0011958-93.2021.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0011958-93.2021.4.03.6315 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: THAIS JAQUELINE DOS SANTOS CARVALHO FORTUNATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora a título de danos materiais o valor de R$ R$ 5.511,28 decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida apurados em perícia judicial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Do recurso da CEF Da ilegitimidade passiva O conjunto probatório denota que no caso dos autos a CEF atuou como agente fomentador de políticas públicas e não somente agente financiador do imóvel com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida. Em contestação, a própria ré menciona decisão do Supremo Tribunal Federal que aponta a ausência de responsabilidade da CEF nos casos de atuação tão somente como agente financiador do contrato de compra e venda da unidade já edificada, o que não ocorre no caso dos autos, no qual a CEF efetivamente atuou como agente de políticas públicas com financiamento da própria construção. Transcrevo a citada decisão proferida pelo STF: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPF E MPE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EMIMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Nos termos da orientação ainda vigente no STF, compete a esta Corte o julgamento dos conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e dos Estados (art. 102, I, f, da CF). 2. A demonstração de que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado, e não na condição de agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia afasta a sua responsabilidade por eventuais danos ambientais causados pela existência de esgoto sanitário irregular na propriedade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito que se resolve pela atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na linha da opinião da Procuradoria-Geral da República. (...) 13. Afastada a possibilidade de responsabilidade da instituição financeira federal, não há interesse da União no presente caso, o que atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar eventual ação civil pública.” (o Min. Luis Roberto Barroso, em sede da Ação Cível Originária n.º 2.475/RS) grifei. Não há dúvidas acerca da legitimidade da ré haja vista sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Assim caminha a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897583/PE) Segundo a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da legitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal para responder pela reparação de vícios de construção de imóvel objeto de contrato de compra e venda e outros ajustes, por ela financiado, a partir do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 – AM, RELATORA A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela reparação dos danos causados se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade concreta relativa à elaboração e execução do projeto construtivo. Nessa mesma linha, segundo o voto proferido pela EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS, “(...) diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão)”. Ainda no mesmo sentido, também do STJ, se a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, suas responsabilidades contratuais dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel, não tem ela legitimidade passiva para a causa (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022). DO PRAZO DE GARANTIA Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT. Se os danos decorrem de vícios de construção, são endógenos, causados por falhas na construção, como descrito no laudo pericial, o prazo de garantia é de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Mas deve haver a comprovação de que os vícios de construção surgiram dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, data a partir do qual dispõe o mutuário do prazo de 10 anos para ajuizar a demanda destinada à reparação dos danos. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). Segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente tem direito a reclamar dos defeitos no imóvel se ocorridos durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega da obra, na forma do artigo 618 do Código Civil. Nessa hipótese, constatada a ocorrência do dano dentro desse período, ainda disporá de 10 (dez) anos para ingressar com demanda destinada à reparação dos danos. A parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a ocorrência de prescrição, nem de expiração do prazo de garantia da obra. Não há nos autos documento que indique com exatidão a data de entrega do imóvel à parte autora, cabendo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, o que não ocorreu. Da falta de interesse de agir. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir se consubstancia na presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que se verifica no caso concreto. A petição inicial apresenta narrativa fática coerente, com indicação dos vícios construtivos supostamente existentes no imóvel, acompanhada de documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade das alegações, inclusive com elementos técnicos preliminares e registros das irregularidades apontadas. Ademais, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a instituição financeira demandada tinha ciência das patologias construtivas que acometem o empreendimento, seja por meio de comunicações da parte autora, seja em razão de sua própria atuação no acompanhamento técnico da obra. Tal circunstância evidencia não apenas a utilidade da demanda, mas também a resistência à pretensão autoral, legitimando o exercício do direito de ação. Analiso conjuntamente os recursos interpostos pelas partes Do dano material No mérito, verifica-se que a perícia judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, apontando as patologias existentes e estimando o custo necessário à sua reparação. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento suficiente para demonstrar a existência dos danos materiais reconhecidos pela sentença. Por outro lado, razão não assiste à parte autora quanto ao pedido de majoração da indenização material. Observa-se que a petição inicial delimitou expressamente o pedido de condenação ao valor de R$ 5.511,28, correspondente ao orçamento apresentado pela própria demandante para reparação dos vícios construtivos apontados. O magistrado está vinculado aos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte ré em quantidade superior ao requerido. Ainda que a prova pericial eventualmente tenha apontado valor superior para a realização dos reparos, a condenação deve observar os limites quantitativos estabelecidos pela própria autora na exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Do dano moral A ação ou omissão do agente, da qual surge o dever de indenizar, geralmente decorre da infração a um dever. No caso da Administração Pública, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF. Já com relação ao agente, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, deve ser comprovada a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e os supostos danos. Por fim, dano é a lesão a qualquer bem jurídico. Para a caracterização da responsabilidade civil da ré, necessária a presença dos seguintes requisitos: ação/omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. Não se negam os transtornos e o prejuízo causados à parte autora pelos fatos narrados, no entanto, não restou configurado fato em concreto para a caracterização do dano moral. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO) É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral, embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que não ocorreu. Por fim não há a menor comprovação no sentido de os vícios terem gerado risco à saúde e integridade física. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de ambas as partes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PRAZO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.511,28 a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme apurado em perícia judicial. A CEF suscita preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e questões relativas ao prazo de garantia. A parte autora pleiteia a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se há interesse processual e observância do prazo de garantia para a pretensão indenizatória; (iii) determinar se a indenização por danos materiais deve ser majorada além do valor requerido na petição inicial; e (iv) verificar se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal atua, no caso concreto, como agente executor de política pública habitacional, participando do financiamento da construção do empreendimento, e não apenas como agente financeiro da aquisição do imóvel. A legitimidade passiva da CEF decorre de sua atuação na execução de políticas federais de promoção à moradia popular, hipótese em que responde por vícios construtivos do empreendimento. A pretensão indenizatória observa o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, cabendo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, o que não ocorreu. A ausência de documento apto a demonstrar a data exata de entrega do imóvel impede o reconhecimento da alegada expiração do prazo de garantia. O interesse de agir está configurado, pois a petição inicial apresenta narrativa coerente, documentação mínima e demonstra resistência da ré à pretensão autoral. A perícia judicial comprova a existência de vícios construtivos e quantifica os danos materiais necessários à reparação do imóvel. A condenação por danos materiais deve observar os limites quantitativos fixados pela própria autora na petição inicial, sendo vedado ao julgador proferir condenação superior ao valor expressamente requerido. Os vícios construtivos, por si só, não geram dano moral presumido, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem efetiva violação a direitos da personalidade. A parte autora não comprova situação extraordinária, risco à saúde, à integridade física ou outro abalo relevante apto a justificar indenização por danos morais. O mero descumprimento contratual decorrente da existência de vícios construtivos não autoriza, isoladamente, a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional e participa da estruturação do empreendimento. A condenação por danos materiais deve respeitar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e depende da demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero inadimplemento contratual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de ambas as partes., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor THAIS JAQUELINE DOS SANTOS CARVALHO FORTUNATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB: 140055/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0011958-93.2021.4.03.6315 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: THAIS JAQUELINE DOS SANTOS CARVALHO FORTUNATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora a título de danos materiais o valor de R$ R$ 5.511,28 decorrentes de vícios de construção de imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida apurados em perícia judicial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Do recurso da CEF Da ilegitimidade passiva O conjunto probatório denota que no caso dos autos a CEF atuou como agente fomentador de políticas públicas e não somente agente financiador do imóvel com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida. Em contestação, a própria ré menciona decisão do Supremo Tribunal Federal que aponta a ausência de responsabilidade da CEF nos casos de atuação tão somente como agente financiador do contrato de compra e venda da unidade já edificada, o que não ocorre no caso dos autos, no qual a CEF efetivamente atuou como agente de políticas públicas com financiamento da própria construção. Transcrevo a citada decisão proferida pelo STF: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MPF E MPE. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EMIMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. Nos termos da orientação ainda vigente no STF, compete a esta Corte o julgamento dos conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público Federal e dos Estados (art. 102, I, f, da CF). 2. A demonstração de que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito, responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição de imóvel já edificado, e não na condição de agente executor de políticas públicas federais de promoção à moradia afasta a sua responsabilidade por eventuais danos ambientais causados pela existência de esgoto sanitário irregular na propriedade. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conflito que se resolve pela atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na linha da opinião da Procuradoria-Geral da República. (...) 13. Afastada a possibilidade de responsabilidade da instituição financeira federal, não há interesse da União no presente caso, o que atrai a competência da Justiça Comum para processar e julgar eventual ação civil pública.” (o Min. Luis Roberto Barroso, em sede da Ação Cível Originária n.º 2.475/RS) grifei. Não há dúvidas acerca da legitimidade da ré haja vista sua atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Assim caminha a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1897583/PE) Segundo a mais recente interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão da legitimidade passiva para a causa da Caixa Econômica Federal para responder pela reparação de vícios de construção de imóvel objeto de contrato de compra e venda e outros ajustes, por ela financiado, a partir do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.228 – AM, RELATORA A EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela reparação dos danos causados se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade concreta relativa à elaboração e execução do projeto construtivo. Nessa mesma linha, segundo o voto proferido pela EXCELENTÍSSIMA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, no RECURSO ESPECIAL Nº 897.045 – RS, “(...) diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão)”. Ainda no mesmo sentido, também do STJ, se a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, suas responsabilidades contratuais dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel, não tem ela legitimidade passiva para a causa (AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022). DO PRAZO DE GARANTIA Tratando-se de danos decorrentes de vícios de construção, descabe cogitar de prazos diversos de garantia, com base em normas técnicas NBR da ABNT. Se os danos decorrem de vícios de construção, são endógenos, causados por falhas na construção, como descrito no laudo pericial, o prazo de garantia é de cinco anos, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Mas deve haver a comprovação de que os vícios de construção surgiram dentro do prazo de garantia de cinco anos previsto no artigo 618 do Código Civil, data a partir do qual dispõe o mutuário do prazo de 10 anos para ajuizar a demanda destinada à reparação dos danos. Nesse sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: “O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02” (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). Segundo a interpretação do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente tem direito a reclamar dos defeitos no imóvel se ocorridos durante o prazo de 5 (cinco) anos a contar da entrega da obra, na forma do artigo 618 do Código Civil. Nessa hipótese, constatada a ocorrência do dano dentro desse período, ainda disporá de 10 (dez) anos para ingressar com demanda destinada à reparação dos danos. A parte ré não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovem a ocorrência de prescrição, nem de expiração do prazo de garantia da obra. Não há nos autos documento que indique com exatidão a data de entrega do imóvel à parte autora, cabendo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, o que não ocorreu. Da falta de interesse de agir. A preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir se consubstancia na presença da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que se verifica no caso concreto. A petição inicial apresenta narrativa fática coerente, com indicação dos vícios construtivos supostamente existentes no imóvel, acompanhada de documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade das alegações, inclusive com elementos técnicos preliminares e registros das irregularidades apontadas. Ademais, dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a instituição financeira demandada tinha ciência das patologias construtivas que acometem o empreendimento, seja por meio de comunicações da parte autora, seja em razão de sua própria atuação no acompanhamento técnico da obra. Tal circunstância evidencia não apenas a utilidade da demanda, mas também a resistência à pretensão autoral, legitimando o exercício do direito de ação. Analiso conjuntamente os recursos interpostos pelas partes Do dano material No mérito, verifica-se que a perícia judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel da parte autora, apontando as patologias existentes e estimando o custo necessário à sua reparação. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório constitui elemento suficiente para demonstrar a existência dos danos materiais reconhecidos pela sentença. Por outro lado, razão não assiste à parte autora quanto ao pedido de majoração da indenização material. Observa-se que a petição inicial delimitou expressamente o pedido de condenação ao valor de R$ 5.511,28, correspondente ao orçamento apresentado pela própria demandante para reparação dos vícios construtivos apontados. O magistrado está vinculado aos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte ré em quantidade superior ao requerido. Ainda que a prova pericial eventualmente tenha apontado valor superior para a realização dos reparos, a condenação deve observar os limites quantitativos estabelecidos pela própria autora na exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Do dano moral A ação ou omissão do agente, da qual surge o dever de indenizar, geralmente decorre da infração a um dever. No caso da Administração Pública, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da CF. Já com relação ao agente, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, deve ser comprovada a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e os supostos danos. Por fim, dano é a lesão a qualquer bem jurídico. Para a caracterização da responsabilidade civil da ré, necessária a presença dos seguintes requisitos: ação/omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. Não se negam os transtornos e o prejuízo causados à parte autora pelos fatos narrados, no entanto, não restou configurado fato em concreto para a caracterização do dano moral. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios na construção deve ser comprovado, extraordinário, devem suplantar o mero descumprimento contratual. Vejamos: Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. AgInt nos EDcl no AREsp 1693983 / SC) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEFEITOS NO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes. 3. No caso, não foram apontadas particularidades concretas, que suplantaram o mero descumprimento contratual, para se concluir pela caracterização do dano moral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais. AgInt no AREsp 1505492 / GO) É pacífico o caráter compensatório da indenização pelo dano moral, embora não haja consenso acerca da função punitiva, entendo que a caracterização do dano moral também auxilia no desestímulo à prática de novas condutas lesiva. A condenação da CEF na hipótese concreta não teria qualquer função de desestímulo à prática de novas condutas dada a extrema dificuldade, como já exposto, de se fiscalizar todas as etapas da obra. Por tais razões, na esteira da jurisprudência do STJ, não se presume o dano moral, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel, o que não ocorreu. Por fim não há a menor comprovação no sentido de os vícios terem gerado risco à saúde e integridade física. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de ambas as partes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. PRAZO DE GARANTIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR PERÍCIA. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.511,28 a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme apurado em perícia judicial. A CEF suscita preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e questões relativas ao prazo de garantia. A parte autora pleiteia a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se há interesse processual e observância do prazo de garantia para a pretensão indenizatória; (iii) determinar se a indenização por danos materiais deve ser majorada além do valor requerido na petição inicial; e (iv) verificar se os vícios construtivos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal atua, no caso concreto, como agente executor de política pública habitacional, participando do financiamento da construção do empreendimento, e não apenas como agente financeiro da aquisição do imóvel. A legitimidade passiva da CEF decorre de sua atuação na execução de políticas federais de promoção à moradia popular, hipótese em que responde por vícios construtivos do empreendimento. A pretensão indenizatória observa o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil, cabendo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, o que não ocorreu. A ausência de documento apto a demonstrar a data exata de entrega do imóvel impede o reconhecimento da alegada expiração do prazo de garantia. O interesse de agir está configurado, pois a petição inicial apresenta narrativa coerente, documentação mínima e demonstra resistência da ré à pretensão autoral. A perícia judicial comprova a existência de vícios construtivos e quantifica os danos materiais necessários à reparação do imóvel. A condenação por danos materiais deve observar os limites quantitativos fixados pela própria autora na petição inicial, sendo vedado ao julgador proferir condenação superior ao valor expressamente requerido. Os vícios construtivos, por si só, não geram dano moral presumido, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem efetiva violação a direitos da personalidade. A parte autora não comprova situação extraordinária, risco à saúde, à integridade física ou outro abalo relevante apto a justificar indenização por danos morais. O mero descumprimento contratual decorrente da existência de vícios construtivos não autoriza, isoladamente, a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional e participa da estruturação do empreendimento. A condenação por danos materiais deve respeitar os limites objetivos do pedido formulado na petição inicial. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e depende da demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero inadimplemento contratual. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de ambas as partes., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão