Detalhe do processo

0011956-60.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011956-60.2022.8.16.0021 Processo: 0011956-60.2022.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.165,23 Autor(s): JOYCE DA SILVA ALVES Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO Vistos, 1.Trata-se de ação revisional sentenciada no mov. 37. Seguiu-se a fase de liquidação de sentença a partir do mov. 98. O perito apresentou o laudo no mov. 188. A autora solicitou esclarecimentos no mov.205, os quais foram prestados no mov. 208. Já o réu, intimado a respeito do laudo deixou de se manifestar, renunciando ao prazo (mov. 190). Não havendo oposição, homologo o trabalho pericial apresentado pelo perito. 2. A parte autora promoveu o cumprimento de sentença no mov.211, pretendendo a cobrança da quantia de R$ 102.162,46, sustentando que o valor de R$ 68.361,15 apontado pelo perito judicial em manifestação complementar, corresponderia ao indébito reconhecido na sentença e passível de restituição. Todavia, a pretensão executiva não encontra respaldo no título judicial nem na liquidação realizada nos autos. A sentença julgou parcialmente procedente a ação revisional apenas para reconhecer a abusividade dos juros moratórios contratados à razão de 3,65% ao mês, determinando sua limitação ao percentual de 1% ao mês e estabelecendo que eventual repetição de indébito fosse apurada em liquidação de sentença, autorizada a compensação entre créditos e débitos eventualmente existentes. Não houve condenação líquida da ré ao pagamento de valor certo em favor da autora, ficando a existência e extensão de eventual crédito condicionadas ao resultado da fase liquidatária. Instaurada a liquidação por arbitramento, o perito judicial apresentou laudo técnico no qual concluiu expressamente que não foram identificados valores pagos a maior pela autora, afastando a hipótese de repetição de indébito. Ao contrário, apurou saldo devedor remanescente em desfavor da própria autora no valor de R$ 8.697,96. Consta do laudo, de forma inequívoca, que: “Não foram identificados valores pagos a maior, afastando-se portanto a hipótese de repetição de indébito”, bem como que “existe saldo devedor em desfavor da parte autora”. Posteriormente, em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pela própria autora, o expert efetuou mera comparação entre o saldo obtido pela metodologia empregada pela instituição financeira e aquele apurado segundo os parâmetros determinados pela sentença, apontando uma diferença de R$ 68.361,15. Entretanto, no mesmo esclarecimento, o perito consignou expressamente que referido montante: “não representa indébito, pagamento realizado a maior ou valor passível de restituição à parte autora”, tratando-se exclusivamente de diferença decorrente da aplicação de metodologias distintas de cálculo. Verifica-se, assim, que o cumprimento de sentença foi integralmente construído a partir de premissa incompatível com a própria conclusão pericial que lhe serve de fundamento. Com efeito, a exequente atribui ao valor de R$ 68.361,15 a natureza de indébito e de crédito exigível, quando o perito judicial expressamente afastou tal qualificação técnica. O montante indicado não foi reconhecido como pagamento indevido, crédito da autora ou valor sujeito à repetição, mas apenas como diferença matemática entre o saldo apurado pela instituição financeira e aquele obtido mediante a observância dos critérios definidos na sentença. Em outras palavras, a tese executiva procura conferir ao valor apontado nos esclarecimentos natureza jurídica precisamente oposta àquela reconhecida pelo auxiliar do Juízo. Há ainda circunstância relevante: o laudo pericial produzido para conferir liquidez ao título judicial concluiu pela inexistência de indébito e pela subsistência de saldo devedor em desfavor da autora. Logo, a condição estabelecida pela sentença para eventual repetição de valores não se concretizou. Se a liquidação foi instaurada justamente para apurar a existência de crédito decorrente da revisão contratual e o resultado técnico da perícia foi negativo quanto à existência de indébito, não se vislumbra a formação de obrigação líquida, certa e exigível apta a sustentar a instauração da fase executiva Nessa perspectiva, o pedido formulado não encontra amparo nem no dispositivo sentencial nem nas conclusões da prova técnica produzida, revelando ausência de título executivo passível de ser exigido pela exequente. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, por ausência de demonstração de crédito líquido, certo e exigível em favor da exequente, uma vez que a liquidação de sentença concluiu pela inexistência de indébito e pela existência de saldo devedor remanescente em desfavor da autora. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ

Autor JOYCE DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGNIS CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 12415/PR

JOÃO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA

OAB: 102354/PR

RODRIGO SANTOS LOPES

OAB: 96422/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011956-60.2022.8.16.0021 Processo: 0011956-60.2022.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$17.165,23 Autor(s): JOYCE DA SILVA ALVES Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO Vistos, 1.Trata-se de ação revisional sentenciada no mov. 37. Seguiu-se a fase de liquidação de sentença a partir do mov. 98. O perito apresentou o laudo no mov. 188. A autora solicitou esclarecimentos no mov.205, os quais foram prestados no mov. 208. Já o réu, intimado a respeito do laudo deixou de se manifestar, renunciando ao prazo (mov. 190). Não havendo oposição, homologo o trabalho pericial apresentado pelo perito. 2. A parte autora promoveu o cumprimento de sentença no mov.211, pretendendo a cobrança da quantia de R$ 102.162,46, sustentando que o valor de R$ 68.361,15 apontado pelo perito judicial em manifestação complementar, corresponderia ao indébito reconhecido na sentença e passível de restituição. Todavia, a pretensão executiva não encontra respaldo no título judicial nem na liquidação realizada nos autos. A sentença julgou parcialmente procedente a ação revisional apenas para reconhecer a abusividade dos juros moratórios contratados à razão de 3,65% ao mês, determinando sua limitação ao percentual de 1% ao mês e estabelecendo que eventual repetição de indébito fosse apurada em liquidação de sentença, autorizada a compensação entre créditos e débitos eventualmente existentes. Não houve condenação líquida da ré ao pagamento de valor certo em favor da autora, ficando a existência e extensão de eventual crédito condicionadas ao resultado da fase liquidatária. Instaurada a liquidação por arbitramento, o perito judicial apresentou laudo técnico no qual concluiu expressamente que não foram identificados valores pagos a maior pela autora, afastando a hipótese de repetição de indébito. Ao contrário, apurou saldo devedor remanescente em desfavor da própria autora no valor de R$ 8.697,96. Consta do laudo, de forma inequívoca, que: “Não foram identificados valores pagos a maior, afastando-se portanto a hipótese de repetição de indébito”, bem como que “existe saldo devedor em desfavor da parte autora”. Posteriormente, em resposta ao pedido de esclarecimentos formulado pela própria autora, o expert efetuou mera comparação entre o saldo obtido pela metodologia empregada pela instituição financeira e aquele apurado segundo os parâmetros determinados pela sentença, apontando uma diferença de R$ 68.361,15. Entretanto, no mesmo esclarecimento, o perito consignou expressamente que referido montante: “não representa indébito, pagamento realizado a maior ou valor passível de restituição à parte autora”, tratando-se exclusivamente de diferença decorrente da aplicação de metodologias distintas de cálculo. Verifica-se, assim, que o cumprimento de sentença foi integralmente construído a partir de premissa incompatível com a própria conclusão pericial que lhe serve de fundamento. Com efeito, a exequente atribui ao valor de R$ 68.361,15 a natureza de indébito e de crédito exigível, quando o perito judicial expressamente afastou tal qualificação técnica. O montante indicado não foi reconhecido como pagamento indevido, crédito da autora ou valor sujeito à repetição, mas apenas como diferença matemática entre o saldo apurado pela instituição financeira e aquele obtido mediante a observância dos critérios definidos na sentença. Em outras palavras, a tese executiva procura conferir ao valor apontado nos esclarecimentos natureza jurídica precisamente oposta àquela reconhecida pelo auxiliar do Juízo. Há ainda circunstância relevante: o laudo pericial produzido para conferir liquidez ao título judicial concluiu pela inexistência de indébito e pela subsistência de saldo devedor em desfavor da autora. Logo, a condição estabelecida pela sentença para eventual repetição de valores não se concretizou. Se a liquidação foi instaurada justamente para apurar a existência de crédito decorrente da revisão contratual e o resultado técnico da perícia foi negativo quanto à existência de indébito, não se vislumbra a formação de obrigação líquida, certa e exigível apta a sustentar a instauração da fase executiva Nessa perspectiva, o pedido formulado não encontra amparo nem no dispositivo sentencial nem nas conclusões da prova técnica produzida, revelando ausência de título executivo passível de ser exigido pela exequente. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, por ausência de demonstração de crédito líquido, certo e exigível em favor da exequente, uma vez que a liquidação de sentença concluiu pela inexistência de indébito e pela existência de saldo devedor remanescente em desfavor da autora. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito