0011968-06.2022.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011968-06.2022.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$21.063,58 Exequente(s): ANTENOR APARECIDO DE OLIVEIRA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por ANTENOR APARECIDO DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação do crédito homologado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (seq. 151.1). Intimada para realizar o pagamento voluntário do montante exequendo de R$ 21.063,58 (vinte e um mil, sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), calculado em conformidade com os parâmetros estabilizados pelo juízo (seq. 151.2), a parte executada compareceu aos autos na seq. 168.1 para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentou a inexigibilidade do título e nulidade do procedimento executivo, sob o argumento de que a execução definitiva seria incabível pela pendência de julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de liquidação. Aduziu, outrossim, que realizou o pagamento do montante incontroverso, o qual, no entanto, não restou localizado nos autos. Nas seqs. 169.1 e 190.1, a executada peticionou arguindo nulidade processual de caráter prejudicial, sustentando que o feito deveria ser chamado à ordem pela suposta falta de sua regular intimação quando da homologação dos honorários periciais (seqs. 87.1 e 104.1). Requereu a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes e o cadastramento exclusivo de seu patrono para fins de futuras intimações. A parte exequente manifestou-se na seq. 188.1, informando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0011633-79.2026.8.16.0000 pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 193.1), pugnando pelo reconhecimento da perda de objeto da impugnação e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. Delineado o cenário processual, decido. De início, cumpre apreciar a suposta nulidade arguida pela executada na seq. 169.1, reiterada na seq. 190.1, referente à ausência de intimação formal da decisão que arbitrou os honorários do perito judicial. Sem razão a instituição financeira devedora. O sistema das nulidades processuais no direito pátrio é regido pela máxima francesa pas de nullité sans grief, positivada no artigo 282, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, segundo a qual nenhum ato será declarado nulo se da anomalia não resultar prejuízo manifesto e concreto às faculdades processuais das partes. Na hipótese vertente, após a formulação da proposta de honorários pelo expert nomeado, os autos prosseguiram com a regular confecção do laudo pericial (seq. 128.1). Instada a se manifestar sobre o resultado técnico da prova contábil, a Crefisa compareceu de forma ativa e voluntária na seq. 131.1, limitando-se a postular a compensação de saldos credores e devedores identificados pelo perito, sem esboçar qualquer inconformismo com o valor dos honorários periciais ou com a higidez do procedimento técnico. Dessa forma, o comparecimento espontâneo e a ampla manifestação sobre o laudo pericial operaram a preclusão consumativa e temporal de qualquer vício anterior relativo ao rito de homologação dos honorários do perito (artigo 278, caput, do CPC). O silêncio oportuno da parte ré purga o alegado vício formal, revelando que a finalidade essencial do ato foi alcançada sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, verifica-se que o inconformismo meritório quanto aos critérios de cálculo contábil — que se pretendia salvaguardar pela impugnação aos honorários — foi amplamente veiculado pela executada e apreciado por este juízo e pelo Tribunal. Portanto, rejeito a arguição de nulidade e indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem. No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença oposta na seq. 168.1, constata-se a ocorrência de perda superveniente do interesse recursal da devedora. A impugnante fundamentou sua tese de inexigibilidade do título e consequente nulidade da execução definitiva no fato de estar pendente de apreciação perante a instância superior o recurso de agravo de instrumento manejado contra a decisão integrativa de liquidação (seq. 145.1). Ocorre que, conforme noticiado pela parte exequente na seq. 188.1 e devidamente documentado na seq. 193.1, a colenda Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira (Autos nº 0011633-79.2026.8.16.0000 Ag). O acórdão chancelou os parâmetros de liquidação adotados em primeiro grau, asseverando que a pleiteada compensação de valores fora devidamente computada na perícia técnica. Com o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, restou definitivamente afastado o óbice que impedia o prosseguimento da execução forçada em sua forma definitiva. A controvérsia sobre a compensação e a própria liquidez do título restou sepultada pela coisa julgada recursal. Desse modo, a subsistência da impugnação restou esvaziada por completo, carecendo a impugnante de utilidade e necessidade no provimento jurisdicional postulado. Diante disso, a extinção do incidente sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, é medida que se impõe. Restando superadas as defesas formais apresentadas pela devedora, verifica-se que, a despeito de ter alegado na seq. 168.1 o pagamento espontâneo da verba incontroversa, não consta dos autos qualquer guia de depósito judicial ou comprovante de adimplemento, persistindo a inadimplência total da condenação. Por conseguinte, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito exequendo fixado em R$ 21.063,58 (atualizado na seq. 151.2), incide de pleno direito o disposto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Logo, mostra-se cabível a incidência da multa de 10% (dez por cento) e, outrossim, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o montante integral do débito objeto do cumprimento definitivo de sentença. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade processual arguida pela parte executada nas petições de seqs. 169.1 e 190.1, ante a ocorrência da preclusão e da ausência de prejuízo; b) DECLARO EXTINTA, sem resolução de mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 168.1, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente de seu objeto; c) DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos planilha de cálculo devidamente discriminada e atualizada, contemplando a incidência das penalidades processuais retro fixadas. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTENOR APARECIDO DE OLIVEIRA
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HALANJHONI JUNIO REZENDE
OAB: 56787/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
RENE DE ALMEIDA RUSSI
OAB: 56507/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0011968-06.2022.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$21.063,58 Exequente(s): ANTENOR APARECIDO DE OLIVEIRA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por ANTENOR APARECIDO DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação do crédito homologado em sede de liquidação de sentença por arbitramento (seq. 151.1). Intimada para realizar o pagamento voluntário do montante exequendo de R$ 21.063,58 (vinte e um mil, sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), calculado em conformidade com os parâmetros estabilizados pelo juízo (seq. 151.2), a parte executada compareceu aos autos na seq. 168.1 para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, sustentou a inexigibilidade do título e nulidade do procedimento executivo, sob o argumento de que a execução definitiva seria incabível pela pendência de julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de liquidação. Aduziu, outrossim, que realizou o pagamento do montante incontroverso, o qual, no entanto, não restou localizado nos autos. Nas seqs. 169.1 e 190.1, a executada peticionou arguindo nulidade processual de caráter prejudicial, sustentando que o feito deveria ser chamado à ordem pela suposta falta de sua regular intimação quando da homologação dos honorários periciais (seqs. 87.1 e 104.1). Requereu a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes e o cadastramento exclusivo de seu patrono para fins de futuras intimações. A parte exequente manifestou-se na seq. 188.1, informando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0011633-79.2026.8.16.0000 pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 193.1), pugnando pelo reconhecimento da perda de objeto da impugnação e pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. Delineado o cenário processual, decido. De início, cumpre apreciar a suposta nulidade arguida pela executada na seq. 169.1, reiterada na seq. 190.1, referente à ausência de intimação formal da decisão que arbitrou os honorários do perito judicial. Sem razão a instituição financeira devedora. O sistema das nulidades processuais no direito pátrio é regido pela máxima francesa pas de nullité sans grief, positivada no artigo 282, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, segundo a qual nenhum ato será declarado nulo se da anomalia não resultar prejuízo manifesto e concreto às faculdades processuais das partes. Na hipótese vertente, após a formulação da proposta de honorários pelo expert nomeado, os autos prosseguiram com a regular confecção do laudo pericial (seq. 128.1). Instada a se manifestar sobre o resultado técnico da prova contábil, a Crefisa compareceu de forma ativa e voluntária na seq. 131.1, limitando-se a postular a compensação de saldos credores e devedores identificados pelo perito, sem esboçar qualquer inconformismo com o valor dos honorários periciais ou com a higidez do procedimento técnico. Dessa forma, o comparecimento espontâneo e a ampla manifestação sobre o laudo pericial operaram a preclusão consumativa e temporal de qualquer vício anterior relativo ao rito de homologação dos honorários do perito (artigo 278, caput, do CPC). O silêncio oportuno da parte ré purga o alegado vício formal, revelando que a finalidade essencial do ato foi alcançada sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, verifica-se que o inconformismo meritório quanto aos critérios de cálculo contábil — que se pretendia salvaguardar pela impugnação aos honorários — foi amplamente veiculado pela executada e apreciado por este juízo e pelo Tribunal. Portanto, rejeito a arguição de nulidade e indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem. No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença oposta na seq. 168.1, constata-se a ocorrência de perda superveniente do interesse recursal da devedora. A impugnante fundamentou sua tese de inexigibilidade do título e consequente nulidade da execução definitiva no fato de estar pendente de apreciação perante a instância superior o recurso de agravo de instrumento manejado contra a decisão integrativa de liquidação (seq. 145.1). Ocorre que, conforme noticiado pela parte exequente na seq. 188.1 e devidamente documentado na seq. 193.1, a colenda Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira (Autos nº 0011633-79.2026.8.16.0000 Ag). O acórdão chancelou os parâmetros de liquidação adotados em primeiro grau, asseverando que a pleiteada compensação de valores fora devidamente computada na perícia técnica. Com o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça, restou definitivamente afastado o óbice que impedia o prosseguimento da execução forçada em sua forma definitiva. A controvérsia sobre a compensação e a própria liquidez do título restou sepultada pela coisa julgada recursal. Desse modo, a subsistência da impugnação restou esvaziada por completo, carecendo a impugnante de utilidade e necessidade no provimento jurisdicional postulado. Diante disso, a extinção do incidente sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto, é medida que se impõe. Restando superadas as defesas formais apresentadas pela devedora, verifica-se que, a despeito de ter alegado na seq. 168.1 o pagamento espontâneo da verba incontroversa, não consta dos autos qualquer guia de depósito judicial ou comprovante de adimplemento, persistindo a inadimplência total da condenação. Por conseguinte, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito exequendo fixado em R$ 21.063,58 (atualizado na seq. 151.2), incide de pleno direito o disposto no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Logo, mostra-se cabível a incidência da multa de 10% (dez por cento) e, outrossim, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o montante integral do débito objeto do cumprimento definitivo de sentença. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de nulidade processual arguida pela parte executada nas petições de seqs. 169.1 e 190.1, ante a ocorrência da preclusão e da ausência de prejuízo; b) DECLARO EXTINTA, sem resolução de mérito, a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 168.1, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente de seu objeto; c) DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos planilha de cálculo devidamente discriminada e atualizada, contemplando a incidência das penalidades processuais retro fixadas. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta