Detalhe do processo

0011958-92.2025.5.15.0024

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011958-92.2025.5.15.0024 AUTOR: GILSON ANTONIO IZEPPE RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0bc6e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GILSON ANTÔNIO IZEPPE em relação a RAÍZEN ENERGIA S.A, para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na expedição de novo PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto aos agentes físicos e químicos, após o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias de sua intimação para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. A reclamada pagará honorários advocatícios, conforme fundamentos (R$ 2.767,60). Honorários periciais ao sr. Perito JOSÉ ROBERTO ROCHA a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 30.4.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 119,35, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.967,60). Intimem-se. Nada mais. Sentença líquida. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ANTONIO IZEPPE
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILSON ANTONIO IZEPPE

Autor JOSE ROBERTO ROCHA

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

ANDREIA DE FATIMA VIEIRA

OAB: 236723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011958-92.2025.5.15.0024 AUTOR: GILSON ANTONIO IZEPPE RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0bc6e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GILSON ANTÔNIO IZEPPE em relação a RAÍZEN ENERGIA S.A, para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na expedição de novo PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto aos agentes físicos e químicos, após o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias de sua intimação para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. A reclamada pagará honorários advocatícios, conforme fundamentos (R$ 2.767,60). Honorários periciais ao sr. Perito JOSÉ ROBERTO ROCHA a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 30.4.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 119,35, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.967,60). Intimem-se. Nada mais. Sentença líquida. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILSON ANTONIO IZEPPE

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011958-92.2025.5.15.0024 AUTOR: GILSON ANTONIO IZEPPE RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0bc6e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GILSON ANTÔNIO IZEPPE em relação a RAÍZEN ENERGIA S.A, para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na expedição de novo PPP, com as informações constantes no laudo pericial quanto aos agentes físicos e químicos, após o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias de sua intimação para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a favor do reclamante, limitada a 30 dias. No silêncio, a sentença juntamente com o laudo valerá como PPP. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. A reclamada pagará honorários advocatícios, conforme fundamentos (R$ 2.767,60). Honorários periciais ao sr. Perito JOSÉ ROBERTO ROCHA a cargo da reclamada, por sucumbente no objeto da perícia, arbitrados em R$ 3.200,00, atualizáveis a partir de 30.4.2026, pela SELIC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 119,35, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.967,60). Intimem-se. Nada mais. Sentença líquida. LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A