Detalhe do processo

0011948-21.2025.5.15.0033

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011948-21.2025.5.15.0033 AUTOR: ANA PATRICIA FLEITAS CANO RÉU: FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae7763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 11/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PATRÍCIA FLEITAS CANO para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada, FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA, ao pagamento do: - adicional de insalubridade e reflexos - parcelas vencidas e vincendas, enquanto persistirem as condições apuradas no laudo pericial (OJ 172 da SDI1 do C. TST); - honorários periciais e - honorários sucumbenciais; O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas aos reflexos em FGTS e férias + 1/3. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00, isento do recolhimento ante à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PATRICIA FLEITAS CANO

Réu FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA

Autor NIVALDO PENTEADO BAUTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA

OAB: 377693/SP

ISABELA NOUGUES WARGAFTIG

OAB: 165007/SP

FABIO RESSTEL

OAB: 413582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011948-21.2025.5.15.0033 AUTOR: ANA PATRICIA FLEITAS CANO RÉU: FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae7763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 11/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PATRÍCIA FLEITAS CANO para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada, FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA, ao pagamento do: - adicional de insalubridade e reflexos - parcelas vencidas e vincendas, enquanto persistirem as condições apuradas no laudo pericial (OJ 172 da SDI1 do C. TST); - honorários periciais e - honorários sucumbenciais; O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas aos reflexos em FGTS e férias + 1/3. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00, isento do recolhimento ante à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0011948-21.2025.5.15.0033 AUTOR: ANA PATRICIA FLEITAS CANO RÉU: FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ae7763 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, declaro prescritas as pretensões pecuniárias anteriores a 11/12/2020, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PATRÍCIA FLEITAS CANO para, na forma da fundamentação, condenar a reclamada, FUNDACAO DE APOIO A FACULDADE DE MEDICINA DE MARILIA, ao pagamento do: - adicional de insalubridade e reflexos - parcelas vencidas e vincendas, enquanto persistirem as condições apuradas no laudo pericial (OJ 172 da SDI1 do C. TST); - honorários periciais e - honorários sucumbenciais; O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas aos reflexos em FGTS e férias + 1/3. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00, isento do recolhimento ante à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PATRICIA FLEITAS CANO