0011967-85.2024.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011967-85.2024.5.15.0122 AUTOR: EWERTON AUGUSTO LUCAS RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61618b3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DESPACHO 1. Determinação da Perícia A presente perícia tem como objetivo a avaliação detalhada do quadro clínico do reclamante, com foco especial na evolução pós-cirúrgica do ombro esquerdo, na aferição da capacidade laborativa atual, na análise do nexo de causalidade ou concausalidade com o labor na reclamada e na quantificação de eventual dano estético, nos termos do despacho de Id 9008541. Perito(a): Cíntia Kelly Bittar 2. Data, Horário e Local da Perícia Data e horário: 07/10/2026, às 09h20 Local: Rua José Rocha Bonfim, 214 - Cond. Praça Capital - Ed. Chicago - térreo - sala 15 - Jd. Santa Genebra - Campinas/SP - CEP 13080-650 3. Honorários Periciais Prévios CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DADOS BANCÁRIOS: CÍNTIA KELLY BITTAR (CPF: 158.470.998-78) | Itaú (341) | Ag. 4052 | CC/PF 03344-8 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser realizado em conta judicial, com liberação ao(à) perito(a) após a entrega do laudo, ou diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), quando assim expressamente autorizado nos autos. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. Calendário Processual Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação: 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos listados no item 8 desta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia. 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); e indicação de assistentes técnicos — que deverão ser, obrigatoriamente, médicos, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Até 21/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial (observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não haverá dilação deste prazo para entrega do laudo). No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 05/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Até 20/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. Orientações ao(à) Perito(a) Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. Quesitos do Juízo Deverão ser respondidos os quesitos constantes do despacho de Id 9008541. 8. Documentos Obrigatórios (Juntada Prévia) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). Reclamante: RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva; Descrição das atividades do(a) reclamante. 9. Autorizações Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. Protocolo e Identificação de Petições para Partes/Peritos Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial"; Tipo: "Apresentação de Quesitos" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Apresentação de Laudo Pericial"; Tipo: "Apresentação de Quesitos Suplementares"; Tipo: "Impugnação"; Tipo: "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial" Concluída a perícia, as partes poderão apresentar razões finais até 28/10/2026. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON AUGUSTO LUCAS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CINTIA KELLY BITTAR
Autor EWERTON AUGUSTO LUCAS
Réu HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
Autor RENATA CELIAN DE MARTIN KOHS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSEMAR ESTIGARIBIA
OAB: 96217/SP
MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO
OAB: 156347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011967-85.2024.5.15.0122 AUTOR: EWERTON AUGUSTO LUCAS RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61618b3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DESPACHO 1. Determinação da Perícia A presente perícia tem como objetivo a avaliação detalhada do quadro clínico do reclamante, com foco especial na evolução pós-cirúrgica do ombro esquerdo, na aferição da capacidade laborativa atual, na análise do nexo de causalidade ou concausalidade com o labor na reclamada e na quantificação de eventual dano estético, nos termos do despacho de Id 9008541. Perito(a): Cíntia Kelly Bittar 2. Data, Horário e Local da Perícia Data e horário: 07/10/2026, às 09h20 Local: Rua José Rocha Bonfim, 214 - Cond. Praça Capital - Ed. Chicago - térreo - sala 15 - Jd. Santa Genebra - Campinas/SP - CEP 13080-650 3. Honorários Periciais Prévios CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DADOS BANCÁRIOS: CÍNTIA KELLY BITTAR (CPF: 158.470.998-78) | Itaú (341) | Ag. 4052 | CC/PF 03344-8 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser realizado em conta judicial, com liberação ao(à) perito(a) após a entrega do laudo, ou diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), quando assim expressamente autorizado nos autos. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. Calendário Processual Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação: 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos listados no item 8 desta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia. 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); e indicação de assistentes técnicos — que deverão ser, obrigatoriamente, médicos, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Até 21/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial (observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não haverá dilação deste prazo para entrega do laudo). No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 05/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Até 20/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. Orientações ao(à) Perito(a) Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. Quesitos do Juízo Deverão ser respondidos os quesitos constantes do despacho de Id 9008541. 8. Documentos Obrigatórios (Juntada Prévia) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). Reclamante: RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva; Descrição das atividades do(a) reclamante. 9. Autorizações Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. Protocolo e Identificação de Petições para Partes/Peritos Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial"; Tipo: "Apresentação de Quesitos" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Apresentação de Laudo Pericial"; Tipo: "Apresentação de Quesitos Suplementares"; Tipo: "Impugnação"; Tipo: "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial" Concluída a perícia, as partes poderão apresentar razões finais até 28/10/2026. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON AUGUSTO LUCAS
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011967-85.2024.5.15.0122 AUTOR: EWERTON AUGUSTO LUCAS RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61618b3 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DESPACHO 1. Determinação da Perícia A presente perícia tem como objetivo a avaliação detalhada do quadro clínico do reclamante, com foco especial na evolução pós-cirúrgica do ombro esquerdo, na aferição da capacidade laborativa atual, na análise do nexo de causalidade ou concausalidade com o labor na reclamada e na quantificação de eventual dano estético, nos termos do despacho de Id 9008541. Perito(a): Cíntia Kelly Bittar 2. Data, Horário e Local da Perícia Data e horário: 07/10/2026, às 09h20 Local: Rua José Rocha Bonfim, 214 - Cond. Praça Capital - Ed. Chicago - térreo - sala 15 - Jd. Santa Genebra - Campinas/SP - CEP 13080-650 3. Honorários Periciais Prévios CONCEDO às partes o prazo de 10 (dez) dias para que efetuem o depósito para as despesas iniciais da perícia, fixando-se o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da parte reclamada, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. DADOS BANCÁRIOS: CÍNTIA KELLY BITTAR (CPF: 158.470.998-78) | Itaú (341) | Ag. 4052 | CC/PF 03344-8 Como é de conhecimento geral, não existem peritos no quadro de servidores da Justiça do Trabalho e o profissional particular nomeado pelo Juízo para exercer esse mister suporta despesas imprescindíveis para a realização de seu trabalho. Registre-se que o depósito dos honorários prévios não exime a parte do recolhimento dos honorários definitivos fixados por ocasião da sentença. O depósito deverá ser realizado em conta judicial, com liberação ao(à) perito(a) após a entrega do laudo, ou diretamente na conta bancária de titularidade do(a) perito(a) nomeado(a), quando assim expressamente autorizado nos autos. EM CASO DE ACORDO DAS PARTES antes da perícia designada, causando prejuízo ao andamento de outros feitos que poderiam ser remanejados e ao(à) perito(a), que tem todo um trabalho preliminar de estudo e organização, ficam as partes desde já cientes que, caso protocolado o acordo com prazo inferior a 10 (dez) dias da data designada para a perícia, serão devidos os honorários ao(à) perito(a) nomeado(a), no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cargo das partes, se de outra forma não for convencionado na minuta de acordo. 4. Calendário Processual Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e pelo(a) perito(a) independentemente de intimação: 10 (dez) dias: pelas partes, para arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) e juntada dos documentos listados no item 8 desta decisão, que não serão aceitos por ocasião da perícia. 10 (dez) dias: pelas partes, para depósito dos honorários prévios; apresentação de quesitos (limitados a 15); e indicação de assistentes técnicos — que deverão ser, obrigatoriamente, médicos, nos termos do art. 14 da Resolução CFM nº 2.297/2021. Até 21/09/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial (observe o(a) perito(a) que eventual redesignação da data da perícia não haverá dilação deste prazo para entrega do laudo). No mesmo prazo do laudo pericial: pelas partes, para parecer dos assistentes técnicos (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.584/70). Até 05/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares). Até 20/10/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos, nos termos do art. 469 do CPC. O descumprimento dos prazos implicará preclusão. Tudo deverá ser protocolado diretamente no processo, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria. A alteração da data da perícia não altera os prazos subsequentes. Eventual redesignação da perícia deverá ser comunicada pelo(a) perito(a), nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. As partes devem verificar, no processo, 5 (cinco) dias úteis antes da data da perícia agendada, eventual alteração. 5. Regramentos da Perícia Fica autorizado o ingresso do(a) perito(a), advogados e assistentes técnicos no local da diligência, mediante apresentação deste despacho. O(a) perito(a) possui as prerrogativas legais para realização da diligência, podendo requisitar documentos, acesso a locais e apoio necessário. Fica assegurado à parte reclamante e a seu(sua) advogado(a) o direito de acompanhar a diligência pericial, ressalvadas a anamnese e o exame físico, que constituem ato privativo de médico, devendo ser preservada a privacidade do(a) periciando(a), nos termos da Lei nº 12.842/2013. É vedada qualquer restrição ao acompanhamento fora dessas hipóteses. A indicação de assistente técnico não médico implicará impossibilidade de acompanhamento da diligência, que não será suspensa. Havendo impedimento pela parte reclamada ao acesso ao local de trabalho, quando necessária a vistoria, o(a) perito(a) deverá suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência. Não é permitido que advogados ou partes participem da perícia de forma telepresencial. É vedada a gravação da perícia, salvo consentimento de todos os participantes. A ausência ou atraso de partes, patronos ou assistentes técnicos não impede a realização da perícia. Contudo, a ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial acarretará presunção favorável à tese da parte reclamada, além da preclusão da prova pericial. Quesitos repetitivos, impertinentes ou irrelevantes poderão ser desconsiderados. 6. Orientações ao(à) Perito(a) Havendo ou não impugnações, o(a) perito(a) deverá apresentar os ESCLARECIMENTOS, consignando expressamente que não houve impugnações, se for o caso. O laudo deverá indicar todos os documentos apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia apenas daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada ao laudo produzido. Documentos complementares poderão ser exigidos, com prazo de 5 (cinco) dias para juntada, consignando-se esta informação no laudo pericial. A vistoria ao local de trabalho será realizada quando a avaliação clínica for insuficiente à elucidação do nexo causal, a critério do(a) perito(a). A vistoria será obrigatória sempre que houver discussão sobre ergonomia, nos termos da Resolução CFM nº 1.488/98, devendo ser justificada expressamente no laudo caso não seja realizada. O laudo deverá conter tópico específico de "DIVERGÊNCIAS FÁTICAS" e "CONCLUSÃO", de forma objetiva e técnica. Na conclusão deverão constar, exclusivamente: a) existência ou não de nexo causal ou concausal; b) incapacidade laborativa e respectivo grau, se houver. O(a) perito(a) deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericial. 7. Quesitos do Juízo Deverão ser respondidos os quesitos constantes do despacho de Id 9008541. 8. Documentos Obrigatórios (Juntada Prévia) As partes deverão juntar aos autos, até 10 (dez) dias antes da perícia, sob pena de preclusão, os documentos abaixo relacionados. É vedada a entrega direta de documentos ao(à) perito(a). Reclamante: RG, CPF e CTPS; Documentos do INSS (CNIS, histórico de afastamentos e perícias); Atestados, relatórios, receitas e laudos médicos; Prontuário médico ocupacional. Reclamada: ASO (admissional, periódicos, demissional); PPP, PCMSO, PPRA/PGR, LTCAT; AET – Análise Ergonômica do Trabalho (NR-17), quando pertinente; CAT, se houver; Comprovantes de entrega de EPIs e de treinamentos; Comprovante de existência de CIPA e atas, em caso de acidente; Medições de ruído, em caso de perda auditiva; Descrição das atividades do(a) reclamante. 9. Autorizações Na ausência de oposição do(a) reclamante, o(a) perito(a) fica autorizado(a) a realizar registro fotográfico e filmagem, bem como a requisitar exames e documentos a órgãos públicos ou privados, caso em que a documentação será juntada no PJe e poderá ser submetida a sigilo. 10. Protocolo e Identificação de Petições para Partes/Peritos Solicita-se que perito(a) e partes utilizem descrições claras e específicas ao protocolarem petições, combinando adequadamente os campos "Tipo" e "Descrição". Fica vedado o uso de petição como tipo "Manifestação" quando houver classe específica, ou descrições genéricas ou redundantes. Tipos obrigatórios: Tipo: "Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial"; Tipo: "Apresentação de Quesitos" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Indicação de Assistente Técnico" - descrição "Perícia Técnica/Médica"; Tipo: "Apresentação de Laudo Pericial"; Tipo: "Apresentação de Quesitos Suplementares"; Tipo: "Impugnação"; Tipo: "Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial" Concluída a perícia, as partes poderão apresentar razões finais até 28/10/2026. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. PIRACICABA/SP, 22 de julho de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA