0011966-36.2026.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011966-36.2026.5.15.0153 AUTOR: ELISABETE SPINELI CLARO DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23ac48 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO I – RELATÓRIO ELISABETE SPINELI CLARO DE ALMEIDA ajuizou, em 19/08/2026, reclamação trabalhista sob o rito ordinário em face do MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, atribuindo à causa o valor de R$ 176.418,88 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos). Além dos pedidos de mérito relativos a horas extras, intervalo interjornadas, férias em dobro e indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, a reclamante formulou pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Postulou que, sobrevindo alta previdenciária e liberação médica para o retorno ao trabalho, a reclamada seja compelida a: submetê-la a avaliação ocupacional específica, considerando suas limitações físicas e psiquiátricas; promover sua readaptação funcional efetiva em atividade compatível com sua capacidade laboral residual, não se limitando à manutenção da função de auxiliar de escritório anteriormente exercida; considerar, na definição da readaptação, os fatores psicossociais e organizacionais do ambiente de trabalho; realizá-la em setor diverso daquele em que ocorreram os fatos narrados na inicial e sem subordinação direta às pessoas a quem são atribuídas as condutas descritas; abster-se de atribuir-lhe tarefas incompatíveis com suas limitações físicas; manter as medidas de readaptação enquanto persistirem as restrições médicas; comprovar nos autos as providências concretamente adotadas; tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com carteira de trabalho, ficha funcional, holerites, extrato do CNIS, comunicações de decisão do INSS relativas a sucessivos benefícios por incapacidade temporária e laudo de avaliação médico-pericial. A reclamada ainda não foi citada. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Quanto à probabilidade do direito, a documentação previdenciária acostada aos autos revela que a reclamante é titular de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie 91, com nexo técnico profissional expressamente reconhecido pelo INSS. Consta do laudo de avaliação médico-pericial juntado aos autos, no campo relativo ao nexo técnico, a indicação de que houve "exposição a agente(s) relacionado(s) [...] na lista A e B do Anexo II do Dec. 3.048/99", caracterizado o "Nexo Técnico Profissional", mantido o diagnóstico principal de transtorno de adaptação (CID F43.2) e diagnóstico secundário de outros transtornos ansiosos (CID F41), com o registro de que a incapacidade decorre de "quadro psq não controlado". Conforme comunicação de decisão datada de 19/08/2026, o benefício foi prorrogado até 30/09/2026, ao fundamento da "constatação da incapacidade laborativa". Esses elementos, produzidos por autarquia federal a partir de perícia médica presencial, conferem verossimilhança à alegação de origem ocupacional, ao menos concausal, do quadro psiquiátrico da reclamante, sem prejuízo do exame mais aprofundado, em cognição exauriente e após regular contraditório, da efetiva responsabilidade do ente municipal pelos fatos descritos na petição inicial — em especial quanto às condutas atribuídas a colegas e superiores hierárquicos, que ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório. Não se encontra preenchido, contudo, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A própria reclamante esclarece, na petição inicial, que não pretende, com a medida, antecipar sua alta previdenciária ou determinar seu retorno imediato ao trabalho, encontrando-se atualmente afastada, com benefício previdenciário vigente, no mínimo, até 30 de setembro de 2026. As obrigações cuja antecipação se postula — realização de avaliação ocupacional específica, readaptação funcional em setor diverso e vedação de subordinação a determinadas pessoas — estão todas condicionadas a evento futuro e incerto, a saber, a superveniência de alta médica e a liberação para o retorno ao trabalho, cuja data não pode ser fixada com segurança neste momento processual, tampouco há certeza de que, quando sobrevier a alta, subsistirão inalteradas as circunstâncias fáticas hoje descritas, tais como a permanência das pessoas indicadas nos mesmos cargos, a estrutura do setor e a organização administrativa do Município. Inexiste, portanto, risco atual e concreto a ser debelado de imediato: a reclamante permanece resguardada, durante o período de afastamento, pelo benefício previdenciário que percebe, e a pretensão poderá ser reapreciada tão logo sobrevenha o fato que a torne concretamente exigível. Acrescenta-se que as providências requeridas correspondentes à definição do setor de lotação e à vedação de subordinação a determinadas pessoas importam em determinação de caráter organizacional, com reflexo na estrutura hierárquica e na alocação de pessoal do ente municipal, matéria que, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, reclama especial prudência. A identificação concreta das pessoas a quem a reclamante não poderia ficar subordinada, bem como a viabilidade administrativa de sua realocação para outro setor, são circunstâncias que dependem de exame mais detido, a ser realizado após a manifestação da parte reclamada, que sequer foi citada até o presente momento. Diante da ausência, nesta fase processual, do requisito do periculum in mora atual e concreto, e considerando a conveniência de que provimento dessa natureza, dirigido contra pessoa jurídica de direito público e com potencial reflexo em sua organização interna, seja precedido do regular contraditório, indefere-se, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de sua reapreciação a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento fundamentado em fato novo — notadamente a proximidade ou a efetiva alta previdenciária da reclamante —, ou de sua confirmação por ocasião da sentença, caso a instrução processual venha a confirmar os pressupostos fático-jurídicos da pretensão. III – DECISÃO Ante o exposto, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELISABETE SPINELI CLARO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, decide: INDEFERIR, nesta fase processual, por ausência de perigo de dano atual e concreto, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, sem prejuízo de sua reapreciação a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado em fato novo, ou por ocasião da sentença. Trata-se de processo em que uma das partes é ente público elencado na Recomendação GP-CR 01/2014 (UNIÃO, ESTADOS. MUNICIPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES). Considerando-se que, conforme justifica a norma citada, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes poderá ser designada audiência posteriormente, DECIDO: CITAÇÃO: Cite-se a parte Ré para contestar o presente feito, em (20) vinte dias, apresentando documentos que pretenda usar como prova, presumindo-se, no silêncio, como verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor. No mesmo prazo, deverá dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. RÉPLICA: Após, desde logo fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pelo reclamado, no prazo de 05 dias subsequentes ao do reclamado, bem como dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Após o transcurso dos prazos, conclusos para deliberações quanto à designação de perícia médica. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular PRSN Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE SPINELI CLARO DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELISABETE SPINELI CLARO DE ALMEIDA
Réu MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011966-36.2026.5.15.0153 AUTOR: ELISABETE SPINELI CLARO DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23ac48 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO I – RELATÓRIO ELISABETE SPINELI CLARO DE ALMEIDA ajuizou, em 19/08/2026, reclamação trabalhista sob o rito ordinário em face do MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, atribuindo à causa o valor de R$ 176.418,88 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos). Além dos pedidos de mérito relativos a horas extras, intervalo interjornadas, férias em dobro e indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, a reclamante formulou pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Postulou que, sobrevindo alta previdenciária e liberação médica para o retorno ao trabalho, a reclamada seja compelida a: submetê-la a avaliação ocupacional específica, considerando suas limitações físicas e psiquiátricas; promover sua readaptação funcional efetiva em atividade compatível com sua capacidade laboral residual, não se limitando à manutenção da função de auxiliar de escritório anteriormente exercida; considerar, na definição da readaptação, os fatores psicossociais e organizacionais do ambiente de trabalho; realizá-la em setor diverso daquele em que ocorreram os fatos narrados na inicial e sem subordinação direta às pessoas a quem são atribuídas as condutas descritas; abster-se de atribuir-lhe tarefas incompatíveis com suas limitações físicas; manter as medidas de readaptação enquanto persistirem as restrições médicas; comprovar nos autos as providências concretamente adotadas; tudo sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com carteira de trabalho, ficha funcional, holerites, extrato do CNIS, comunicações de decisão do INSS relativas a sucessivos benefícios por incapacidade temporária e laudo de avaliação médico-pericial. A reclamada ainda não foi citada. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Quanto à probabilidade do direito, a documentação previdenciária acostada aos autos revela que a reclamante é titular de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie 91, com nexo técnico profissional expressamente reconhecido pelo INSS. Consta do laudo de avaliação médico-pericial juntado aos autos, no campo relativo ao nexo técnico, a indicação de que houve "exposição a agente(s) relacionado(s) [...] na lista A e B do Anexo II do Dec. 3.048/99", caracterizado o "Nexo Técnico Profissional", mantido o diagnóstico principal de transtorno de adaptação (CID F43.2) e diagnóstico secundário de outros transtornos ansiosos (CID F41), com o registro de que a incapacidade decorre de "quadro psq não controlado". Conforme comunicação de decisão datada de 19/08/2026, o benefício foi prorrogado até 30/09/2026, ao fundamento da "constatação da incapacidade laborativa". Esses elementos, produzidos por autarquia federal a partir de perícia médica presencial, conferem verossimilhança à alegação de origem ocupacional, ao menos concausal, do quadro psiquiátrico da reclamante, sem prejuízo do exame mais aprofundado, em cognição exauriente e após regular contraditório, da efetiva responsabilidade do ente municipal pelos fatos descritos na petição inicial — em especial quanto às condutas atribuídas a colegas e superiores hierárquicos, que ainda não foram submetidas ao crivo do contraditório. Não se encontra preenchido, contudo, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A própria reclamante esclarece, na petição inicial, que não pretende, com a medida, antecipar sua alta previdenciária ou determinar seu retorno imediato ao trabalho, encontrando-se atualmente afastada, com benefício previdenciário vigente, no mínimo, até 30 de setembro de 2026. As obrigações cuja antecipação se postula — realização de avaliação ocupacional específica, readaptação funcional em setor diverso e vedação de subordinação a determinadas pessoas — estão todas condicionadas a evento futuro e incerto, a saber, a superveniência de alta médica e a liberação para o retorno ao trabalho, cuja data não pode ser fixada com segurança neste momento processual, tampouco há certeza de que, quando sobrevier a alta, subsistirão inalteradas as circunstâncias fáticas hoje descritas, tais como a permanência das pessoas indicadas nos mesmos cargos, a estrutura do setor e a organização administrativa do Município. Inexiste, portanto, risco atual e concreto a ser debelado de imediato: a reclamante permanece resguardada, durante o período de afastamento, pelo benefício previdenciário que percebe, e a pretensão poderá ser reapreciada tão logo sobrevenha o fato que a torne concretamente exigível. Acrescenta-se que as providências requeridas correspondentes à definição do setor de lotação e à vedação de subordinação a determinadas pessoas importam em determinação de caráter organizacional, com reflexo na estrutura hierárquica e na alocação de pessoal do ente municipal, matéria que, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, reclama especial prudência. A identificação concreta das pessoas a quem a reclamante não poderia ficar subordinada, bem como a viabilidade administrativa de sua realocação para outro setor, são circunstâncias que dependem de exame mais detido, a ser realizado após a manifestação da parte reclamada, que sequer foi citada até o presente momento. Diante da ausência, nesta fase processual, do requisito do periculum in mora atual e concreto, e considerando a conveniência de que provimento dessa natureza, dirigido contra pessoa jurídica de direito público e com potencial reflexo em sua organização interna, seja precedido do regular contraditório, indefere-se, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de sua reapreciação a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento fundamentado em fato novo — notadamente a proximidade ou a efetiva alta previdenciária da reclamante —, ou de sua confirmação por ocasião da sentença, caso a instrução processual venha a confirmar os pressupostos fático-jurídicos da pretensão. III – DECISÃO Ante o exposto, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELISABETE SPINELI CLARO DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, decide: INDEFERIR, nesta fase processual, por ausência de perigo de dano atual e concreto, o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, sem prejuízo de sua reapreciação a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado em fato novo, ou por ocasião da sentença. Trata-se de processo em que uma das partes é ente público elencado na Recomendação GP-CR 01/2014 (UNIÃO, ESTADOS. MUNICIPIOS, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES). Considerando-se que, conforme justifica a norma citada, trata-se de processo com remota possibilidade de conciliação à vista da indisponibilidade e irrenunciabilidade do patrimônio público; que ao Juízo cabe zelar pela razoável duração do processo; e ainda que, a requerimento das partes poderá ser designada audiência posteriormente, DECIDO: CITAÇÃO: Cite-se a parte Ré para contestar o presente feito, em (20) vinte dias, apresentando documentos que pretenda usar como prova, presumindo-se, no silêncio, como verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor. No mesmo prazo, deverá dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. RÉPLICA: Após, desde logo fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pelo reclamado, no prazo de 05 dias subsequentes ao do reclamado, bem como dizer se pretende produzir outras provas, especificando-as e justificando-as. Após o transcurso dos prazos, conclusos para deliberações quanto à designação de perícia médica. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular PRSN Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE SPINELI CLARO DE ALMEIDA