Detalhe do processo

0011958-10.2026.5.15.0137

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011958-10.2026.5.15.0137 AUTOR: CLAUDETE CRISTINA MARCELINO RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5378d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CLAUDETE CRISTINA MARCELINO em face de RAÍZEN ENERGIA S.A., com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar (inaudita altera pars). A Autora pleiteia, em sede sumária, a concessão de ordem para determinar a sua imediata reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o restabelecimento imediato do plano de saúde corporativo (SulAmérica, Especial 100) mantido durante o contrato de trabalho, sob pena de multa diária. Alega ter trabalhado para a Ré no período de 01/11/2021 a 22/05/2026, exercendo a função de Analista Service Desk. Sustenta que foi dispensada imotivadamente quando se encontrava acometida por patologias graves e de cunho ocupacional (aneurisma de tronco celíaco submetido a angioplastia com stent, tumor Schwannoma, Síndrome do Túnel do Carpo, depressão e transtorno de ansiedade generalizada), necessitando de acompanhamento médico e tratamentos contínuos. Vieram os autos conclusos para apreciação liminar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Exposição das Alegações A Reclamante postula a tutela de urgência sob o argumento de que a dispensa foi arbitrária e discriminatória (art. 1º da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST), bem como invasiva de garantia de estabilidade provisória por doença ocupacional (art. 118 da Lei 8.213/91). Argumenta, ainda, que o cancelamento do convênio médico prejudica a continuidade de tratamentos essenciais à sua saúde. Os autos aguardam a citação da Reclamada e a formação da relação processual, motivo pelo qual a análise se dá em cognição sumária e sem oitivas prévias. 2.2. Análise Jurídico-Probatória A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos nesta fase embrionária da demanda, conclui-se pelo indeferimento de ambos os pedidos liminares, ante a ausência de prova inequívoca do direito invocado, demandando o feito dilação probatória sob o crivo do contraditório. A) Do Pedido Principial de Reintegração ao Emprego A tese autoral fundada no nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias (Síndrome do Túnel do Carpo, depressão e ansiedade) e as atividades laborais prestadas à Reclamada (CBO de Analista) demanda ampla instrução probatória. Para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 ou da dispensa discriminatória capitulada na Súmula 443 do TST, faz-se indispensável a realização de perícia médica judicial a ser promovida por perito de confiança do Juízo. Somente o laudo pericial oficial poderá aferir o nexo etiológico, a extensão de eventual incapacidade laboral e a contemporaneidade das condições de saúde com o ato demissional. Ademais, os atestados e relatórios médicos juntados com a exordial consistem em documentos produzidos de forma unilateral no âmbito do atendimento clínico da Autora, sem a participação ou fiscalização do empregador. Diante do poder diretivo e potestativo da empresa na resilição contratual, o reconhecimento da nulidade da dispensa inaudita altera pars violaria as garantias do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). B) Do Pedido Subsidiário de Restabelecimento do Plano de Saúde Sorte idêntica atinge o pleito subsidiário de restabelecimento do plano de saúde corporativo. Embora a Autora comprove documentalmente o histórico de procedimentos cirúrgicos pretéritos (angioplastia realizada em setembro/2025) e a prescrição de acompanhamento periódico (laudo do Dr. João Alberto C. Fay Neves de 12/06/2026 e atestado do Dr. Cláudio M. Martins de 02/06/2026), não sobressai cristalina a probabilidade do direito quanto à manutenção do benefício nos moldes pretendidos nesta sede liminar. A manutenção do plano de saúde de empregado demitido sem justa causa está regida por norma específica — os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 —, que impõem o preenchimento de requisitos específicos, dentre os quais a opção expressa do ex-empregado e o encargo do pagamento integral das mensalidades pelo beneficiário. Outrossim, a aplicação do entendimento constante do Tema Repetitivo 1.082 do C. STJ exige que o beneficiário esteja em situação de internação hospitalar ou submetido a tratamento médico contínuo garantidor da sobrevivência imediata, o que não ficou incontroversamente demonstrado pelos relatórios acostados, que apontam consultas periódicas de rotina e acompanhamento ambulatorial. Inexistindo prova de interrupção brusca de tratamento hospitalar em curso ou risco iminente de morte desprovido de alternativa na rede pública de saúde (SUS), afasta-se a caracterização do perigo de dano irreparável apto a mitigar a cognição exauriente. Assim, a apreciação do direito à manutenção do benefício e do eventual dever de custeio/reembolso deve aguardar a angularização da relação processual, com a apresentação de contestação pela Reclamada e a devida dilação probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulados por CLAUDETE CRISTINA MARCELINO, tanto quanto à reintegração ao emprego quanto ao restabelecimento do plano de saúde, haja vista a ausência dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato, bem como a imperiosa necessidade de dilação probatória sob o contraditório. Providências Processuais: Intime-se a Reclamante da presente decisão. Inclua-se o processo em pauta. Notifique-se a Reclamada. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta EPSR Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDETE CRISTINA MARCELINO

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI

OAB: 347910/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011958-10.2026.5.15.0137 AUTOR: CLAUDETE CRISTINA MARCELINO RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5378d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CLAUDETE CRISTINA MARCELINO em face de RAÍZEN ENERGIA S.A., com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar (inaudita altera pars). A Autora pleiteia, em sede sumária, a concessão de ordem para determinar a sua imediata reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o restabelecimento imediato do plano de saúde corporativo (SulAmérica, Especial 100) mantido durante o contrato de trabalho, sob pena de multa diária. Alega ter trabalhado para a Ré no período de 01/11/2021 a 22/05/2026, exercendo a função de Analista Service Desk. Sustenta que foi dispensada imotivadamente quando se encontrava acometida por patologias graves e de cunho ocupacional (aneurisma de tronco celíaco submetido a angioplastia com stent, tumor Schwannoma, Síndrome do Túnel do Carpo, depressão e transtorno de ansiedade generalizada), necessitando de acompanhamento médico e tratamentos contínuos. Vieram os autos conclusos para apreciação liminar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Exposição das Alegações A Reclamante postula a tutela de urgência sob o argumento de que a dispensa foi arbitrária e discriminatória (art. 1º da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST), bem como invasiva de garantia de estabilidade provisória por doença ocupacional (art. 118 da Lei 8.213/91). Argumenta, ainda, que o cancelamento do convênio médico prejudica a continuidade de tratamentos essenciais à sua saúde. Os autos aguardam a citação da Reclamada e a formação da relação processual, motivo pelo qual a análise se dá em cognição sumária e sem oitivas prévias. 2.2. Análise Jurídico-Probatória A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos nesta fase embrionária da demanda, conclui-se pelo indeferimento de ambos os pedidos liminares, ante a ausência de prova inequívoca do direito invocado, demandando o feito dilação probatória sob o crivo do contraditório. A) Do Pedido Principial de Reintegração ao Emprego A tese autoral fundada no nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias (Síndrome do Túnel do Carpo, depressão e ansiedade) e as atividades laborais prestadas à Reclamada (CBO de Analista) demanda ampla instrução probatória. Para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 ou da dispensa discriminatória capitulada na Súmula 443 do TST, faz-se indispensável a realização de perícia médica judicial a ser promovida por perito de confiança do Juízo. Somente o laudo pericial oficial poderá aferir o nexo etiológico, a extensão de eventual incapacidade laboral e a contemporaneidade das condições de saúde com o ato demissional. Ademais, os atestados e relatórios médicos juntados com a exordial consistem em documentos produzidos de forma unilateral no âmbito do atendimento clínico da Autora, sem a participação ou fiscalização do empregador. Diante do poder diretivo e potestativo da empresa na resilição contratual, o reconhecimento da nulidade da dispensa inaudita altera pars violaria as garantias do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). B) Do Pedido Subsidiário de Restabelecimento do Plano de Saúde Sorte idêntica atinge o pleito subsidiário de restabelecimento do plano de saúde corporativo. Embora a Autora comprove documentalmente o histórico de procedimentos cirúrgicos pretéritos (angioplastia realizada em setembro/2025) e a prescrição de acompanhamento periódico (laudo do Dr. João Alberto C. Fay Neves de 12/06/2026 e atestado do Dr. Cláudio M. Martins de 02/06/2026), não sobressai cristalina a probabilidade do direito quanto à manutenção do benefício nos moldes pretendidos nesta sede liminar. A manutenção do plano de saúde de empregado demitido sem justa causa está regida por norma específica — os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 —, que impõem o preenchimento de requisitos específicos, dentre os quais a opção expressa do ex-empregado e o encargo do pagamento integral das mensalidades pelo beneficiário. Outrossim, a aplicação do entendimento constante do Tema Repetitivo 1.082 do C. STJ exige que o beneficiário esteja em situação de internação hospitalar ou submetido a tratamento médico contínuo garantidor da sobrevivência imediata, o que não ficou incontroversamente demonstrado pelos relatórios acostados, que apontam consultas periódicas de rotina e acompanhamento ambulatorial. Inexistindo prova de interrupção brusca de tratamento hospitalar em curso ou risco iminente de morte desprovido de alternativa na rede pública de saúde (SUS), afasta-se a caracterização do perigo de dano irreparável apto a mitigar a cognição exauriente. Assim, a apreciação do direito à manutenção do benefício e do eventual dever de custeio/reembolso deve aguardar a angularização da relação processual, com a apresentação de contestação pela Reclamada e a devida dilação probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulados por CLAUDETE CRISTINA MARCELINO, tanto quanto à reintegração ao emprego quanto ao restabelecimento do plano de saúde, haja vista a ausência dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato, bem como a imperiosa necessidade de dilação probatória sob o contraditório. Providências Processuais: Intime-se a Reclamante da presente decisão. Inclua-se o processo em pauta. Notifique-se a Reclamada. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta EPSR Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011958-10.2026.5.15.0137 AUTOR: CLAUDETE CRISTINA MARCELINO RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a5378d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por CLAUDETE CRISTINA MARCELINO em face de RAÍZEN ENERGIA S.A., com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar (inaudita altera pars). A Autora pleiteia, em sede sumária, a concessão de ordem para determinar a sua imediata reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o restabelecimento imediato do plano de saúde corporativo (SulAmérica, Especial 100) mantido durante o contrato de trabalho, sob pena de multa diária. Alega ter trabalhado para a Ré no período de 01/11/2021 a 22/05/2026, exercendo a função de Analista Service Desk. Sustenta que foi dispensada imotivadamente quando se encontrava acometida por patologias graves e de cunho ocupacional (aneurisma de tronco celíaco submetido a angioplastia com stent, tumor Schwannoma, Síndrome do Túnel do Carpo, depressão e transtorno de ansiedade generalizada), necessitando de acompanhamento médico e tratamentos contínuos. Vieram os autos conclusos para apreciação liminar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Exposição das Alegações A Reclamante postula a tutela de urgência sob o argumento de que a dispensa foi arbitrária e discriminatória (art. 1º da Lei 9.029/95 e Súmula 443 do TST), bem como invasiva de garantia de estabilidade provisória por doença ocupacional (art. 118 da Lei 8.213/91). Argumenta, ainda, que o cancelamento do convênio médico prejudica a continuidade de tratamentos essenciais à sua saúde. Os autos aguardam a citação da Reclamada e a formação da relação processual, motivo pelo qual a análise se dá em cognição sumária e sem oitivas prévias. 2.2. Análise Jurídico-Probatória A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos nesta fase embrionária da demanda, conclui-se pelo indeferimento de ambos os pedidos liminares, ante a ausência de prova inequívoca do direito invocado, demandando o feito dilação probatória sob o crivo do contraditório. A) Do Pedido Principial de Reintegração ao Emprego A tese autoral fundada no nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias (Síndrome do Túnel do Carpo, depressão e ansiedade) e as atividades laborais prestadas à Reclamada (CBO de Analista) demanda ampla instrução probatória. Para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 ou da dispensa discriminatória capitulada na Súmula 443 do TST, faz-se indispensável a realização de perícia médica judicial a ser promovida por perito de confiança do Juízo. Somente o laudo pericial oficial poderá aferir o nexo etiológico, a extensão de eventual incapacidade laboral e a contemporaneidade das condições de saúde com o ato demissional. Ademais, os atestados e relatórios médicos juntados com a exordial consistem em documentos produzidos de forma unilateral no âmbito do atendimento clínico da Autora, sem a participação ou fiscalização do empregador. Diante do poder diretivo e potestativo da empresa na resilição contratual, o reconhecimento da nulidade da dispensa inaudita altera pars violaria as garantias do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). B) Do Pedido Subsidiário de Restabelecimento do Plano de Saúde Sorte idêntica atinge o pleito subsidiário de restabelecimento do plano de saúde corporativo. Embora a Autora comprove documentalmente o histórico de procedimentos cirúrgicos pretéritos (angioplastia realizada em setembro/2025) e a prescrição de acompanhamento periódico (laudo do Dr. João Alberto C. Fay Neves de 12/06/2026 e atestado do Dr. Cláudio M. Martins de 02/06/2026), não sobressai cristalina a probabilidade do direito quanto à manutenção do benefício nos moldes pretendidos nesta sede liminar. A manutenção do plano de saúde de empregado demitido sem justa causa está regida por norma específica — os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 —, que impõem o preenchimento de requisitos específicos, dentre os quais a opção expressa do ex-empregado e o encargo do pagamento integral das mensalidades pelo beneficiário. Outrossim, a aplicação do entendimento constante do Tema Repetitivo 1.082 do C. STJ exige que o beneficiário esteja em situação de internação hospitalar ou submetido a tratamento médico contínuo garantidor da sobrevivência imediata, o que não ficou incontroversamente demonstrado pelos relatórios acostados, que apontam consultas periódicas de rotina e acompanhamento ambulatorial. Inexistindo prova de interrupção brusca de tratamento hospitalar em curso ou risco iminente de morte desprovido de alternativa na rede pública de saúde (SUS), afasta-se a caracterização do perigo de dano irreparável apto a mitigar a cognição exauriente. Assim, a apreciação do direito à manutenção do benefício e do eventual dever de custeio/reembolso deve aguardar a angularização da relação processual, com a apresentação de contestação pela Reclamada e a devida dilação probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, fundamentado no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulados por CLAUDETE CRISTINA MARCELINO, tanto quanto à reintegração ao emprego quanto ao restabelecimento do plano de saúde, haja vista a ausência dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato, bem como a imperiosa necessidade de dilação probatória sob o contraditório. Providências Processuais: Intime-se a Reclamante da presente decisão. Inclua-se o processo em pauta. Notifique-se a Reclamada. Cumpra-se. PIRACICABA/SP, 28 de julho de 2026. EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta EPSR Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDETE CRISTINA MARCELINO