Detalhe do processo

0011954-13.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011954-13.2025.5.15.0135 AUTOR: CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e934534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011954-13.2025.5.1.50135 Aos dezoito dias do mês de julho de 2026, às 14h19min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS e MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório: CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou demanda em face de MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA alegando que foi admitida em 1°/04/2014 para exercer a função de técnico de enfermagem, o pacto permanece vigente. Em consequência, pleiteia adicional de insalubridade e reflexos. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 22.065,68. Juntou procuração e documentos. MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita prescrição quinquenal, no mérito nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Laudo pericial encartado aos autos. Encerrada a instrução. É o relatório. DECIDO. Retificação da autuação Determino a retificação da autuação para rito ordinário, ante a existência de ente público no polo passivo da demanda. Prescrição A ação foi proposta em 04/08/2025. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 04/08/2020. Adicional de Insalubridade A reclamante alega que faz jus a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Em sua peça defensiva o município reclamado afirma efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sendo indevidas as diferenças pleiteadas. Determinada a realização da perícia técnica, o Sr. Perito Judicial concluiu que as tarefas executadas pela parte autora caracterizam a insalubridade em grau máximo (Fls.: 472). O Município reclamado impugnou a conclusão pericial, sob fundamento de que não foram observadas a realidade fática da reclamante, em especial a atuação em ala de isolamento. Em manifestação o Sr. Perito reiterou que “Conforme descrito no item 5.1.1 do Laudo, a Reclamante: Realizava esterilização de materiais infectados, inclusive oriundos de quartos de isolamento; Prestava cuidados pessoais a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; Atuou em setor destinado ao atendimento de pacientes com COVID-19 (“covidário”).” (Fls.: 497) Desse modo, manteve na integra a conclusão ali lançada. Fixadas as premissas, passo a análise. Este Juízo tem entendimento que o adicional de 40% seria devido apenas para os profissionais de saúde que estivessem atuando EXCLUSIVAMENTE com pacientes/alas de isolamento. Porém, no ápice da pandemia COVID, em casos específicos houve tal deferimento no percentual de 40% quando as circunstâncias transformaram estabelecimentos de saúde em verdadeiros ambientes de isolamento, com atendimento quase exclusivo à COVID e emergências. No caso concreto, incontroversa a atuação no período da Covid. No tocante ao período posterior, dá análise das tarefas executadas pela parte autora não se constata a atuação exclusiva com pacientes/alas de isolamento, Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, exclusivamente no período de 05/08/2020 (marco prescricional) a 22/04/2022, em decorrência da emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência do Covid-19 (Fls.: 492). Ante a habitualidade, devidos reflexos em férias+1/3, 13° salário e FGTS. Indevidos reflexos em repousos, ante o caráter mensal da parcela. No tocante ao período posterior afasto a conclusão pericial. Assim, ante a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, indefiro as diferenças pleiteadas a partir de 23/04/2022. Em consequência, improcedente o pedido para parcelas vincendas. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Litigância de má-fé A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre a liquidação. Na apuração, observar-se- á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Atualização monetária: Incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, conforme OJ n°7 do C. TST e súmula 127 deste Tribunal, com observância da Súmula 381 do C. TST. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Tributação: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salários; porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 04/08/2018; julgo PROCEDENTE o pedido para condenar MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA em favor da Autora CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em férias+1/3, 13° salário e FGTS, do período de 05/08/2020 (marco prescricional) a 22/04/2022;Honorários advocatícios. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, conforme OJ n°7 do C. TST e súmula 127 deste Tribunal, com observância da Súmula 381 do C. TST. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo a referência de alçada em R$ 10.000,00, importando em custas de R$ 200,00 a cargo da Reclamada, isenta nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS

Réu MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA

Autor VICTOR GUEDES BASTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO CARRIEL DE PAULA

OAB: 323451/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0011954-13.2025.5.15.0135 AUTOR: CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE ARACOIABA DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e934534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0011954-13.2025.5.1.50135 Aos dezoito dias do mês de julho de 2026, às 14h19min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS e MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório: CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou demanda em face de MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA alegando que foi admitida em 1°/04/2014 para exercer a função de técnico de enfermagem, o pacto permanece vigente. Em consequência, pleiteia adicional de insalubridade e reflexos. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribui à causa o valor de R$ 22.065,68. Juntou procuração e documentos. MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA apresentou defesa escrita, preliminarmente suscita prescrição quinquenal, no mérito nega a procedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Laudo pericial encartado aos autos. Encerrada a instrução. É o relatório. DECIDO. Retificação da autuação Determino a retificação da autuação para rito ordinário, ante a existência de ente público no polo passivo da demanda. Prescrição A ação foi proposta em 04/08/2025. Incide à hipótese o prazo prescricional de cinco anos, segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, estão prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 04/08/2020. Adicional de Insalubridade A reclamante alega que faz jus a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Em sua peça defensiva o município reclamado afirma efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sendo indevidas as diferenças pleiteadas. Determinada a realização da perícia técnica, o Sr. Perito Judicial concluiu que as tarefas executadas pela parte autora caracterizam a insalubridade em grau máximo (Fls.: 472). O Município reclamado impugnou a conclusão pericial, sob fundamento de que não foram observadas a realidade fática da reclamante, em especial a atuação em ala de isolamento. Em manifestação o Sr. Perito reiterou que “Conforme descrito no item 5.1.1 do Laudo, a Reclamante: Realizava esterilização de materiais infectados, inclusive oriundos de quartos de isolamento; Prestava cuidados pessoais a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; Atuou em setor destinado ao atendimento de pacientes com COVID-19 (“covidário”).” (Fls.: 497) Desse modo, manteve na integra a conclusão ali lançada. Fixadas as premissas, passo a análise. Este Juízo tem entendimento que o adicional de 40% seria devido apenas para os profissionais de saúde que estivessem atuando EXCLUSIVAMENTE com pacientes/alas de isolamento. Porém, no ápice da pandemia COVID, em casos específicos houve tal deferimento no percentual de 40% quando as circunstâncias transformaram estabelecimentos de saúde em verdadeiros ambientes de isolamento, com atendimento quase exclusivo à COVID e emergências. No caso concreto, incontroversa a atuação no período da Covid. No tocante ao período posterior, dá análise das tarefas executadas pela parte autora não se constata a atuação exclusiva com pacientes/alas de isolamento, Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, exclusivamente no período de 05/08/2020 (marco prescricional) a 22/04/2022, em decorrência da emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência do Covid-19 (Fls.: 492). Ante a habitualidade, devidos reflexos em férias+1/3, 13° salário e FGTS. Indevidos reflexos em repousos, ante o caráter mensal da parcela. No tocante ao período posterior afasto a conclusão pericial. Assim, ante a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, indefiro as diferenças pleiteadas a partir de 23/04/2022. Em consequência, improcedente o pedido para parcelas vincendas. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Litigância de má-fé A meu ver, não estão presentes os pressupostos do artigo 793-B, da CLT, para que se possam condenar quaisquer dos litigantes nas penas de litigância de má-fé. Afasto. Justiça Gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre a liquidação. Na apuração, observar-se- á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Atualização monetária: Incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, conforme OJ n°7 do C. TST e súmula 127 deste Tribunal, com observância da Súmula 381 do C. TST. Elucido que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Tributação: Quanto ao adicional de insalubridade e reflexos em 13° salários; porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação, e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula 368 do C. TST. Os demais títulos não são tributáveis. Ofícios Este Juízo não observou irregularidades que ensejem a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos mencionados pelo reclamante na inicial, portanto, improcede tais pedidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas as pretensões relativas aos direitos constituídos e exigíveis em período anterior a 04/08/2018; julgo PROCEDENTE o pedido para condenar MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA em favor da Autora CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS a pagar: Adicional de insalubridade e reflexos em férias+1/3, 13° salário e FGTS, do período de 05/08/2020 (marco prescricional) a 22/04/2022;Honorários advocatícios. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. Honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, conforme OJ n°7 do C. TST e súmula 127 deste Tribunal, com observância da Súmula 381 do C. TST. Autorizo a dedução dos valores quitados a igual título e devidamente comprovado nos autos. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Fixo a referência de alçada em R$ 10.000,00, importando em custas de R$ 200,00 a cargo da Reclamada, isenta nos termos da lei. Intimem-se. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DE ALMEIDA SANTOS