Detalhe do processo

0011954-21.2023.5.15.0058

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011954-21.2023.5.15.0058 AUTOR: LUCIANA RODRIGUES FONSECA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73f7b9f proferida nos autos. DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pela perita. HOMOLOGO o laudo pericial, de id. 480678d, por considerá-lo em conformidade com o comando dos autos, e para que produza jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato, arbitro no importe de R$ 2.500,00, em favor da perita, ALESSANDRA VALENTE, CPF: 250.089.548-30, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado, na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação, no processo, em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação, no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento, por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista, no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que reclamada se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE-A, na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se à expedição de certidão de habilitação dos valores homologados, nos autos da Recuperação Judicial, nos termos da lei, ante à data do deferimento da Recuperação. Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias, para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. Providencie a Secretaria à expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. Expedida a Carta de Habilitação, atentem as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias, a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar, nos autos, o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito, no caso de encerramento da Recuperação Judicial, sem o devido pagamento. Intimem-se as partes ARARAQUARA/SP, 20 de julho de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular WAA Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA VALENTE

Réu DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor HELINE ALVES DE OLIVEIRA

Autor LUCIANA RODRIGUES FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HARUDI SHIMURA

OAB: 157920/SP

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

ANTONIO DONIZETI DE CARVALHO

OAB: 140749/SP

RICARDO MALACHIAS CICONELO

OAB: 130857/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011954-21.2023.5.15.0058 AUTOR: LUCIANA RODRIGUES FONSECA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73f7b9f proferida nos autos. DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pela perita. HOMOLOGO o laudo pericial, de id. 480678d, por considerá-lo em conformidade com o comando dos autos, e para que produza jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato, arbitro no importe de R$ 2.500,00, em favor da perita, ALESSANDRA VALENTE, CPF: 250.089.548-30, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado, na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação, no processo, em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação, no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento, por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista, no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que reclamada se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE-A, na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se à expedição de certidão de habilitação dos valores homologados, nos autos da Recuperação Judicial, nos termos da lei, ante à data do deferimento da Recuperação. Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias, para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. Providencie a Secretaria à expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. Expedida a Carta de Habilitação, atentem as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias, a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar, nos autos, o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito, no caso de encerramento da Recuperação Judicial, sem o devido pagamento. Intimem-se as partes ARARAQUARA/SP, 20 de julho de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular WAA Intimado(s) / Citado(s) - DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011954-21.2023.5.15.0058 AUTOR: LUCIANA RODRIGUES FONSECA RÉU: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73f7b9f proferida nos autos. DECISÃO Acolho os esclarecimentos prestados pela perita. HOMOLOGO o laudo pericial, de id. 480678d, por considerá-lo em conformidade com o comando dos autos, e para que produza jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato, arbitro no importe de R$ 2.500,00, em favor da perita, ALESSANDRA VALENTE, CPF: 250.089.548-30, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado, na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação, no processo, em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação, no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento, por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista, no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que reclamada se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE-A, na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se à expedição de certidão de habilitação dos valores homologados, nos autos da Recuperação Judicial, nos termos da lei, ante à data do deferimento da Recuperação. Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias, para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. Providencie a Secretaria à expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. Expedida a Carta de Habilitação, atentem as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias, a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar, nos autos, o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito, no caso de encerramento da Recuperação Judicial, sem o devido pagamento. Intimem-se as partes ARARAQUARA/SP, 20 de julho de 2026. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular WAA Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RODRIGUES FONSECA