0011956-26.2022.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011956-26.2022.8.16.0194 Processo: 0011956-26.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.600,00 Autor(s): PATRICK DANIEL COSTA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 102.214.159-71) Rua José Pereira dos Anjos, 335 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-260 - E-mail: tecnicopatrickdaniel@gmail.com - Telefone(s): (41) 99225-3820 Réu(s): ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Avenida Oscar Niemeyer, 02000 Bloco 1 Salas 1701, 1801, 1901, 2001 e 2101. - Santo Cristo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-297 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente proposta por Patrick Daniel Costa de Oliveira em face de Icatu Seguros S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida, por meio da apólice nº 93.723.113, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, no capital segurado de R$ 72.600,00. Sustentou que, durante a vigência da apólice, em 14/11/2021, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram fratura exposta da patela, fratura da diáfise do fêmur e politraumatismo, lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes e limitações funcionais. Aduziu que buscou administrativamente o pagamento da indenização securitária, mas enfrentou excessiva burocracia e não obteve a cobertura pretendida. Requereu, ao final: i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; iii) a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 72.600,00; iv) subsidiariamente, a realização de perícia médica para apuração das sequelas decorrentes do acidente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor e determinou-se a citação da ré (mov. 7.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 13.1), oportunidade em que, preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual, a necessidade de suspensão do feito para possibilitar a regularização do procedimento administrativo e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que eventual indenização deve observar estritamente os limites e condições previstos na apólice, sustentando que não restou demonstrada a caracterização de invalidez permanente total ou parcial por acidente nos moldes da cobertura contratada. Alegou que as cláusulas limitativas da apólice são válidas, claras e compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer abusividade ou direito ao pagamento integral do capital segurado sem observância da Tabela de Indenização prevista contratualmente. Defendeu, ainda, a necessidade de realização de perícia médica para aferição da existência e do grau de eventual incapacidade, bem como pugnou pela observância do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de condenação. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 13.2/13.8). Impugnação à contestação no mov.18.1. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pela produção de prova documental e pericial (movs. 22.1/23.1). O feito foi saneado ao mov. 25.1, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva. Na mesma decisão, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial médica, além de prova documental superveniente. Em face da decisão, o autor opôs embargos de declaração (mov. 31.1), recurso que foi acolhido (mov. 38.1). O laudo pericial foi acostado ao mov. 97.1, com complementação ao mov. 130.1. Na decisão de mov. 138.1, o laudo pericial foi homologado. As partes apresentaram alegações finais aos movs. 142.1 e 143.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Nos termos da decisão de mov. 25.1, cinge-se a controvérsia, no presente feito, em analisar: i) a cobertura securitária e o dever de pagamento do prêmio em razão de incapacidade permanente total ou parcial por acidente; ii) a existência e extensão dos danos e sequelas do acidente. Pois bem. Compulsando os autos, vislumbra-se que é incontroverso que o autor era segurado da ré por meio da apólice nº 93.723.113, vigente à época do acidente, a qual previa cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), com capital segurado de R$ 72.600,00 (mov. 1.7). Também restou devidamente comprovado que o autor sofreu acidente de trânsito em 14/11/2021 (mov. 1.8), do qual decorreram fratura da patela e da diáfise do fêmur direito, submetendo-se a tratamento cirúrgico (mov. 1.9/1.11). O nexo causal entre o acidente e as lesões não foi objeto de controvérsia e foi expressamente confirmado pelo perito judicial (quesito 01 da ré). A controvérsia restringe-se, portanto, à extensão da invalidez permanente e ao montante da indenização securitária devida. Para elucidação da controvérsia, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto. Conforme apurado pelo expert, o autor apresenta sequela permanente consistente em mínima restrição da amplitude de flexão do joelho direito, acompanhada de hipotrofia da musculatura da coxa (quesito 11 da ré). O perito esclareceu, contudo, que a hipotrofia muscular não foi considerada para fins de mensuração da invalidez permanente, por se tratar de alteração passível de reversão mediante fortalecimento muscular, remanescendo como sequela definitiva apenas a limitação funcional do joelho (mov. 130.1). Em razão disso, concluiu existir perda funcional mínima, correspondente a 25% da perda total da função do joelho. Na sequência, aplicou esse percentual sobre os 20% previstos para a perda completa do joelho na Tabela SUSEP, prevista no contrato, chegando-se ao percentual final de 5% do capital segurado (20% × 25% = 5%). O autor sustenta que faria jus ao recebimento integral do capital segurado, sob o argumento de que não teria sido adequadamente informado acerca da cláusula que prevê indenização proporcional ao grau de invalidez, defendendo, por isso, o afastamento da aplicação da Tabela SUSEP. A tese, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não implica, por si só, a invalidade das cláusulas limitativas do contrato de seguro. Além disso, tratando-se de seguro de vida coletivo, a matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112), que fixou a tese de que incumbe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, prestar aos segurados as informações prévias acerca das condições gerais da apólice, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas de direitos. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO . CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE . DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ) . 2.Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária.Precedentes. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002945868 MS 2025/0189337-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/09/2025 - destaquei) Igualmente nesse sentido, já decidiu o E. TJPR: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO . RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária formulado em ação de cobrança de seguro de vida em grupo. II. Questão em discussão2. Há três questões controvertidas: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral e pericial; (ii) saber se a seguradora descumpriu o dever de informação quanto às cláusulas limitativas do contrato; e (iii) saber se o sinistro ocorrido fora do período de entrega estaria coberto pela apólice . III. Razões de decidir3. Não se configura cerceamento de defesa, pois o autor, intimado para especificar provas, não requereu prova oral, operando-se a preclusão. A prova pericial médica mostrou-se desnecessária, dado que o sinistro ocorreu fora dos riscos cobertos, tornando irrelevante o grau de invalidez . 4. A responsabilidade de fornecer informações sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas, cabe exclusivamente à estipulante do seguro de vida coletivo, conforme o Tema nº 1112 do STJ. A seguradora não é responsável por essa obrigação frente ao segurado aderente. 5 . O contrato de seguro coletivo previa cobertura intermitente, limitada ao período entre a aceitação e a finalização da entrega, conforme cláusula expressa do contrato. O acidente ocorreu dez minutos após o término da última entrega, fora do intervalo de cobertura. 6. A delimitação objetiva dos riscos contratados, prevista no art . 757 do Código Civil, impede a ampliação judicial da cobertura por analogia ou equidade, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e não provida ._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CC, art. 757; CDC, art. 54, § 4º .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023, DJe 10 .03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.400.403/SP, Rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.05 .2024, DJe 22.05.2024; TJPR, ApCiv 0000715-32.2021 .8.16.0019, Rel. Juiz Subst . 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, ApCiv 0013782-67 .2019.8.16.0170, Rel . Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 02.09 .2024. (TJ-PR 00650350920218160014 Londrina, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 20/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025 - destaquei) Desse modo, eventual ausência de demonstração de que o autor teve ciência específica da cláusula que prevê a indenização proporcional ao grau de invalidez não autoriza o afastamento das condições contratuais em relação à seguradora, tampouco conduz ao pagamento integral do capital segurado. No caso concreto, a própria cobertura contratada contempla expressamente a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo a indenização, nas hipóteses de invalidez parcial, necessariamente proporcional à extensão da incapacidade apurada. É o que consta na cláusula 2.2 das condições gerais (mov. 13.8, pág. 36): 2.2. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão. Como a prova técnica demonstrou que o autor apresenta invalidez permanente parcial correspondente a 5%, a indenização deve observar esse percentual sobre o capital segurado de R$ 72.600,00, resultando no montante de R$ 3.630,00. Assim, reconhecida a cobertura securitária, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a ré a promover o pagamento de R$ 3.630,00 ao autor a título de indenização securitária. O referido montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (14/11/2021), com juros de mora pela SELIC a partir da citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 95% e a ré ao pagamento de 5% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, dividos na mesma proporção. Ante a concessão do direito à justiça gratuita em favor da parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, datado eletronicamente. LIANA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor PATRICK DANIEL COSTA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA
OAB: 74045/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011956-26.2022.8.16.0194 Processo: 0011956-26.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$72.600,00 Autor(s): PATRICK DANIEL COSTA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 102.214.159-71) Rua José Pereira dos Anjos, 335 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-260 - E-mail: tecnicopatrickdaniel@gmail.com - Telefone(s): (41) 99225-3820 Réu(s): ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Avenida Oscar Niemeyer, 02000 Bloco 1 Salas 1701, 1801, 1901, 2001 e 2101. - Santo Cristo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-297 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente proposta por Patrick Daniel Costa de Oliveira em face de Icatu Seguros S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida, por meio da apólice nº 93.723.113, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, no capital segurado de R$ 72.600,00. Sustentou que, durante a vigência da apólice, em 14/11/2021, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram fratura exposta da patela, fratura da diáfise do fêmur e politraumatismo, lesões que lhe acarretaram sequelas permanentes e limitações funcionais. Aduziu que buscou administrativamente o pagamento da indenização securitária, mas enfrentou excessiva burocracia e não obteve a cobertura pretendida. Requereu, ao final: i) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; iii) a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 72.600,00; iv) subsidiariamente, a realização de perícia médica para apuração das sequelas decorrentes do acidente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor e determinou-se a citação da ré (mov. 7.1). Citada, a ré apresentou contestação (mov. 13.1), oportunidade em que, preliminarmente, alegou a ausência de interesse processual, a necessidade de suspensão do feito para possibilitar a regularização do procedimento administrativo e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que eventual indenização deve observar estritamente os limites e condições previstos na apólice, sustentando que não restou demonstrada a caracterização de invalidez permanente total ou parcial por acidente nos moldes da cobertura contratada. Alegou que as cláusulas limitativas da apólice são válidas, claras e compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer abusividade ou direito ao pagamento integral do capital segurado sem observância da Tabela de Indenização prevista contratualmente. Defendeu, ainda, a necessidade de realização de perícia médica para aferição da existência e do grau de eventual incapacidade, bem como pugnou pela observância do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora na hipótese de condenação. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 13.2/13.8). Impugnação à contestação no mov.18.1. Instadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pela produção de prova documental e pericial (movs. 22.1/23.1). O feito foi saneado ao mov. 25.1, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva. Na mesma decisão, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial médica, além de prova documental superveniente. Em face da decisão, o autor opôs embargos de declaração (mov. 31.1), recurso que foi acolhido (mov. 38.1). O laudo pericial foi acostado ao mov. 97.1, com complementação ao mov. 130.1. Na decisão de mov. 138.1, o laudo pericial foi homologado. As partes apresentaram alegações finais aos movs. 142.1 e 143.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Nos termos da decisão de mov. 25.1, cinge-se a controvérsia, no presente feito, em analisar: i) a cobertura securitária e o dever de pagamento do prêmio em razão de incapacidade permanente total ou parcial por acidente; ii) a existência e extensão dos danos e sequelas do acidente. Pois bem. Compulsando os autos, vislumbra-se que é incontroverso que o autor era segurado da ré por meio da apólice nº 93.723.113, vigente à época do acidente, a qual previa cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), com capital segurado de R$ 72.600,00 (mov. 1.7). Também restou devidamente comprovado que o autor sofreu acidente de trânsito em 14/11/2021 (mov. 1.8), do qual decorreram fratura da patela e da diáfise do fêmur direito, submetendo-se a tratamento cirúrgico (mov. 1.9/1.11). O nexo causal entre o acidente e as lesões não foi objeto de controvérsia e foi expressamente confirmado pelo perito judicial (quesito 01 da ré). A controvérsia restringe-se, portanto, à extensão da invalidez permanente e ao montante da indenização securitária devida. Para elucidação da controvérsia, foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Tancredo de Almeida Neves Neto. Conforme apurado pelo expert, o autor apresenta sequela permanente consistente em mínima restrição da amplitude de flexão do joelho direito, acompanhada de hipotrofia da musculatura da coxa (quesito 11 da ré). O perito esclareceu, contudo, que a hipotrofia muscular não foi considerada para fins de mensuração da invalidez permanente, por se tratar de alteração passível de reversão mediante fortalecimento muscular, remanescendo como sequela definitiva apenas a limitação funcional do joelho (mov. 130.1). Em razão disso, concluiu existir perda funcional mínima, correspondente a 25% da perda total da função do joelho. Na sequência, aplicou esse percentual sobre os 20% previstos para a perda completa do joelho na Tabela SUSEP, prevista no contrato, chegando-se ao percentual final de 5% do capital segurado (20% × 25% = 5%). O autor sustenta que faria jus ao recebimento integral do capital segurado, sob o argumento de que não teria sido adequadamente informado acerca da cláusula que prevê indenização proporcional ao grau de invalidez, defendendo, por isso, o afastamento da aplicação da Tabela SUSEP. A tese, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não implica, por si só, a invalidade das cláusulas limitativas do contrato de seguro. Além disso, tratando-se de seguro de vida coletivo, a matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.112), que fixou a tese de que incumbe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, prestar aos segurados as informações prévias acerca das condições gerais da apólice, inclusive das cláusulas limitativas e restritivas de direitos. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO . CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE . DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre (Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ) . 2.Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária.Precedentes. 3 . Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002945868 MS 2025/0189337-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/09/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/09/2025 - destaquei) Igualmente nesse sentido, já decidiu o E. TJPR: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO OBJETIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO . RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária formulado em ação de cobrança de seguro de vida em grupo. II. Questão em discussão2. Há três questões controvertidas: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova oral e pericial; (ii) saber se a seguradora descumpriu o dever de informação quanto às cláusulas limitativas do contrato; e (iii) saber se o sinistro ocorrido fora do período de entrega estaria coberto pela apólice . III. Razões de decidir3. Não se configura cerceamento de defesa, pois o autor, intimado para especificar provas, não requereu prova oral, operando-se a preclusão. A prova pericial médica mostrou-se desnecessária, dado que o sinistro ocorreu fora dos riscos cobertos, tornando irrelevante o grau de invalidez . 4. A responsabilidade de fornecer informações sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas, cabe exclusivamente à estipulante do seguro de vida coletivo, conforme o Tema nº 1112 do STJ. A seguradora não é responsável por essa obrigação frente ao segurado aderente. 5 . O contrato de seguro coletivo previa cobertura intermitente, limitada ao período entre a aceitação e a finalização da entrega, conforme cláusula expressa do contrato. O acidente ocorreu dez minutos após o término da última entrega, fora do intervalo de cobertura. 6. A delimitação objetiva dos riscos contratados, prevista no art . 757 do Código Civil, impede a ampliação judicial da cobertura por analogia ou equidade, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda. IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e não provida ._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371; CC, art. 757; CDC, art. 54, § 4º .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023, DJe 10 .03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.400.403/SP, Rel . Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.05 .2024, DJe 22.05.2024; TJPR, ApCiv 0000715-32.2021 .8.16.0019, Rel. Juiz Subst . 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, ApCiv 0013782-67 .2019.8.16.0170, Rel . Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 02.09 .2024. (TJ-PR 00650350920218160014 Londrina, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 20/10/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2025 - destaquei) Desse modo, eventual ausência de demonstração de que o autor teve ciência específica da cláusula que prevê a indenização proporcional ao grau de invalidez não autoriza o afastamento das condições contratuais em relação à seguradora, tampouco conduz ao pagamento integral do capital segurado. No caso concreto, a própria cobertura contratada contempla expressamente a hipótese de invalidez permanente total ou parcial por acidente, sendo a indenização, nas hipóteses de invalidez parcial, necessariamente proporcional à extensão da incapacidade apurada. É o que consta na cláusula 2.2 das condições gerais (mov. 13.8, pág. 36): 2.2. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão. Como a prova técnica demonstrou que o autor apresenta invalidez permanente parcial correspondente a 5%, a indenização deve observar esse percentual sobre o capital segurado de R$ 72.600,00, resultando no montante de R$ 3.630,00. Assim, reconhecida a cobertura securitária, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a ré a promover o pagamento de R$ 3.630,00 ao autor a título de indenização securitária. O referido montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro (14/11/2021), com juros de mora pela SELIC a partir da citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 95% e a ré ao pagamento de 5% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, dividos na mesma proporção. Ante a concessão do direito à justiça gratuita em favor da parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, datado eletronicamente. LIANA DE OLIVEIRA Juíza de Direito