0011966-53.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0011966-53.2021.8.16.0017. Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Airton Morgenstern Requerido(s): WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Produção Antecipada de Prova. 2. Preenchido os requisitos previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil quanto a sua admissão, visto que tempestivamente oposto contra decisão judicial e com fundamento em vício taxativo previsto no referido artigo, conheço os recursos de Embargos de Declaração opostos pelas partes (movimentos 200 e 201). 3. Embargos de Declaração do Autor: De início, rejeito a alegação do Autor Embargante, uma vez que não verifico a existência de omissão para ser suprida, uma vez que o ônus das custas, despesas e honorários foi devidamente analisado e decidido na sentença, embora em sentido diverso do pretendido pela parte. Portanto, sem a necessidade de análise aprofundada sobre a questão, julgo improcedente o recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Autor Embargante. 4. Embargos de Declaração da Ré: Considerando que a leitura da sentença permite constatar a existência de omissão para ser suprida, uma vez que não houve análise e decisão sobre o pedido de juntada de cópia integral de outro processo e novo pedido de esclarecimento pelo Perito Judicial nomeado, acolho a alegação. Portanto, verificada a existência do vício de omissão, julgo procedente o recurso de Embargos de Declaração oposto pela Ré Embargante. 4.1. Entretanto, a pretensão da parte Ré Embargante, quanto a juntada de documentos novos e o pedido de esclarecimentos devem ser indeferidas, porque a justificativa apresentada de que somente obteve acesso ao processo naquele momento não deve prosperar, pois desacompanhado do pedido formal de desarquivamento e sua respectiva data. E quanto ao pedido de esclarecimento, necessário destacar que desde a juntada do Laudo Pericial ao processo (movimento 137), a Ré Embargante apresenta insurgências e pede esclarecimentos (conforme movimentos 141, 159 e 189), os quais foram devidamente esclarecidos pelo Perito Judicial nomeado (conforme movimentos 155, 163 e 190). E novamente no movimento 194 apresenta novo pedido de esclarecimento, agora com base em processo diverso. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas uma única vez para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, oportunidade na qual os assistentes técnicos indicados pelas partes podem apresentar parecer e no caso, as partes tiveram no mínimo 3 oportunidades cada. O que se verifica da pretensão, é que a parte pretende que o Perito Judicial realize nova perícia, agora considerando outro processo integralmente com o objetivo de reverter a conclusão adotada, o que deve ser rejeitada. Portanto, indefiro o pedido de novos esclarecimentos requerido pela Ré Embargante. 5. Por fim, cumpra-se a decisão judicial embargada. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRTON MORGENSTERN
Réu WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER FABRILO ROSA
OAB: 26842/PR
FÁBIO SICHIERI AKAMINE
OAB: 57965/PR
SANDRO HENRIQUE TROVAO
OAB: 30612/PR
GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL
OAB: 55317/PR
VITOR JOSE BORGHI
OAB: 65314/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0011966-53.2021.8.16.0017. Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Airton Morgenstern Requerido(s): WEGG - CCII CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de Produção Antecipada de Prova. 2. Preenchido os requisitos previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil quanto a sua admissão, visto que tempestivamente oposto contra decisão judicial e com fundamento em vício taxativo previsto no referido artigo, conheço os recursos de Embargos de Declaração opostos pelas partes (movimentos 200 e 201). 3. Embargos de Declaração do Autor: De início, rejeito a alegação do Autor Embargante, uma vez que não verifico a existência de omissão para ser suprida, uma vez que o ônus das custas, despesas e honorários foi devidamente analisado e decidido na sentença, embora em sentido diverso do pretendido pela parte. Portanto, sem a necessidade de análise aprofundada sobre a questão, julgo improcedente o recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Autor Embargante. 4. Embargos de Declaração da Ré: Considerando que a leitura da sentença permite constatar a existência de omissão para ser suprida, uma vez que não houve análise e decisão sobre o pedido de juntada de cópia integral de outro processo e novo pedido de esclarecimento pelo Perito Judicial nomeado, acolho a alegação. Portanto, verificada a existência do vício de omissão, julgo procedente o recurso de Embargos de Declaração oposto pela Ré Embargante. 4.1. Entretanto, a pretensão da parte Ré Embargante, quanto a juntada de documentos novos e o pedido de esclarecimentos devem ser indeferidas, porque a justificativa apresentada de que somente obteve acesso ao processo naquele momento não deve prosperar, pois desacompanhado do pedido formal de desarquivamento e sua respectiva data. E quanto ao pedido de esclarecimento, necessário destacar que desde a juntada do Laudo Pericial ao processo (movimento 137), a Ré Embargante apresenta insurgências e pede esclarecimentos (conforme movimentos 141, 159 e 189), os quais foram devidamente esclarecidos pelo Perito Judicial nomeado (conforme movimentos 155, 163 e 190). E novamente no movimento 194 apresenta novo pedido de esclarecimento, agora com base em processo diverso. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil, as partes devem ser intimadas uma única vez para se manifestarem sobre o Laudo Pericial, oportunidade na qual os assistentes técnicos indicados pelas partes podem apresentar parecer e no caso, as partes tiveram no mínimo 3 oportunidades cada. O que se verifica da pretensão, é que a parte pretende que o Perito Judicial realize nova perícia, agora considerando outro processo integralmente com o objetivo de reverter a conclusão adotada, o que deve ser rejeitada. Portanto, indefiro o pedido de novos esclarecimentos requerido pela Ré Embargante. 5. Por fim, cumpra-se a decisão judicial embargada. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito