Detalhe do processo

0011961-05.2026.5.15.0059

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011961-05.2026.5.15.0059 AUTOR: BRUNO ALVES CABRAL RÉU: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ead3fe proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora que pretende a sua imediata reintegração ao emprego sob a alegação de estabilidade decorrente de doença ocupacional, bem como o imediato restabelecimento de seu plano de saúde suprimido no ato da dispensa. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC estabelece a necessidade de comprovação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipatória referente à reintegração no emprego, no entanto, somente é possível de concessão por meio da análise sumária das provas dos autos, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o pedido da parte autora demanda instrução probatória (perícia médica e ambiental) para se apurar a efetiva existência de doença ocupacional e o nexo de causalidade com as atividades laborais, mormente ante a confessa ausência de afastamento previdenciário pelo INSS. Assim sendo, por não satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefere-se, a pretensão da parte autora quanto ao pedido liminar de reintegração ao emprego. Lado outro, no que tange ao restabelecimento do plano de saúde, consta dos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 68) com anotação de dispensa imotivada e projeção do aviso prévio indenizado até 03/09/2026 (fl. 59). A legislação e a jurisprudência consagram que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, inviabilizando a supressão de benefícios no período. Soma-se a isso a farta documentação médica e as guias de solicitação de internação (fls. 72/96) que evidenciam a necessidade urgente de intervenção cirúrgica no ombro esquerdo do autor, o que comprova a verossimilhança das alegações autorais e o perigo de dano irreparável à saúde. O plano de saúde deve ser restabelecido não só até o término do aviso prévio original, deve ser restabelecido pelo exato tempo a que o reclamante teria direito ao plano no curso do aviso prévio desde o momento em que houve a indevida exclusão do plano de saúde, ou seja, por 87 (oitenta e sete) dias a contar de sua reinclusão – contagem que pode, inclusive, se estender para data posterior ao término original da projeção do aviso prévio. Tal determinação justifica-se sob duplo fundamento: primeiro, em observância ao princípio da reparação integral do dano, consagrado nos arts. 389, 927 e 944 do Código Civil, visto que o beneficiário encontra-se indevidamente desamparado desde a rescisão em 08/06/2026, sendo-lhe subtraído o período de fruição do serviço a que tinha direito; segundo, diante da necessidade de agendamento/reagendamento da cirurgia, deve-se considerar todos os trâmites burocráticos exigidos para a nova liberação do procedimento pelas operadoras, a disponibilidade de agenda hospitalar e o resguardo indispensável para acompanhamento pós-operatório e eventuais intercorrências. A dilação desse prazo protege o bem maior, a saúde, em consonância com as diretrizes de continuidade de tratamento do art. 13, inciso III, da Lei nº 9.656/98. Assim, defere-se a pretensão da parte autora para determinar que a reclamada proceda, no prazo de 48 horas, ao restabelecimento do plano de saúde em favor da parte reclamante e de seus dependentes, nas exatas condições mantidas durante a vigência do pacto laboral, garantindo-lhe a cobertura pelo prazo de 87 (oitenta e sete) dias a contar da efetiva reinclusão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a 30 dias, revertida ao reclamante, em caso de descumprimento. Aguarde-se audiência designada para 03/02/2027 às 14h30, intimando-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALVES CABRAL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO ALVES CABRAL

Réu GERDAU S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SOURATY HINZ

OAB: 262383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011961-05.2026.5.15.0059 AUTOR: BRUNO ALVES CABRAL RÉU: GERDAU S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ead3fe proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora que pretende a sua imediata reintegração ao emprego sob a alegação de estabilidade decorrente de doença ocupacional, bem como o imediato restabelecimento de seu plano de saúde suprimido no ato da dispensa. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC estabelece a necessidade de comprovação de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipatória referente à reintegração no emprego, no entanto, somente é possível de concessão por meio da análise sumária das provas dos autos, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o pedido da parte autora demanda instrução probatória (perícia médica e ambiental) para se apurar a efetiva existência de doença ocupacional e o nexo de causalidade com as atividades laborais, mormente ante a confessa ausência de afastamento previdenciário pelo INSS. Assim sendo, por não satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefere-se, a pretensão da parte autora quanto ao pedido liminar de reintegração ao emprego. Lado outro, no que tange ao restabelecimento do plano de saúde, consta dos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fl. 68) com anotação de dispensa imotivada e projeção do aviso prévio indenizado até 03/09/2026 (fl. 59). A legislação e a jurisprudência consagram que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, inviabilizando a supressão de benefícios no período. Soma-se a isso a farta documentação médica e as guias de solicitação de internação (fls. 72/96) que evidenciam a necessidade urgente de intervenção cirúrgica no ombro esquerdo do autor, o que comprova a verossimilhança das alegações autorais e o perigo de dano irreparável à saúde. O plano de saúde deve ser restabelecido não só até o término do aviso prévio original, deve ser restabelecido pelo exato tempo a que o reclamante teria direito ao plano no curso do aviso prévio desde o momento em que houve a indevida exclusão do plano de saúde, ou seja, por 87 (oitenta e sete) dias a contar de sua reinclusão – contagem que pode, inclusive, se estender para data posterior ao término original da projeção do aviso prévio. Tal determinação justifica-se sob duplo fundamento: primeiro, em observância ao princípio da reparação integral do dano, consagrado nos arts. 389, 927 e 944 do Código Civil, visto que o beneficiário encontra-se indevidamente desamparado desde a rescisão em 08/06/2026, sendo-lhe subtraído o período de fruição do serviço a que tinha direito; segundo, diante da necessidade de agendamento/reagendamento da cirurgia, deve-se considerar todos os trâmites burocráticos exigidos para a nova liberação do procedimento pelas operadoras, a disponibilidade de agenda hospitalar e o resguardo indispensável para acompanhamento pós-operatório e eventuais intercorrências. A dilação desse prazo protege o bem maior, a saúde, em consonância com as diretrizes de continuidade de tratamento do art. 13, inciso III, da Lei nº 9.656/98. Assim, defere-se a pretensão da parte autora para determinar que a reclamada proceda, no prazo de 48 horas, ao restabelecimento do plano de saúde em favor da parte reclamante e de seus dependentes, nas exatas condições mantidas durante a vigência do pacto laboral, garantindo-lhe a cobertura pelo prazo de 87 (oitenta e sete) dias a contar da efetiva reinclusão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a 30 dias, revertida ao reclamante, em caso de descumprimento. Aguarde-se audiência designada para 03/02/2027 às 14h30, intimando-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALVES CABRAL