Detalhe do processo

0011949-29.2026.5.15.0111

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011949-29.2026.5.15.0111 AUTOR: FLAVIA LORENA DOS SANTOS SILVESTRE RÉU: DISTRIBUIDORA POMINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d2348b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, proposta por FLAVIA LORENA DOS SANTOS SILVESTRE em face de DISTRIBUIDORA POMINI LTDA, na qual a reclamante narra ter sido admitida em 01/12/2022 para exercer a função de Operadora de Caixa, com atribuições que exigem a realização contínua de movimentos repetitivos dos membros superiores (registro de mercadorias, utilização de leitor óptico, digitação, manuseio de dinheiro e cartões). Alega, em síntese, ter desenvolvido quadro compatível com tenossinovite e Síndrome do Túnel do Carpo em decorrência das atividades laborais, e que, mesmo diante de recomendação médica expressa para alteração de função, a reclamada manteve-a no exercício das mesmas atividades causadoras do adoecimento, tendo inclusive condicionado eventual mudança de função (Fiscal de Caixa) à manutenção do salário original e à prestação de labor não registrado. Com base nesse quadro, postula, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a promover sua imediata readaptação funcional, abstendo-se de exigir atividades que envolvam movimentos repetitivos dos membros superiores, sob pena de multa diária. A análise dos documentos apresentados revela a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. O fumus boni iuris está consubstanciado na prova documental carreada aos autos. O atestado médico firmado pelo Dr. Thiago Fernando Imamura, CRM 124.678 (ID. 096b03c), datado de 06/06/2026, atesta que a reclamante "encontra-se com quadro de tenossinovite de Quervian em punho esquerdo. Em tratamento com imobilização, medicação e fisioterapia e necessita de alteração de função no trabalho com finalidade de evitar movimentos repetitivos com membro superior esquerdo", com CID M65.8. Tal recomendação é corroborada pelos laudos de ultrassonografia do punho esquerdo (IDs. 5fa83fe e e7b05e1), que identificam tenossinovite do 1º compartimento extensor e sinais compatíveis com Síndrome do Túnel do Carpo. A conjugação desses elementos demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de incompatibilidade entre as atividades atualmente exercidas pela reclamante e seu quadro clínico, sendo dispensável, nesta fase, o exaurimento da prova pericial acerca do nexo causal ou concausal, o que será oportunamente apurado. O periculum in mora também se encontra caracterizado. A reclamante permanece submetida, no curso da relação de emprego ainda vigente, às mesmas atividades apontadas pela documentação médica como fator de agravamento da enfermidade, de modo que a manutenção dessa condição até o desfecho final do processo apresenta risco concreto de piora do quadro clínico, cuja reversão pode não ser mais possível a depender do tempo de exposição. Ressalvo que a presente decisão se limita à obrigação de fazer relativa à readaptação funcional, não implicando, nesta fase, reconhecimento de nexo causal ou concausal definitivo entre a doença e o labor, nem prejulgamento do mérito quanto à responsabilidade civil ou à rescisão indireta postulada, matérias que demandam instrução processual e, se for o caso, perícia médica. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a reclamada DISTRIBUIDORA POMINI LTDA: a) promova, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da intimação desta decisão, a readaptação funcional da reclamante Flavia Lorena dos Santos Silvestre para setor e atividades compatíveis com as restrições médicas atestadas (ID. 096b03c), com manutenção integral de sua remuneração, benefícios e demais vantagens contratuais; b) abstenha-se, a partir da mesma data, de exigir da reclamante a execução de atividades que envolvam movimentos repetitivos dos membros superiores ou quaisquer outras tarefas incompatíveis com sua condição clínica, enquanto perdurar a restrição médica; c) fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, sem prejuízo de posterior majoração ou de adoção de outras medidas coercitivas, caso se mostrem insuficientes. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 15 de julho de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta CVOP Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA LORENA DOS SANTOS SILVESTRE
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DISTRIBUIDORA POMINI LTDA

Autor FLAVIA LORENA DOS SANTOS SILVESTRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISAAC CAMARGO ALVES

OAB: 525647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011949-29.2026.5.15.0111 AUTOR: FLAVIA LORENA DOS SANTOS SILVESTRE RÉU: DISTRIBUIDORA POMINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d2348b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, proposta por FLAVIA LORENA DOS SANTOS SILVESTRE em face de DISTRIBUIDORA POMINI LTDA, na qual a reclamante narra ter sido admitida em 01/12/2022 para exercer a função de Operadora de Caixa, com atribuições que exigem a realização contínua de movimentos repetitivos dos membros superiores (registro de mercadorias, utilização de leitor óptico, digitação, manuseio de dinheiro e cartões). Alega, em síntese, ter desenvolvido quadro compatível com tenossinovite e Síndrome do Túnel do Carpo em decorrência das atividades laborais, e que, mesmo diante de recomendação médica expressa para alteração de função, a reclamada manteve-a no exercício das mesmas atividades causadoras do adoecimento, tendo inclusive condicionado eventual mudança de função (Fiscal de Caixa) à manutenção do salário original e à prestação de labor não registrado. Com base nesse quadro, postula, em sede de tutela de urgência, que a reclamada seja compelida a promover sua imediata readaptação funcional, abstendo-se de exigir atividades que envolvam movimentos repetitivos dos membros superiores, sob pena de multa diária. A análise dos documentos apresentados revela a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. O fumus boni iuris está consubstanciado na prova documental carreada aos autos. O atestado médico firmado pelo Dr. Thiago Fernando Imamura, CRM 124.678 (ID. 096b03c), datado de 06/06/2026, atesta que a reclamante "encontra-se com quadro de tenossinovite de Quervian em punho esquerdo. Em tratamento com imobilização, medicação e fisioterapia e necessita de alteração de função no trabalho com finalidade de evitar movimentos repetitivos com membro superior esquerdo", com CID M65.8. Tal recomendação é corroborada pelos laudos de ultrassonografia do punho esquerdo (IDs. 5fa83fe e e7b05e1), que identificam tenossinovite do 1º compartimento extensor e sinais compatíveis com Síndrome do Túnel do Carpo. A conjugação desses elementos demonstra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de incompatibilidade entre as atividades atualmente exercidas pela reclamante e seu quadro clínico, sendo dispensável, nesta fase, o exaurimento da prova pericial acerca do nexo causal ou concausal, o que será oportunamente apurado. O periculum in mora também se encontra caracterizado. A reclamante permanece submetida, no curso da relação de emprego ainda vigente, às mesmas atividades apontadas pela documentação médica como fator de agravamento da enfermidade, de modo que a manutenção dessa condição até o desfecho final do processo apresenta risco concreto de piora do quadro clínico, cuja reversão pode não ser mais possível a depender do tempo de exposição. Ressalvo que a presente decisão se limita à obrigação de fazer relativa à readaptação funcional, não implicando, nesta fase, reconhecimento de nexo causal ou concausal definitivo entre a doença e o labor, nem prejulgamento do mérito quanto à responsabilidade civil ou à rescisão indireta postulada, matérias que demandam instrução processual e, se for o caso, perícia médica. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a reclamada DISTRIBUIDORA POMINI LTDA: a) promova, no prazo de 5 (cinco) dias corridos a contar da intimação desta decisão, a readaptação funcional da reclamante Flavia Lorena dos Santos Silvestre para setor e atividades compatíveis com as restrições médicas atestadas (ID. 096b03c), com manutenção integral de sua remuneração, benefícios e demais vantagens contratuais; b) abstenha-se, a partir da mesma data, de exigir da reclamante a execução de atividades que envolvam movimentos repetitivos dos membros superiores ou quaisquer outras tarefas incompatíveis com sua condição clínica, enquanto perdurar a restrição médica; c) fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, sem prejuízo de posterior majoração ou de adoção de outras medidas coercitivas, caso se mostrem insuficientes. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 15 de julho de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta CVOP Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA LORENA DOS SANTOS SILVESTRE