0011953-16.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011953-16.2025.5.15.0042 AUTOR: YURI SENA DE SOUSA RÉU: A. S. RP ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ebfed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011953-16.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: YURI SENA DE SOUSA RECLAMADA: A. S. RP ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresenta impugnação ao valor da causa. Não obstante não seja este o momento processual adequado à apreciação da impugnação do valor da causa, consoante o art. 2º da Lei 5.584/70, nenhuma razão assiste à reclamada no particular, posto que o valor atribuído à causa pelo reclamante corresponde à quantia que a parte autora pretende receber. Desse modo, mostra-se irretocável o valor da causa apontado na petição inicial, até mesmo porque o valor de alçada se encontra garantido, inexistindo prejuízo para qualquer das partes no tocante à possibilidade de interposição de recursos. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DA RECLAMADA O não comparecimento da reclamada na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (Id aa1084b), apesar de sair ciente da audiência (Id ed1c02f), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no artigo 844 da CLT. MÉRITO 1. PERÍODO SEM REGISTRO O autor alega que foi admitido em 31.03.2025, e que o registro do contrato de trabalho na CTPS ocorreu apenas em 07.04.2025. Requer o reconhecimento de vínculo de emprego desde 31.03.2025, com a devida retificação da data de admissão na CTPS, bem como o pagamento de saldo de salário correspondente a tal período. Em defesa, a reclamada nega a prestação de serviços antes de 07.04.2025. Ante a confissão ficta da reclamada, declara-se o vínculo empregatício com admissão em 31.03.2025. Tratando-se de CTPS digital, determina-se que a anotação seja realizada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Reconhecido o vínculo empregatício a partir de 31.03.2025, é devido o pagamento do saldo de salário correspondente a 7 dias (período de 31.03 a 06.04.2025), no importe de R$ 513,34. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções, arguindo que foi contratado para trabalhar como auxiliar de estoque, com atribuições adstritas ao recebimento de mercadorias, armazenamento, controle de estoque, separação de produtos, inventário das mercadorias, entre outras; que e no entanto, desde o início do contrato a reclamada impôs o cumprimento das funções de limpeza do local de armazenagem das mercadorias, função que seria exercida por um faxineiro ou auxiliar de limpeza. Aduz, também, que foi incumbido da tarefa de buscar mercadorias, ocasiões em que utilizava o carro ou a motocicleta disponibilizada pela reclamada. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Do contrato de trabalho juntado à fl. 129 (Id aadfe99) consta que o reclamante foi admitido para a função de ¨auxiliar estoque¨, e que o fato de ser a função especificada não importa na intransferibilidade do empregado para outro serviço no qual demonstre melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com a sua condição pessoal. Portanto, o autor assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, motivo pelo qual tem-se que as atividades de apoio realizadas pelo mesmo eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções em questão não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou o empregado quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id c297e94 – fls. 194/217) foi categórico no sentido de que as atividades laborais do autor foram desenvolvidas sem exposição a agentes insalubres. Diante do teor da prova pericial técnica e não havendo nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, é indevida a pretensão do autor. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, arguindo que desde o início da relação laboral utilizava motocicleta da empresa para buscar mercadorias. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor, argumentando ser inverídica a alegação de uso habitual de motocicleta. Face a confissão aplicada à reclamada, acolho a alegação da inicial de que o autor trabalhava habitualmente se utilizando de motocicleta. Segundo dispõem o caput e o § 4º do art. 193 da CLT, “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego” (art. 193, caput, grifou-se), as “atividades de trabalhador em motocicleta” (art. 193, § 4º). Segundo entendimento do C. TST, o quanto disposto no § 4º não é autoaplicável, dependendo de regulamentação. A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.565/2014, norma regulamentadora da atividade perigosa e que contém o anexo 5 da NR 16, que regulamentava o dispositivo legal aludido, foi declarada nula por força de decisão proferida pela 20ª Vara Federal de Seção Judiciária do Distrito Federal, do TRF da 1ª Região, processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, sem qualquer modulação e produzindo efeitos ex tunc e erga omnes, determinando, outrossim, o reinício do procedimento de regulamentação. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do art. 193, caput, e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, ‘na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego’, ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT. Registre-se que houve suspensão da Portaria n. 1565 em relação à reclamada por meio de decisão proferida pela Justiça Federal, conforme registrado no acórdão recorrido. Constata-se que, em face da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 do MTE, não se há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com motocicleta, porquanto não existe regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-416-05.2021.5.10.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024). “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, CAPUT, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 193, ‘caput’, da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Portaria MTE nº 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193, em relação à categoria na qual se insere a ré, deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado. 3. Assim, a Corte Regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT . Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido” (ARR-824-47.2018.5.10.0802, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023). Ressalta-se que embora atualmente a atividade desempenhada com motocicleta encontre enquadramento no item 3.1 do novo Anexo V da NR-16, tal previsão normativa somente foi incluída em 03.04.2026. Uma vez que o autor prestou serviços para a reclamada no período de 31.03.2025 a 25.07.2025, ou seja, período anterior a 03.04.2026, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Pedido improcedente. 5. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 25.07.2025, alegando que a manutenção do contrato de trabalho tornou-se insustentável em razão da não anotação correta do período de admissão, labor realizado em condições insalubres e perigosas sem a devida proteção, pagamento incorreto das horas extras e exigência de serviços superiores às suas forças. A reclamada se defende alegando que o reclamante abandonou o emprego. Face a confissão ficta aplicada à reclamada, rechaça-se a tese de justa causa decorrente de abandono de emprego. Outrossim, em que pese a confissão ficta aplicada à reclamada, o reclamante declarou em seu depoimento pessoal que teve uma discussão com o gerente da reclamada e decidiu deixar o emprego (Id aa1084b – fl. 238). Ou seja, ao admitir que decidiu deixar o emprego motivado por um desentendimento pessoal, o autor esvazia a tese de rescisão indireta e demonstra que foi sua a iniciativa da ruptura contratual. Afastadas a rescisão indireta pleiteada bem como a justa causa arguida pela reclamada, tem-se que o motivo da rescisão foi por iniciativa do empregado (pedido de demissão). O termo final do lapso contratual é incontroverso, qual seja, 25.07.2025. Diante de todo o exposto é devido o pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário correspondente a 25 dias do mês de julho/2025 – R$ 1.833,34; b) 13º salário proporcional (04/12) – R$ 733,34; c) férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3 – R$ 977,79; d) depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho (de 31.03.2025 a 25.07.2025), com dedução dos valores comprovadamente depositados, e verbas de igual natureza deferidas na presente; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Uma vez que a rescisão contratual se deu a pedido do empregado, indevido o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS, bem como o fornecimento de guias para soerguimento do FGTS e habilitação ao programa do seguro desemprego. A remuneração a ser utilizada para apuração das verbas deferidas é de R$ 1.900,00 acrescidas dos R$ 300,00 que eram pagos ¨por fora¨, como reconhecido em tópico precedente. 6. REMUNERAÇÃO PAGA ¨POR FORA¨ O reclamante sustenta que, além do salário fixo registrado em sua CTPS no valor de R$ 1.900,00, recebia mensalmente a quantia de R$ 300,00 a título de “premiação”, paga de forma extrafolha por meio de um cartão magnético denominado "You Card". Alegando tratar-se de salário disfarçado e que tal parcela não integrava a sua remuneração, requer seja reconhecida a natureza salarial da parcela mensal de R$ 300,00 e o pagamento dos reflexos em horas extras; férias+1/3; 13º salário; aviso prévio; e FGTS+40%. A reclamada nega veementemente o pagamento de qualquer valor "por fora". Face a confissão ficta aplicada à reclamada, acolho a assertiva da inicial de que havia pagamento ¨por fora¨ do montante de R$ 300,00 mensais. Assim sendo, defere-se o pagamento de diferenças reflexas da integração do salário pago “por fora” (§ 1º do art. 457 da CLT) em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, constando a real remuneração percebida, sem prejuízo das sanções legais e administrativas, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. 7. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Com a defesa foi juntado o TRCT de fl. 151 (Id f014659), no qual consta a despedida do autor por justa causa e apontamento de valor líquido zerado. Entretanto, não foi reconhecida a justa causa invocada; e não houve o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas na hipótese de pedido de demissão. O C. TST, por meio do IRR Tema nº 71 (RRAg – 0000031-72.2024.5.17.0101) consolidou o entendimento de que é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. No caso, a mora decorreu da conduta da reclamada em aplicar uma justa causa improcedente para se eximir do pagamento das verbas devidas Portanto, defere-se a multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.200,00. 8. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta do deferimento da multa pleiteada. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT.c 9. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho das 08 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com 2 horas de intervalo, e aos sábados das 08 às 13 horas, sem intervalo. Requer o pagamento de todas as horas extras laboradas, assim consideradas os excedentes das 7h20 ou 8ª diária e da 44ª semanal, com os reflexos devidos. A reclamada, por sua vez, argumenta que era observada a jornada legal de trabalho, como aposto nos cartões de ponto. Entretanto, aludidos documentos não acompanharam a contestação e foram juntados somente após a apresentação da réplica, conforme Id 79589f8 (fls. 185/190). No Processo do Trabalho, vigora o princípio da concentração dos atos processuais e da eventualidade. Segundo o artigo 434 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, incumbia à reclamada instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos só é admitida quando se tratar de documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC, ou seja, aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Considerando-se que os cartões de ponto não se enquadram nessa exceção, pois são registros de fatos pretéritos ao ajuizamento da ação e estavam em plena posse da reclamada, declara-se a preclusão consumativa e temporal quanto aos controles de jornada apresentados após o prazo legal. Tendo em vista a confissão aplicada à reclamada, prevalece a seguinte jornada média de trabalho, como declinado na petição inicial: das 08 às 18 horas, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08 às 13 horas, sem intervalo, com folgas aos domingos e feriados. Assim, não extrapolada a jornada diária de 08 horas, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência da norma coletiva juntada aos autos (Id f3cd928). Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante. Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS. 10. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho apontada na inicial. A supressão do intervalo intrajornada aos sábados gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos (tendo em vista a jornada de trabalho cumprida das 08 às 13 horas – art. 71, § 1º da CLT). Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração de tais horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante. Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 11. DANOS MORAIS O reclamante pretende o recebimento de indenização por danos morais, alegando que uma vez por mês, era incumbido de transportar valores da empresa, em montante aproximado de R$ 600,00 a R$ 800,00, utilizando para tanto o veículo e a motocicleta disponibilizados pela reclamada, para fazer pagamentos em lotéricas. Aduz que tal atividade não era prevista em seu contrato de trabalho e que não havia treinamento ou medida de segurança adequada, motivo pelo qual foi exposto a risco assaltos, violência física e ameaça à sua integridade. A reclamada se defende negando as afirmações do reclamante. Com relação à indenização por danos morais, de se registrar que, para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. Em razão da confissão ficta aplicada à reclamada, tem-se por verdadeiras as alegações da inicial, no sentido de que embora contratado como auxiliar de estoque, o autor participava da atividade de transporte de valores. É certo que a atividade de transporte de valores atrai a atenção dos marginais, gerando risco para o empregado. Resta claro que o autor, ainda que não tenha passado pela extrema situação de ser assaltado, experimentou dores morais decorrentes de tal atividade, diante da exposição ao real perigo de assalto, com risco à vida. Assim, restam comprovados os prejuízos suportados pelo reclamante, o nexo causal e a responsabilidade da reclamada, empregadora do autor. Isto porque, considerando que os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador (art. 2º, da CLT) e que este é responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC), é inequívoca a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante. Considerando a existência do dano moral praticado pela reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. A fixação da indenização do dano moral deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do transporte de numerário, arbitrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 15. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o(a) reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito DREYFUS MARTINS BERTOLI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 16. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 17. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 18. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 19. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 20. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário correspondente a 7 dias (período de 31.03 a 06.04.2025) – R$ 513,34; saldo de salário correspondente a 25 dias do mês de julho/2025 – R$ 1.833,34; 13º salário proporcional (04/12) – R$ 733,34; diferenças reflexas da integração do salário pago “por fora” em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários; horas extras; reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a existência de vínculo empregatício entre as partes a partir de 31.03.2025 e termo final em 25.07.2025, por pedido de demissão, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por YURI SENA DE SOUSA em face de A. S. RP ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário correspondente a 7 dias (período de 31.03 a 06.04.2025) – R$ 513,34; b) saldo de salário correspondente a 25 dias do mês de julho/2025 – R$ 1.833,34; c) 13º salário proporcional (04/12) – R$ 733,34; d) férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3 – R$ 977,79; e) depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); f) diferenças decorrentes da integração do salário pago “por fora” na remuneração do reclamante, com reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS; g) multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.200,00; h) horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS; i) pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos suprimido aos sábados; j) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, constando a real remuneração percebida (R$ 2.200,00), sem prejuízo das sanções legais e administrativas, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito DREYFUS MARTINS BERTOLI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. S. RP ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A. S. RP ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA
Autor DREYFUS MARTINS BERTOLI
Autor YURI SENA DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA
OAB: 299533/SP
LETICIA CARLINI MENDES RIBEIRO
OAB: 350470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011953-16.2025.5.15.0042 AUTOR: YURI SENA DE SOUSA RÉU: A. S. RP ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ebfed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011953-16.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: YURI SENA DE SOUSA RECLAMADA: A. S. RP ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresenta impugnação ao valor da causa. Não obstante não seja este o momento processual adequado à apreciação da impugnação do valor da causa, consoante o art. 2º da Lei 5.584/70, nenhuma razão assiste à reclamada no particular, posto que o valor atribuído à causa pelo reclamante corresponde à quantia que a parte autora pretende receber. Desse modo, mostra-se irretocável o valor da causa apontado na petição inicial, até mesmo porque o valor de alçada se encontra garantido, inexistindo prejuízo para qualquer das partes no tocante à possibilidade de interposição de recursos. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DA RECLAMADA O não comparecimento da reclamada na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (Id aa1084b), apesar de sair ciente da audiência (Id ed1c02f), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no artigo 844 da CLT. MÉRITO 1. PERÍODO SEM REGISTRO O autor alega que foi admitido em 31.03.2025, e que o registro do contrato de trabalho na CTPS ocorreu apenas em 07.04.2025. Requer o reconhecimento de vínculo de emprego desde 31.03.2025, com a devida retificação da data de admissão na CTPS, bem como o pagamento de saldo de salário correspondente a tal período. Em defesa, a reclamada nega a prestação de serviços antes de 07.04.2025. Ante a confissão ficta da reclamada, declara-se o vínculo empregatício com admissão em 31.03.2025. Tratando-se de CTPS digital, determina-se que a anotação seja realizada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Reconhecido o vínculo empregatício a partir de 31.03.2025, é devido o pagamento do saldo de salário correspondente a 7 dias (período de 31.03 a 06.04.2025), no importe de R$ 513,34. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções, arguindo que foi contratado para trabalhar como auxiliar de estoque, com atribuições adstritas ao recebimento de mercadorias, armazenamento, controle de estoque, separação de produtos, inventário das mercadorias, entre outras; que e no entanto, desde o início do contrato a reclamada impôs o cumprimento das funções de limpeza do local de armazenagem das mercadorias, função que seria exercida por um faxineiro ou auxiliar de limpeza. Aduz, também, que foi incumbido da tarefa de buscar mercadorias, ocasiões em que utilizava o carro ou a motocicleta disponibilizada pela reclamada. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Do contrato de trabalho juntado à fl. 129 (Id aadfe99) consta que o reclamante foi admitido para a função de ¨auxiliar estoque¨, e que o fato de ser a função especificada não importa na intransferibilidade do empregado para outro serviço no qual demonstre melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com a sua condição pessoal. Portanto, o autor assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, motivo pelo qual tem-se que as atividades de apoio realizadas pelo mesmo eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções em questão não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou o empregado quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id c297e94 – fls. 194/217) foi categórico no sentido de que as atividades laborais do autor foram desenvolvidas sem exposição a agentes insalubres. Diante do teor da prova pericial técnica e não havendo nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, é indevida a pretensão do autor. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, arguindo que desde o início da relação laboral utilizava motocicleta da empresa para buscar mercadorias. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor, argumentando ser inverídica a alegação de uso habitual de motocicleta. Face a confissão aplicada à reclamada, acolho a alegação da inicial de que o autor trabalhava habitualmente se utilizando de motocicleta. Segundo dispõem o caput e o § 4º do art. 193 da CLT, “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego” (art. 193, caput, grifou-se), as “atividades de trabalhador em motocicleta” (art. 193, § 4º). Segundo entendimento do C. TST, o quanto disposto no § 4º não é autoaplicável, dependendo de regulamentação. A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.565/2014, norma regulamentadora da atividade perigosa e que contém o anexo 5 da NR 16, que regulamentava o dispositivo legal aludido, foi declarada nula por força de decisão proferida pela 20ª Vara Federal de Seção Judiciária do Distrito Federal, do TRF da 1ª Região, processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, sem qualquer modulação e produzindo efeitos ex tunc e erga omnes, determinando, outrossim, o reinício do procedimento de regulamentação. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do art. 193, caput, e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, ‘na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego’, ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT. Registre-se que houve suspensão da Portaria n. 1565 em relação à reclamada por meio de decisão proferida pela Justiça Federal, conforme registrado no acórdão recorrido. Constata-se que, em face da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 do MTE, não se há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com motocicleta, porquanto não existe regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-416-05.2021.5.10.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024). “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, CAPUT, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 193, ‘caput’, da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Portaria MTE nº 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193, em relação à categoria na qual se insere a ré, deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado. 3. Assim, a Corte Regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT . Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido” (ARR-824-47.2018.5.10.0802, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023). Ressalta-se que embora atualmente a atividade desempenhada com motocicleta encontre enquadramento no item 3.1 do novo Anexo V da NR-16, tal previsão normativa somente foi incluída em 03.04.2026. Uma vez que o autor prestou serviços para a reclamada no período de 31.03.2025 a 25.07.2025, ou seja, período anterior a 03.04.2026, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Pedido improcedente. 5. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 25.07.2025, alegando que a manutenção do contrato de trabalho tornou-se insustentável em razão da não anotação correta do período de admissão, labor realizado em condições insalubres e perigosas sem a devida proteção, pagamento incorreto das horas extras e exigência de serviços superiores às suas forças. A reclamada se defende alegando que o reclamante abandonou o emprego. Face a confissão ficta aplicada à reclamada, rechaça-se a tese de justa causa decorrente de abandono de emprego. Outrossim, em que pese a confissão ficta aplicada à reclamada, o reclamante declarou em seu depoimento pessoal que teve uma discussão com o gerente da reclamada e decidiu deixar o emprego (Id aa1084b – fl. 238). Ou seja, ao admitir que decidiu deixar o emprego motivado por um desentendimento pessoal, o autor esvazia a tese de rescisão indireta e demonstra que foi sua a iniciativa da ruptura contratual. Afastadas a rescisão indireta pleiteada bem como a justa causa arguida pela reclamada, tem-se que o motivo da rescisão foi por iniciativa do empregado (pedido de demissão). O termo final do lapso contratual é incontroverso, qual seja, 25.07.2025. Diante de todo o exposto é devido o pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário correspondente a 25 dias do mês de julho/2025 – R$ 1.833,34; b) 13º salário proporcional (04/12) – R$ 733,34; c) férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3 – R$ 977,79; d) depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho (de 31.03.2025 a 25.07.2025), com dedução dos valores comprovadamente depositados, e verbas de igual natureza deferidas na presente; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Uma vez que a rescisão contratual se deu a pedido do empregado, indevido o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS, bem como o fornecimento de guias para soerguimento do FGTS e habilitação ao programa do seguro desemprego. A remuneração a ser utilizada para apuração das verbas deferidas é de R$ 1.900,00 acrescidas dos R$ 300,00 que eram pagos ¨por fora¨, como reconhecido em tópico precedente. 6. REMUNERAÇÃO PAGA ¨POR FORA¨ O reclamante sustenta que, além do salário fixo registrado em sua CTPS no valor de R$ 1.900,00, recebia mensalmente a quantia de R$ 300,00 a título de “premiação”, paga de forma extrafolha por meio de um cartão magnético denominado "You Card". Alegando tratar-se de salário disfarçado e que tal parcela não integrava a sua remuneração, requer seja reconhecida a natureza salarial da parcela mensal de R$ 300,00 e o pagamento dos reflexos em horas extras; férias+1/3; 13º salário; aviso prévio; e FGTS+40%. A reclamada nega veementemente o pagamento de qualquer valor "por fora". Face a confissão ficta aplicada à reclamada, acolho a assertiva da inicial de que havia pagamento ¨por fora¨ do montante de R$ 300,00 mensais. Assim sendo, defere-se o pagamento de diferenças reflexas da integração do salário pago “por fora” (§ 1º do art. 457 da CLT) em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, constando a real remuneração percebida, sem prejuízo das sanções legais e administrativas, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. 7. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Com a defesa foi juntado o TRCT de fl. 151 (Id f014659), no qual consta a despedida do autor por justa causa e apontamento de valor líquido zerado. Entretanto, não foi reconhecida a justa causa invocada; e não houve o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas na hipótese de pedido de demissão. O C. TST, por meio do IRR Tema nº 71 (RRAg – 0000031-72.2024.5.17.0101) consolidou o entendimento de que é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. No caso, a mora decorreu da conduta da reclamada em aplicar uma justa causa improcedente para se eximir do pagamento das verbas devidas Portanto, defere-se a multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.200,00. 8. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta do deferimento da multa pleiteada. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT.c 9. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho das 08 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com 2 horas de intervalo, e aos sábados das 08 às 13 horas, sem intervalo. Requer o pagamento de todas as horas extras laboradas, assim consideradas os excedentes das 7h20 ou 8ª diária e da 44ª semanal, com os reflexos devidos. A reclamada, por sua vez, argumenta que era observada a jornada legal de trabalho, como aposto nos cartões de ponto. Entretanto, aludidos documentos não acompanharam a contestação e foram juntados somente após a apresentação da réplica, conforme Id 79589f8 (fls. 185/190). No Processo do Trabalho, vigora o princípio da concentração dos atos processuais e da eventualidade. Segundo o artigo 434 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, incumbia à reclamada instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos só é admitida quando se tratar de documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC, ou seja, aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Considerando-se que os cartões de ponto não se enquadram nessa exceção, pois são registros de fatos pretéritos ao ajuizamento da ação e estavam em plena posse da reclamada, declara-se a preclusão consumativa e temporal quanto aos controles de jornada apresentados após o prazo legal. Tendo em vista a confissão aplicada à reclamada, prevalece a seguinte jornada média de trabalho, como declinado na petição inicial: das 08 às 18 horas, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08 às 13 horas, sem intervalo, com folgas aos domingos e feriados. Assim, não extrapolada a jornada diária de 08 horas, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência da norma coletiva juntada aos autos (Id f3cd928). Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante. Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS. 10. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho apontada na inicial. A supressão do intervalo intrajornada aos sábados gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos (tendo em vista a jornada de trabalho cumprida das 08 às 13 horas – art. 71, § 1º da CLT). Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração de tais horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante. Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 11. DANOS MORAIS O reclamante pretende o recebimento de indenização por danos morais, alegando que uma vez por mês, era incumbido de transportar valores da empresa, em montante aproximado de R$ 600,00 a R$ 800,00, utilizando para tanto o veículo e a motocicleta disponibilizados pela reclamada, para fazer pagamentos em lotéricas. Aduz que tal atividade não era prevista em seu contrato de trabalho e que não havia treinamento ou medida de segurança adequada, motivo pelo qual foi exposto a risco assaltos, violência física e ameaça à sua integridade. A reclamada se defende negando as afirmações do reclamante. Com relação à indenização por danos morais, de se registrar que, para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. Em razão da confissão ficta aplicada à reclamada, tem-se por verdadeiras as alegações da inicial, no sentido de que embora contratado como auxiliar de estoque, o autor participava da atividade de transporte de valores. É certo que a atividade de transporte de valores atrai a atenção dos marginais, gerando risco para o empregado. Resta claro que o autor, ainda que não tenha passado pela extrema situação de ser assaltado, experimentou dores morais decorrentes de tal atividade, diante da exposição ao real perigo de assalto, com risco à vida. Assim, restam comprovados os prejuízos suportados pelo reclamante, o nexo causal e a responsabilidade da reclamada, empregadora do autor. Isto porque, considerando que os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador (art. 2º, da CLT) e que este é responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC), é inequívoca a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante. Considerando a existência do dano moral praticado pela reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. A fixação da indenização do dano moral deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do transporte de numerário, arbitrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 15. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o(a) reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito DREYFUS MARTINS BERTOLI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 16. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 17. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 18. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 19. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 20. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário correspondente a 7 dias (período de 31.03 a 06.04.2025) – R$ 513,34; saldo de salário correspondente a 25 dias do mês de julho/2025 – R$ 1.833,34; 13º salário proporcional (04/12) – R$ 733,34; diferenças reflexas da integração do salário pago “por fora” em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários; horas extras; reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a existência de vínculo empregatício entre as partes a partir de 31.03.2025 e termo final em 25.07.2025, por pedido de demissão, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por YURI SENA DE SOUSA em face de A. S. RP ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário correspondente a 7 dias (período de 31.03 a 06.04.2025) – R$ 513,34; b) saldo de salário correspondente a 25 dias do mês de julho/2025 – R$ 1.833,34; c) 13º salário proporcional (04/12) – R$ 733,34; d) férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3 – R$ 977,79; e) depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); f) diferenças decorrentes da integração do salário pago “por fora” na remuneração do reclamante, com reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS; g) multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.200,00; h) horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS; i) pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos suprimido aos sábados; j) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, constando a real remuneração percebida (R$ 2.200,00), sem prejuízo das sanções legais e administrativas, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito DREYFUS MARTINS BERTOLI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. S. RP ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011953-16.2025.5.15.0042 AUTOR: YURI SENA DE SOUSA RÉU: A. S. RP ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ebfed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011953-16.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: YURI SENA DE SOUSA RECLAMADA: A. S. RP ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA. Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada apresenta impugnação ao valor da causa. Não obstante não seja este o momento processual adequado à apreciação da impugnação do valor da causa, consoante o art. 2º da Lei 5.584/70, nenhuma razão assiste à reclamada no particular, posto que o valor atribuído à causa pelo reclamante corresponde à quantia que a parte autora pretende receber. Desse modo, mostra-se irretocável o valor da causa apontado na petição inicial, até mesmo porque o valor de alçada se encontra garantido, inexistindo prejuízo para qualquer das partes no tocante à possibilidade de interposição de recursos. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa. QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DA RECLAMADA O não comparecimento da reclamada na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (Id aa1084b), apesar de sair ciente da audiência (Id ed1c02f), importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no artigo 844 da CLT. MÉRITO 1. PERÍODO SEM REGISTRO O autor alega que foi admitido em 31.03.2025, e que o registro do contrato de trabalho na CTPS ocorreu apenas em 07.04.2025. Requer o reconhecimento de vínculo de emprego desde 31.03.2025, com a devida retificação da data de admissão na CTPS, bem como o pagamento de saldo de salário correspondente a tal período. Em defesa, a reclamada nega a prestação de serviços antes de 07.04.2025. Ante a confissão ficta da reclamada, declara-se o vínculo empregatício com admissão em 31.03.2025. Tratando-se de CTPS digital, determina-se que a anotação seja realizada pela Assessoria de Conhecimento do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto. Reconhecido o vínculo empregatício a partir de 31.03.2025, é devido o pagamento do saldo de salário correspondente a 7 dias (período de 31.03 a 06.04.2025), no importe de R$ 513,34. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante requer o pagamento de adicional por acúmulo de funções, arguindo que foi contratado para trabalhar como auxiliar de estoque, com atribuições adstritas ao recebimento de mercadorias, armazenamento, controle de estoque, separação de produtos, inventário das mercadorias, entre outras; que e no entanto, desde o início do contrato a reclamada impôs o cumprimento das funções de limpeza do local de armazenagem das mercadorias, função que seria exercida por um faxineiro ou auxiliar de limpeza. Aduz, também, que foi incumbido da tarefa de buscar mercadorias, ocasiões em que utilizava o carro ou a motocicleta disponibilizada pela reclamada. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Do contrato de trabalho juntado à fl. 129 (Id aadfe99) consta que o reclamante foi admitido para a função de ¨auxiliar estoque¨, e que o fato de ser a função especificada não importa na intransferibilidade do empregado para outro serviço no qual demonstre melhor capacidade de adaptação, desde que compatível com a sua condição pessoal. Portanto, o autor assumiu toda e qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, motivo pelo qual tem-se que as atividades de apoio realizadas pelo mesmo eram inerentes ao cargo que ocupava, pois para exercer as funções em questão não foi requerida uma condição especial que não fosse aquela à qual se obrigou o empregado quando da sua contratação, desde que compatível com sua condição pessoal. Assim sendo, não restou configurado o alegado acúmulo de funções e, portanto, indefere-se o pedido. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id c297e94 – fls. 194/217) foi categórico no sentido de que as atividades laborais do autor foram desenvolvidas sem exposição a agentes insalubres. Diante do teor da prova pericial técnica e não havendo nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, é indevida a pretensão do autor. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, arguindo que desde o início da relação laboral utilizava motocicleta da empresa para buscar mercadorias. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor, argumentando ser inverídica a alegação de uso habitual de motocicleta. Face a confissão aplicada à reclamada, acolho a alegação da inicial de que o autor trabalhava habitualmente se utilizando de motocicleta. Segundo dispõem o caput e o § 4º do art. 193 da CLT, “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego” (art. 193, caput, grifou-se), as “atividades de trabalhador em motocicleta” (art. 193, § 4º). Segundo entendimento do C. TST, o quanto disposto no § 4º não é autoaplicável, dependendo de regulamentação. A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.565/2014, norma regulamentadora da atividade perigosa e que contém o anexo 5 da NR 16, que regulamentava o dispositivo legal aludido, foi declarada nula por força de decisão proferida pela 20ª Vara Federal de Seção Judiciária do Distrito Federal, do TRF da 1ª Região, processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, sem qualquer modulação e produzindo efeitos ex tunc e erga omnes, determinando, outrossim, o reinício do procedimento de regulamentação. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do art. 193, caput, e § 4º, da CLT, que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, ‘na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego’, ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável, depende de regulamentação, porquanto não possui aplicabilidade imediata. Esta Corte adotava o entendimento de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exerciam suas atividades por meio de motocicleta, a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria 1.565/2014 do MTE, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, haja vista a inaplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT. Registre-se que houve suspensão da Portaria n. 1565 em relação à reclamada por meio de decisão proferida pela Justiça Federal, conforme registrado no acórdão recorrido. Constata-se que, em face da suspensão dos efeitos da Portaria 1.565 do MTE, não se há falar em direito ao adicional de periculosidade por exercício de atividade com motocicleta, porquanto não existe regulamentação do art. 193, § 4º, da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-416-05.2021.5.10.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/02/2024). “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, CAPUT, DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 193, ‘caput’, da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Portaria MTE nº 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193, em relação à categoria na qual se insere a ré, deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado. 3. Assim, a Corte Regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em violação do art. 193, caput e § 4º, da CLT . Precedentes desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido” (ARR-824-47.2018.5.10.0802, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023). Ressalta-se que embora atualmente a atividade desempenhada com motocicleta encontre enquadramento no item 3.1 do novo Anexo V da NR-16, tal previsão normativa somente foi incluída em 03.04.2026. Uma vez que o autor prestou serviços para a reclamada no período de 31.03.2025 a 25.07.2025, ou seja, período anterior a 03.04.2026, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade. Pedido improcedente. 5. RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 25.07.2025, alegando que a manutenção do contrato de trabalho tornou-se insustentável em razão da não anotação correta do período de admissão, labor realizado em condições insalubres e perigosas sem a devida proteção, pagamento incorreto das horas extras e exigência de serviços superiores às suas forças. A reclamada se defende alegando que o reclamante abandonou o emprego. Face a confissão ficta aplicada à reclamada, rechaça-se a tese de justa causa decorrente de abandono de emprego. Outrossim, em que pese a confissão ficta aplicada à reclamada, o reclamante declarou em seu depoimento pessoal que teve uma discussão com o gerente da reclamada e decidiu deixar o emprego (Id aa1084b – fl. 238). Ou seja, ao admitir que decidiu deixar o emprego motivado por um desentendimento pessoal, o autor esvazia a tese de rescisão indireta e demonstra que foi sua a iniciativa da ruptura contratual. Afastadas a rescisão indireta pleiteada bem como a justa causa arguida pela reclamada, tem-se que o motivo da rescisão foi por iniciativa do empregado (pedido de demissão). O termo final do lapso contratual é incontroverso, qual seja, 25.07.2025. Diante de todo o exposto é devido o pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário correspondente a 25 dias do mês de julho/2025 – R$ 1.833,34; b) 13º salário proporcional (04/12) – R$ 733,34; c) férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3 – R$ 977,79; d) depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho (de 31.03.2025 a 25.07.2025), com dedução dos valores comprovadamente depositados, e verbas de igual natureza deferidas na presente; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Uma vez que a rescisão contratual se deu a pedido do empregado, indevido o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% incidente sobre os depósitos do FGTS, bem como o fornecimento de guias para soerguimento do FGTS e habilitação ao programa do seguro desemprego. A remuneração a ser utilizada para apuração das verbas deferidas é de R$ 1.900,00 acrescidas dos R$ 300,00 que eram pagos ¨por fora¨, como reconhecido em tópico precedente. 6. REMUNERAÇÃO PAGA ¨POR FORA¨ O reclamante sustenta que, além do salário fixo registrado em sua CTPS no valor de R$ 1.900,00, recebia mensalmente a quantia de R$ 300,00 a título de “premiação”, paga de forma extrafolha por meio de um cartão magnético denominado "You Card". Alegando tratar-se de salário disfarçado e que tal parcela não integrava a sua remuneração, requer seja reconhecida a natureza salarial da parcela mensal de R$ 300,00 e o pagamento dos reflexos em horas extras; férias+1/3; 13º salário; aviso prévio; e FGTS+40%. A reclamada nega veementemente o pagamento de qualquer valor "por fora". Face a confissão ficta aplicada à reclamada, acolho a assertiva da inicial de que havia pagamento ¨por fora¨ do montante de R$ 300,00 mensais. Assim sendo, defere-se o pagamento de diferenças reflexas da integração do salário pago “por fora” (§ 1º do art. 457 da CLT) em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, constando a real remuneração percebida, sem prejuízo das sanções legais e administrativas, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. 7. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento da multa do art. 477 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Com a defesa foi juntado o TRCT de fl. 151 (Id f014659), no qual consta a despedida do autor por justa causa e apontamento de valor líquido zerado. Entretanto, não foi reconhecida a justa causa invocada; e não houve o pagamento tempestivo das verbas rescisórias devidas na hipótese de pedido de demissão. O C. TST, por meio do IRR Tema nº 71 (RRAg – 0000031-72.2024.5.17.0101) consolidou o entendimento de que é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. No caso, a mora decorreu da conduta da reclamada em aplicar uma justa causa improcedente para se eximir do pagamento das verbas devidas Portanto, defere-se a multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.200,00. 8. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pleiteia o pagamento de multa do art. 467 da CLT. A reclamada impugna a pretensão do reclamante. Não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, o que afasta do deferimento da multa pleiteada. Indefere-se o pedido de pagamento de multa do art. 467 da CLT.c 9. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho das 08 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com 2 horas de intervalo, e aos sábados das 08 às 13 horas, sem intervalo. Requer o pagamento de todas as horas extras laboradas, assim consideradas os excedentes das 7h20 ou 8ª diária e da 44ª semanal, com os reflexos devidos. A reclamada, por sua vez, argumenta que era observada a jornada legal de trabalho, como aposto nos cartões de ponto. Entretanto, aludidos documentos não acompanharam a contestação e foram juntados somente após a apresentação da réplica, conforme Id 79589f8 (fls. 185/190). No Processo do Trabalho, vigora o princípio da concentração dos atos processuais e da eventualidade. Segundo o artigo 434 do CPC, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, incumbia à reclamada instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos só é admitida quando se tratar de documentos novos, nos termos do artigo 435 do CPC, ou seja, aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Considerando-se que os cartões de ponto não se enquadram nessa exceção, pois são registros de fatos pretéritos ao ajuizamento da ação e estavam em plena posse da reclamada, declara-se a preclusão consumativa e temporal quanto aos controles de jornada apresentados após o prazo legal. Tendo em vista a confissão aplicada à reclamada, prevalece a seguinte jornada média de trabalho, como declinado na petição inicial: das 08 às 18 horas, com 2 horas de intervalo, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 08 às 13 horas, sem intervalo, com folgas aos domingos e feriados. Assim, não extrapolada a jornada diária de 08 horas, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência da norma coletiva juntada aos autos (Id f3cd928). Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante. Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS. 10. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho apontada na inicial. A supressão do intervalo intrajornada aos sábados gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos (tendo em vista a jornada de trabalho cumprida das 08 às 13 horas – art. 71, § 1º da CLT). Será observada a evolução salarial da reclamante, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220, servindo de base para apuração de tais horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante. Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 11. DANOS MORAIS O reclamante pretende o recebimento de indenização por danos morais, alegando que uma vez por mês, era incumbido de transportar valores da empresa, em montante aproximado de R$ 600,00 a R$ 800,00, utilizando para tanto o veículo e a motocicleta disponibilizados pela reclamada, para fazer pagamentos em lotéricas. Aduz que tal atividade não era prevista em seu contrato de trabalho e que não havia treinamento ou medida de segurança adequada, motivo pelo qual foi exposto a risco assaltos, violência física e ameaça à sua integridade. A reclamada se defende negando as afirmações do reclamante. Com relação à indenização por danos morais, de se registrar que, para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. Em razão da confissão ficta aplicada à reclamada, tem-se por verdadeiras as alegações da inicial, no sentido de que embora contratado como auxiliar de estoque, o autor participava da atividade de transporte de valores. É certo que a atividade de transporte de valores atrai a atenção dos marginais, gerando risco para o empregado. Resta claro que o autor, ainda que não tenha passado pela extrema situação de ser assaltado, experimentou dores morais decorrentes de tal atividade, diante da exposição ao real perigo de assalto, com risco à vida. Assim, restam comprovados os prejuízos suportados pelo reclamante, o nexo causal e a responsabilidade da reclamada, empregadora do autor. Isto porque, considerando que os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador (art. 2º, da CLT) e que este é responsável pela reparação civil, por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC), é inequívoca a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante. Considerando a existência do dano moral praticado pela reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. A fixação da indenização do dano moral deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão do transporte de numerário, arbitrando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADA Em face da sucumbência parcial da reclamada, deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 14. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 15. HONORÁRIOS PERICIAIS (RECLAMANTE) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o(a) reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito DREYFUS MARTINS BERTOLI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 16. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 17. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 18. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 19. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 20. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: saldo de salário correspondente a 7 dias (período de 31.03 a 06.04.2025) – R$ 513,34; saldo de salário correspondente a 25 dias do mês de julho/2025 – R$ 1.833,34; 13º salário proporcional (04/12) – R$ 733,34; diferenças reflexas da integração do salário pago “por fora” em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários; horas extras; reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, declara-se a existência de vínculo empregatício entre as partes a partir de 31.03.2025 e termo final em 25.07.2025, por pedido de demissão, e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por YURI SENA DE SOUSA em face de A. S. RP ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário correspondente a 7 dias (período de 31.03 a 06.04.2025) – R$ 513,34; b) saldo de salário correspondente a 25 dias do mês de julho/2025 – R$ 1.833,34; c) 13º salário proporcional (04/12) – R$ 733,34; d) férias proporcionais (04/12) acrescidas de 1/3 – R$ 977,79; e) depósitos do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas durante a vigência do contrato de trabalho e verbas de igual natureza deferidas na presente; referidos valores deverão ser depositados na conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (tese vinculante firmada em 24.02.2025, em recurso repetitivo - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); f) diferenças decorrentes da integração do salário pago “por fora” na remuneração do reclamante, com reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS; g) multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.200,00; h) horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS; i) pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos suprimido aos sábados; j) indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante, constando a real remuneração percebida (R$ 2.200,00), sem prejuízo das sanções legais e administrativas, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito DREYFUS MARTINS BERTOLI, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YURI SENA DE SOUSA