0011958-26.2024.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011958-26.2024.5.15.0122 AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2992dc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES DE ARAUJO contra ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., decido: 1) REJEITAR as preliminares de mérito; 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 10/03/2019, extinguindo-se o processo, quanto aos pedidos correspondentes, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15), inclusive diferenças de FGTS (Súmula nº 206 do TST), devendo ainda, quanto às férias, ser observado o disposto no art. 149 da CLT. 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 3.1) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas: 3.1.1.) Em favor da parte autora: Adicional de insalubridade e reflexos. Horas extraordinárias e reflexos. Adicional noturno e reflexos. 3.1.2) Ao perito, em face de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, da CLT), honorários periciais cujo valor fixo em R$ 4.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado. 3.2) CONDENAR a(s) parte(s) à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, contendo as informações do contrato de trabalho, quais sejam: datas de admissão e dispensa da parte autora, última remuneração, função e condições de trabalho, observadas as conclusões do laudo pericial (“id.f718ca7”). Caso não seja entregue o PPP no prazo estipulado, as informações que ordinariamente o integram deverão ser encaminhadas ao INSS, pela secretaria da Vara, via ofício. Transitada em julgado a presente decisão, INTIME-SE a(s) parte(s) ré(s) na forma do art. 815 do CPC (intimação pessoal) para, no prazo de 08 (oito) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de incidência da multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da ordem oficie-se à Polícia Federal solicitando a apuração dos fatos e inicie-se a contagem da multa, sem prejuízo de posterior majoração da periodicidade e do valor fixado, ante a não comprovação da obrigação de fazer. 3.3) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 150.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DA SILVA PAIVA SANTOLAIA
Autor JOAQUIM RODRIGUES DE ARAUJO
Réu ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGOSTINHO ZECHIN PEREIRA
OAB: 109727/SP
FABIO FAZANI
OAB: 183851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011958-26.2024.5.15.0122 AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2992dc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES DE ARAUJO contra ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., decido: 1) REJEITAR as preliminares de mérito; 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 10/03/2019, extinguindo-se o processo, quanto aos pedidos correspondentes, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15), inclusive diferenças de FGTS (Súmula nº 206 do TST), devendo ainda, quanto às férias, ser observado o disposto no art. 149 da CLT. 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 3.1) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas: 3.1.1.) Em favor da parte autora: Adicional de insalubridade e reflexos. Horas extraordinárias e reflexos. Adicional noturno e reflexos. 3.1.2) Ao perito, em face de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, da CLT), honorários periciais cujo valor fixo em R$ 4.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado. 3.2) CONDENAR a(s) parte(s) à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, contendo as informações do contrato de trabalho, quais sejam: datas de admissão e dispensa da parte autora, última remuneração, função e condições de trabalho, observadas as conclusões do laudo pericial (“id.f718ca7”). Caso não seja entregue o PPP no prazo estipulado, as informações que ordinariamente o integram deverão ser encaminhadas ao INSS, pela secretaria da Vara, via ofício. Transitada em julgado a presente decisão, INTIME-SE a(s) parte(s) ré(s) na forma do art. 815 do CPC (intimação pessoal) para, no prazo de 08 (oito) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de incidência da multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da ordem oficie-se à Polícia Federal solicitando a apuração dos fatos e inicie-se a contagem da multa, sem prejuízo de posterior majoração da periodicidade e do valor fixado, ante a não comprovação da obrigação de fazer. 3.3) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 150.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA.
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011958-26.2024.5.15.0122 AUTOR: JOAQUIM RODRIGUES DE ARAUJO RÉU: ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2992dc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOAQUIM RODRIGUES DE ARAUJO contra ZF AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., decido: 1) REJEITAR as preliminares de mérito; 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 10/03/2019, extinguindo-se o processo, quanto aos pedidos correspondentes, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15), inclusive diferenças de FGTS (Súmula nº 206 do TST), devendo ainda, quanto às férias, ser observado o disposto no art. 149 da CLT. 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 3.1) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas: 3.1.1.) Em favor da parte autora: Adicional de insalubridade e reflexos. Horas extraordinárias e reflexos. Adicional noturno e reflexos. 3.1.2) Ao perito, em face de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, da CLT), honorários periciais cujo valor fixo em R$ 4.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado. 3.2) CONDENAR a(s) parte(s) à parte autora o Perfil Profissiográfico Previdenciário, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, contendo as informações do contrato de trabalho, quais sejam: datas de admissão e dispensa da parte autora, última remuneração, função e condições de trabalho, observadas as conclusões do laudo pericial (“id.f718ca7”). Caso não seja entregue o PPP no prazo estipulado, as informações que ordinariamente o integram deverão ser encaminhadas ao INSS, pela secretaria da Vara, via ofício. Transitada em julgado a presente decisão, INTIME-SE a(s) parte(s) ré(s) na forma do art. 815 do CPC (intimação pessoal) para, no prazo de 08 (oito) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de incidência da multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais). Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento da ordem oficie-se à Polícia Federal solicitando a apuração dos fatos e inicie-se a contagem da multa, sem prejuízo de posterior majoração da periodicidade e do valor fixado, ante a não comprovação da obrigação de fazer. 3.3) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 150.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM RODRIGUES DE ARAUJO