Detalhe do processo

0011963-22.2024.5.15.0066

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0011963-22.2024.5.15.0066 REQUERENTE: FLAVIA DE LIMA FERREIRA COUTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb0f71e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA DE LIMA FERREIRA COUTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., insurgindo-se em face do laudo pericial homologado, no tocante à omissão na apuração das diferenças de comissões sobre vendas a prazo, erro na base de cálculo do adicional de acúmulo de função, incorreção na base de cálculo do salário-hora, incidência de FGTS sobre todas as verbas tributáveis, e inobservância da Súmula 347 do C. TST, pelos motivos que expôs na Petição Id 308a8c9. GRUPO CASAS BAHIA S.A., regularmente intimado, apresentou defesa em petição de Id 747b1ac. Esclarecimentos complementares da Perita contábil em Id 3367d5d. A execução está garantida pela Apólice de Seguro Garantia juntada sob ID 4799125. É o relatório. _________________________________________________________________ DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS A PRAZO A impugnante alega que a perícia deixou de apurar as diferenças de comissões incidentes sobre os juros de vendas parceladas, conforme determinado pelo V. Acórdão. Argumenta que, diante da não apresentação de relatórios pela reclamada, deve prevalecer o acréscimo de 50% previsto na petição inicial. Sem razão, contudo, a reclamante. Em seus esclarecimentos, a perita informou a impossibilidade de apuração por ausência de documentos que demonstrem os valores das vendas a prazo com juros, ressaltando que não houve fixação de valor padrão no julgado para a hipótese de omissão documental. De fato, conforme muito bem esclarecido pela i. perita: “Não tem razão a Reclamante. Não existe qualquer determinação apara apuração de 50% das comissões. É certo que o acórdão reconheceu que as comissões deveriam ser pagas com base no valor dos encargos e juros, sendo devidas assim as diferenças de valores, vênia para citar como constou nos autos nas fls 44 do pdf geral: “Destarte, assim como já decidido por esta E. 5º Câmara, no feito supramencionado, e ante a falta de amparo contratual e/ou legal, reputo que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, devidas á reclamante as respectivas diferenças, as quais deverão ser calculadas entre o valor das comissões pagas e o valor daquelas devidas sobre o preço das vendas concluídas a prazo, a ser apurar em liquidação de sentença, conforme relatórios juntados aos autos, e na ausência de algum deles, deverá ser considerado o maior volume de vendas no período, com reflexos em aviso-prévio, DSRs, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%”. Conforme mencionado na própria impugnação, não existem documentos nos autos que demonstram os valores das vendas realizadas a prazo com a inclusão dos juros e encargos, e nem mesmo existe fixação de valores em eventual ausência de valores, justificando assim a impossibilidade de apurar as diferenças de comissões pagas das comissões com inclusão de juros e encargos decorrentes de operações de créditos das vendas parceladas das mercadorias. Nada a alterar”. Mantenho. DA BASE DE CÁLCULO - ACÚMULO FUNCIONAL E SALÁRIO HORA Alega a impugnante que “Quanto ao tema, novamente revolve-se ao fato de que o laudo pericial homologado deixou de observar a base definida para o cálculo do acúmulo funcional”. Alega, ainda que “Cotejado o histórico salarial da perícia, observa-se que os mesmos, para fins de base de cálculo, não estão em conformidade com os valores informados nos recibos de pagamento. Neste sentido, observa-se que existem 2 (dois) pagamentos (rubricas “2377 ANTECIPAÇÃO PRÊMIO VENDEDOR” e “3290 PRÊMIO ANTECIPADO”) e apenas 1 (um) desconto sob a rubrica “3720 PRÊMIO ANTECIPADO”, com os mesmíssimos valores, confira-se”. Assim, a autora sustenta que a base de cálculo utilizada pela perita não condiz com a evolução salarial registrada nas fichas financeiras (código 8000), apontando que rubricas de prêmios habituais foram desconsideradas. Sem razão a impugnante. A perita esclareceu que as rubricas indicadas pela autora (“Antecipação Prêmio Vendedor” e “Prêmio Antecipado”) possuem correspondentes descontos no mesmo mês (rubricas 3720 e 3737), tratando-se de meras antecipações financeiras que não integram o salário-base para cálculo de outras verbas, sob pena de duplicidade. Os esclarecimentos periciais demonstram com clareza matemática que a inclusão pretendida pela impugnante alteraria o valor real da remuneração, inserindo adiantamentos já quitados e descontados no fluxo mensal. A base de cálculo adotada seguiu a remuneração efetiva e os ditames da sentença. De fato, conforme esclarecimentos periciais: Prossegue a i. perita contábil: Mantenho o laudo pericial contábil. DOS REFLEXOS EM FGTS SOBRE TODAS AS VERBAS TRIBUTÁVEIS A impugnante pleiteia que o FGTS incida sobre todas as verbas reflexas e que o cálculo das diferenças observe o critério da Súmula 347 do TST (média física). Alega a impugnante que “O fundamento legal para se deferir os reflexos de parcelas salariais sobre o FGTS + 40% (Art. 15 e 18 da Lei 8036/90) e férias (artigo 142 da CLT) é que tais verbas são calculadas sobre a REMUNERAÇÃO. A remuneração, como é sabido, é composta pelo salário base e de demais parcelas salariais (artigo 457 da CLT). Assim, o FGTS incide sobre as verbas de natureza salarial e deverá integrar a base de cálculo para apuração das demais verbas salariais contratuais”. Sem razão, novamente, a reclamante. A perita respondeu que o laudo não apurou "reflexos de reflexos" por falta de amparo no título judicial e que a utilização da "diferença" para apurar verbas reflexas está correta, respeitando o que foi pago. Mantenho. DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 347 DO C. TST Alega a impugnante que “Não concorda a Reclamante com a apuração pericial sobre as DIFERENÇAS, uma vez que a mesma deve observar os termos da Súmula 347 do C. TST. Observa-se ainda que nas diretrizes do próprio sistema, esta incorreção é de fácil solução, basta apenas marcar a seguinte opção, por amostragem na verba principal”. Sem razão, contudo, a reclamante. De fato, no que tange à Súmula 347 do TST, as diretrizes deste juízo, conforme despacho de Id a137155, já preveem a apuração pela média física. Não houve demonstração de erro específico de cálculo por parte da autora, mas apenas discordância genérica quanto à metodologia. Conforme esclarecido pela i. perita: “Não tem razão a Reclamante (Exequente), foi deferido verbas, sendo autorizadas as deduções de valores já pagos. A utilização da diferença para apuração das verbas reflexas, estão corretas para as férias, 13º salário e DSR”. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pela perita. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por FLAVIA DE LIMA FERREIRA COUTO, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Seguro Garantia Judicial, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIA DE LIMA FERREIRA COUTO

Autor FLAVIA VIEIRA CARVALHO COSTA

Réu GRUPO CASAS BAHIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

MANUELA TORTUL PEREIRA

OAB: 275735/SP

ROSALIA MARIA LIMA SOARES

OAB: 481725/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0011963-22.2024.5.15.0066 REQUERENTE: FLAVIA DE LIMA FERREIRA COUTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb0f71e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA DE LIMA FERREIRA COUTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., insurgindo-se em face do laudo pericial homologado, no tocante à omissão na apuração das diferenças de comissões sobre vendas a prazo, erro na base de cálculo do adicional de acúmulo de função, incorreção na base de cálculo do salário-hora, incidência de FGTS sobre todas as verbas tributáveis, e inobservância da Súmula 347 do C. TST, pelos motivos que expôs na Petição Id 308a8c9. GRUPO CASAS BAHIA S.A., regularmente intimado, apresentou defesa em petição de Id 747b1ac. Esclarecimentos complementares da Perita contábil em Id 3367d5d. A execução está garantida pela Apólice de Seguro Garantia juntada sob ID 4799125. É o relatório. _________________________________________________________________ DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS A PRAZO A impugnante alega que a perícia deixou de apurar as diferenças de comissões incidentes sobre os juros de vendas parceladas, conforme determinado pelo V. Acórdão. Argumenta que, diante da não apresentação de relatórios pela reclamada, deve prevalecer o acréscimo de 50% previsto na petição inicial. Sem razão, contudo, a reclamante. Em seus esclarecimentos, a perita informou a impossibilidade de apuração por ausência de documentos que demonstrem os valores das vendas a prazo com juros, ressaltando que não houve fixação de valor padrão no julgado para a hipótese de omissão documental. De fato, conforme muito bem esclarecido pela i. perita: “Não tem razão a Reclamante. Não existe qualquer determinação apara apuração de 50% das comissões. É certo que o acórdão reconheceu que as comissões deveriam ser pagas com base no valor dos encargos e juros, sendo devidas assim as diferenças de valores, vênia para citar como constou nos autos nas fls 44 do pdf geral: “Destarte, assim como já decidido por esta E. 5º Câmara, no feito supramencionado, e ante a falta de amparo contratual e/ou legal, reputo que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, devidas á reclamante as respectivas diferenças, as quais deverão ser calculadas entre o valor das comissões pagas e o valor daquelas devidas sobre o preço das vendas concluídas a prazo, a ser apurar em liquidação de sentença, conforme relatórios juntados aos autos, e na ausência de algum deles, deverá ser considerado o maior volume de vendas no período, com reflexos em aviso-prévio, DSRs, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%”. Conforme mencionado na própria impugnação, não existem documentos nos autos que demonstram os valores das vendas realizadas a prazo com a inclusão dos juros e encargos, e nem mesmo existe fixação de valores em eventual ausência de valores, justificando assim a impossibilidade de apurar as diferenças de comissões pagas das comissões com inclusão de juros e encargos decorrentes de operações de créditos das vendas parceladas das mercadorias. Nada a alterar”. Mantenho. DA BASE DE CÁLCULO - ACÚMULO FUNCIONAL E SALÁRIO HORA Alega a impugnante que “Quanto ao tema, novamente revolve-se ao fato de que o laudo pericial homologado deixou de observar a base definida para o cálculo do acúmulo funcional”. Alega, ainda que “Cotejado o histórico salarial da perícia, observa-se que os mesmos, para fins de base de cálculo, não estão em conformidade com os valores informados nos recibos de pagamento. Neste sentido, observa-se que existem 2 (dois) pagamentos (rubricas “2377 ANTECIPAÇÃO PRÊMIO VENDEDOR” e “3290 PRÊMIO ANTECIPADO”) e apenas 1 (um) desconto sob a rubrica “3720 PRÊMIO ANTECIPADO”, com os mesmíssimos valores, confira-se”. Assim, a autora sustenta que a base de cálculo utilizada pela perita não condiz com a evolução salarial registrada nas fichas financeiras (código 8000), apontando que rubricas de prêmios habituais foram desconsideradas. Sem razão a impugnante. A perita esclareceu que as rubricas indicadas pela autora (“Antecipação Prêmio Vendedor” e “Prêmio Antecipado”) possuem correspondentes descontos no mesmo mês (rubricas 3720 e 3737), tratando-se de meras antecipações financeiras que não integram o salário-base para cálculo de outras verbas, sob pena de duplicidade. Os esclarecimentos periciais demonstram com clareza matemática que a inclusão pretendida pela impugnante alteraria o valor real da remuneração, inserindo adiantamentos já quitados e descontados no fluxo mensal. A base de cálculo adotada seguiu a remuneração efetiva e os ditames da sentença. De fato, conforme esclarecimentos periciais: Prossegue a i. perita contábil: Mantenho o laudo pericial contábil. DOS REFLEXOS EM FGTS SOBRE TODAS AS VERBAS TRIBUTÁVEIS A impugnante pleiteia que o FGTS incida sobre todas as verbas reflexas e que o cálculo das diferenças observe o critério da Súmula 347 do TST (média física). Alega a impugnante que “O fundamento legal para se deferir os reflexos de parcelas salariais sobre o FGTS + 40% (Art. 15 e 18 da Lei 8036/90) e férias (artigo 142 da CLT) é que tais verbas são calculadas sobre a REMUNERAÇÃO. A remuneração, como é sabido, é composta pelo salário base e de demais parcelas salariais (artigo 457 da CLT). Assim, o FGTS incide sobre as verbas de natureza salarial e deverá integrar a base de cálculo para apuração das demais verbas salariais contratuais”. Sem razão, novamente, a reclamante. A perita respondeu que o laudo não apurou "reflexos de reflexos" por falta de amparo no título judicial e que a utilização da "diferença" para apurar verbas reflexas está correta, respeitando o que foi pago. Mantenho. DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 347 DO C. TST Alega a impugnante que “Não concorda a Reclamante com a apuração pericial sobre as DIFERENÇAS, uma vez que a mesma deve observar os termos da Súmula 347 do C. TST. Observa-se ainda que nas diretrizes do próprio sistema, esta incorreção é de fácil solução, basta apenas marcar a seguinte opção, por amostragem na verba principal”. Sem razão, contudo, a reclamante. De fato, no que tange à Súmula 347 do TST, as diretrizes deste juízo, conforme despacho de Id a137155, já preveem a apuração pela média física. Não houve demonstração de erro específico de cálculo por parte da autora, mas apenas discordância genérica quanto à metodologia. Conforme esclarecido pela i. perita: “Não tem razão a Reclamante (Exequente), foi deferido verbas, sendo autorizadas as deduções de valores já pagos. A utilização da diferença para apuração das verbas reflexas, estão corretas para as férias, 13º salário e DSR”. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pela perita. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por FLAVIA DE LIMA FERREIRA COUTO, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Seguro Garantia Judicial, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO CumPrSe 0011963-22.2024.5.15.0066 REQUERENTE: FLAVIA DE LIMA FERREIRA COUTO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb0f71e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FLAVIA DE LIMA FERREIRA COUTO apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., insurgindo-se em face do laudo pericial homologado, no tocante à omissão na apuração das diferenças de comissões sobre vendas a prazo, erro na base de cálculo do adicional de acúmulo de função, incorreção na base de cálculo do salário-hora, incidência de FGTS sobre todas as verbas tributáveis, e inobservância da Súmula 347 do C. TST, pelos motivos que expôs na Petição Id 308a8c9. GRUPO CASAS BAHIA S.A., regularmente intimado, apresentou defesa em petição de Id 747b1ac. Esclarecimentos complementares da Perita contábil em Id 3367d5d. A execução está garantida pela Apólice de Seguro Garantia juntada sob ID 4799125. É o relatório. _________________________________________________________________ DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES - VENDAS A PRAZO A impugnante alega que a perícia deixou de apurar as diferenças de comissões incidentes sobre os juros de vendas parceladas, conforme determinado pelo V. Acórdão. Argumenta que, diante da não apresentação de relatórios pela reclamada, deve prevalecer o acréscimo de 50% previsto na petição inicial. Sem razão, contudo, a reclamante. Em seus esclarecimentos, a perita informou a impossibilidade de apuração por ausência de documentos que demonstrem os valores das vendas a prazo com juros, ressaltando que não houve fixação de valor padrão no julgado para a hipótese de omissão documental. De fato, conforme muito bem esclarecido pela i. perita: “Não tem razão a Reclamante. Não existe qualquer determinação apara apuração de 50% das comissões. É certo que o acórdão reconheceu que as comissões deveriam ser pagas com base no valor dos encargos e juros, sendo devidas assim as diferenças de valores, vênia para citar como constou nos autos nas fls 44 do pdf geral: “Destarte, assim como já decidido por esta E. 5º Câmara, no feito supramencionado, e ante a falta de amparo contratual e/ou legal, reputo que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, devidas á reclamante as respectivas diferenças, as quais deverão ser calculadas entre o valor das comissões pagas e o valor daquelas devidas sobre o preço das vendas concluídas a prazo, a ser apurar em liquidação de sentença, conforme relatórios juntados aos autos, e na ausência de algum deles, deverá ser considerado o maior volume de vendas no período, com reflexos em aviso-prévio, DSRs, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS acrescido da indenização de 40%”. Conforme mencionado na própria impugnação, não existem documentos nos autos que demonstram os valores das vendas realizadas a prazo com a inclusão dos juros e encargos, e nem mesmo existe fixação de valores em eventual ausência de valores, justificando assim a impossibilidade de apurar as diferenças de comissões pagas das comissões com inclusão de juros e encargos decorrentes de operações de créditos das vendas parceladas das mercadorias. Nada a alterar”. Mantenho. DA BASE DE CÁLCULO - ACÚMULO FUNCIONAL E SALÁRIO HORA Alega a impugnante que “Quanto ao tema, novamente revolve-se ao fato de que o laudo pericial homologado deixou de observar a base definida para o cálculo do acúmulo funcional”. Alega, ainda que “Cotejado o histórico salarial da perícia, observa-se que os mesmos, para fins de base de cálculo, não estão em conformidade com os valores informados nos recibos de pagamento. Neste sentido, observa-se que existem 2 (dois) pagamentos (rubricas “2377 ANTECIPAÇÃO PRÊMIO VENDEDOR” e “3290 PRÊMIO ANTECIPADO”) e apenas 1 (um) desconto sob a rubrica “3720 PRÊMIO ANTECIPADO”, com os mesmíssimos valores, confira-se”. Assim, a autora sustenta que a base de cálculo utilizada pela perita não condiz com a evolução salarial registrada nas fichas financeiras (código 8000), apontando que rubricas de prêmios habituais foram desconsideradas. Sem razão a impugnante. A perita esclareceu que as rubricas indicadas pela autora (“Antecipação Prêmio Vendedor” e “Prêmio Antecipado”) possuem correspondentes descontos no mesmo mês (rubricas 3720 e 3737), tratando-se de meras antecipações financeiras que não integram o salário-base para cálculo de outras verbas, sob pena de duplicidade. Os esclarecimentos periciais demonstram com clareza matemática que a inclusão pretendida pela impugnante alteraria o valor real da remuneração, inserindo adiantamentos já quitados e descontados no fluxo mensal. A base de cálculo adotada seguiu a remuneração efetiva e os ditames da sentença. De fato, conforme esclarecimentos periciais: Prossegue a i. perita contábil: Mantenho o laudo pericial contábil. DOS REFLEXOS EM FGTS SOBRE TODAS AS VERBAS TRIBUTÁVEIS A impugnante pleiteia que o FGTS incida sobre todas as verbas reflexas e que o cálculo das diferenças observe o critério da Súmula 347 do TST (média física). Alega a impugnante que “O fundamento legal para se deferir os reflexos de parcelas salariais sobre o FGTS + 40% (Art. 15 e 18 da Lei 8036/90) e férias (artigo 142 da CLT) é que tais verbas são calculadas sobre a REMUNERAÇÃO. A remuneração, como é sabido, é composta pelo salário base e de demais parcelas salariais (artigo 457 da CLT). Assim, o FGTS incide sobre as verbas de natureza salarial e deverá integrar a base de cálculo para apuração das demais verbas salariais contratuais”. Sem razão, novamente, a reclamante. A perita respondeu que o laudo não apurou "reflexos de reflexos" por falta de amparo no título judicial e que a utilização da "diferença" para apurar verbas reflexas está correta, respeitando o que foi pago. Mantenho. DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 347 DO C. TST Alega a impugnante que “Não concorda a Reclamante com a apuração pericial sobre as DIFERENÇAS, uma vez que a mesma deve observar os termos da Súmula 347 do C. TST. Observa-se ainda que nas diretrizes do próprio sistema, esta incorreção é de fácil solução, basta apenas marcar a seguinte opção, por amostragem na verba principal”. Sem razão, contudo, a reclamante. De fato, no que tange à Súmula 347 do TST, as diretrizes deste juízo, conforme despacho de Id a137155, já preveem a apuração pela média física. Não houve demonstração de erro específico de cálculo por parte da autora, mas apenas discordância genérica quanto à metodologia. Conforme esclarecido pela i. perita: “Não tem razão a Reclamante (Exequente), foi deferido verbas, sendo autorizadas as deduções de valores já pagos. A utilização da diferença para apuração das verbas reflexas, estão corretas para as férias, 13º salário e DSR”. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação da especialista e mantenho a homologação do laudo pericial contábil apresentado pela perita. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por FLAVIA DE LIMA FERREIRA COUTO, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. para, no mérito julgá-la IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição da Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, estando o Juízo garantido por Seguro Garantia Judicial, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DE LIMA FERREIRA COUTO