Detalhe do processo

0011964-31.2026.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011964-31.2026.5.15.0003 AUTOR: JOSE BARBOSA FILHO RÉU: MEMORIAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1154b0f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Pagamento de Salário, Pessoa com Doença Grave DECISÃO Consoante os termos da Portaria GP-CR 010/2025 que trata da implementação do Projeto chamado "Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio" que visa equalizar a carga de trabalho entre magistrados e unidades judiciárias. Considerando que este Magistrado integra referido projeto, e em observância aos objetivos de aprimoramento da prestação jurisdicional e equalização da carga de trabalho entre as unidades judiciárias, a tramitação do presente feito será acompanhada por este Juízo. A parte reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar, em síntese, o pagamento imediato de diferenças salariais decorrentes de reajuste convencional, complementação salarial, reconhecimento da nulidade da dispensa com restabelecimento do convênio médico, recolhimentos fundiários e previdenciários, bem como a antecipação da produção da prova pericial médica. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue ser pessoa idosa, portadora de doença grave e sustente ter sido dispensada em contexto supostamente discriminatório, as pretensões deduzidas dependem de ampla dilação probatória, especialmente quanto à existência de doença ocupacional, nexo causal ou concausal, alegada dispensa discriminatória ou obstativa, estabilidade convencional, diferenças salariais, complementação salarial e demais parcelas postuladas, matérias que demandam o exercício do contraditório, a apresentação da defesa e a produção de prova documental, testemunhal e pericial. A antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes pretendidos, implicaria, na prática, o acolhimento antecipado de parcela substancial do mérito da demanda, sem a indispensável formação do contraditório e sem a produção das provas necessárias ao convencimento judicial, providência incompatível com o caráter excepcional da tutela provisória. Quanto ao pedido de antecipação da perícia médica, igualmente não há razão para deferimento em caráter liminar. A realização da prova técnica pressupõe a delimitação das questões controvertidas, após a apresentação da contestação e dos documentos pela reclamada, permitindo ao perito o adequado conhecimento das alegações de ambas as partes e garantindo o pleno contraditório. Ressalte-se que a prioridade de tramitação eventualmente reconhecida nos autos não se confunde com a concessão automática de tutela de urgência, permanecendo hígidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham elementos probatórios novos que justifiquem a alteração deste entendimento. Diante do exposto, fica designada audiência Inicial por videoconferência: 06/10/2026 09:05,(sala principal) de forma virtual, através do “Zoom”. Para acesso ao ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86466408358? pwd=dWZsMVBSTmFrbU9qM3JXTzBkNlp5UT09 ID da reunião: 864 6640 8358 Senha de acesso: 067107 Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Os participantes devem acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. Certifique-se que utilizar nome de usuário indicando horário da audiência e nome da pessoa, exemplo: "10h15 - Fulano". Havendo problemas para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal podem ser acessados ​​no seguinte endereço eletrônico (link):https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . O não comparecimento da parte autora na sala virtual implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização pelo pagamento das custas. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário, portanto, o comparecimento de testemunhas. Intimem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) para apresentar(em) defesa em primeira audiência, com as cominações e determinações de praxe. A(s) reclamada(s) deve(m) ser notificada(s) via Domicílio Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC e Resolução CNJ 455/2022. No silêncio, intime-se via postal, na forma do art. 246, § 1º-A, I, do CPC. O processo pode ser consultado pelo por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe -https://jte.trt15.jus.br, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não SP, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inicial na OAB/SP ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 10, § 2º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). SOROCABA/SP, 16 de julho de 2026 SOROCABA/SP, 17 de julho de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular VMC Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BARBOSA FILHO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE BARBOSA FILHO

Réu MEMORIAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE SCUDELER DE MORAES

OAB: 215441/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011964-31.2026.5.15.0003 AUTOR: JOSE BARBOSA FILHO RÉU: MEMORIAL ADMINISTRACAO EMPREENDIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1154b0f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Pagamento de Salário, Pessoa com Doença Grave DECISÃO Consoante os termos da Portaria GP-CR 010/2025 que trata da implementação do Projeto chamado "Simetria-15 – Justiça em Equilíbrio" que visa equalizar a carga de trabalho entre magistrados e unidades judiciárias. Considerando que este Magistrado integra referido projeto, e em observância aos objetivos de aprimoramento da prestação jurisdicional e equalização da carga de trabalho entre as unidades judiciárias, a tramitação do presente feito será acompanhada por este Juízo. A parte reclamante requer a concessão de tutela de urgência para determinar, em síntese, o pagamento imediato de diferenças salariais decorrentes de reajuste convencional, complementação salarial, reconhecimento da nulidade da dispensa com restabelecimento do convênio médico, recolhimentos fundiários e previdenciários, bem como a antecipação da produção da prova pericial médica. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue ser pessoa idosa, portadora de doença grave e sustente ter sido dispensada em contexto supostamente discriminatório, as pretensões deduzidas dependem de ampla dilação probatória, especialmente quanto à existência de doença ocupacional, nexo causal ou concausal, alegada dispensa discriminatória ou obstativa, estabilidade convencional, diferenças salariais, complementação salarial e demais parcelas postuladas, matérias que demandam o exercício do contraditório, a apresentação da defesa e a produção de prova documental, testemunhal e pericial. A antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes pretendidos, implicaria, na prática, o acolhimento antecipado de parcela substancial do mérito da demanda, sem a indispensável formação do contraditório e sem a produção das provas necessárias ao convencimento judicial, providência incompatível com o caráter excepcional da tutela provisória. Quanto ao pedido de antecipação da perícia médica, igualmente não há razão para deferimento em caráter liminar. A realização da prova técnica pressupõe a delimitação das questões controvertidas, após a apresentação da contestação e dos documentos pela reclamada, permitindo ao perito o adequado conhecimento das alegações de ambas as partes e garantindo o pleno contraditório. Ressalte-se que a prioridade de tramitação eventualmente reconhecida nos autos não se confunde com a concessão automática de tutela de urgência, permanecendo hígidos os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Diante do exposto, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenham elementos probatórios novos que justifiquem a alteração deste entendimento. Diante do exposto, fica designada audiência Inicial por videoconferência: 06/10/2026 09:05,(sala principal) de forma virtual, através do “Zoom”. Para acesso ao ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, basta acessar o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86466408358? pwd=dWZsMVBSTmFrbU9qM3JXTzBkNlp5UT09 ID da reunião: 864 6640 8358 Senha de acesso: 067107 Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Os participantes devem acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. Certifique-se que utilizar nome de usuário indicando horário da audiência e nome da pessoa, exemplo: "10h15 - Fulano". Havendo problemas para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal podem ser acessados ​​no seguinte endereço eletrônico (link):https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial . O não comparecimento da parte autora na sala virtual implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização pelo pagamento das custas. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário, portanto, o comparecimento de testemunhas. Intimem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) para apresentar(em) defesa em primeira audiência, com as cominações e determinações de praxe. A(s) reclamada(s) deve(m) ser notificada(s) via Domicílio Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC e Resolução CNJ 455/2022. No silêncio, intime-se via postal, na forma do art. 246, § 1º-A, I, do CPC. O processo pode ser consultado pelo por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe -https://jte.trt15.jus.br, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não SP, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inicial na OAB/SP ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 10, § 2º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). SOROCABA/SP, 16 de julho de 2026 SOROCABA/SP, 17 de julho de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular VMC Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BARBOSA FILHO