0011954-92.2023.5.15.0099
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0011954-92.2023.5.15.0099 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: GABRIELA CRISTINA DOMINGOS MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec1d65 proferida nos autos. RORSum 0011954-92.2023.5.15.0099 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISO CLEAN SERVICOS LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: EDUARDO MOUTRAN Recorrido: Advogado(s): GABRIELA CRISTINA DOMINGOS MAGALHAES DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (SP310806) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) RECURSO DE: ISO CLEAN SERVICOS LTDA A recorrente requer a retificação do polo passivo, ao argumento de que a 1ª reclamada Iso Clean Serviços Ltda. (CNPJ 02.125.806/0001-31) foi incorporada por Verzani & Sandrini S.A. (CNPJ 57.559.387/0001-38). A operação societária está documentalmente comprovada pela Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ por incorporação, com data de baixa em 30/11/2025 (fls. 1181), e pelo registro da incorporação perante a JUCESP sob o nº 461.146/25-3, em 30/12/2025 (fls. 1144 e ss.). Cuidando-se de sucessão por incorporação, com alteração do CNPJ, determino a retificação da autuação para que passe a constar, no polo passivo, VERZANI & SANDRINI S.A. (CNPJ 57.559.387/0001-38), inativando-se a empresa sucedida. Anote-se. A recorrente requer, ainda, com fundamento na Súmula 427 do C. TST, que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Dhiego Tadeu Rijo Moura (OAB/SP 393.628). Defiro. Anote-se. Não há, fora isso, manifestações eventuais pendentes nos autos a decidir preliminarmente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 4a39af6; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id d007d4e).Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual.Os subscritores do apelo, Dr. Dhiego Tadeu Rijo Moura (OAB/SP 393.628) e Dr. Marcos Antonio Dalcorso Filho (OAB/SP 393.806), constam expressamente da procuração da habilitação de Id. 6b4ca54 (fls. 161), outorgada por Iso Clean Serviços Ltda. Sobrevinda a incorporação, a sucessora Verzani & Sandrini S.A. constituiu patronos próprios, mediante nova procuração de Id. ef37fd5 (fls. 1143), na qual figuram os mesmos advogados, suprindo a exigência de que o instrumento da sucedida não aproveita à sucessora. Preparo satisfeito. As custas, no importe de R$ 400,00 fixado em sentença, foram recolhidas por ocasião do recurso ordinário (GRU de Id. b223cc6, fls. 1035), sendo desnecessário novo recolhimento, porquanto mantida a sucumbência e não havendo nova fixação. A garantia do juízo foi prestada por seguro garantia judicial da EZZE Seguros S/A, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019: a apólice nº 1007507063357 (SUSEP nº 036462025000107757063357; Id. c029d63, fls. 1019), no valor de R$ 17.957,98, e a apólice complementar nº 1007507073176 (SUSEP nº 036462025000107757073176; Id. d3b8f4e, fls. 1127), no valor de R$ 8.042,02, totalizando R$ 26.000,00, montante correspondente ao valor da condenação (R$ 20.000,00) acrescido de 30%. Ambas as apólices ostentam registro na SUSEP em sua face, vigência trienal e indicação da reclamante como segurada, restando atendidos os requisitos do normativo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na Súmula 448, II, do C. TST, por entender caracterizada a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação (banheiros utilizados por cerca de 2.500 clientes semanais, além de empregados), com base em laudo pericial técnico que constatou a exposição da reclamante a agentes biológicos e a ausência de comprovação, pelas reclamadas, do fornecimento/reposição de EPI apto a neutralizar o risco. Consignou-se, ainda, que a existência de norma coletiva restringindo o adicional em grau máximo à função de "agente de higienização" (CCT 2023/2024, Cláusula 9ª; CCT 2024/2025, Cláusula 10ª) não excluiria o direito, dado que a autora efetivamente exercia a higienização e a coleta de lixo dos banheiros de utilização coletiva. A recorrente sustenta violação ao art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, às Súmulas 80 e 448 do C. TST e à Súmula 460 do STF, ao argumento de que as atividades da reclamante não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15, de que os EPIs fornecidos (luvas CA 6110) seriam eficazes para neutralizar a exposição a agentes biológicos e de que a norma coletiva restringiria o direito ao adicional máximo à categoria de "agente de higienização", da qual a reclamante não faria parte. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST e com jurisprudência iterativa, notória e atual daquela Corte Superior — nos mesmos moldes dos precedentes citados no próprio v. acórdão (Ag-AIRR-10177-79.2023.5.18.0102, 3ª Turma, DEJT 25/02/2025; AIRR-0001113-27.2022.5.09.0071, 3ª Turma, DEJT 18/10/2024) —, sendo que a pretendida reversão do enquadramento fático (suficiência dos EPIs, extensão e habitualidade da atividade de higienização) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial técnico, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula 126 do C. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o §9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, por ser ela sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), tendo afastado a incidência da tabela do CSJT (Resolução 247/2019) e do teto regional, por não se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, e negado a pretensão de minoração do valor arbitrado. A recorrente requer a exclusão da condenação em honorários periciais, em decorrência da pretendida reversão da sucumbência no objeto da perícia, ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado, com base no limite fixado pelo Ato nº 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021. Quanto à pretensão de exclusão por reversão da sucumbência, o pedido é inteiramente dependente do provimento do Tema 1, cuja admissibilidade restou obstada pelas razões já expostas, ficando prejudicado no mesmo sentido. Quanto ao pedido subsidiário de minoração, o Ato nº 2/GP.CR de 15/09/2021 é normativo de natureza administrativa e de âmbito regional, não configurando lei federal, dispositivo constitucional ou súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou vinculante do STF apta a viabilizar o conhecimento do recurso de revista, tratando-se, ademais, de processo submetido ao rito sumaríssimo, cuja admissibilidade está circunscrita, por força do art. 896, §9º, da CLT, à violação direta e literal de dispositivo constitucional ou à contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Não tendo a recorrente indicado, quanto a este ponto, dispositivo apto ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT, inviável o processamento do recurso quanto a este tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - GABRIELA CRISTINA DOMINGOS MAGALHAES
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO MOUTRAN
Réu GABRIELA CRISTINA DOMINGOS MAGALHAES
Autor VERZANI & SANDRINI S.A.
Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR
OAB: 102954/SP
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA
OAB: 310806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0011954-92.2023.5.15.0099 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: GABRIELA CRISTINA DOMINGOS MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec1d65 proferida nos autos. RORSum 0011954-92.2023.5.15.0099 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISO CLEAN SERVICOS LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: EDUARDO MOUTRAN Recorrido: Advogado(s): GABRIELA CRISTINA DOMINGOS MAGALHAES DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (SP310806) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) RECURSO DE: ISO CLEAN SERVICOS LTDA A recorrente requer a retificação do polo passivo, ao argumento de que a 1ª reclamada Iso Clean Serviços Ltda. (CNPJ 02.125.806/0001-31) foi incorporada por Verzani & Sandrini S.A. (CNPJ 57.559.387/0001-38). A operação societária está documentalmente comprovada pela Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ por incorporação, com data de baixa em 30/11/2025 (fls. 1181), e pelo registro da incorporação perante a JUCESP sob o nº 461.146/25-3, em 30/12/2025 (fls. 1144 e ss.). Cuidando-se de sucessão por incorporação, com alteração do CNPJ, determino a retificação da autuação para que passe a constar, no polo passivo, VERZANI & SANDRINI S.A. (CNPJ 57.559.387/0001-38), inativando-se a empresa sucedida. Anote-se. A recorrente requer, ainda, com fundamento na Súmula 427 do C. TST, que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Dhiego Tadeu Rijo Moura (OAB/SP 393.628). Defiro. Anote-se. Não há, fora isso, manifestações eventuais pendentes nos autos a decidir preliminarmente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 4a39af6; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id d007d4e).Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual.Os subscritores do apelo, Dr. Dhiego Tadeu Rijo Moura (OAB/SP 393.628) e Dr. Marcos Antonio Dalcorso Filho (OAB/SP 393.806), constam expressamente da procuração da habilitação de Id. 6b4ca54 (fls. 161), outorgada por Iso Clean Serviços Ltda. Sobrevinda a incorporação, a sucessora Verzani & Sandrini S.A. constituiu patronos próprios, mediante nova procuração de Id. ef37fd5 (fls. 1143), na qual figuram os mesmos advogados, suprindo a exigência de que o instrumento da sucedida não aproveita à sucessora. Preparo satisfeito. As custas, no importe de R$ 400,00 fixado em sentença, foram recolhidas por ocasião do recurso ordinário (GRU de Id. b223cc6, fls. 1035), sendo desnecessário novo recolhimento, porquanto mantida a sucumbência e não havendo nova fixação. A garantia do juízo foi prestada por seguro garantia judicial da EZZE Seguros S/A, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019: a apólice nº 1007507063357 (SUSEP nº 036462025000107757063357; Id. c029d63, fls. 1019), no valor de R$ 17.957,98, e a apólice complementar nº 1007507073176 (SUSEP nº 036462025000107757073176; Id. d3b8f4e, fls. 1127), no valor de R$ 8.042,02, totalizando R$ 26.000,00, montante correspondente ao valor da condenação (R$ 20.000,00) acrescido de 30%. Ambas as apólices ostentam registro na SUSEP em sua face, vigência trienal e indicação da reclamante como segurada, restando atendidos os requisitos do normativo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na Súmula 448, II, do C. TST, por entender caracterizada a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação (banheiros utilizados por cerca de 2.500 clientes semanais, além de empregados), com base em laudo pericial técnico que constatou a exposição da reclamante a agentes biológicos e a ausência de comprovação, pelas reclamadas, do fornecimento/reposição de EPI apto a neutralizar o risco. Consignou-se, ainda, que a existência de norma coletiva restringindo o adicional em grau máximo à função de "agente de higienização" (CCT 2023/2024, Cláusula 9ª; CCT 2024/2025, Cláusula 10ª) não excluiria o direito, dado que a autora efetivamente exercia a higienização e a coleta de lixo dos banheiros de utilização coletiva. A recorrente sustenta violação ao art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, às Súmulas 80 e 448 do C. TST e à Súmula 460 do STF, ao argumento de que as atividades da reclamante não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15, de que os EPIs fornecidos (luvas CA 6110) seriam eficazes para neutralizar a exposição a agentes biológicos e de que a norma coletiva restringiria o direito ao adicional máximo à categoria de "agente de higienização", da qual a reclamante não faria parte. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST e com jurisprudência iterativa, notória e atual daquela Corte Superior — nos mesmos moldes dos precedentes citados no próprio v. acórdão (Ag-AIRR-10177-79.2023.5.18.0102, 3ª Turma, DEJT 25/02/2025; AIRR-0001113-27.2022.5.09.0071, 3ª Turma, DEJT 18/10/2024) —, sendo que a pretendida reversão do enquadramento fático (suficiência dos EPIs, extensão e habitualidade da atividade de higienização) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial técnico, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula 126 do C. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o §9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, por ser ela sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), tendo afastado a incidência da tabela do CSJT (Resolução 247/2019) e do teto regional, por não se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, e negado a pretensão de minoração do valor arbitrado. A recorrente requer a exclusão da condenação em honorários periciais, em decorrência da pretendida reversão da sucumbência no objeto da perícia, ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado, com base no limite fixado pelo Ato nº 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021. Quanto à pretensão de exclusão por reversão da sucumbência, o pedido é inteiramente dependente do provimento do Tema 1, cuja admissibilidade restou obstada pelas razões já expostas, ficando prejudicado no mesmo sentido. Quanto ao pedido subsidiário de minoração, o Ato nº 2/GP.CR de 15/09/2021 é normativo de natureza administrativa e de âmbito regional, não configurando lei federal, dispositivo constitucional ou súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou vinculante do STF apta a viabilizar o conhecimento do recurso de revista, tratando-se, ademais, de processo submetido ao rito sumaríssimo, cuja admissibilidade está circunscrita, por força do art. 896, §9º, da CLT, à violação direta e literal de dispositivo constitucional ou à contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Não tendo a recorrente indicado, quanto a este ponto, dispositivo apto ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT, inviável o processamento do recurso quanto a este tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - GABRIELA CRISTINA DOMINGOS MAGALHAES
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA RORSum 0011954-92.2023.5.15.0099 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: GABRIELA CRISTINA DOMINGOS MAGALHAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec1d65 proferida nos autos. RORSum 0011954-92.2023.5.15.0099 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISO CLEAN SERVICOS LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido: EDUARDO MOUTRAN Recorrido: Advogado(s): GABRIELA CRISTINA DOMINGOS MAGALHAES DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (SP310806) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) RECURSO DE: ISO CLEAN SERVICOS LTDA A recorrente requer a retificação do polo passivo, ao argumento de que a 1ª reclamada Iso Clean Serviços Ltda. (CNPJ 02.125.806/0001-31) foi incorporada por Verzani & Sandrini S.A. (CNPJ 57.559.387/0001-38). A operação societária está documentalmente comprovada pela Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ por incorporação, com data de baixa em 30/11/2025 (fls. 1181), e pelo registro da incorporação perante a JUCESP sob o nº 461.146/25-3, em 30/12/2025 (fls. 1144 e ss.). Cuidando-se de sucessão por incorporação, com alteração do CNPJ, determino a retificação da autuação para que passe a constar, no polo passivo, VERZANI & SANDRINI S.A. (CNPJ 57.559.387/0001-38), inativando-se a empresa sucedida. Anote-se. A recorrente requer, ainda, com fundamento na Súmula 427 do C. TST, que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Dhiego Tadeu Rijo Moura (OAB/SP 393.628). Defiro. Anote-se. Não há, fora isso, manifestações eventuais pendentes nos autos a decidir preliminarmente. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/12/2025 - Id 4a39af6; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id d007d4e).Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/01/2026. Regular a representação processual.Os subscritores do apelo, Dr. Dhiego Tadeu Rijo Moura (OAB/SP 393.628) e Dr. Marcos Antonio Dalcorso Filho (OAB/SP 393.806), constam expressamente da procuração da habilitação de Id. 6b4ca54 (fls. 161), outorgada por Iso Clean Serviços Ltda. Sobrevinda a incorporação, a sucessora Verzani & Sandrini S.A. constituiu patronos próprios, mediante nova procuração de Id. ef37fd5 (fls. 1143), na qual figuram os mesmos advogados, suprindo a exigência de que o instrumento da sucedida não aproveita à sucessora. Preparo satisfeito. As custas, no importe de R$ 400,00 fixado em sentença, foram recolhidas por ocasião do recurso ordinário (GRU de Id. b223cc6, fls. 1035), sendo desnecessário novo recolhimento, porquanto mantida a sucumbência e não havendo nova fixação. A garantia do juízo foi prestada por seguro garantia judicial da EZZE Seguros S/A, em conformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019: a apólice nº 1007507063357 (SUSEP nº 036462025000107757063357; Id. c029d63, fls. 1019), no valor de R$ 17.957,98, e a apólice complementar nº 1007507073176 (SUSEP nº 036462025000107757073176; Id. d3b8f4e, fls. 1127), no valor de R$ 8.042,02, totalizando R$ 26.000,00, montante correspondente ao valor da condenação (R$ 20.000,00) acrescido de 30%. Ambas as apólices ostentam registro na SUSEP em sua face, vigência trienal e indicação da reclamante como segurada, restando atendidos os requisitos do normativo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na Súmula 448, II, do C. TST, por entender caracterizada a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação (banheiros utilizados por cerca de 2.500 clientes semanais, além de empregados), com base em laudo pericial técnico que constatou a exposição da reclamante a agentes biológicos e a ausência de comprovação, pelas reclamadas, do fornecimento/reposição de EPI apto a neutralizar o risco. Consignou-se, ainda, que a existência de norma coletiva restringindo o adicional em grau máximo à função de "agente de higienização" (CCT 2023/2024, Cláusula 9ª; CCT 2024/2025, Cláusula 10ª) não excluiria o direito, dado que a autora efetivamente exercia a higienização e a coleta de lixo dos banheiros de utilização coletiva. A recorrente sustenta violação ao art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, às Súmulas 80 e 448 do C. TST e à Súmula 460 do STF, ao argumento de que as atividades da reclamante não se enquadrariam no Anexo 14 da NR-15, de que os EPIs fornecidos (luvas CA 6110) seriam eficazes para neutralizar a exposição a agentes biológicos e de que a norma coletiva restringiria o direito ao adicional máximo à categoria de "agente de higienização", da qual a reclamante não faria parte. A decisão regional está em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST e com jurisprudência iterativa, notória e atual daquela Corte Superior — nos mesmos moldes dos precedentes citados no próprio v. acórdão (Ag-AIRR-10177-79.2023.5.18.0102, 3ª Turma, DEJT 25/02/2025; AIRR-0001113-27.2022.5.09.0071, 3ª Turma, DEJT 18/10/2024) —, sendo que a pretendida reversão do enquadramento fático (suficiência dos EPIs, extensão e habitualidade da atividade de higienização) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do laudo pericial técnico, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula 126 do C. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco em divergência dos verbetes colacionados, conforme exige o §9º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão manteve a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, por ser ela sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), tendo afastado a incidência da tabela do CSJT (Resolução 247/2019) e do teto regional, por não se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, e negado a pretensão de minoração do valor arbitrado. A recorrente requer a exclusão da condenação em honorários periciais, em decorrência da pretendida reversão da sucumbência no objeto da perícia, ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado, com base no limite fixado pelo Ato nº 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021. Quanto à pretensão de exclusão por reversão da sucumbência, o pedido é inteiramente dependente do provimento do Tema 1, cuja admissibilidade restou obstada pelas razões já expostas, ficando prejudicado no mesmo sentido. Quanto ao pedido subsidiário de minoração, o Ato nº 2/GP.CR de 15/09/2021 é normativo de natureza administrativa e de âmbito regional, não configurando lei federal, dispositivo constitucional ou súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou vinculante do STF apta a viabilizar o conhecimento do recurso de revista, tratando-se, ademais, de processo submetido ao rito sumaríssimo, cuja admissibilidade está circunscrita, por força do art. 896, §9º, da CLT, à violação direta e literal de dispositivo constitucional ou à contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Não tendo a recorrente indicado, quanto a este ponto, dispositivo apto ao conhecimento do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, II, da CLT, inviável o processamento do recurso quanto a este tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (agls) Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.