Detalhe do processo

0011963-60.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011963-60.2025.5.15.0042 AUTOR: ANGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA RÉU: P H U PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abed8af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011963-60.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ÂNGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA RECLAMADA: PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ÂNGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 106.044,16. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 17/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 17/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 17/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 7da02fe) foi categórico no sentido de que “as atividades da reclamante como auxiliar de limpeza, não são caracterizadas como insalubres em conformidade com a NR 15 em seus anexos nº 1, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14” (fl. 571). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que a autora não desenvolvia atividades legalmente consideradas insalubres, razão pela qual indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos deduzido no item 3 do rol das pretensões da inicial. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alega a reclamante que desenvolveu doença ocupacional que lhe causou prejuízos de natureza patrimonial e extrapatrimonial. Aduz que não poderia ter sido dispensa e pleiteia a reintegração no emprego, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão das sequelas decorrentes da doença aludida. A reclamada sustenta que a reclamante não desenvolveu doença ocupacional e que, portanto, não era detentora de estabilidade provisória quando de sua dispensa, bem como não sofreu quaisquer prejuízos provocados pelo empregador. Para fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (dispositivo legal no qual a autora ampara sua pretensão), é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias ou, nos termos do que prevê o inciso II da Súmula 378 do C. TST, a constatação, após a dispensa, de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pela autora e a doença que alega ser portadora, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento da reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. O laudo pericial médico (Id 5fd3df3) diagnosticou que a reclamante é portadora de “de incontinência urinária. CID R32”, mas ressaltou que “a data provável do início da doença é 2019”, que a reclamante “não comprovou incapacidade laborativa atual” e também “não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão” (fl. 584), e acrescentou, acerca da alegada relação de causalidade, “que a reclamante conta que o quadro de incontinência urinária se iniciou em 2019, e já aguardava avaliação especializada mesmo antes do início do contrato” e que, portanto, “a doença é prévia ao contrato de trabalho” (fl. 584). Ao final, respondeu peremptoriamente ao quesito do juízo nos seguintes termos: “1- Existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho? R: Não” (fl. 587 – g.n.). Em esclarecimentos (Id 08244c3) prestados após a apresentação de quesitos complementares, foi igualmente categórico no sentido de que a autora “não comprovou agravamento da doença durante o trabalho” (fl. 618) e de que “a doença é pré-existente e não houve comprovação de agravamento” (fl. 619). Diante do teor da prova pericial médica, conclui-se absoluta segurança que a doença diagnosticada não guarda relação de causalidade, ou de concausalidade, com as atividades desempenhadas pela reclamante nas dependências da reclamada, tanto em relação ao surgimento da doença, quanto de eventual agravamento. Diante de todo o exposto, porque não restou constatada, após a dispensa, doença profissional com relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, a teor do que dispõe o item II da Súmula 378 do C. TST, conclui-se igualmente que a reclamante não é portadora da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Indeferem-se, portanto, os pedidos de declaração de nulidade da dispensa perpetrada, de reintegração no emprego de pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória. De igual modo, indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas, uma vez que, embora seja de se lamentar o diagnóstico mencionado na prova pericial médica, certo é que eventuais prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais não podem ser atribuídos ao empregador, na medida em que nenhuma modalidade de culpa deste restou demonstrada, sendo indevida, portanto, a pretensão da autora, também neste particular. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). “DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a reclamada não concorreu para a superveniência ou agravamento da patologia que acomete o reclamante (depressão), bem como a inexistência do nexo de causalidade entre esta e o trabalho exercido, resta frustrada qualquer possibilidade de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CR/88” (TRT 3ª Região; Processo: 01112-2006-102-03-00-6 RO; Data de Publicação: 12/12/2007; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DEPRESSÃO - Não restando comprovada, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos morais, segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, notadamente quando detectado pela prova pericial que a depressão é uma doença de muitas faces, oriunda de múltiplos fatores” (TRT 3ª Região; Processo: 00088-2006-099-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria; Revisor: José Murilo de Morais). Diante do exposto, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do rol das pretensões da inicial. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 18). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito técnico ROGER FABRICIO PELORCA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito médido MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 17/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ÂNGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em face de PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito técnico ROGER FABRICIO PELORCA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito médico MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.120,88, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 106.044,16, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P H U PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA

Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA

Réu P H U PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA

Autor ROGER FABRICIO PELORCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO PENTEADO AGUIRRE

OAB: 393673/SP

ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS

OAB: 228967/SP

MARCELO RINCAO AROSTI

OAB: 328607/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011963-60.2025.5.15.0042 AUTOR: ANGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA RÉU: P H U PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abed8af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011963-60.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ÂNGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA RECLAMADA: PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ÂNGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 106.044,16. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 17/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 17/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 17/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 7da02fe) foi categórico no sentido de que “as atividades da reclamante como auxiliar de limpeza, não são caracterizadas como insalubres em conformidade com a NR 15 em seus anexos nº 1, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14” (fl. 571). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que a autora não desenvolvia atividades legalmente consideradas insalubres, razão pela qual indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos deduzido no item 3 do rol das pretensões da inicial. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alega a reclamante que desenvolveu doença ocupacional que lhe causou prejuízos de natureza patrimonial e extrapatrimonial. Aduz que não poderia ter sido dispensa e pleiteia a reintegração no emprego, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão das sequelas decorrentes da doença aludida. A reclamada sustenta que a reclamante não desenvolveu doença ocupacional e que, portanto, não era detentora de estabilidade provisória quando de sua dispensa, bem como não sofreu quaisquer prejuízos provocados pelo empregador. Para fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (dispositivo legal no qual a autora ampara sua pretensão), é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias ou, nos termos do que prevê o inciso II da Súmula 378 do C. TST, a constatação, após a dispensa, de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pela autora e a doença que alega ser portadora, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento da reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. O laudo pericial médico (Id 5fd3df3) diagnosticou que a reclamante é portadora de “de incontinência urinária. CID R32”, mas ressaltou que “a data provável do início da doença é 2019”, que a reclamante “não comprovou incapacidade laborativa atual” e também “não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão” (fl. 584), e acrescentou, acerca da alegada relação de causalidade, “que a reclamante conta que o quadro de incontinência urinária se iniciou em 2019, e já aguardava avaliação especializada mesmo antes do início do contrato” e que, portanto, “a doença é prévia ao contrato de trabalho” (fl. 584). Ao final, respondeu peremptoriamente ao quesito do juízo nos seguintes termos: “1- Existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho? R: Não” (fl. 587 – g.n.). Em esclarecimentos (Id 08244c3) prestados após a apresentação de quesitos complementares, foi igualmente categórico no sentido de que a autora “não comprovou agravamento da doença durante o trabalho” (fl. 618) e de que “a doença é pré-existente e não houve comprovação de agravamento” (fl. 619). Diante do teor da prova pericial médica, conclui-se absoluta segurança que a doença diagnosticada não guarda relação de causalidade, ou de concausalidade, com as atividades desempenhadas pela reclamante nas dependências da reclamada, tanto em relação ao surgimento da doença, quanto de eventual agravamento. Diante de todo o exposto, porque não restou constatada, após a dispensa, doença profissional com relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, a teor do que dispõe o item II da Súmula 378 do C. TST, conclui-se igualmente que a reclamante não é portadora da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Indeferem-se, portanto, os pedidos de declaração de nulidade da dispensa perpetrada, de reintegração no emprego de pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória. De igual modo, indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas, uma vez que, embora seja de se lamentar o diagnóstico mencionado na prova pericial médica, certo é que eventuais prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais não podem ser atribuídos ao empregador, na medida em que nenhuma modalidade de culpa deste restou demonstrada, sendo indevida, portanto, a pretensão da autora, também neste particular. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). “DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a reclamada não concorreu para a superveniência ou agravamento da patologia que acomete o reclamante (depressão), bem como a inexistência do nexo de causalidade entre esta e o trabalho exercido, resta frustrada qualquer possibilidade de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CR/88” (TRT 3ª Região; Processo: 01112-2006-102-03-00-6 RO; Data de Publicação: 12/12/2007; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DEPRESSÃO - Não restando comprovada, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos morais, segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, notadamente quando detectado pela prova pericial que a depressão é uma doença de muitas faces, oriunda de múltiplos fatores” (TRT 3ª Região; Processo: 00088-2006-099-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria; Revisor: José Murilo de Morais). Diante do exposto, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do rol das pretensões da inicial. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 18). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito técnico ROGER FABRICIO PELORCA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito médido MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 17/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ÂNGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em face de PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito técnico ROGER FABRICIO PELORCA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito médico MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.120,88, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 106.044,16, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P H U PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011963-60.2025.5.15.0042 AUTOR: ANGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA RÉU: P H U PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abed8af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011963-60.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: ÂNGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA RECLAMADA: PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO ÂNGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 106.044,16. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 17/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 17/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 17/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 7da02fe) foi categórico no sentido de que “as atividades da reclamante como auxiliar de limpeza, não são caracterizadas como insalubres em conformidade com a NR 15 em seus anexos nº 1, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14” (fl. 571). Diante do teor da prova pericial técnica, a única que se mostra apta a viabilizar ao Juízo as condições em que o trabalho era desenvolvido, e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, conclui-se que a autora não desenvolvia atividades legalmente consideradas insalubres, razão pela qual indevido o adicional postulado. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos deduzido no item 3 do rol das pretensões da inicial. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Alega a reclamante que desenvolveu doença ocupacional que lhe causou prejuízos de natureza patrimonial e extrapatrimonial. Aduz que não poderia ter sido dispensa e pleiteia a reintegração no emprego, bem como o pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão das sequelas decorrentes da doença aludida. A reclamada sustenta que a reclamante não desenvolveu doença ocupacional e que, portanto, não era detentora de estabilidade provisória quando de sua dispensa, bem como não sofreu quaisquer prejuízos provocados pelo empregador. Para fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 (dispositivo legal no qual a autora ampara sua pretensão), é necessário que o empregado haja sofrido acidente do trabalho, que tenha usufruído o auxílio-doença acidentário e que tenha se afastado do serviço, por prazo superior a 15 dias ou, nos termos do que prevê o inciso II da Súmula 378 do C. TST, a constatação, após a dispensa, de “doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante não sofreu acidente de trabalho típico, razão pela qual, negada pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pela autora e a doença que alega ser portadora, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela extensão incapacitante que dela é decorrente e pelo efetivo enquadramento da reclamante em uma das hipóteses enumeradas pelos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91. O laudo pericial médico (Id 5fd3df3) diagnosticou que a reclamante é portadora de “de incontinência urinária. CID R32”, mas ressaltou que “a data provável do início da doença é 2019”, que a reclamante “não comprovou incapacidade laborativa atual” e também “não comprovou incapacidade laborativa à época da demissão” (fl. 584), e acrescentou, acerca da alegada relação de causalidade, “que a reclamante conta que o quadro de incontinência urinária se iniciou em 2019, e já aguardava avaliação especializada mesmo antes do início do contrato” e que, portanto, “a doença é prévia ao contrato de trabalho” (fl. 584). Ao final, respondeu peremptoriamente ao quesito do juízo nos seguintes termos: “1- Existe nexo causal e nexo técnico entre a patologia alegada e as condições de exercício da prestação de trabalho? R: Não” (fl. 587 – g.n.). Em esclarecimentos (Id 08244c3) prestados após a apresentação de quesitos complementares, foi igualmente categórico no sentido de que a autora “não comprovou agravamento da doença durante o trabalho” (fl. 618) e de que “a doença é pré-existente e não houve comprovação de agravamento” (fl. 619). Diante do teor da prova pericial médica, conclui-se absoluta segurança que a doença diagnosticada não guarda relação de causalidade, ou de concausalidade, com as atividades desempenhadas pela reclamante nas dependências da reclamada, tanto em relação ao surgimento da doença, quanto de eventual agravamento. Diante de todo o exposto, porque não restou constatada, após a dispensa, doença profissional com relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, a teor do que dispõe o item II da Súmula 378 do C. TST, conclui-se igualmente que a reclamante não é portadora da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Indeferem-se, portanto, os pedidos de declaração de nulidade da dispensa perpetrada, de reintegração no emprego de pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória. De igual modo, indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas, uma vez que, embora seja de se lamentar o diagnóstico mencionado na prova pericial médica, certo é que eventuais prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais não podem ser atribuídos ao empregador, na medida em que nenhuma modalidade de culpa deste restou demonstrada, sendo indevida, portanto, a pretensão da autora, também neste particular. Neste sentido, a jurisprudência: “DOENÇA - NEXO CAUSAL -INEXISTÊNCIA. Verificando-se que a relação de trabalho não foi sequer concausa para a depressão que acometeu a reclamante, não há como condenar a empregadora a danos morais (artigo 187 e 927/CC)” (TRT 3ª Região; Processo: 0001325-25.2011.5.03.0031 RO; Data de Publicação: 19/06/2012; Órgão Julgador: 8ª Turma; Relator: Fernando Antônio Viegas Peixoto; Revisor: Márcio Ribeiro do Valle). “DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restando comprovado que a reclamada não concorreu para a superveniência ou agravamento da patologia que acomete o reclamante (depressão), bem como a inexistência do nexo de causalidade entre esta e o trabalho exercido, resta frustrada qualquer possibilidade de aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 5º, V, e 7º, XXVIII, da CR/88” (TRT 3ª Região; Processo: 01112-2006-102-03-00-6 RO; Data de Publicação: 12/12/2007; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - DEPRESSÃO - Não restando comprovada, com segurança, a existência de nexo de causalidade entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na empresa, torna-se inviável o deferimento de indenização por danos morais, segundo dispõe o art. 186, do Código Civil, notadamente quando detectado pela prova pericial que a depressão é uma doença de muitas faces, oriunda de múltiplos fatores” (TRT 3ª Região; Processo: 00088-2006-099-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2007; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C. Faria; Revisor: José Murilo de Morais). Diante do exposto, e considerando que a reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela, indeferem-se os pedidos deduzidos nos itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do rol das pretensões da inicial. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 18). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito técnico ROGER FABRICIO PELORCA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 6. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito médido MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 17/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por ÂNGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em face de PHU PLANEJAMENTO HABITACIONAL URBANO LTDA. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito técnico ROGER FABRICIO PELORCA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito médico MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pela reclamante, no importe de R$ 2.120,88, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 106.044,16, das quais fica isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA PEREIRA DOS SANTOS SILVA