido expresso e fundamentado, demonstrando-se com precisão os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a legislação processual civil aplicável. No caso em exame, a petição inicial não apresenta nenhum pedido de tutela de urgência, seja de caráter antecedente ou incidental. Os pleitos de liberação de guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de habilitação no seguro-desemprego, bem como de expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário e realização de perícias, foram deduzidos unicamente como pedidos definitivos de mérito (fls. 6-8). Assim, inexistindo pedido específico de provimento de urgência que justifique a atuação judicial imediata, não há amparo para a análise de qualquer medida antecipatória neste momento do processo. Ademais, as matérias debatidas nos autos, a exemplo da reversão de pedido de demissão motivada por alegada coação moral e do acúmulo de funções, constituem controvérsia fática que demanda dilação probatória, sendo indispensável resguardar o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decisão de mérito. Dos Pedidos de Expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Designação de Perícias A autora requereu a determinação de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido e a designação de perícia técnica ambiental no posto de trabalho para aferição de insalubridade, bem como de perícia médica para avaliação do abalo à saúde mental (fls. 7-8). No que tange à expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a obrigação de entrega do documento técnico está diretamente atrelada à análise do pedido de adicional de insalubridade, cuja caracterização depende de prova técnica pericial a ser realizada sob o crivo do contraditório. Não há amparo para a determinação de expedição do documento em caráter liminar, antes que se verifique a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Quanto à designação das perícias técnica e médica, tais medidas constituem atos de instrução processual destinados à produção de provas para o julgamento do mérito da causa. A realização de perícias demanda a prévia manifestação das reclamadas, com a apresentação de defesas, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, garantindo-se o equilíbrio processual e a ampla defesa. Assim, a análise da necessidade e da conveniência de designação das perícias técnica e médica será realizada no momento processual adequado, qual seja, a audiência de saneamento e organização do processo, após a regular angularização da relação processual com a citação e manifestação das rés. Ante o exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba decide: a) Deferir provisoriamente à autora Zuneide Gonçalves da Silva Oliveira os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) Deixar de apreciar qualquer medida de urgência, ante a ausência de pedido específico de tutela provisória de natureza antecipada ou cautelar na petição inicial; c) Postergar a análise dos requerimentos de expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário e de designação de perícias técnica e médica para a fase de saneamento e instrução processual, após o estabelecimento do contraditório; d) Determinar a notificação das reclamadas, Centro Terapêutico de Recuperação Mundial e Município de Votorantim, para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como para que compareçam à audiência a ser oportunamente designada por este Juízo. Intime-se a autora da presente decisão. Notifiquem-se as reclamadas. SOROCABA/SP, 21 de julho de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular PEB Intimado(s) / Citado(s) - ZUNEIDE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO TERAPEUTICO DE RECUPERACAO MUNDIAL

Réu MUNICIPIO DE VOTORANTIM

Autor ZUNEIDE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL LILO ABDALLA

OAB: 210519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011968-41.2026.5.15.0109 AUTOR: ZUNEIDE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CENTRO TERAPEUTICO DE RECUPERACAO MUNDIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 136cf16 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc A autora, Zuneide Gonçalves da Silva Oliveira, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face do Centro Terapêutico de Recuperação Mundial e do Município de Votorantim, pleiteando a reversão do seu pedido de demissão para dispensa sem justa causa por coação moral, verbas rescisórias correlatas, indenização por danos morais e materiais, acúmulo de funções, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e honorários advocatícios (fls. 1-8). A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social digital com início em 25/05/2025 e término em 03/12/2025, na função de Orientadora, com salário de R$ 2.300,00 (fls. 2, 12). Embora a ação tenha sido cadastrada no sistema eletrônico com indicação de medida de urgência (fls. 108), verifica-se que a petição inicial não apresenta pedido específico de tutela provisória de urgência a ser concedida em caráter liminar, limitando-se a formular as pretensões de forma definitiva ao final da demanda (fls. 6-8). Os autos foram conclusos para deliberação. Da Justiça Gratuita A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando sob as penas da lei que se encontra desempregada e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fls. 2), instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica (fls. 108) e cópia da carteira de trabalho digital que evidencia a rescisão do último vínculo empregatício (fls. 12). Nos termos da legislação processual trabalhista, o benefício da justiça gratuita é concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovarem a insuficiência de recursos. Diante da comprovação do estado de desemprego atual da trabalhadora e da declaração firmada, restam preenchidos os pressupostos para o deferimento provisório da gratuidade da justiça, assegurando o amplo acesso à jurisdição neste momento inicial do procedimento. Da Ausência de Pedido de Tutela de Urgência A concessão de medidas de natureza antecipada ou cautelar antes de ouvida a parte contrária exige a formulação de pedido expresso e fundamentado, demonstrando-se com precisão os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme a legislação processual civil aplicável. No caso em exame, a petição inicial não apresenta nenhum pedido de tutela de urgência, seja de caráter antecedente ou incidental. Os pleitos de liberação de guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de habilitação no seguro-desemprego, bem como de expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário e realização de perícias, foram deduzidos unicamente como pedidos definitivos de mérito (fls. 6-8). Assim, inexistindo pedido específico de provimento de urgência que justifique a atuação judicial imediata, não há amparo para a análise de qualquer medida antecipatória neste momento do processo. Ademais, as matérias debatidas nos autos, a exemplo da reversão de pedido de demissão motivada por alegada coação moral e do acúmulo de funções, constituem controvérsia fática que demanda dilação probatória, sendo indispensável resguardar o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer decisão de mérito. Dos Pedidos de Expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Designação de Perícias A autora requereu a determinação de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido e a designação de perícia técnica ambiental no posto de trabalho para aferição de insalubridade, bem como de perícia médica para avaliação do abalo à saúde mental (fls. 7-8). No que tange à expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário, a obrigação de entrega do documento técnico está diretamente atrelada à análise do pedido de adicional de insalubridade, cuja caracterização depende de prova técnica pericial a ser realizada sob o crivo do contraditório. Não há amparo para a determinação de expedição do documento em caráter liminar, antes que se verifique a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Quanto à designação das perícias técnica e médica, tais medidas constituem atos de instrução processual destinados à produção de provas para o julgamento do mérito da causa. A realização de perícias demanda a prévia manifestação das reclamadas, com a apresentação de defesas, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, garantindo-se o equilíbrio processual e a ampla defesa. Assim, a análise da necessidade e da conveniência de designação das perícias técnica e médica será realizada no momento processual adequado, qual seja, a audiência de saneamento e organização do processo, após a regular angularização da relação processual com a citação e manifestação das rés. Ante o exposto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba decide: a) Deferir provisoriamente à autora Zuneide Gonçalves da Silva Oliveira os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; b) Deixar de apreciar qualquer medida de urgência, ante a ausência de pedido específico de tutela provisória de natureza antecipada ou cautelar na petição inicial; c) Postergar a análise dos requerimentos de expedição de Perfil Profissiográfico Previdenciário e de designação de perícias técnica e médica para a fase de saneamento e instrução processual, após o estabelecimento do contraditório; d) Determinar a notificação das reclamadas, Centro Terapêutico de Recuperação Mundial e Município de Votorantim, para que apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como para que compareçam à audiência a ser oportunamente designada por este Juízo. Intime-se a autora da presente decisão. Notifiquem-se as reclamadas. SOROCABA/SP, 21 de julho de 2026. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular PEB Intimado(s) / Citado(s) - ZUNEIDE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA