Detalhe do processo

0011968-34.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011968-34.2024.8.16.0044 Processo: 0011968-34.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA CARLA BATISTA Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Construtora e Imobiliária Expansão LTDA No mov. 95 a parte corré Construtora e Imobiliária Expansão LTDA., requer a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. Sustenta que a carta de citação foi enviada para endereço diverso de sua sede social e recebida por pessoa estranha aos seus quadros, identificada como “Roseli”, sem qualquer vínculo com a empresa. Afirma que sua sede, desde 2023, está localizada em outro endereço, razão pela qual não teve conhecimento da ação de indenização por vícios construtivos proposta por Ana Carla Batista, o que resultou em revelia indevida. Alega que a ausência de citação válida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulos os atos processuais posteriores. Defende a inaplicabilidade da teoria da aparência, pois a correspondência não foi entregue em endereço ligado à empresa, e cita precedentes que reconhecem a nulidade da citação realizada em endereço incorreto ou recebida por terceiro estranho à lide. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da citação, a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da revelia, a reabertura do prazo para contestação e a suspensão da execução até o exame do pedido. O laudo pericial foi juntado no mov. 100. A parte autora manifestou concordância com o pedido de nulidade formulado pela Construtora e Imobiliária Expansão Ltda., reconhecendo que a citação foi realizada em endereço diverso da sede da empresa e recebida por pessoa sem vínculo com a requerida, circunstâncias que comprometem o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, concorda com o reconhecimento da nulidade da citação e com a anulação dos atos processuais posteriores, destacando não possuir interesse na manutenção de vício processual, mas sim no regular prosseguimento da demanda, com a reabertura dos prazos necessários para manifestação da requerida (mov. 103). As partes reiteraram as manifestações sobre a nulidade (movs. 104/105/106). Decido. Assiste razão à parte. Verifica-se que, em relação à requerida Construtora e Imobiliária Expansão LTDA, a citação não se aperfeiçoou de forma regular desde o início, tendo sido realizadas sucessivas tentativas, inclusive com indicação posterior de endereço diverso para sua sede. A própria necessidade de indicação de novo endereço evidencia a inadequação das tentativas anteriores, comprometendo a validade do ato citatório. A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, devendo ser realizada em endereço idôneo da pessoa jurídica. No caso, não há segurança de que a referida requerida tenha sido citada, desde o início, em endereço correto de sua sede, o que impede o reconhecimento válido dos efeitos processuais decorrentes de sua inércia. Assim, a nulidade deve ser reconhecida em relação à requerida Construtora e Imobiliária Expansão LTDA. 1. Diante do exposto, acolho a alegação de nulidade, para declarar a nulidade da citação da requerida Construtora e Imobiliária Expansão LTDA e a nulidade dos atos subsequentes em relação a essa requerida. 2. Determino a reabertura do prazo para contestação em relação a ré. 3. A análise acerca do aproveitamento do laudo pericial já apresentado (mov. 100), bem como da eventual necessidade de complementação ou realização de nova perícia, será realizada oportunamente na fase de saneamento do processo, após a regular citação da requerida e a apresentação de sua defesa, quando então será aferida a existência de eventual prejuízo ao contraditório. 3.1. Intime-se o perito nomeado desta decisão. 4. Int. dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CARLA BATISTA

Réu CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu CONSTRUTORA E IMOBILIáRIA EXPANSãO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR OTTOBONI PAVAN

OAB: 74451/PR

LUCIO BAGIO ZANUTO JUNIOR

OAB: 29663/PR

THAIS PEREIRA PENA

OAB: 111603/PR

MARCOS VINICIUS DE PAIVA

OAB: 75247/PR

JONATAS JUSTUS JÚNIOR

OAB: 77930/PR

LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS

OAB: 82552/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011968-34.2024.8.16.0044 Processo: 0011968-34.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA CARLA BATISTA Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Construtora e Imobiliária Expansão LTDA No mov. 95 a parte corré Construtora e Imobiliária Expansão LTDA., requer a declaração de nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. Sustenta que a carta de citação foi enviada para endereço diverso de sua sede social e recebida por pessoa estranha aos seus quadros, identificada como “Roseli”, sem qualquer vínculo com a empresa. Afirma que sua sede, desde 2023, está localizada em outro endereço, razão pela qual não teve conhecimento da ação de indenização por vícios construtivos proposta por Ana Carla Batista, o que resultou em revelia indevida. Alega que a ausência de citação válida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulos os atos processuais posteriores. Defende a inaplicabilidade da teoria da aparência, pois a correspondência não foi entregue em endereço ligado à empresa, e cita precedentes que reconhecem a nulidade da citação realizada em endereço incorreto ou recebida por terceiro estranho à lide. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da citação, a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da revelia, a reabertura do prazo para contestação e a suspensão da execução até o exame do pedido. O laudo pericial foi juntado no mov. 100. A parte autora manifestou concordância com o pedido de nulidade formulado pela Construtora e Imobiliária Expansão Ltda., reconhecendo que a citação foi realizada em endereço diverso da sede da empresa e recebida por pessoa sem vínculo com a requerida, circunstâncias que comprometem o contraditório e a ampla defesa. Diante disso, concorda com o reconhecimento da nulidade da citação e com a anulação dos atos processuais posteriores, destacando não possuir interesse na manutenção de vício processual, mas sim no regular prosseguimento da demanda, com a reabertura dos prazos necessários para manifestação da requerida (mov. 103). As partes reiteraram as manifestações sobre a nulidade (movs. 104/105/106). Decido. Assiste razão à parte. Verifica-se que, em relação à requerida Construtora e Imobiliária Expansão LTDA, a citação não se aperfeiçoou de forma regular desde o início, tendo sido realizadas sucessivas tentativas, inclusive com indicação posterior de endereço diverso para sua sede. A própria necessidade de indicação de novo endereço evidencia a inadequação das tentativas anteriores, comprometendo a validade do ato citatório. A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, devendo ser realizada em endereço idôneo da pessoa jurídica. No caso, não há segurança de que a referida requerida tenha sido citada, desde o início, em endereço correto de sua sede, o que impede o reconhecimento válido dos efeitos processuais decorrentes de sua inércia. Assim, a nulidade deve ser reconhecida em relação à requerida Construtora e Imobiliária Expansão LTDA. 1. Diante do exposto, acolho a alegação de nulidade, para declarar a nulidade da citação da requerida Construtora e Imobiliária Expansão LTDA e a nulidade dos atos subsequentes em relação a essa requerida. 2. Determino a reabertura do prazo para contestação em relação a ré. 3. A análise acerca do aproveitamento do laudo pericial já apresentado (mov. 100), bem como da eventual necessidade de complementação ou realização de nova perícia, será realizada oportunamente na fase de saneamento do processo, após a regular citação da requerida e a apresentação de sua defesa, quando então será aferida a existência de eventual prejuízo ao contraditório. 3.1. Intime-se o perito nomeado desta decisão. 4. Int. dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito