0011961-58.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011961-58.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : AASS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA ADVOGADO(A) : PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB SP321514) ADVOGADO(A) : ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA (OAB SP260897) EXECUTADO : ICON CENTRO DE GERENCIAMENTO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE CENEDESI (OAB SP236717) EXECUTADO : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) EXECUTADO : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) DESPACHO/DECISÃO A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução apurado pela perícia e fixar como devido o saldo remanescente indicado no laudo homologado; B) DECLARO que o saldo remanescente objeto da presente execução corresponde ao valor apurado no laudo pericial homologado, atualmente fixado em R$ 6.544,35, de responsabilidade solidária das executadas, nos termos do título executivo judicial C) INTIMEM-SE as executadas para que promovam o pagamento do saldo remanescente apurado pelo perito, no prazo de 15 dias; D) Fica consignado que, não havendo pagamento voluntário do saldo remanescente no prazo assinalado, incidirão as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se os atos executivos cabíveis; E) Em razão da parcial procedência das impugnações, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor de cada uma das executadas impugnantes, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada executada (
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AASS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
Réu ICON CENTRO DE GERENCIAMENTO DE PAGAMENTOS LTDA
Réu PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Réu STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO BENETTI TIMM
OAB: 37400/RS
ANDRE CENEDESI
OAB: 236717/SP
ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA
OAB: 260897/SP
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB: 128998/SP
PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA
OAB: 321514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011961-58.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE : AASS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA ADVOGADO(A) : PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB SP321514) ADVOGADO(A) : ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA (OAB SP260897) EXECUTADO : ICON CENTRO DE GERENCIAMENTO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE CENEDESI (OAB SP236717) EXECUTADO : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) EXECUTADO : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) DESPACHO/DECISÃO A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as impugnações ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução apurado pela perícia e fixar como devido o saldo remanescente indicado no laudo homologado; B) DECLARO que o saldo remanescente objeto da presente execução corresponde ao valor apurado no laudo pericial homologado, atualmente fixado em R$ 6.544,35, de responsabilidade solidária das executadas, nos termos do título executivo judicial C) INTIMEM-SE as executadas para que promovam o pagamento do saldo remanescente apurado pelo perito, no prazo de 15 dias; D) Fica consignado que, não havendo pagamento voluntário do saldo remanescente no prazo assinalado, incidirão as penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se os atos executivos cabíveis; E) Em razão da parcial procedência das impugnações, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor de cada uma das executadas impugnantes, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada executada (