0011959-80.2024.5.15.0099
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011959-80.2024.5.15.0099 RECORRENTE: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0011959-80.2024.5.15.0099 (ROT) 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA (CON2 - PIRACICABA) 1ª RECORRENTE: OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO 2ª RECORRENTE: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Inconformados com a r. sentença de Id. 4850030, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: danos morais pelo acidente de trabalho, danos morais pelo ócio forçado e honorários advocatícios sucumbenciais. (Id. db9a4a2). A reclamada recolheu as custas processuais (Id. 75ae03d ) e é dispensada do depósito recursal em razão da recuperação judicial. Por sua vez, a reclamante pretende a reforma do julgado quanto ao limbo previdenciário e busca a majoração da indenização por danos morais (Id. 2c22d6b). São apresentadas contrarrazões pela reclamada (Id. a849444) e pela reclamante (Id. baa4df3). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante foi contratada pela reclamada em 17/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para a função de ajudante de produção. O contrato de trabalho permanece ativo. MATÉRIA COMUM AOS APELOS Indenização por Danos Morais. Acidente de Trabalho. O MM. Juízo de origem acolheu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho típico no valor de R$ 3.000,00, por entender que o acidente sofrido em 11/07/2023 é fato incontroverso e que a culpa da empregadora restou caracterizada pela negligência ao permitir que a autora operasse máquina de selagem sem o devido treinamento prévio, conforme corroborado pela prova testemunhal. Inconformada, a reclamada alega que o laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar qualquer nexo causal ou concausal entre a síndrome do túnel do carpo e o trabalho ou o acidente sofrido. Sustenta que o infortúnio de 11/07/2023 causou apenas lesão leve (afastamento de 4 dias) e decorreu de culpa exclusiva da vítima por "descuido" ao colocar a mão na máquina. Afirma que a patologia é crônica e pré-existente, relacionada a fatores pessoais e obesidade, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. Por outro lado, a reclamante alega que a prova oral confirmou que a máquina oferecia riscos e que jamais recebeu treinamento adequado, sendo a reclamada integralmente culpada pelo evento. Sustenta que a síndrome do túnel do carpo foi desencadeada pelo trauma na máquina seladora, requerendo a majoração das indenizações por danos morais. Ao exame. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls. 323/335, realizado de acordo com o histórico médico laboral, antecedentes pessoais, exames físicos e complementares, análise da patologia. Neste cenário, o perito consignou: "Por essa análise, se conclui que a patologia da reclamante, síndrome do túnel do carpo, não foi causada pelo acidente do trabalho do dia 11.07.22 e sim que se trata de doença pré-existente causada por fatores heredo constitucionais, hábitos pessoais (IMC, sedentarismo), história laborais pregressas, sendo que os fatores de risco das atividades laborais, pelo curto período, não foram suficientes para provocar neuropatia acentuada do nervo mediano em punho direito e punho esquerdo. O acidente de trabalho ocorrido em 11.07.22 é incontroverso com afastamento temporário por 04 dias, porém a patologia de punhos não tem relação com o acidente do trabalho" No tocante ao nexo causal, o laudo pericial médico foi conclusivo e categórico ao afastar qualquer relação entre a síndrome do túnel do carpo bilateral e o trabalho ou o acidente sofrido em 11/07/2023. O perito esclareceu que a patologia possui natureza crônica, pré-existente e de evolução insidiosa, relacionada a fatores heredo-constitucionais e obesidade (IMC 37,5). O curto período de vínculo (quatro meses até o diagnóstico) e o estágio avançado da neuropatia em ambos os punhos impossibilitam a etiologia ocupacional ou o desencadeamento pelo trauma leve descrito na CAT. Quanto à responsabilidade pelo acidente típico em si, é incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 11/07/2023, com Comunicação de Acidente de Trabalho às fls. 67/69, quando a autora teve o braço tracionado por máquina seladora. A prova testemunhal, conquanto não tenha presenciado o acidente, esclareceu sobre o modus operandi da máquina e sobre a ausência de treinamento, seguem os relatos da testemunha (fl. 368): "(...) que não presenciou o acidente; que o acidente ocorreu em uma máquina que passava fita na caixa; que a depoente não sabe se a reclamante já havia trabalhado com essa máquina antes; que antes do acidente a depoente costuma ver a reclamante dobrando cobertor na mesa, mesmo serviço que a depoente executava; que o encarregado colocou a depoente para trabalhar na mesma máquina por uns dois dias, depois do acidente da reclamante; que a depoente chegou a trabalhar realmente com a máquina, mas disse ao encarregado que não iria mais trabalhar, pois a máquina puxava a caixa de uma maneira muito forte e sua mão poderia ser levada junto; que não houve nenhum treinamento prévio, sendo que a depoente recebeu uma instrução superficial dos outros operadores a respeito de como a máquina funcionava, mas ainda assim tinha dúvidas e perguntava para eles, tentando esclarecer (...)" Não prospera a tese recursal da reclamada de culpa exclusiva da vítima por "descuido". A prova oral confirmou que a máquina apresentava risco acentuado e que a reclamante operava o equipamento sem o treinamento prévio adequado. Há, portanto, nexo causal entre a atividade laboral e o dano, pois o acidente ocorreu no curso da prestação de serviços e em razão da utilização de instrumento fornecido ou disponibilizado para o trabalho sem o devido treinamento. No que tange à culpa pelos danos sofridos pela autora, nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, propiciando um ambiente saudável de trabalho, zelando pela segurança e saúde física e psíquica de seus funcionários, o que não ocorreu no caso em estudo por não ter a reclamada implantado medidas capazes de eliminar os riscos e propiciar um ambiente laboral hígido para a trabalhadora, ônus que incumbia à reclamada, do qual não se desvencilhou a contento. A reclamada também sustenta inexistência de dano moral, destacando que os ferimentos teriam sido de baixa gravidade. O argumento não procede. E isto porque, embora sem gravidade aparente, a reclamante ficou afastada por quatro dias. A ocorrência de acidente típico, com lesão física no curso do trabalho, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a integridade psicofísica do empregado, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não se exige, para tanto, incapacidade permanente, sequelas graves ou afastamento prolongado. Esses elementos podem influenciar o valor da indenização, mas não constituem requisito para o reconhecimento do dano moral quando comprovado acidente laboral com lesão física. Por outro lado, também não prospera a pretensão da reclamante de majoração da indenização. Embora configurados o acidente, o nexo causal e a culpa patronal, o conjunto probatório não demonstra lesão de maior gravidade, incapacidade laborativa permanente, sequelas funcionais ou repercussão excepcional capaz de justificar elevação do montante arbitrado. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando a extensão do dano, a gravidade moderada do evento, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, afasto os argumentos da reclamada quanto à ausência de culpa, de culpa exclusiva da autora, de inexistência de nexo causal e de ausência de dano moral indenizável. Igualmente, afasto a pretensão da reclamante de majoração da indenização. Nego provimento a ambos os recursos, no particular. RECURSO DA RECLAMANTE Limbo Previdenciário A reclamante alega que a reclamada omitiu o acidente de trabalho na emissão inicial da CAT, o que teria levado ao indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS nas competências de setembro a dezembro de 2023. Sustenta que a empresa deve ser responsabilizada pelo pagamento dos salários do período em que permaneceu desamparada, diante da falha na prestação de informações corretas à autarquia previdenciária. Pois bem. O chamado "limbo previdenciário" ocorre quando o empregado recebe alta do INSS, mas o empregador o impede de retornar ao trabalho por considerá-lo inapto, deixando-o sem remuneração e sem benefício. A hipótese dos autos não se amolda a tal conceito. A prova documental demonstra que a reclamada cumpriu sua obrigação legal ao emitir a CAT na data do acidente (11/07/2023). O posterior indeferimento de benefício previdenciário no período de setembro a dezembro de 2023 decorreu de avaliação da autarquia previdenciária e do atraso da própria autora em buscar tratamento ou contestar as decisões administrativas. Não há evidência de que a empresa tenha recusado o retorno da obreira ou obstado a prestação de serviços após alta médica. Lado outro, embora a CAT tenha sido gerada no sistema em 11/07/2023, a reclamante sustenta que o documento não lhe foi disponibilizado para a perícia de setembro, anexando prova de mensagem ao RH. Contudo, a prova documental de emissão tempestiva elide a presunção de culpa patronal, cabendo ao segurado a gestão administrativa do benefício. Assim, eventual equívoco do INSS deve ser questionado na esfera própria, não podendo o ônus do indeferimento administrativo ser transferido automaticamente ao empregador quando este não deu causa ao impedimento do labor. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Indenização por Danos Morais. Ócio Forçado Inconformada com a condenação, a reclamada afirma que a situação não configurou isolamento punitivo ou humilhação, mas sim um período transitório de gestão administrativa necessário para a readaptação funcional da empregada.Sustenta que agiu de boa-fé ao buscar alocar a funcionária em setor compatível com suas restrições médicas, inserindo a conduta no exercício regular do poder diretivo.Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. À análise. A prova oral demonstrou que a reclamante, após o retorno de afastamento médico com restrições funcionais, permaneceu por aproximadamente dois meses em uma sala sem a atribuição de qualquer tarefa, vejamos os relatos: " (...) que quando a reclamante retornou do acidente, voltou para o setor, mas permanecia sentada em uma cadeira sem executar nenhuma atividade; que a reclamante ficou cerca de 2 semanas nessa situação e depois foi alocada em outro setor, na parte debaixo; que a reclamante foi para o recrutamento, mas não havia nada para fazer lá; que a reclamante ficou bastante tempo no setor de recrutamento; que durante todo o período em que a reclamante ficou no setor de recrutamento, passava o tempo todo sentada em uma cadeira e às vezes deitada no chão, sem nenhum serviço; que a Sra. Tatiana trabalhava no recrutamento; que a reclamante informou que a Sra. Tatiana lhe passou o serviço de receber currículos; que em dezembro de 2024, a depoente teve um problema na mão e também não havia serviço que pudesse executar em seu setor; que nessa época a depoente também foi encaminhada para o setor de recrutamento onde a reclamante já estava executando o serviço de separação de currículos; que a depoente não sabe dizer quando a reclamante passou a fazer esse serviço; que não havia nenhum funcionário que fosse operador de máquina, mas todos que trabalhavam no setor eram colocados para operar a máquina embaladora; que o processo de produção consistia em o ajudante dobrar o cobertor e colocar na máquina que embalava a caixa; que no setor havia várias máquinas; que havia máquina que cortava o cobertor e outra por onde os cobertores passavam e já saíam costurados; que não sabe informar exatamente a data em foi para o recrutamento" Embora a ré alegue exercício regular do poder diretivo para fins de readaptação, a inatividade forçada e o isolamento no ambiente de trabalho configuram conduta abusiva e ofensiva à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88). O trabalho promove a inserção social e a valorização profissional do indivíduo; portanto, a exclusão produtiva impõe sofrimento psicológico e sentimento de descarte, o que caracteriza dano extrapatrimonial in re ipsa. O dever de readequação funcional impõe à ré a busca ativa por tarefas compatíveis com a saúde da empregada, o que proíbe a segregação ou a ociosidade humilhante reveladas pela instrução processual. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantificação da reparação, a doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. A indenização ostenta natureza dúplice: compensar o sofrimento injusto e inibir a reiteração do ato ilícito pelo empregador. Sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado para atenuar o dano e servir como instrumento pedagógico. Nada a modificar. Honorários Advocatícios A manutenção integral da sentença de improcedência preserva a sucumbência fixada. Nada a reparar. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO e de ROSILENE PINHEIRO DA SILVA e NÃO os prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE PINHEIRO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LANA GODINES PENIANI
Autor MARCO ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Autor OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO
Réu OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO
Autor ROSILENE PINHEIRO DA SILVA
Réu ROSILENE PINHEIRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA MOREIRA JOAQUIM
OAB: 173729/SP
ILSO BATISTA DE OLIVEIRA
OAB: 423889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011959-80.2024.5.15.0099 RECORRENTE: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0011959-80.2024.5.15.0099 (ROT) 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA (CON2 - PIRACICABA) 1ª RECORRENTE: OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO 2ª RECORRENTE: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Inconformados com a r. sentença de Id. 4850030, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: danos morais pelo acidente de trabalho, danos morais pelo ócio forçado e honorários advocatícios sucumbenciais. (Id. db9a4a2). A reclamada recolheu as custas processuais (Id. 75ae03d ) e é dispensada do depósito recursal em razão da recuperação judicial. Por sua vez, a reclamante pretende a reforma do julgado quanto ao limbo previdenciário e busca a majoração da indenização por danos morais (Id. 2c22d6b). São apresentadas contrarrazões pela reclamada (Id. a849444) e pela reclamante (Id. baa4df3). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante foi contratada pela reclamada em 17/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para a função de ajudante de produção. O contrato de trabalho permanece ativo. MATÉRIA COMUM AOS APELOS Indenização por Danos Morais. Acidente de Trabalho. O MM. Juízo de origem acolheu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho típico no valor de R$ 3.000,00, por entender que o acidente sofrido em 11/07/2023 é fato incontroverso e que a culpa da empregadora restou caracterizada pela negligência ao permitir que a autora operasse máquina de selagem sem o devido treinamento prévio, conforme corroborado pela prova testemunhal. Inconformada, a reclamada alega que o laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar qualquer nexo causal ou concausal entre a síndrome do túnel do carpo e o trabalho ou o acidente sofrido. Sustenta que o infortúnio de 11/07/2023 causou apenas lesão leve (afastamento de 4 dias) e decorreu de culpa exclusiva da vítima por "descuido" ao colocar a mão na máquina. Afirma que a patologia é crônica e pré-existente, relacionada a fatores pessoais e obesidade, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. Por outro lado, a reclamante alega que a prova oral confirmou que a máquina oferecia riscos e que jamais recebeu treinamento adequado, sendo a reclamada integralmente culpada pelo evento. Sustenta que a síndrome do túnel do carpo foi desencadeada pelo trauma na máquina seladora, requerendo a majoração das indenizações por danos morais. Ao exame. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls. 323/335, realizado de acordo com o histórico médico laboral, antecedentes pessoais, exames físicos e complementares, análise da patologia. Neste cenário, o perito consignou: "Por essa análise, se conclui que a patologia da reclamante, síndrome do túnel do carpo, não foi causada pelo acidente do trabalho do dia 11.07.22 e sim que se trata de doença pré-existente causada por fatores heredo constitucionais, hábitos pessoais (IMC, sedentarismo), história laborais pregressas, sendo que os fatores de risco das atividades laborais, pelo curto período, não foram suficientes para provocar neuropatia acentuada do nervo mediano em punho direito e punho esquerdo. O acidente de trabalho ocorrido em 11.07.22 é incontroverso com afastamento temporário por 04 dias, porém a patologia de punhos não tem relação com o acidente do trabalho" No tocante ao nexo causal, o laudo pericial médico foi conclusivo e categórico ao afastar qualquer relação entre a síndrome do túnel do carpo bilateral e o trabalho ou o acidente sofrido em 11/07/2023. O perito esclareceu que a patologia possui natureza crônica, pré-existente e de evolução insidiosa, relacionada a fatores heredo-constitucionais e obesidade (IMC 37,5). O curto período de vínculo (quatro meses até o diagnóstico) e o estágio avançado da neuropatia em ambos os punhos impossibilitam a etiologia ocupacional ou o desencadeamento pelo trauma leve descrito na CAT. Quanto à responsabilidade pelo acidente típico em si, é incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 11/07/2023, com Comunicação de Acidente de Trabalho às fls. 67/69, quando a autora teve o braço tracionado por máquina seladora. A prova testemunhal, conquanto não tenha presenciado o acidente, esclareceu sobre o modus operandi da máquina e sobre a ausência de treinamento, seguem os relatos da testemunha (fl. 368): "(...) que não presenciou o acidente; que o acidente ocorreu em uma máquina que passava fita na caixa; que a depoente não sabe se a reclamante já havia trabalhado com essa máquina antes; que antes do acidente a depoente costuma ver a reclamante dobrando cobertor na mesa, mesmo serviço que a depoente executava; que o encarregado colocou a depoente para trabalhar na mesma máquina por uns dois dias, depois do acidente da reclamante; que a depoente chegou a trabalhar realmente com a máquina, mas disse ao encarregado que não iria mais trabalhar, pois a máquina puxava a caixa de uma maneira muito forte e sua mão poderia ser levada junto; que não houve nenhum treinamento prévio, sendo que a depoente recebeu uma instrução superficial dos outros operadores a respeito de como a máquina funcionava, mas ainda assim tinha dúvidas e perguntava para eles, tentando esclarecer (...)" Não prospera a tese recursal da reclamada de culpa exclusiva da vítima por "descuido". A prova oral confirmou que a máquina apresentava risco acentuado e que a reclamante operava o equipamento sem o treinamento prévio adequado. Há, portanto, nexo causal entre a atividade laboral e o dano, pois o acidente ocorreu no curso da prestação de serviços e em razão da utilização de instrumento fornecido ou disponibilizado para o trabalho sem o devido treinamento. No que tange à culpa pelos danos sofridos pela autora, nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, propiciando um ambiente saudável de trabalho, zelando pela segurança e saúde física e psíquica de seus funcionários, o que não ocorreu no caso em estudo por não ter a reclamada implantado medidas capazes de eliminar os riscos e propiciar um ambiente laboral hígido para a trabalhadora, ônus que incumbia à reclamada, do qual não se desvencilhou a contento. A reclamada também sustenta inexistência de dano moral, destacando que os ferimentos teriam sido de baixa gravidade. O argumento não procede. E isto porque, embora sem gravidade aparente, a reclamante ficou afastada por quatro dias. A ocorrência de acidente típico, com lesão física no curso do trabalho, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a integridade psicofísica do empregado, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não se exige, para tanto, incapacidade permanente, sequelas graves ou afastamento prolongado. Esses elementos podem influenciar o valor da indenização, mas não constituem requisito para o reconhecimento do dano moral quando comprovado acidente laboral com lesão física. Por outro lado, também não prospera a pretensão da reclamante de majoração da indenização. Embora configurados o acidente, o nexo causal e a culpa patronal, o conjunto probatório não demonstra lesão de maior gravidade, incapacidade laborativa permanente, sequelas funcionais ou repercussão excepcional capaz de justificar elevação do montante arbitrado. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando a extensão do dano, a gravidade moderada do evento, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, afasto os argumentos da reclamada quanto à ausência de culpa, de culpa exclusiva da autora, de inexistência de nexo causal e de ausência de dano moral indenizável. Igualmente, afasto a pretensão da reclamante de majoração da indenização. Nego provimento a ambos os recursos, no particular. RECURSO DA RECLAMANTE Limbo Previdenciário A reclamante alega que a reclamada omitiu o acidente de trabalho na emissão inicial da CAT, o que teria levado ao indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS nas competências de setembro a dezembro de 2023. Sustenta que a empresa deve ser responsabilizada pelo pagamento dos salários do período em que permaneceu desamparada, diante da falha na prestação de informações corretas à autarquia previdenciária. Pois bem. O chamado "limbo previdenciário" ocorre quando o empregado recebe alta do INSS, mas o empregador o impede de retornar ao trabalho por considerá-lo inapto, deixando-o sem remuneração e sem benefício. A hipótese dos autos não se amolda a tal conceito. A prova documental demonstra que a reclamada cumpriu sua obrigação legal ao emitir a CAT na data do acidente (11/07/2023). O posterior indeferimento de benefício previdenciário no período de setembro a dezembro de 2023 decorreu de avaliação da autarquia previdenciária e do atraso da própria autora em buscar tratamento ou contestar as decisões administrativas. Não há evidência de que a empresa tenha recusado o retorno da obreira ou obstado a prestação de serviços após alta médica. Lado outro, embora a CAT tenha sido gerada no sistema em 11/07/2023, a reclamante sustenta que o documento não lhe foi disponibilizado para a perícia de setembro, anexando prova de mensagem ao RH. Contudo, a prova documental de emissão tempestiva elide a presunção de culpa patronal, cabendo ao segurado a gestão administrativa do benefício. Assim, eventual equívoco do INSS deve ser questionado na esfera própria, não podendo o ônus do indeferimento administrativo ser transferido automaticamente ao empregador quando este não deu causa ao impedimento do labor. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Indenização por Danos Morais. Ócio Forçado Inconformada com a condenação, a reclamada afirma que a situação não configurou isolamento punitivo ou humilhação, mas sim um período transitório de gestão administrativa necessário para a readaptação funcional da empregada.Sustenta que agiu de boa-fé ao buscar alocar a funcionária em setor compatível com suas restrições médicas, inserindo a conduta no exercício regular do poder diretivo.Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. À análise. A prova oral demonstrou que a reclamante, após o retorno de afastamento médico com restrições funcionais, permaneceu por aproximadamente dois meses em uma sala sem a atribuição de qualquer tarefa, vejamos os relatos: " (...) que quando a reclamante retornou do acidente, voltou para o setor, mas permanecia sentada em uma cadeira sem executar nenhuma atividade; que a reclamante ficou cerca de 2 semanas nessa situação e depois foi alocada em outro setor, na parte debaixo; que a reclamante foi para o recrutamento, mas não havia nada para fazer lá; que a reclamante ficou bastante tempo no setor de recrutamento; que durante todo o período em que a reclamante ficou no setor de recrutamento, passava o tempo todo sentada em uma cadeira e às vezes deitada no chão, sem nenhum serviço; que a Sra. Tatiana trabalhava no recrutamento; que a reclamante informou que a Sra. Tatiana lhe passou o serviço de receber currículos; que em dezembro de 2024, a depoente teve um problema na mão e também não havia serviço que pudesse executar em seu setor; que nessa época a depoente também foi encaminhada para o setor de recrutamento onde a reclamante já estava executando o serviço de separação de currículos; que a depoente não sabe dizer quando a reclamante passou a fazer esse serviço; que não havia nenhum funcionário que fosse operador de máquina, mas todos que trabalhavam no setor eram colocados para operar a máquina embaladora; que o processo de produção consistia em o ajudante dobrar o cobertor e colocar na máquina que embalava a caixa; que no setor havia várias máquinas; que havia máquina que cortava o cobertor e outra por onde os cobertores passavam e já saíam costurados; que não sabe informar exatamente a data em foi para o recrutamento" Embora a ré alegue exercício regular do poder diretivo para fins de readaptação, a inatividade forçada e o isolamento no ambiente de trabalho configuram conduta abusiva e ofensiva à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88). O trabalho promove a inserção social e a valorização profissional do indivíduo; portanto, a exclusão produtiva impõe sofrimento psicológico e sentimento de descarte, o que caracteriza dano extrapatrimonial in re ipsa. O dever de readequação funcional impõe à ré a busca ativa por tarefas compatíveis com a saúde da empregada, o que proíbe a segregação ou a ociosidade humilhante reveladas pela instrução processual. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantificação da reparação, a doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. A indenização ostenta natureza dúplice: compensar o sofrimento injusto e inibir a reiteração do ato ilícito pelo empregador. Sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado para atenuar o dano e servir como instrumento pedagógico. Nada a modificar. Honorários Advocatícios A manutenção integral da sentença de improcedência preserva a sucumbência fixada. Nada a reparar. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO e de ROSILENE PINHEIRO DA SILVA e NÃO os prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE PINHEIRO DA SILVA
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011959-80.2024.5.15.0099 RECORRENTE: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0011959-80.2024.5.15.0099 (ROT) 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA (CON2 - PIRACICABA) 1ª RECORRENTE: OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO 2ª RECORRENTE: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Inconformados com a r. sentença de Id. 4850030, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: danos morais pelo acidente de trabalho, danos morais pelo ócio forçado e honorários advocatícios sucumbenciais. (Id. db9a4a2). A reclamada recolheu as custas processuais (Id. 75ae03d ) e é dispensada do depósito recursal em razão da recuperação judicial. Por sua vez, a reclamante pretende a reforma do julgado quanto ao limbo previdenciário e busca a majoração da indenização por danos morais (Id. 2c22d6b). São apresentadas contrarrazões pela reclamada (Id. a849444) e pela reclamante (Id. baa4df3). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante foi contratada pela reclamada em 17/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para a função de ajudante de produção. O contrato de trabalho permanece ativo. MATÉRIA COMUM AOS APELOS Indenização por Danos Morais. Acidente de Trabalho. O MM. Juízo de origem acolheu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho típico no valor de R$ 3.000,00, por entender que o acidente sofrido em 11/07/2023 é fato incontroverso e que a culpa da empregadora restou caracterizada pela negligência ao permitir que a autora operasse máquina de selagem sem o devido treinamento prévio, conforme corroborado pela prova testemunhal. Inconformada, a reclamada alega que o laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar qualquer nexo causal ou concausal entre a síndrome do túnel do carpo e o trabalho ou o acidente sofrido. Sustenta que o infortúnio de 11/07/2023 causou apenas lesão leve (afastamento de 4 dias) e decorreu de culpa exclusiva da vítima por "descuido" ao colocar a mão na máquina. Afirma que a patologia é crônica e pré-existente, relacionada a fatores pessoais e obesidade, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. Por outro lado, a reclamante alega que a prova oral confirmou que a máquina oferecia riscos e que jamais recebeu treinamento adequado, sendo a reclamada integralmente culpada pelo evento. Sustenta que a síndrome do túnel do carpo foi desencadeada pelo trauma na máquina seladora, requerendo a majoração das indenizações por danos morais. Ao exame. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls. 323/335, realizado de acordo com o histórico médico laboral, antecedentes pessoais, exames físicos e complementares, análise da patologia. Neste cenário, o perito consignou: "Por essa análise, se conclui que a patologia da reclamante, síndrome do túnel do carpo, não foi causada pelo acidente do trabalho do dia 11.07.22 e sim que se trata de doença pré-existente causada por fatores heredo constitucionais, hábitos pessoais (IMC, sedentarismo), história laborais pregressas, sendo que os fatores de risco das atividades laborais, pelo curto período, não foram suficientes para provocar neuropatia acentuada do nervo mediano em punho direito e punho esquerdo. O acidente de trabalho ocorrido em 11.07.22 é incontroverso com afastamento temporário por 04 dias, porém a patologia de punhos não tem relação com o acidente do trabalho" No tocante ao nexo causal, o laudo pericial médico foi conclusivo e categórico ao afastar qualquer relação entre a síndrome do túnel do carpo bilateral e o trabalho ou o acidente sofrido em 11/07/2023. O perito esclareceu que a patologia possui natureza crônica, pré-existente e de evolução insidiosa, relacionada a fatores heredo-constitucionais e obesidade (IMC 37,5). O curto período de vínculo (quatro meses até o diagnóstico) e o estágio avançado da neuropatia em ambos os punhos impossibilitam a etiologia ocupacional ou o desencadeamento pelo trauma leve descrito na CAT. Quanto à responsabilidade pelo acidente típico em si, é incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 11/07/2023, com Comunicação de Acidente de Trabalho às fls. 67/69, quando a autora teve o braço tracionado por máquina seladora. A prova testemunhal, conquanto não tenha presenciado o acidente, esclareceu sobre o modus operandi da máquina e sobre a ausência de treinamento, seguem os relatos da testemunha (fl. 368): "(...) que não presenciou o acidente; que o acidente ocorreu em uma máquina que passava fita na caixa; que a depoente não sabe se a reclamante já havia trabalhado com essa máquina antes; que antes do acidente a depoente costuma ver a reclamante dobrando cobertor na mesa, mesmo serviço que a depoente executava; que o encarregado colocou a depoente para trabalhar na mesma máquina por uns dois dias, depois do acidente da reclamante; que a depoente chegou a trabalhar realmente com a máquina, mas disse ao encarregado que não iria mais trabalhar, pois a máquina puxava a caixa de uma maneira muito forte e sua mão poderia ser levada junto; que não houve nenhum treinamento prévio, sendo que a depoente recebeu uma instrução superficial dos outros operadores a respeito de como a máquina funcionava, mas ainda assim tinha dúvidas e perguntava para eles, tentando esclarecer (...)" Não prospera a tese recursal da reclamada de culpa exclusiva da vítima por "descuido". A prova oral confirmou que a máquina apresentava risco acentuado e que a reclamante operava o equipamento sem o treinamento prévio adequado. Há, portanto, nexo causal entre a atividade laboral e o dano, pois o acidente ocorreu no curso da prestação de serviços e em razão da utilização de instrumento fornecido ou disponibilizado para o trabalho sem o devido treinamento. No que tange à culpa pelos danos sofridos pela autora, nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, propiciando um ambiente saudável de trabalho, zelando pela segurança e saúde física e psíquica de seus funcionários, o que não ocorreu no caso em estudo por não ter a reclamada implantado medidas capazes de eliminar os riscos e propiciar um ambiente laboral hígido para a trabalhadora, ônus que incumbia à reclamada, do qual não se desvencilhou a contento. A reclamada também sustenta inexistência de dano moral, destacando que os ferimentos teriam sido de baixa gravidade. O argumento não procede. E isto porque, embora sem gravidade aparente, a reclamante ficou afastada por quatro dias. A ocorrência de acidente típico, com lesão física no curso do trabalho, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a integridade psicofísica do empregado, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não se exige, para tanto, incapacidade permanente, sequelas graves ou afastamento prolongado. Esses elementos podem influenciar o valor da indenização, mas não constituem requisito para o reconhecimento do dano moral quando comprovado acidente laboral com lesão física. Por outro lado, também não prospera a pretensão da reclamante de majoração da indenização. Embora configurados o acidente, o nexo causal e a culpa patronal, o conjunto probatório não demonstra lesão de maior gravidade, incapacidade laborativa permanente, sequelas funcionais ou repercussão excepcional capaz de justificar elevação do montante arbitrado. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando a extensão do dano, a gravidade moderada do evento, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, afasto os argumentos da reclamada quanto à ausência de culpa, de culpa exclusiva da autora, de inexistência de nexo causal e de ausência de dano moral indenizável. Igualmente, afasto a pretensão da reclamante de majoração da indenização. Nego provimento a ambos os recursos, no particular. RECURSO DA RECLAMANTE Limbo Previdenciário A reclamante alega que a reclamada omitiu o acidente de trabalho na emissão inicial da CAT, o que teria levado ao indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS nas competências de setembro a dezembro de 2023. Sustenta que a empresa deve ser responsabilizada pelo pagamento dos salários do período em que permaneceu desamparada, diante da falha na prestação de informações corretas à autarquia previdenciária. Pois bem. O chamado "limbo previdenciário" ocorre quando o empregado recebe alta do INSS, mas o empregador o impede de retornar ao trabalho por considerá-lo inapto, deixando-o sem remuneração e sem benefício. A hipótese dos autos não se amolda a tal conceito. A prova documental demonstra que a reclamada cumpriu sua obrigação legal ao emitir a CAT na data do acidente (11/07/2023). O posterior indeferimento de benefício previdenciário no período de setembro a dezembro de 2023 decorreu de avaliação da autarquia previdenciária e do atraso da própria autora em buscar tratamento ou contestar as decisões administrativas. Não há evidência de que a empresa tenha recusado o retorno da obreira ou obstado a prestação de serviços após alta médica. Lado outro, embora a CAT tenha sido gerada no sistema em 11/07/2023, a reclamante sustenta que o documento não lhe foi disponibilizado para a perícia de setembro, anexando prova de mensagem ao RH. Contudo, a prova documental de emissão tempestiva elide a presunção de culpa patronal, cabendo ao segurado a gestão administrativa do benefício. Assim, eventual equívoco do INSS deve ser questionado na esfera própria, não podendo o ônus do indeferimento administrativo ser transferido automaticamente ao empregador quando este não deu causa ao impedimento do labor. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Indenização por Danos Morais. Ócio Forçado Inconformada com a condenação, a reclamada afirma que a situação não configurou isolamento punitivo ou humilhação, mas sim um período transitório de gestão administrativa necessário para a readaptação funcional da empregada.Sustenta que agiu de boa-fé ao buscar alocar a funcionária em setor compatível com suas restrições médicas, inserindo a conduta no exercício regular do poder diretivo.Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. À análise. A prova oral demonstrou que a reclamante, após o retorno de afastamento médico com restrições funcionais, permaneceu por aproximadamente dois meses em uma sala sem a atribuição de qualquer tarefa, vejamos os relatos: " (...) que quando a reclamante retornou do acidente, voltou para o setor, mas permanecia sentada em uma cadeira sem executar nenhuma atividade; que a reclamante ficou cerca de 2 semanas nessa situação e depois foi alocada em outro setor, na parte debaixo; que a reclamante foi para o recrutamento, mas não havia nada para fazer lá; que a reclamante ficou bastante tempo no setor de recrutamento; que durante todo o período em que a reclamante ficou no setor de recrutamento, passava o tempo todo sentada em uma cadeira e às vezes deitada no chão, sem nenhum serviço; que a Sra. Tatiana trabalhava no recrutamento; que a reclamante informou que a Sra. Tatiana lhe passou o serviço de receber currículos; que em dezembro de 2024, a depoente teve um problema na mão e também não havia serviço que pudesse executar em seu setor; que nessa época a depoente também foi encaminhada para o setor de recrutamento onde a reclamante já estava executando o serviço de separação de currículos; que a depoente não sabe dizer quando a reclamante passou a fazer esse serviço; que não havia nenhum funcionário que fosse operador de máquina, mas todos que trabalhavam no setor eram colocados para operar a máquina embaladora; que o processo de produção consistia em o ajudante dobrar o cobertor e colocar na máquina que embalava a caixa; que no setor havia várias máquinas; que havia máquina que cortava o cobertor e outra por onde os cobertores passavam e já saíam costurados; que não sabe informar exatamente a data em foi para o recrutamento" Embora a ré alegue exercício regular do poder diretivo para fins de readaptação, a inatividade forçada e o isolamento no ambiente de trabalho configuram conduta abusiva e ofensiva à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88). O trabalho promove a inserção social e a valorização profissional do indivíduo; portanto, a exclusão produtiva impõe sofrimento psicológico e sentimento de descarte, o que caracteriza dano extrapatrimonial in re ipsa. O dever de readequação funcional impõe à ré a busca ativa por tarefas compatíveis com a saúde da empregada, o que proíbe a segregação ou a ociosidade humilhante reveladas pela instrução processual. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantificação da reparação, a doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. A indenização ostenta natureza dúplice: compensar o sofrimento injusto e inibir a reiteração do ato ilícito pelo empregador. Sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado para atenuar o dano e servir como instrumento pedagógico. Nada a modificar. Honorários Advocatícios A manutenção integral da sentença de improcedência preserva a sucumbência fixada. Nada a reparar. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO e de ROSILENE PINHEIRO DA SILVA e NÃO os prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSILENE PINHEIRO DA SILVA
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011959-80.2024.5.15.0099 RECORRENTE: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0011959-80.2024.5.15.0099 (ROT) 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA (CON2 - PIRACICABA) 1ª RECORRENTE: OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO 2ª RECORRENTE: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Inconformados com a r. sentença de Id. 4850030, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: danos morais pelo acidente de trabalho, danos morais pelo ócio forçado e honorários advocatícios sucumbenciais. (Id. db9a4a2). A reclamada recolheu as custas processuais (Id. 75ae03d ) e é dispensada do depósito recursal em razão da recuperação judicial. Por sua vez, a reclamante pretende a reforma do julgado quanto ao limbo previdenciário e busca a majoração da indenização por danos morais (Id. 2c22d6b). São apresentadas contrarrazões pela reclamada (Id. a849444) e pela reclamante (Id. baa4df3). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante foi contratada pela reclamada em 17/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para a função de ajudante de produção. O contrato de trabalho permanece ativo. MATÉRIA COMUM AOS APELOS Indenização por Danos Morais. Acidente de Trabalho. O MM. Juízo de origem acolheu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho típico no valor de R$ 3.000,00, por entender que o acidente sofrido em 11/07/2023 é fato incontroverso e que a culpa da empregadora restou caracterizada pela negligência ao permitir que a autora operasse máquina de selagem sem o devido treinamento prévio, conforme corroborado pela prova testemunhal. Inconformada, a reclamada alega que o laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar qualquer nexo causal ou concausal entre a síndrome do túnel do carpo e o trabalho ou o acidente sofrido. Sustenta que o infortúnio de 11/07/2023 causou apenas lesão leve (afastamento de 4 dias) e decorreu de culpa exclusiva da vítima por "descuido" ao colocar a mão na máquina. Afirma que a patologia é crônica e pré-existente, relacionada a fatores pessoais e obesidade, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. Por outro lado, a reclamante alega que a prova oral confirmou que a máquina oferecia riscos e que jamais recebeu treinamento adequado, sendo a reclamada integralmente culpada pelo evento. Sustenta que a síndrome do túnel do carpo foi desencadeada pelo trauma na máquina seladora, requerendo a majoração das indenizações por danos morais. Ao exame. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls. 323/335, realizado de acordo com o histórico médico laboral, antecedentes pessoais, exames físicos e complementares, análise da patologia. Neste cenário, o perito consignou: "Por essa análise, se conclui que a patologia da reclamante, síndrome do túnel do carpo, não foi causada pelo acidente do trabalho do dia 11.07.22 e sim que se trata de doença pré-existente causada por fatores heredo constitucionais, hábitos pessoais (IMC, sedentarismo), história laborais pregressas, sendo que os fatores de risco das atividades laborais, pelo curto período, não foram suficientes para provocar neuropatia acentuada do nervo mediano em punho direito e punho esquerdo. O acidente de trabalho ocorrido em 11.07.22 é incontroverso com afastamento temporário por 04 dias, porém a patologia de punhos não tem relação com o acidente do trabalho" No tocante ao nexo causal, o laudo pericial médico foi conclusivo e categórico ao afastar qualquer relação entre a síndrome do túnel do carpo bilateral e o trabalho ou o acidente sofrido em 11/07/2023. O perito esclareceu que a patologia possui natureza crônica, pré-existente e de evolução insidiosa, relacionada a fatores heredo-constitucionais e obesidade (IMC 37,5). O curto período de vínculo (quatro meses até o diagnóstico) e o estágio avançado da neuropatia em ambos os punhos impossibilitam a etiologia ocupacional ou o desencadeamento pelo trauma leve descrito na CAT. Quanto à responsabilidade pelo acidente típico em si, é incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 11/07/2023, com Comunicação de Acidente de Trabalho às fls. 67/69, quando a autora teve o braço tracionado por máquina seladora. A prova testemunhal, conquanto não tenha presenciado o acidente, esclareceu sobre o modus operandi da máquina e sobre a ausência de treinamento, seguem os relatos da testemunha (fl. 368): "(...) que não presenciou o acidente; que o acidente ocorreu em uma máquina que passava fita na caixa; que a depoente não sabe se a reclamante já havia trabalhado com essa máquina antes; que antes do acidente a depoente costuma ver a reclamante dobrando cobertor na mesa, mesmo serviço que a depoente executava; que o encarregado colocou a depoente para trabalhar na mesma máquina por uns dois dias, depois do acidente da reclamante; que a depoente chegou a trabalhar realmente com a máquina, mas disse ao encarregado que não iria mais trabalhar, pois a máquina puxava a caixa de uma maneira muito forte e sua mão poderia ser levada junto; que não houve nenhum treinamento prévio, sendo que a depoente recebeu uma instrução superficial dos outros operadores a respeito de como a máquina funcionava, mas ainda assim tinha dúvidas e perguntava para eles, tentando esclarecer (...)" Não prospera a tese recursal da reclamada de culpa exclusiva da vítima por "descuido". A prova oral confirmou que a máquina apresentava risco acentuado e que a reclamante operava o equipamento sem o treinamento prévio adequado. Há, portanto, nexo causal entre a atividade laboral e o dano, pois o acidente ocorreu no curso da prestação de serviços e em razão da utilização de instrumento fornecido ou disponibilizado para o trabalho sem o devido treinamento. No que tange à culpa pelos danos sofridos pela autora, nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, propiciando um ambiente saudável de trabalho, zelando pela segurança e saúde física e psíquica de seus funcionários, o que não ocorreu no caso em estudo por não ter a reclamada implantado medidas capazes de eliminar os riscos e propiciar um ambiente laboral hígido para a trabalhadora, ônus que incumbia à reclamada, do qual não se desvencilhou a contento. A reclamada também sustenta inexistência de dano moral, destacando que os ferimentos teriam sido de baixa gravidade. O argumento não procede. E isto porque, embora sem gravidade aparente, a reclamante ficou afastada por quatro dias. A ocorrência de acidente típico, com lesão física no curso do trabalho, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a integridade psicofísica do empregado, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não se exige, para tanto, incapacidade permanente, sequelas graves ou afastamento prolongado. Esses elementos podem influenciar o valor da indenização, mas não constituem requisito para o reconhecimento do dano moral quando comprovado acidente laboral com lesão física. Por outro lado, também não prospera a pretensão da reclamante de majoração da indenização. Embora configurados o acidente, o nexo causal e a culpa patronal, o conjunto probatório não demonstra lesão de maior gravidade, incapacidade laborativa permanente, sequelas funcionais ou repercussão excepcional capaz de justificar elevação do montante arbitrado. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando a extensão do dano, a gravidade moderada do evento, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, afasto os argumentos da reclamada quanto à ausência de culpa, de culpa exclusiva da autora, de inexistência de nexo causal e de ausência de dano moral indenizável. Igualmente, afasto a pretensão da reclamante de majoração da indenização. Nego provimento a ambos os recursos, no particular. RECURSO DA RECLAMANTE Limbo Previdenciário A reclamante alega que a reclamada omitiu o acidente de trabalho na emissão inicial da CAT, o que teria levado ao indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS nas competências de setembro a dezembro de 2023. Sustenta que a empresa deve ser responsabilizada pelo pagamento dos salários do período em que permaneceu desamparada, diante da falha na prestação de informações corretas à autarquia previdenciária. Pois bem. O chamado "limbo previdenciário" ocorre quando o empregado recebe alta do INSS, mas o empregador o impede de retornar ao trabalho por considerá-lo inapto, deixando-o sem remuneração e sem benefício. A hipótese dos autos não se amolda a tal conceito. A prova documental demonstra que a reclamada cumpriu sua obrigação legal ao emitir a CAT na data do acidente (11/07/2023). O posterior indeferimento de benefício previdenciário no período de setembro a dezembro de 2023 decorreu de avaliação da autarquia previdenciária e do atraso da própria autora em buscar tratamento ou contestar as decisões administrativas. Não há evidência de que a empresa tenha recusado o retorno da obreira ou obstado a prestação de serviços após alta médica. Lado outro, embora a CAT tenha sido gerada no sistema em 11/07/2023, a reclamante sustenta que o documento não lhe foi disponibilizado para a perícia de setembro, anexando prova de mensagem ao RH. Contudo, a prova documental de emissão tempestiva elide a presunção de culpa patronal, cabendo ao segurado a gestão administrativa do benefício. Assim, eventual equívoco do INSS deve ser questionado na esfera própria, não podendo o ônus do indeferimento administrativo ser transferido automaticamente ao empregador quando este não deu causa ao impedimento do labor. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Indenização por Danos Morais. Ócio Forçado Inconformada com a condenação, a reclamada afirma que a situação não configurou isolamento punitivo ou humilhação, mas sim um período transitório de gestão administrativa necessário para a readaptação funcional da empregada.Sustenta que agiu de boa-fé ao buscar alocar a funcionária em setor compatível com suas restrições médicas, inserindo a conduta no exercício regular do poder diretivo.Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. À análise. A prova oral demonstrou que a reclamante, após o retorno de afastamento médico com restrições funcionais, permaneceu por aproximadamente dois meses em uma sala sem a atribuição de qualquer tarefa, vejamos os relatos: " (...) que quando a reclamante retornou do acidente, voltou para o setor, mas permanecia sentada em uma cadeira sem executar nenhuma atividade; que a reclamante ficou cerca de 2 semanas nessa situação e depois foi alocada em outro setor, na parte debaixo; que a reclamante foi para o recrutamento, mas não havia nada para fazer lá; que a reclamante ficou bastante tempo no setor de recrutamento; que durante todo o período em que a reclamante ficou no setor de recrutamento, passava o tempo todo sentada em uma cadeira e às vezes deitada no chão, sem nenhum serviço; que a Sra. Tatiana trabalhava no recrutamento; que a reclamante informou que a Sra. Tatiana lhe passou o serviço de receber currículos; que em dezembro de 2024, a depoente teve um problema na mão e também não havia serviço que pudesse executar em seu setor; que nessa época a depoente também foi encaminhada para o setor de recrutamento onde a reclamante já estava executando o serviço de separação de currículos; que a depoente não sabe dizer quando a reclamante passou a fazer esse serviço; que não havia nenhum funcionário que fosse operador de máquina, mas todos que trabalhavam no setor eram colocados para operar a máquina embaladora; que o processo de produção consistia em o ajudante dobrar o cobertor e colocar na máquina que embalava a caixa; que no setor havia várias máquinas; que havia máquina que cortava o cobertor e outra por onde os cobertores passavam e já saíam costurados; que não sabe informar exatamente a data em foi para o recrutamento" Embora a ré alegue exercício regular do poder diretivo para fins de readaptação, a inatividade forçada e o isolamento no ambiente de trabalho configuram conduta abusiva e ofensiva à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88). O trabalho promove a inserção social e a valorização profissional do indivíduo; portanto, a exclusão produtiva impõe sofrimento psicológico e sentimento de descarte, o que caracteriza dano extrapatrimonial in re ipsa. O dever de readequação funcional impõe à ré a busca ativa por tarefas compatíveis com a saúde da empregada, o que proíbe a segregação ou a ociosidade humilhante reveladas pela instrução processual. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantificação da reparação, a doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. A indenização ostenta natureza dúplice: compensar o sofrimento injusto e inibir a reiteração do ato ilícito pelo empregador. Sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado para atenuar o dano e servir como instrumento pedagógico. Nada a modificar. Honorários Advocatícios A manutenção integral da sentença de improcedência preserva a sucumbência fixada. Nada a reparar. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO e de ROSILENE PINHEIRO DA SILVA e NÃO os prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO ROT 0011959-80.2024.5.15.0099 RECORRENTE: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA E OUTROS (1) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) PROCESSO nº 0011959-80.2024.5.15.0099 (ROT) 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA (CON2 - PIRACICABA) 1ª RECORRENTE: OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO 2ª RECORRENTE: ROSILENE PINHEIRO DA SILVA JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Inconformados com a r. sentença de Id. 4850030, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a demanda, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada pretende a modificação do julgado em relação aos seguintes tópicos: danos morais pelo acidente de trabalho, danos morais pelo ócio forçado e honorários advocatícios sucumbenciais. (Id. db9a4a2). A reclamada recolheu as custas processuais (Id. 75ae03d ) e é dispensada do depósito recursal em razão da recuperação judicial. Por sua vez, a reclamante pretende a reforma do julgado quanto ao limbo previdenciário e busca a majoração da indenização por danos morais (Id. 2c22d6b). São apresentadas contrarrazões pela reclamada (Id. a849444) e pela reclamante (Id. baa4df3). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria Regional do Trabalho, tendo em vista o disposto no Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. V O T O Doravante, as referências às folhas dos autos tomarão por base o download do documento completo em formato PDF na ordem crescente. Conheço dos recursos porquanto regularmente processados. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante foi contratada pela reclamada em 17/04/2023, com registro em sua carteira profissional, para a função de ajudante de produção. O contrato de trabalho permanece ativo. MATÉRIA COMUM AOS APELOS Indenização por Danos Morais. Acidente de Trabalho. O MM. Juízo de origem acolheu o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho típico no valor de R$ 3.000,00, por entender que o acidente sofrido em 11/07/2023 é fato incontroverso e que a culpa da empregadora restou caracterizada pela negligência ao permitir que a autora operasse máquina de selagem sem o devido treinamento prévio, conforme corroborado pela prova testemunhal. Inconformada, a reclamada alega que o laudo pericial médico foi conclusivo ao afastar qualquer nexo causal ou concausal entre a síndrome do túnel do carpo e o trabalho ou o acidente sofrido. Sustenta que o infortúnio de 11/07/2023 causou apenas lesão leve (afastamento de 4 dias) e decorreu de culpa exclusiva da vítima por "descuido" ao colocar a mão na máquina. Afirma que a patologia é crônica e pré-existente, relacionada a fatores pessoais e obesidade, não havendo ato ilícito ou dever de indenizar. Por outro lado, a reclamante alega que a prova oral confirmou que a máquina oferecia riscos e que jamais recebeu treinamento adequado, sendo a reclamada integralmente culpada pelo evento. Sustenta que a síndrome do túnel do carpo foi desencadeada pelo trauma na máquina seladora, requerendo a majoração das indenizações por danos morais. Ao exame. Determinada a realização de perícia, apresentou o Perito nomeado o laudo pericial às fls. 323/335, realizado de acordo com o histórico médico laboral, antecedentes pessoais, exames físicos e complementares, análise da patologia. Neste cenário, o perito consignou: "Por essa análise, se conclui que a patologia da reclamante, síndrome do túnel do carpo, não foi causada pelo acidente do trabalho do dia 11.07.22 e sim que se trata de doença pré-existente causada por fatores heredo constitucionais, hábitos pessoais (IMC, sedentarismo), história laborais pregressas, sendo que os fatores de risco das atividades laborais, pelo curto período, não foram suficientes para provocar neuropatia acentuada do nervo mediano em punho direito e punho esquerdo. O acidente de trabalho ocorrido em 11.07.22 é incontroverso com afastamento temporário por 04 dias, porém a patologia de punhos não tem relação com o acidente do trabalho" No tocante ao nexo causal, o laudo pericial médico foi conclusivo e categórico ao afastar qualquer relação entre a síndrome do túnel do carpo bilateral e o trabalho ou o acidente sofrido em 11/07/2023. O perito esclareceu que a patologia possui natureza crônica, pré-existente e de evolução insidiosa, relacionada a fatores heredo-constitucionais e obesidade (IMC 37,5). O curto período de vínculo (quatro meses até o diagnóstico) e o estágio avançado da neuropatia em ambos os punhos impossibilitam a etiologia ocupacional ou o desencadeamento pelo trauma leve descrito na CAT. Quanto à responsabilidade pelo acidente típico em si, é incontroverso que a reclamante sofreu acidente de trabalho típico em 11/07/2023, com Comunicação de Acidente de Trabalho às fls. 67/69, quando a autora teve o braço tracionado por máquina seladora. A prova testemunhal, conquanto não tenha presenciado o acidente, esclareceu sobre o modus operandi da máquina e sobre a ausência de treinamento, seguem os relatos da testemunha (fl. 368): "(...) que não presenciou o acidente; que o acidente ocorreu em uma máquina que passava fita na caixa; que a depoente não sabe se a reclamante já havia trabalhado com essa máquina antes; que antes do acidente a depoente costuma ver a reclamante dobrando cobertor na mesa, mesmo serviço que a depoente executava; que o encarregado colocou a depoente para trabalhar na mesma máquina por uns dois dias, depois do acidente da reclamante; que a depoente chegou a trabalhar realmente com a máquina, mas disse ao encarregado que não iria mais trabalhar, pois a máquina puxava a caixa de uma maneira muito forte e sua mão poderia ser levada junto; que não houve nenhum treinamento prévio, sendo que a depoente recebeu uma instrução superficial dos outros operadores a respeito de como a máquina funcionava, mas ainda assim tinha dúvidas e perguntava para eles, tentando esclarecer (...)" Não prospera a tese recursal da reclamada de culpa exclusiva da vítima por "descuido". A prova oral confirmou que a máquina apresentava risco acentuado e que a reclamante operava o equipamento sem o treinamento prévio adequado. Há, portanto, nexo causal entre a atividade laboral e o dano, pois o acidente ocorreu no curso da prestação de serviços e em razão da utilização de instrumento fornecido ou disponibilizado para o trabalho sem o devido treinamento. No que tange à culpa pelos danos sofridos pela autora, nos termos do art. 157, I, da CLT, cabe ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, propiciando um ambiente saudável de trabalho, zelando pela segurança e saúde física e psíquica de seus funcionários, o que não ocorreu no caso em estudo por não ter a reclamada implantado medidas capazes de eliminar os riscos e propiciar um ambiente laboral hígido para a trabalhadora, ônus que incumbia à reclamada, do qual não se desvencilhou a contento. A reclamada também sustenta inexistência de dano moral, destacando que os ferimentos teriam sido de baixa gravidade. O argumento não procede. E isto porque, embora sem gravidade aparente, a reclamante ficou afastada por quatro dias. A ocorrência de acidente típico, com lesão física no curso do trabalho, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a integridade psicofísica do empregado, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não se exige, para tanto, incapacidade permanente, sequelas graves ou afastamento prolongado. Esses elementos podem influenciar o valor da indenização, mas não constituem requisito para o reconhecimento do dano moral quando comprovado acidente laboral com lesão física. Por outro lado, também não prospera a pretensão da reclamante de majoração da indenização. Embora configurados o acidente, o nexo causal e a culpa patronal, o conjunto probatório não demonstra lesão de maior gravidade, incapacidade laborativa permanente, sequelas funcionais ou repercussão excepcional capaz de justificar elevação do montante arbitrado. O valor de R$ 3.000,00 fixado na origem revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando a extensão do dano, a gravidade moderada do evento, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, afasto os argumentos da reclamada quanto à ausência de culpa, de culpa exclusiva da autora, de inexistência de nexo causal e de ausência de dano moral indenizável. Igualmente, afasto a pretensão da reclamante de majoração da indenização. Nego provimento a ambos os recursos, no particular. RECURSO DA RECLAMANTE Limbo Previdenciário A reclamante alega que a reclamada omitiu o acidente de trabalho na emissão inicial da CAT, o que teria levado ao indeferimento do benefício previdenciário pelo INSS nas competências de setembro a dezembro de 2023. Sustenta que a empresa deve ser responsabilizada pelo pagamento dos salários do período em que permaneceu desamparada, diante da falha na prestação de informações corretas à autarquia previdenciária. Pois bem. O chamado "limbo previdenciário" ocorre quando o empregado recebe alta do INSS, mas o empregador o impede de retornar ao trabalho por considerá-lo inapto, deixando-o sem remuneração e sem benefício. A hipótese dos autos não se amolda a tal conceito. A prova documental demonstra que a reclamada cumpriu sua obrigação legal ao emitir a CAT na data do acidente (11/07/2023). O posterior indeferimento de benefício previdenciário no período de setembro a dezembro de 2023 decorreu de avaliação da autarquia previdenciária e do atraso da própria autora em buscar tratamento ou contestar as decisões administrativas. Não há evidência de que a empresa tenha recusado o retorno da obreira ou obstado a prestação de serviços após alta médica. Lado outro, embora a CAT tenha sido gerada no sistema em 11/07/2023, a reclamante sustenta que o documento não lhe foi disponibilizado para a perícia de setembro, anexando prova de mensagem ao RH. Contudo, a prova documental de emissão tempestiva elide a presunção de culpa patronal, cabendo ao segurado a gestão administrativa do benefício. Assim, eventual equívoco do INSS deve ser questionado na esfera própria, não podendo o ônus do indeferimento administrativo ser transferido automaticamente ao empregador quando este não deu causa ao impedimento do labor. Mantenho. RECURSO DA RECLAMADA Indenização por Danos Morais. Ócio Forçado Inconformada com a condenação, a reclamada afirma que a situação não configurou isolamento punitivo ou humilhação, mas sim um período transitório de gestão administrativa necessário para a readaptação funcional da empregada.Sustenta que agiu de boa-fé ao buscar alocar a funcionária em setor compatível com suas restrições médicas, inserindo a conduta no exercício regular do poder diretivo.Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. À análise. A prova oral demonstrou que a reclamante, após o retorno de afastamento médico com restrições funcionais, permaneceu por aproximadamente dois meses em uma sala sem a atribuição de qualquer tarefa, vejamos os relatos: " (...) que quando a reclamante retornou do acidente, voltou para o setor, mas permanecia sentada em uma cadeira sem executar nenhuma atividade; que a reclamante ficou cerca de 2 semanas nessa situação e depois foi alocada em outro setor, na parte debaixo; que a reclamante foi para o recrutamento, mas não havia nada para fazer lá; que a reclamante ficou bastante tempo no setor de recrutamento; que durante todo o período em que a reclamante ficou no setor de recrutamento, passava o tempo todo sentada em uma cadeira e às vezes deitada no chão, sem nenhum serviço; que a Sra. Tatiana trabalhava no recrutamento; que a reclamante informou que a Sra. Tatiana lhe passou o serviço de receber currículos; que em dezembro de 2024, a depoente teve um problema na mão e também não havia serviço que pudesse executar em seu setor; que nessa época a depoente também foi encaminhada para o setor de recrutamento onde a reclamante já estava executando o serviço de separação de currículos; que a depoente não sabe dizer quando a reclamante passou a fazer esse serviço; que não havia nenhum funcionário que fosse operador de máquina, mas todos que trabalhavam no setor eram colocados para operar a máquina embaladora; que o processo de produção consistia em o ajudante dobrar o cobertor e colocar na máquina que embalava a caixa; que no setor havia várias máquinas; que havia máquina que cortava o cobertor e outra por onde os cobertores passavam e já saíam costurados; que não sabe informar exatamente a data em foi para o recrutamento" Embora a ré alegue exercício regular do poder diretivo para fins de readaptação, a inatividade forçada e o isolamento no ambiente de trabalho configuram conduta abusiva e ofensiva à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CR/88). O trabalho promove a inserção social e a valorização profissional do indivíduo; portanto, a exclusão produtiva impõe sofrimento psicológico e sentimento de descarte, o que caracteriza dano extrapatrimonial in re ipsa. O dever de readequação funcional impõe à ré a busca ativa por tarefas compatíveis com a saúde da empregada, o que proíbe a segregação ou a ociosidade humilhante reveladas pela instrução processual. Portanto, mantenho a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante à quantificação da reparação, a doutrina estabelece critérios que servem como norte para a quantificação da indenização por danos morais. São eles: capacidade financeira do ofensor, situação econômica e social do ofendido, caráter pedagógico e desestimulante da pena, satisfação do ofendido, não enriquecimento sem causa, natureza da ofensa e sequela da lesão, e intenção do agente. A indenização ostenta natureza dúplice: compensar o sofrimento injusto e inibir a reiteração do ato ilícito pelo empregador. Sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se adequado para atenuar o dano e servir como instrumento pedagógico. Nada a modificar. Honorários Advocatícios A manutenção integral da sentença de improcedência preserva a sucumbência fixada. Nada a reparar. PREQUESTIONAMENTO Acresço, por fim, que a adoção de tese explícita a respeito das matérias ventiladas satisfaz o pleito de prequestionamento, não estando o julgador obrigado a comentar ou rebater argumentos deduzidos no processo incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bastando externar os fundamentos que o levaram à sua conclusão, nos termos da Súmula 297 e OJ 118 da SDI1, ambas do C. TST, não se vislumbrando qualquer afronta aos dispositivos legais, princípios e entendimentos jurisprudenciais invocados. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer do recurso de OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO e de ROSILENE PINHEIRO DA SILVA e NÃO os prover. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OBER SA INDUSTRIA E COMERCIO