Detalhe do processo

0011957-11.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0011957-11.2022.8.16.0194 Processo: 0011957-11.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$55.756,00 Autor(s): PIETRO ALEX MACHADO BONETE representado(a) por JESSICA DAIANE IVACIUK MACHADO Réu(s): KEIZIELEN MESQUITA DE ALMEIDA DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1. Sinopse fática Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PIETRO ALEX MACHADO BONETE, representado por JESSICA DAIANE IVACIUK MACHADO, em face de KEIZIELEN MESQUITA DE ALMEIDA, em que busca a condenação da requerida ao pagamento de ressarcimento por danos materiais (custeio de tratamento médico-fisioterápico e pensão mensal vitalícia em parcela única), e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sustenta a parte autora, em síntese, ter sido vítima de atropelamento na data de 27 de abril de 2022, na Rua Olívio Domingos Leonardi, em razão de conduta imprudente da requerida ao conduzir o veículo Hyundai HB20, o que teria resultado em fratura de ossos do metatarso (CID S92.3) e alegadas sequelas permanentes. Citada, a requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo a ausência de prova da culpa, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima/genitora ou de culpa concorrente, além de impugnar especificamente a pretensão de danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O Ministério Público interveio nos autos (mov. 48.1 e mov. 75.1). Instadas as partes quanto à especificação de provas, o autor e a requerida requereram a produção de prova pericial e oral (mov. 45.1 e mov. 57.1). A requerida acostou documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 63.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção das provas pericial e oral, indicando os pontos controvertidos para o saneamento do feito (mov. 75.1). É a suma do essencial. 2. Da gratuidade da justiça Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida no movimento 33.1 e instruído com os documentos carreados no movimento 63.1, verifica-se a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná corrobora a presunção de vulnerabilidade econômica. Posto isso, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida KEIZIELEN MESQUITA DE ALMEIDA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Regularidade formal e substancial Não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, fixando como pontos fáticos controvertidos: (a) a dinâmica do acidente de trânsito e a conduta da requerida na direção do veículo, inclusive quanto à alegação de tentativa de fuga do local; (b) a distribuição da responsabilidade civil pelo evento, apurando-se a ocorrência de culpa exclusiva da requerida, culpa exclusiva da vítima/genitora, ou culpa concorrente; (c) a existência, a gravidade e a consolidação da fratura no metatarso (CID S92.3), bem como o surgimento de dor crônica ou sequela motora no infante; (d) a existência de nexo causal e a efetiva necessidade de tratamentos médicos, fisioterápicos e acompanhamento psicológico contínuos; (e) a existência de redução da capacidade funcional ou da futura capacidade laborativa a fundamentar o pedido de pensionamento; (f) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. 4. Provas Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de documentos novos nas hipóteses autorizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia e pericial na área de Psicologia, bem como a produção de prova oral: a) Perícia Médica (Ortopedia e Traumatologia): Para a avaliação da lesão óssea, consolidação, quadro de dores crônicas e eventual limitação funcional/laborativa, nomeio a perita Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho (E-mail: ipponpericiasmedicasjudiciais@gmail.com | Telefone: 41 9134-6332). b) Perícia Psicologia: Para apuração de eventual trauma psicológico decorrente do sinistro e necessidade de acompanhamento terapêutico, nomeio a perita Dra. Francieli Barroso (E-mail: psiframp@gmail.com | Telefone: 45 99901-2417). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a remuneração das peritas observará a requisição de pagamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do Ofício Circular nº 004/2019. Apresentados os quesitos ou certificado o decurso do prazo, intimem-se as peritas nomeadas para dizerem se aceitam o encargo e indicarem data, horário e local para as avaliações do infante, zelando a Secretaria pelas intimações pessoais do Ministério Público e da Defensoria Pública. c) Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cuja audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada após a apresentação dos laudos periciais nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu KEIZIELEN MESQUITA DE ALMEIDA

Autor PIETRO ALEX MACHADO BONETE REPRESENTADO(A) POR JESSICA DAIANE IVACIUK MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES

OAB: 151955/RJ

GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA

OAB: 74045/PR

VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA

OAB: 31598/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº. 0011957-11.2022.8.16.0194 Processo: 0011957-11.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$55.756,00 Autor(s): PIETRO ALEX MACHADO BONETE representado(a) por JESSICA DAIANE IVACIUK MACHADO Réu(s): KEIZIELEN MESQUITA DE ALMEIDA DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1. Sinopse fática Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PIETRO ALEX MACHADO BONETE, representado por JESSICA DAIANE IVACIUK MACHADO, em face de KEIZIELEN MESQUITA DE ALMEIDA, em que busca a condenação da requerida ao pagamento de ressarcimento por danos materiais (custeio de tratamento médico-fisioterápico e pensão mensal vitalícia em parcela única), e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sustenta a parte autora, em síntese, ter sido vítima de atropelamento na data de 27 de abril de 2022, na Rua Olívio Domingos Leonardi, em razão de conduta imprudente da requerida ao conduzir o veículo Hyundai HB20, o que teria resultado em fratura de ossos do metatarso (CID S92.3) e alegadas sequelas permanentes. Citada, a requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo a ausência de prova da culpa, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima/genitora ou de culpa concorrente, além de impugnar especificamente a pretensão de danos materiais e morais. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O Ministério Público interveio nos autos (mov. 48.1 e mov. 75.1). Instadas as partes quanto à especificação de provas, o autor e a requerida requereram a produção de prova pericial e oral (mov. 45.1 e mov. 57.1). A requerida acostou documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 63.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção das provas pericial e oral, indicando os pontos controvertidos para o saneamento do feito (mov. 75.1). É a suma do essencial. 2. Da gratuidade da justiça Analisando o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida no movimento 33.1 e instruído com os documentos carreados no movimento 63.1, verifica-se a comprovação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná corrobora a presunção de vulnerabilidade econômica. Posto isso, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida KEIZIELEN MESQUITA DE ALMEIDA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Regularidade formal e substancial Não havendo nulidades a serem declaradas ou questões preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, fixando como pontos fáticos controvertidos: (a) a dinâmica do acidente de trânsito e a conduta da requerida na direção do veículo, inclusive quanto à alegação de tentativa de fuga do local; (b) a distribuição da responsabilidade civil pelo evento, apurando-se a ocorrência de culpa exclusiva da requerida, culpa exclusiva da vítima/genitora, ou culpa concorrente; (c) a existência, a gravidade e a consolidação da fratura no metatarso (CID S92.3), bem como o surgimento de dor crônica ou sequela motora no infante; (d) a existência de nexo causal e a efetiva necessidade de tratamentos médicos, fisioterápicos e acompanhamento psicológico contínuos; (e) a existência de redução da capacidade funcional ou da futura capacidade laborativa a fundamentar o pedido de pensionamento; (f) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais pleiteados. 4. Provas Defiro a produção de prova documental, facultando às partes a juntada de documentos novos nas hipóteses autorizadas pelo artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de Ortopedia e Traumatologia e pericial na área de Psicologia, bem como a produção de prova oral: a) Perícia Médica (Ortopedia e Traumatologia): Para a avaliação da lesão óssea, consolidação, quadro de dores crônicas e eventual limitação funcional/laborativa, nomeio a perita Dra. Fabiana Iglesias de Carvalho (E-mail: ipponpericiasmedicasjudiciais@gmail.com | Telefone: 41 9134-6332). b) Perícia Psicologia: Para apuração de eventual trauma psicológico decorrente do sinistro e necessidade de acompanhamento terapêutico, nomeio a perita Dra. Francieli Barroso (E-mail: psiframp@gmail.com | Telefone: 45 99901-2417). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a remuneração das peritas observará a requisição de pagamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do Ofício Circular nº 004/2019. Apresentados os quesitos ou certificado o decurso do prazo, intimem-se as peritas nomeadas para dizerem se aceitam o encargo e indicarem data, horário e local para as avaliações do infante, zelando a Secretaria pelas intimações pessoais do Ministério Público e da Defensoria Pública. c) Prova Oral: Consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cuja audiência de instrução e julgamento será oportunamente designada após a apresentação dos laudos periciais nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto