Detalhe do processo

0011957-84.2024.5.15.0140

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011957-84.2024.5.15.0140 RECORRENTE: OBRAMIX LTDA RECORRIDO: LILIANE CARDOSO MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda72de proferida nos autos. ROT 0011957-84.2024.5.15.0140 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OBRAMIX LTDA HEIDI VON ATZINGEN (SP68264) Recorrido: Advogado(s): LILIANE CARDOSO MORAIS DANIEL JOSE SILVEIRA (SP318559) RICARDO CANTON (SP283811) ROGERIO RIBEIRO MAGRI (SP300546) Recorrido: MUNICIPIO DE ATIBAIA Interessado: CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES RECURSO DE: OBRAMIX LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id bdafbf2; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ed42152). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 1d6c4da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 190 E 192, DA CLT; SÚMULAS 80; 364 E 448, DO EG.TST E 460 DO EG.STF Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada Obramix Ltda. busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial foi devidamente impugnado e que as atividades da recorrida, como auxiliar de limpeza, não comportam o adicional em grau máximo. Sustenta que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nos termos do art. 191 da CLT, descaracteriza a insalubridade, conforme previsto na NR-15. Cita a Súmula nº 448, II, do TST, para defender que a limpeza de banheiros de estabelecimento empresarial não é considerada atividade insalubre, a menos que se trate de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Pondera que a equiparação da limpeza de sanitários com trabalhos em galerias e tanques de esgoto é equivocada e desprovida de respaldo legal. Menciona o Estudo Técnico do Anexo 14 da NR-15 da Fundacentro, que sugere a revogação do anexo e a necessidade de uma avaliação objetiva do risco biológico. Argumenta que a Súmula nº 448, I, do TST, exige que a atividade insalubre esteja na relação oficial do Poder Executivo. Afirma que não há prova de risco biológico significativo, especialmente com o uso de EPIs e procedimentos padronizados. Destaca que a recorrida não realizava coleta de lixo urbano e que o laudo não especifica períodos e metragens, impossibilitando a quantificação do tempo despendido. Reitera que a atividade de auxiliar de limpeza não está prevista como insalubre na NR-15. Não lhe assiste razão. O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. A matéria foi assim decidida na origem (f. 583/585- negrito no original): "Adicional de Insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que como auxiliar de limpeza era responsável pela limpeza e faxina dos locais de trabalho, incluindo a limpeza de salas de aula, banheiros, refeitórios e áreas comuns. Afirma que na delegacia, era a responsável por limpar os banheiros dos funcionários, banheiros públicos e banheiros dos presos, inclusive das celas. A 1ª reclamada aduz que a autora não ficou exposta a agentes insalubres e que o trabalho desenvolvido na escola e na delegacia são salubres. Pois bem. No laudo pericial (ID. 9659369), o perito descreveu as atividades da reclamante, que incluíam a limpeza de banheiros utilizados por diversos policiais, funcionários e cidadãos na delegacia ou alunos, professores e funcionários da escola. Constatou que os banheiros limpos pela trabalhadora eram de uso coletivo e de grande circulação de pessoas. Como se nota, o laudo pericial constatou que o trabalho era prestado em condições insalubres de grau máximo, devido à higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, e os EPIs fornecidos não são suficientes à neutralização do risco. As impugnações apresentadas pela reclamada (ID. f371b0f) foram devidamente esclarecidas pelo i. vistor, que justificou tecnicamente a motivação para o reconhecimento da insalubridade no local de trabalho (ID. 282f377). Não foram produzidas provas em audiência que pudessem afastar a realidade indicada pelo laudo pericial. Assim sendo, considero que a higienização das instalações sanitárias efetuada pela reclamante não pode ser equiparada à limpeza em residências e escritórios, enquadrando-se a hipótese na situação prevista na súmula 448, II, do C. TST. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST deferiu o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado responsável pela limpeza do banheiro de supermercado de grande porte, conforme se nota a seguir: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO . Esta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 /78. No caso, o Tribunal Regional registrou especificamente que a reclamante, em suas atividades diárias, realizava limpeza e recolhimento do lixo das instalações sanitárias de grande circulação de público (banheiros do uso de 90 empregados e aberto ao público em geral do supermercado) . Por essa razão foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, com respaldo na diretriz da Súmula 448, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10683-24.2018.5.03.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021). Portanto, com amparo no disposto no art. 189 da CLT, no Anexo 14 da NR 15 expedida pelo Ministério do Trabalho e na jurisprudência consolidada pela súmula 448, II, do TST, condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, por todo o período contratual. Diante da natureza salarial do adicional de insalubridade (súmula 139 do TST), este se integra à remuneração do trabalhador e por isso são devidos reflexos sobre 13º salários, férias +1/3 e FGTS. A empregadora deverá lançar no eSocial as informações referentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP eletrônico da parte reclamante (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91), que poderão ser acessadas pelo empregado na plataforma "meu INSS". As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias da intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (artigo 536, caput e § 1º, e artigo 537 do CPC), limitada a R$ 3.000,00, revertida à parte autora e sem prejuízo da majoração da penalidade se o descumprimento for deliberado. Não cumpridas as obrigações pela reclamada, a parte autora deverá noticiar nos autos para que a i. Secretaria da Vara providencie as anotações /emissões de forma eletrônica, diretamente ou mediante expedição de ofício ou outro meio alternativo à disposição da Secretaria para tais finalidades, sem prejuízo da execução da multa correspondente. Considerando a complexidade da matéria envolvida, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o trabalho e pontualidade na entrega do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00, em favor do perito Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes. Com amparo no disposto no art. 790-B da CLT, condeno a reclamada no pagamento da verba honorária." Nos esclarecimentos complementares (f. 558/560), o i. perito ratificou integralmente as suas conclusões nos seguintes termos: "Em que pese a argumentação apresentada, a legislação que rege a insalubridade é a NR15, em especifico o anexo 14 o qual possui avaliação qualitativa. No presente caso, todos os requisitos do anexo 14 foram preenchidos, pois a Reclamante habitualmente limpava banheiros de uso coletivo e grande circulação de pessoas, incluindo os vasos sanitários, mediante o uso de parcos EPIs, ou seja, limpava o ponto inicial das galerias de esgoto sem o uso de EPIs em quantidade compatível com a atividade." Dispõe a Súmula nº 448 do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (g.n.) Nesse passo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o empregado que realiza a coleta de lixo e a higienização de instalações sanitárias em locais de uso público ou coletivo de grande circulação, tratando-se de lixo urbano. Nesse contexto, considerando que a reclamante atuava na limpeza de banheiros e coleta de lixo durante todo seu período laboral, bem como que o local de trabalho se trata de delegacia (e, por pouco tempo, uma escola pública), conforme descrito no laudo pericial, entendo que as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante eram de uso coletivo de grande circulação. Vale mencionar que o fornecimento de equipamentos de proteção individual, bem como o uso dos mesmos, não impede por completo o contato com agentes biológicos, uma vez que a contaminação pode ocorrer, inclusive, pelas vias respiratórias do trabalhador. No caso dos autos, trata-se de higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias frequentadas por público numeroso, não se equiparando à simples limpeza de residências ou escritórios. Por fim, não se trata de contato eventual, vez que consta no laudo pericial que as atividades faziam parte das atribuições primárias da reclamante. Os elementos constantes nos autos demonstram que a recorrente não se desincumbiu a contento de seu ônus de produzir prova robusta para suplantar as conclusões do laudo pericial. Assim, entendo que as atividades exercidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nesses termos, nego provimento ao apelo."(Id 68d446c ). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Auxiliar de Limpeza mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: PERÍODOS DE AFASTAMENTO DA RECLAMANTE INCIDÊNCIA DO ART. 194, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "AFASTAMENTO A reclamada busca a exclusão do período de afastamento da condenação ao adicional de insalubridade. Alega que a recorrida não esteve exposta a agentes insalubres durante o afastamento. Sustenta que o adicional de insalubridade é uma remuneração condicional, cessando a obrigatoriedade quando não há exposição ao agente insalubre. Cita o art. 194 da CLT e jurisprudência para fundamentar sua tese. Requer o provimento para que os períodos de afastamento, comprovados documentalmente, sejam considerados na apuração do adicional. Ao exame. No que tange à pretensão da reclamada quanto à exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos (faltas e férias, por exemplo), revela-se descabida, pois o adicional em questão detém natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das férias, conforme estabelece o artigo 142, § 5º, da CLT, in verbis: "§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias." No mesmo sentido é entendimento preconizado pela Súmula 139 do C. TST, cujo teor segue: "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)" Assim, a ausência de exposição direta ao agente durante o período de descanso (ou licença médica) não afasta o direito à repercussão do adicional, pois este já se incorporou à base remuneratória do trabalhador. Diante do exposto, a sentença deve ser integralmente mantida no tocante à condenação do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o contrato de trabalho (11/12/2023 a 24/5/2024), por encontrar amparo na prova técnica e na legislação aplicável. Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo."(Id 68d446c). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Um dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - OBRAMIX LTDA
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES

Réu LILIANE CARDOSO MORAIS

Réu MUNICIPIO DE ATIBAIA

Autor OBRAMIX LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEIDI VON ATZINGEN

OAB: 68264/SP

RICARDO CANTON

OAB: 283811/SP

DANIEL JOSE SILVEIRA

OAB: 318559/SP

ROGERIO RIBEIRO MAGRI

OAB: 300546/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011957-84.2024.5.15.0140 RECORRENTE: OBRAMIX LTDA RECORRIDO: LILIANE CARDOSO MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda72de proferida nos autos. ROT 0011957-84.2024.5.15.0140 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OBRAMIX LTDA HEIDI VON ATZINGEN (SP68264) Recorrido: Advogado(s): LILIANE CARDOSO MORAIS DANIEL JOSE SILVEIRA (SP318559) RICARDO CANTON (SP283811) ROGERIO RIBEIRO MAGRI (SP300546) Recorrido: MUNICIPIO DE ATIBAIA Interessado: CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES RECURSO DE: OBRAMIX LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id bdafbf2; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ed42152). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 1d6c4da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 190 E 192, DA CLT; SÚMULAS 80; 364 E 448, DO EG.TST E 460 DO EG.STF Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada Obramix Ltda. busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial foi devidamente impugnado e que as atividades da recorrida, como auxiliar de limpeza, não comportam o adicional em grau máximo. Sustenta que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nos termos do art. 191 da CLT, descaracteriza a insalubridade, conforme previsto na NR-15. Cita a Súmula nº 448, II, do TST, para defender que a limpeza de banheiros de estabelecimento empresarial não é considerada atividade insalubre, a menos que se trate de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Pondera que a equiparação da limpeza de sanitários com trabalhos em galerias e tanques de esgoto é equivocada e desprovida de respaldo legal. Menciona o Estudo Técnico do Anexo 14 da NR-15 da Fundacentro, que sugere a revogação do anexo e a necessidade de uma avaliação objetiva do risco biológico. Argumenta que a Súmula nº 448, I, do TST, exige que a atividade insalubre esteja na relação oficial do Poder Executivo. Afirma que não há prova de risco biológico significativo, especialmente com o uso de EPIs e procedimentos padronizados. Destaca que a recorrida não realizava coleta de lixo urbano e que o laudo não especifica períodos e metragens, impossibilitando a quantificação do tempo despendido. Reitera que a atividade de auxiliar de limpeza não está prevista como insalubre na NR-15. Não lhe assiste razão. O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. A matéria foi assim decidida na origem (f. 583/585- negrito no original): "Adicional de Insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que como auxiliar de limpeza era responsável pela limpeza e faxina dos locais de trabalho, incluindo a limpeza de salas de aula, banheiros, refeitórios e áreas comuns. Afirma que na delegacia, era a responsável por limpar os banheiros dos funcionários, banheiros públicos e banheiros dos presos, inclusive das celas. A 1ª reclamada aduz que a autora não ficou exposta a agentes insalubres e que o trabalho desenvolvido na escola e na delegacia são salubres. Pois bem. No laudo pericial (ID. 9659369), o perito descreveu as atividades da reclamante, que incluíam a limpeza de banheiros utilizados por diversos policiais, funcionários e cidadãos na delegacia ou alunos, professores e funcionários da escola. Constatou que os banheiros limpos pela trabalhadora eram de uso coletivo e de grande circulação de pessoas. Como se nota, o laudo pericial constatou que o trabalho era prestado em condições insalubres de grau máximo, devido à higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, e os EPIs fornecidos não são suficientes à neutralização do risco. As impugnações apresentadas pela reclamada (ID. f371b0f) foram devidamente esclarecidas pelo i. vistor, que justificou tecnicamente a motivação para o reconhecimento da insalubridade no local de trabalho (ID. 282f377). Não foram produzidas provas em audiência que pudessem afastar a realidade indicada pelo laudo pericial. Assim sendo, considero que a higienização das instalações sanitárias efetuada pela reclamante não pode ser equiparada à limpeza em residências e escritórios, enquadrando-se a hipótese na situação prevista na súmula 448, II, do C. TST. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST deferiu o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado responsável pela limpeza do banheiro de supermercado de grande porte, conforme se nota a seguir: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO . Esta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 /78. No caso, o Tribunal Regional registrou especificamente que a reclamante, em suas atividades diárias, realizava limpeza e recolhimento do lixo das instalações sanitárias de grande circulação de público (banheiros do uso de 90 empregados e aberto ao público em geral do supermercado) . Por essa razão foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, com respaldo na diretriz da Súmula 448, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10683-24.2018.5.03.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021). Portanto, com amparo no disposto no art. 189 da CLT, no Anexo 14 da NR 15 expedida pelo Ministério do Trabalho e na jurisprudência consolidada pela súmula 448, II, do TST, condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, por todo o período contratual. Diante da natureza salarial do adicional de insalubridade (súmula 139 do TST), este se integra à remuneração do trabalhador e por isso são devidos reflexos sobre 13º salários, férias +1/3 e FGTS. A empregadora deverá lançar no eSocial as informações referentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP eletrônico da parte reclamante (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91), que poderão ser acessadas pelo empregado na plataforma "meu INSS". As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias da intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (artigo 536, caput e § 1º, e artigo 537 do CPC), limitada a R$ 3.000,00, revertida à parte autora e sem prejuízo da majoração da penalidade se o descumprimento for deliberado. Não cumpridas as obrigações pela reclamada, a parte autora deverá noticiar nos autos para que a i. Secretaria da Vara providencie as anotações /emissões de forma eletrônica, diretamente ou mediante expedição de ofício ou outro meio alternativo à disposição da Secretaria para tais finalidades, sem prejuízo da execução da multa correspondente. Considerando a complexidade da matéria envolvida, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o trabalho e pontualidade na entrega do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00, em favor do perito Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes. Com amparo no disposto no art. 790-B da CLT, condeno a reclamada no pagamento da verba honorária." Nos esclarecimentos complementares (f. 558/560), o i. perito ratificou integralmente as suas conclusões nos seguintes termos: "Em que pese a argumentação apresentada, a legislação que rege a insalubridade é a NR15, em especifico o anexo 14 o qual possui avaliação qualitativa. No presente caso, todos os requisitos do anexo 14 foram preenchidos, pois a Reclamante habitualmente limpava banheiros de uso coletivo e grande circulação de pessoas, incluindo os vasos sanitários, mediante o uso de parcos EPIs, ou seja, limpava o ponto inicial das galerias de esgoto sem o uso de EPIs em quantidade compatível com a atividade." Dispõe a Súmula nº 448 do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (g.n.) Nesse passo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o empregado que realiza a coleta de lixo e a higienização de instalações sanitárias em locais de uso público ou coletivo de grande circulação, tratando-se de lixo urbano. Nesse contexto, considerando que a reclamante atuava na limpeza de banheiros e coleta de lixo durante todo seu período laboral, bem como que o local de trabalho se trata de delegacia (e, por pouco tempo, uma escola pública), conforme descrito no laudo pericial, entendo que as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante eram de uso coletivo de grande circulação. Vale mencionar que o fornecimento de equipamentos de proteção individual, bem como o uso dos mesmos, não impede por completo o contato com agentes biológicos, uma vez que a contaminação pode ocorrer, inclusive, pelas vias respiratórias do trabalhador. No caso dos autos, trata-se de higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias frequentadas por público numeroso, não se equiparando à simples limpeza de residências ou escritórios. Por fim, não se trata de contato eventual, vez que consta no laudo pericial que as atividades faziam parte das atribuições primárias da reclamante. Os elementos constantes nos autos demonstram que a recorrente não se desincumbiu a contento de seu ônus de produzir prova robusta para suplantar as conclusões do laudo pericial. Assim, entendo que as atividades exercidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nesses termos, nego provimento ao apelo."(Id 68d446c ). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Auxiliar de Limpeza mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: PERÍODOS DE AFASTAMENTO DA RECLAMANTE INCIDÊNCIA DO ART. 194, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "AFASTAMENTO A reclamada busca a exclusão do período de afastamento da condenação ao adicional de insalubridade. Alega que a recorrida não esteve exposta a agentes insalubres durante o afastamento. Sustenta que o adicional de insalubridade é uma remuneração condicional, cessando a obrigatoriedade quando não há exposição ao agente insalubre. Cita o art. 194 da CLT e jurisprudência para fundamentar sua tese. Requer o provimento para que os períodos de afastamento, comprovados documentalmente, sejam considerados na apuração do adicional. Ao exame. No que tange à pretensão da reclamada quanto à exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos (faltas e férias, por exemplo), revela-se descabida, pois o adicional em questão detém natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das férias, conforme estabelece o artigo 142, § 5º, da CLT, in verbis: "§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias." No mesmo sentido é entendimento preconizado pela Súmula 139 do C. TST, cujo teor segue: "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)" Assim, a ausência de exposição direta ao agente durante o período de descanso (ou licença médica) não afasta o direito à repercussão do adicional, pois este já se incorporou à base remuneratória do trabalhador. Diante do exposto, a sentença deve ser integralmente mantida no tocante à condenação do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o contrato de trabalho (11/12/2023 a 24/5/2024), por encontrar amparo na prova técnica e na legislação aplicável. Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo."(Id 68d446c). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Um dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - OBRAMIX LTDA

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0011957-84.2024.5.15.0140 RECORRENTE: OBRAMIX LTDA RECORRIDO: LILIANE CARDOSO MORAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda72de proferida nos autos. ROT 0011957-84.2024.5.15.0140 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OBRAMIX LTDA HEIDI VON ATZINGEN (SP68264) Recorrido: Advogado(s): LILIANE CARDOSO MORAIS DANIEL JOSE SILVEIRA (SP318559) RICARDO CANTON (SP283811) ROGERIO RIBEIRO MAGRI (SP300546) Recorrido: MUNICIPIO DE ATIBAIA Interessado: CARLOS EDUARDO POLASTRO MENDES FERNANDES RECURSO DE: OBRAMIX LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id bdafbf2; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id ed42152). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 1d6c4da). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO INDEVIDO- LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 190 E 192, DA CLT; SÚMULAS 80; 364 E 448, DO EG.TST E 460 DO EG.STF Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os deferiu, com base nos seguintes fundamentos: "MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada Obramix Ltda. busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial foi devidamente impugnado e que as atividades da recorrida, como auxiliar de limpeza, não comportam o adicional em grau máximo. Sustenta que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nos termos do art. 191 da CLT, descaracteriza a insalubridade, conforme previsto na NR-15. Cita a Súmula nº 448, II, do TST, para defender que a limpeza de banheiros de estabelecimento empresarial não é considerada atividade insalubre, a menos que se trate de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Pondera que a equiparação da limpeza de sanitários com trabalhos em galerias e tanques de esgoto é equivocada e desprovida de respaldo legal. Menciona o Estudo Técnico do Anexo 14 da NR-15 da Fundacentro, que sugere a revogação do anexo e a necessidade de uma avaliação objetiva do risco biológico. Argumenta que a Súmula nº 448, I, do TST, exige que a atividade insalubre esteja na relação oficial do Poder Executivo. Afirma que não há prova de risco biológico significativo, especialmente com o uso de EPIs e procedimentos padronizados. Destaca que a recorrida não realizava coleta de lixo urbano e que o laudo não especifica períodos e metragens, impossibilitando a quantificação do tempo despendido. Reitera que a atividade de auxiliar de limpeza não está prevista como insalubre na NR-15. Não lhe assiste razão. O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. A matéria foi assim decidida na origem (f. 583/585- negrito no original): "Adicional de Insalubridade A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando que como auxiliar de limpeza era responsável pela limpeza e faxina dos locais de trabalho, incluindo a limpeza de salas de aula, banheiros, refeitórios e áreas comuns. Afirma que na delegacia, era a responsável por limpar os banheiros dos funcionários, banheiros públicos e banheiros dos presos, inclusive das celas. A 1ª reclamada aduz que a autora não ficou exposta a agentes insalubres e que o trabalho desenvolvido na escola e na delegacia são salubres. Pois bem. No laudo pericial (ID. 9659369), o perito descreveu as atividades da reclamante, que incluíam a limpeza de banheiros utilizados por diversos policiais, funcionários e cidadãos na delegacia ou alunos, professores e funcionários da escola. Constatou que os banheiros limpos pela trabalhadora eram de uso coletivo e de grande circulação de pessoas. Como se nota, o laudo pericial constatou que o trabalho era prestado em condições insalubres de grau máximo, devido à higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, e os EPIs fornecidos não são suficientes à neutralização do risco. As impugnações apresentadas pela reclamada (ID. f371b0f) foram devidamente esclarecidas pelo i. vistor, que justificou tecnicamente a motivação para o reconhecimento da insalubridade no local de trabalho (ID. 282f377). Não foram produzidas provas em audiência que pudessem afastar a realidade indicada pelo laudo pericial. Assim sendo, considero que a higienização das instalações sanitárias efetuada pela reclamante não pode ser equiparada à limpeza em residências e escritórios, enquadrando-se a hipótese na situação prevista na súmula 448, II, do C. TST. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST deferiu o pagamento do adicional de insalubridade ao empregado responsável pela limpeza do banheiro de supermercado de grande porte, conforme se nota a seguir: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO . Esta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214 /78. No caso, o Tribunal Regional registrou especificamente que a reclamante, em suas atividades diárias, realizava limpeza e recolhimento do lixo das instalações sanitárias de grande circulação de público (banheiros do uso de 90 empregados e aberto ao público em geral do supermercado) . Por essa razão foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, com respaldo na diretriz da Súmula 448, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-10683-24.2018.5.03.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/02/2021). Portanto, com amparo no disposto no art. 189 da CLT, no Anexo 14 da NR 15 expedida pelo Ministério do Trabalho e na jurisprudência consolidada pela súmula 448, II, do TST, condeno a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, por todo o período contratual. Diante da natureza salarial do adicional de insalubridade (súmula 139 do TST), este se integra à remuneração do trabalhador e por isso são devidos reflexos sobre 13º salários, férias +1/3 e FGTS. A empregadora deverá lançar no eSocial as informações referentes ao Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP eletrônico da parte reclamante (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91), que poderão ser acessadas pelo empregado na plataforma "meu INSS". As obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias da intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (artigo 536, caput e § 1º, e artigo 537 do CPC), limitada a R$ 3.000,00, revertida à parte autora e sem prejuízo da majoração da penalidade se o descumprimento for deliberado. Não cumpridas as obrigações pela reclamada, a parte autora deverá noticiar nos autos para que a i. Secretaria da Vara providencie as anotações /emissões de forma eletrônica, diretamente ou mediante expedição de ofício ou outro meio alternativo à disposição da Secretaria para tais finalidades, sem prejuízo da execução da multa correspondente. Considerando a complexidade da matéria envolvida, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o trabalho e pontualidade na entrega do laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 4.000,00, em favor do perito Carlos Eduardo Polastro Mendes Fernandes. Com amparo no disposto no art. 790-B da CLT, condeno a reclamada no pagamento da verba honorária." Nos esclarecimentos complementares (f. 558/560), o i. perito ratificou integralmente as suas conclusões nos seguintes termos: "Em que pese a argumentação apresentada, a legislação que rege a insalubridade é a NR15, em especifico o anexo 14 o qual possui avaliação qualitativa. No presente caso, todos os requisitos do anexo 14 foram preenchidos, pois a Reclamante habitualmente limpava banheiros de uso coletivo e grande circulação de pessoas, incluindo os vasos sanitários, mediante o uso de parcos EPIs, ou seja, limpava o ponto inicial das galerias de esgoto sem o uso de EPIs em quantidade compatível com a atividade." Dispõe a Súmula nº 448 do C. TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (g.n.) Nesse passo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o empregado que realiza a coleta de lixo e a higienização de instalações sanitárias em locais de uso público ou coletivo de grande circulação, tratando-se de lixo urbano. Nesse contexto, considerando que a reclamante atuava na limpeza de banheiros e coleta de lixo durante todo seu período laboral, bem como que o local de trabalho se trata de delegacia (e, por pouco tempo, uma escola pública), conforme descrito no laudo pericial, entendo que as instalações sanitárias higienizadas pela reclamante eram de uso coletivo de grande circulação. Vale mencionar que o fornecimento de equipamentos de proteção individual, bem como o uso dos mesmos, não impede por completo o contato com agentes biológicos, uma vez que a contaminação pode ocorrer, inclusive, pelas vias respiratórias do trabalhador. No caso dos autos, trata-se de higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias frequentadas por público numeroso, não se equiparando à simples limpeza de residências ou escritórios. Por fim, não se trata de contato eventual, vez que consta no laudo pericial que as atividades faziam parte das atribuições primárias da reclamante. Os elementos constantes nos autos demonstram que a recorrente não se desincumbiu a contento de seu ônus de produzir prova robusta para suplantar as conclusões do laudo pericial. Assim, entendo que as atividades exercidas pela reclamante se enquadram como insalubres em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Nesses termos, nego provimento ao apelo."(Id 68d446c ). Quanto ao acolhimento do adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista a constatação de que a reclamante, no exercício das suas funções de Auxiliar de Limpeza mantinha contato com agentes biológicos ao realizar a limpeza do local, inclusive de sanitários, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: PERÍODOS DE AFASTAMENTO DA RECLAMANTE INCIDÊNCIA DO ART. 194, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "AFASTAMENTO A reclamada busca a exclusão do período de afastamento da condenação ao adicional de insalubridade. Alega que a recorrida não esteve exposta a agentes insalubres durante o afastamento. Sustenta que o adicional de insalubridade é uma remuneração condicional, cessando a obrigatoriedade quando não há exposição ao agente insalubre. Cita o art. 194 da CLT e jurisprudência para fundamentar sua tese. Requer o provimento para que os períodos de afastamento, comprovados documentalmente, sejam considerados na apuração do adicional. Ao exame. No que tange à pretensão da reclamada quanto à exclusão do adicional de insalubridade nos períodos de afastamentos (faltas e férias, por exemplo), revela-se descabida, pois o adicional em questão detém natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo das férias, conforme estabelece o artigo 142, § 5º, da CLT, in verbis: "§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias." No mesmo sentido é entendimento preconizado pela Súmula 139 do C. TST, cujo teor segue: "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)" Assim, a ausência de exposição direta ao agente durante o período de descanso (ou licença médica) não afasta o direito à repercussão do adicional, pois este já se incorporou à base remuneratória do trabalhador. Diante do exposto, a sentença deve ser integralmente mantida no tocante à condenação do adicional de insalubridade em grau máximo por todo o contrato de trabalho (11/12/2023 a 24/5/2024), por encontrar amparo na prova técnica e na legislação aplicável. Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo."(Id 68d446c). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Um dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE CARDOSO MORAIS