Detalhe do processo

0011947-04.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011947-04.2024.5.15.0152 AUTOR: ROSINEIA DE SOUZA RÉU: CARRANTOS SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd996ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ A legitimidade "ad causam", deve ser analisada de forma abstrata, levando-se em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, sem adentrar na análise de provas, sendo matéria de mérito a análise da qualidade da relação jurídica efetivamente havida entre as partes e da responsabilidade atribuível. Sob a ótica processual, requer apenas que o Autor afirme a titularidade de direitos, dos quais em abstrato as rés sejam apontadas como devedoras ou responsáveis. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeita-se a preliminar. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A ré requer a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que se refere à matéria de ordem processual. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou até 12/04/2024 e a ação foi ajuizada em 08/09/2024. No que diz respeito à matéria exclusivamente de direito processual, conforme a IN 41 do TST, artigo 1º, “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” (grifou-se). Portanto aplicável à presente ação a legislação processual prevista na Lei n. 13.467/2017, o que será analisado nos tópicos seguintes, conforme o caso. Desse modo, defere-se a pretensão. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré alega a incorreção na liquidação dos pedidos, argumentando que são valores apresentados sem qualquer embasamento com o salário recebido pela parte autora, estando em desacordo com a exigência prevista no artigo 840 da CLT, bem como requer que, em caso de eventual condenação, os valores fiquem limitados aos postulados na exordial. Os Princípios da informalidade e da Simplicidade que norteiam o processo do trabalho levam ao raciocínio de que o valor indicado para cada pedido na petição inicial de um processo trabalhista é apenas uma estimativa e não deve restringir o valor determinado pelo juiz na sentença. A legislação exige que os valores dos pedidos sejam detalhados para que a parte delimite sua pretensão de maneira razoável, porém isso não deve impedir que todos os pedidos sejam integralmente apreciados, garantindo o Princípio de Acesso abrangente à Justiça. Desse modo, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA A autora informou na exordial que sua rescisão contratual em razão da extinção antecipada do contrato de experiência ocorreu em 12/04/2024, conforme TRCT Id ac044bf Fls.: 122 e o recibo de pagamento comprova o pagamento das verbas rescisórias (ID b8e14b2 fl. 124). Portanto o pedido de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias perdeu o objeto. Saliente-se que a autora na petição inicial não expôs a causa de pedir para a rescisão nesta modalidade, apenas especificando no rol o pedido com fulcro na alínea “d” do artigo 483 da CLT ( ID f8d110b Fls.: 11). Remanesce para fins de análise os pedidos para pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 479 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições periculosas e insalubres. Em defesa a ré informa que a autora não estava exposta a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Em audiência, a empregadora concordou com a insalubridade em grau máximo, portanto desnecessária a perícia técnica (ID – bd870b9 Fls.: 277). Por outro lado, o v. acórdão determinou a reabertura da instrução processual e a realização da prova pericial para apuração de eventual periculosidade no ambiente de trabalho da autora (ID ID. E7c671a fl. 351 e seguintes). Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela perita LANA GODINES PENIANI (Id 2e76061 fl. 382/398), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas , concluiu pela descaracterização da periculosidade. A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 2e76061 - Pág. 398). A ré concordou com o resultado da perícia (Id 10f5380 – fl. 399). A autora deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. O laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de periculosidade e diante da concordância da 1ª ré, defere-se o pedido de adicional de insalubridade para condenar a empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, durante todo o período laborado. São devidos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS por se tratar de contrato de experiência extinto antes do prazo com a aplicação da multa prevista no artigo 479 da CLT. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). HORAS EXTRAS Sustenta a autora que laborava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Postula o pagamento das horas extras e seus reflexos. Em defesa, a 1ª ré alega que a jornada de trabalho da autora era devidamente controlada e que as horas extras laboradas eram quitadas ou compensadas, conforme registros de ponto. Vieram aos autos os cartões de ponto (Id 8158d56 Fls.:117 e seguintes e ID dc27c4f Fls.:192/194), sendo que em réplica a autora aduziu que os cartões não foram juntados e requereu o pagamento das horas extras devidas (ID 4f6c018 Fls.: 285). Todavia, não houve contraprova aos cartões de ponto, portanto prevalecem para fins de convencimento desta julgadora sobre a jornada efetivamente laborada. No período em que eventuais cartões estão ausentes nos autos, deixa de aplicar a Súmula 338 do C. TST, uma vez que não houve prova nos autos de que a empregadora possuísse mais de 20 empregados na época da autora. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia à autora, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando a autora diferenças que entendia devidas e por ausência de provas de sobrejornada, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras. DIFERENÇAS DE FGTS / MULTA PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT A reclamante alega que a 1ª Reclamada não quitou corretamente o FGTS do período laborado e requer o pagamento da multa pela dispensa antes do término da experiência. Não veio aos autos o extrato analítico da conta vinculada da autora. Aplica-se o teor da Súmula 461 do TST, in verbis: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Verifico que o contrato de trabalho existente entre a autora e a 1ª ré era de experiência (fl. 190) e foi rescindido pelo empregador antes do seu término em 12/04/2024 (fl. 121), sendo que o término ocorreria em 13/04/2024. Conforme TRCT houve o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT (fl. 122), devida pelo empregador que rescinde antecipadamente o contrato a termo sem justa causa. Portanto, é indevida a multa de 40% do FGTS. Em razão do exposto a 1ª ré deverá depositar na conta vinculada da autora para posterior liberação (término do contrato a termo) as diferenças do FGTS sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. Indefere-se o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT, uma vez que o TRCT comprova a quitação e a autora não apresentou diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 818, I, da CLT. ENTREGA DAS GUIAS TRCT E CD/SD A 1ª ré deverá entregar a guia TRCT à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa , a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, conforme se verifica pelos documentos ID ac044bf fl. 123 e ID.- b8e14b2 fl. 124 (TRCT e comprovante de depósito bancário), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre o pagamento das parcelas rescisórias, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. VALE TRANSPORTE A autora alega que não recebeu o benefício durante o contrato de trabalho, embora tenha sofrido o desconto de sua quota-parte, o que foi negado pela empregadora. Veio aos autos o crédito no cartão da empresa de ônibus (ID db92569 fl. 126), salientando que a autora não apresentou diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT. Desse modo, indefere-se a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta a autora que sofreu danos morais em razão de não ter recebido durante o contrato de trabalho os benefícios do vale-transporte e alimentação. Além disso, não podia usar a geladeira da cozinha e no dia da dispensa foi obrigada a retirar o uniforme e como não tinha outra roupa precisou pedir emprestado para uma colega para ir embora. A empregadora nega os fatos narrados na exordial. Conforme recibos de pagamento juntados aos autos o vale-transporte, o vale refeição e o ticket restaurante foram quitados à autora (fls. 126/129). Em relação às demais causas de pedir, não houve prova dos fatos narrados na inicial, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT). Indefere-se. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA PLASSER DO BRASIL PRODUTOS FERROVIARIOS LTDA Inicialmente, o contrato de trabalho da autora (15/03/2024 a 12/04/2024) ocorreu sob a vigência da Lei 13.429, de 31 de março de 2017. A prova dos autos evidencia que as reclamadas celebraram entre si contrato de prestação de serviços (ID 46c51f8 Fls.: 161). É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, na condição de tomadora e beneficiária da prestação de serviços, a 2ª reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, conforme art. 5º - A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescido pela Lei 13.429/2017, e Súmula 331, itens IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho do autor, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré, conforme comprovam os cartões de ponto juntados (ID – 8158d56 Fls.: 117 e seguintes). Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. JUSTIÇA GRATUITA O art. 1º da Lei 7.115/1983, dispõe:"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 3946b69), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas; no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSINEIA DE SOUZA em face de CARRANTOS SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e PLASSER DO BRASIL COMERCIO IND E REPRESENTACOES LTDA, para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Intime-se a União, ao final. Cumpra-se. Nada Mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEIA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARRANTOS SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA

Autor LANA GODINES PENIANI

Réu PLASSER DO BRASIL COMERCIO IND E REPRESENTACOES LTDA

Autor ROSINEIA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMEIA SILVIA MAROTTO

OAB: 242980/SP

CARLOS FRANCISCO BELENTANI

OAB: 288157/SP

MARIA LUCIA MENEZES GADOTTI

OAB: 123774/SP

DAGMAR DOS SANTOS

OAB: 172325-D/SP

KARINA GIANELI MARCELINO

OAB: 452467/SP

MARCOS WILLIAM GO

OAB: 287885/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011947-04.2024.5.15.0152 AUTOR: ROSINEIA DE SOUZA RÉU: CARRANTOS SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd996ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ A legitimidade "ad causam", deve ser analisada de forma abstrata, levando-se em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, sem adentrar na análise de provas, sendo matéria de mérito a análise da qualidade da relação jurídica efetivamente havida entre as partes e da responsabilidade atribuível. Sob a ótica processual, requer apenas que o Autor afirme a titularidade de direitos, dos quais em abstrato as rés sejam apontadas como devedoras ou responsáveis. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeita-se a preliminar. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A ré requer a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que se refere à matéria de ordem processual. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou até 12/04/2024 e a ação foi ajuizada em 08/09/2024. No que diz respeito à matéria exclusivamente de direito processual, conforme a IN 41 do TST, artigo 1º, “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” (grifou-se). Portanto aplicável à presente ação a legislação processual prevista na Lei n. 13.467/2017, o que será analisado nos tópicos seguintes, conforme o caso. Desse modo, defere-se a pretensão. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré alega a incorreção na liquidação dos pedidos, argumentando que são valores apresentados sem qualquer embasamento com o salário recebido pela parte autora, estando em desacordo com a exigência prevista no artigo 840 da CLT, bem como requer que, em caso de eventual condenação, os valores fiquem limitados aos postulados na exordial. Os Princípios da informalidade e da Simplicidade que norteiam o processo do trabalho levam ao raciocínio de que o valor indicado para cada pedido na petição inicial de um processo trabalhista é apenas uma estimativa e não deve restringir o valor determinado pelo juiz na sentença. A legislação exige que os valores dos pedidos sejam detalhados para que a parte delimite sua pretensão de maneira razoável, porém isso não deve impedir que todos os pedidos sejam integralmente apreciados, garantindo o Princípio de Acesso abrangente à Justiça. Desse modo, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA A autora informou na exordial que sua rescisão contratual em razão da extinção antecipada do contrato de experiência ocorreu em 12/04/2024, conforme TRCT Id ac044bf Fls.: 122 e o recibo de pagamento comprova o pagamento das verbas rescisórias (ID b8e14b2 fl. 124). Portanto o pedido de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias perdeu o objeto. Saliente-se que a autora na petição inicial não expôs a causa de pedir para a rescisão nesta modalidade, apenas especificando no rol o pedido com fulcro na alínea “d” do artigo 483 da CLT ( ID f8d110b Fls.: 11). Remanesce para fins de análise os pedidos para pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 479 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições periculosas e insalubres. Em defesa a ré informa que a autora não estava exposta a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Em audiência, a empregadora concordou com a insalubridade em grau máximo, portanto desnecessária a perícia técnica (ID – bd870b9 Fls.: 277). Por outro lado, o v. acórdão determinou a reabertura da instrução processual e a realização da prova pericial para apuração de eventual periculosidade no ambiente de trabalho da autora (ID ID. E7c671a fl. 351 e seguintes). Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela perita LANA GODINES PENIANI (Id 2e76061 fl. 382/398), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas , concluiu pela descaracterização da periculosidade. A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 2e76061 - Pág. 398). A ré concordou com o resultado da perícia (Id 10f5380 – fl. 399). A autora deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. O laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de periculosidade e diante da concordância da 1ª ré, defere-se o pedido de adicional de insalubridade para condenar a empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, durante todo o período laborado. São devidos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS por se tratar de contrato de experiência extinto antes do prazo com a aplicação da multa prevista no artigo 479 da CLT. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). HORAS EXTRAS Sustenta a autora que laborava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Postula o pagamento das horas extras e seus reflexos. Em defesa, a 1ª ré alega que a jornada de trabalho da autora era devidamente controlada e que as horas extras laboradas eram quitadas ou compensadas, conforme registros de ponto. Vieram aos autos os cartões de ponto (Id 8158d56 Fls.:117 e seguintes e ID dc27c4f Fls.:192/194), sendo que em réplica a autora aduziu que os cartões não foram juntados e requereu o pagamento das horas extras devidas (ID 4f6c018 Fls.: 285). Todavia, não houve contraprova aos cartões de ponto, portanto prevalecem para fins de convencimento desta julgadora sobre a jornada efetivamente laborada. No período em que eventuais cartões estão ausentes nos autos, deixa de aplicar a Súmula 338 do C. TST, uma vez que não houve prova nos autos de que a empregadora possuísse mais de 20 empregados na época da autora. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia à autora, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando a autora diferenças que entendia devidas e por ausência de provas de sobrejornada, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras. DIFERENÇAS DE FGTS / MULTA PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT A reclamante alega que a 1ª Reclamada não quitou corretamente o FGTS do período laborado e requer o pagamento da multa pela dispensa antes do término da experiência. Não veio aos autos o extrato analítico da conta vinculada da autora. Aplica-se o teor da Súmula 461 do TST, in verbis: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Verifico que o contrato de trabalho existente entre a autora e a 1ª ré era de experiência (fl. 190) e foi rescindido pelo empregador antes do seu término em 12/04/2024 (fl. 121), sendo que o término ocorreria em 13/04/2024. Conforme TRCT houve o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT (fl. 122), devida pelo empregador que rescinde antecipadamente o contrato a termo sem justa causa. Portanto, é indevida a multa de 40% do FGTS. Em razão do exposto a 1ª ré deverá depositar na conta vinculada da autora para posterior liberação (término do contrato a termo) as diferenças do FGTS sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. Indefere-se o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT, uma vez que o TRCT comprova a quitação e a autora não apresentou diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 818, I, da CLT. ENTREGA DAS GUIAS TRCT E CD/SD A 1ª ré deverá entregar a guia TRCT à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa , a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, conforme se verifica pelos documentos ID ac044bf fl. 123 e ID.- b8e14b2 fl. 124 (TRCT e comprovante de depósito bancário), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre o pagamento das parcelas rescisórias, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. VALE TRANSPORTE A autora alega que não recebeu o benefício durante o contrato de trabalho, embora tenha sofrido o desconto de sua quota-parte, o que foi negado pela empregadora. Veio aos autos o crédito no cartão da empresa de ônibus (ID db92569 fl. 126), salientando que a autora não apresentou diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT. Desse modo, indefere-se a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta a autora que sofreu danos morais em razão de não ter recebido durante o contrato de trabalho os benefícios do vale-transporte e alimentação. Além disso, não podia usar a geladeira da cozinha e no dia da dispensa foi obrigada a retirar o uniforme e como não tinha outra roupa precisou pedir emprestado para uma colega para ir embora. A empregadora nega os fatos narrados na exordial. Conforme recibos de pagamento juntados aos autos o vale-transporte, o vale refeição e o ticket restaurante foram quitados à autora (fls. 126/129). Em relação às demais causas de pedir, não houve prova dos fatos narrados na inicial, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT). Indefere-se. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA PLASSER DO BRASIL PRODUTOS FERROVIARIOS LTDA Inicialmente, o contrato de trabalho da autora (15/03/2024 a 12/04/2024) ocorreu sob a vigência da Lei 13.429, de 31 de março de 2017. A prova dos autos evidencia que as reclamadas celebraram entre si contrato de prestação de serviços (ID 46c51f8 Fls.: 161). É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, na condição de tomadora e beneficiária da prestação de serviços, a 2ª reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, conforme art. 5º - A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescido pela Lei 13.429/2017, e Súmula 331, itens IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho do autor, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré, conforme comprovam os cartões de ponto juntados (ID – 8158d56 Fls.: 117 e seguintes). Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. JUSTIÇA GRATUITA O art. 1º da Lei 7.115/1983, dispõe:"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 3946b69), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas; no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSINEIA DE SOUZA em face de CARRANTOS SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e PLASSER DO BRASIL COMERCIO IND E REPRESENTACOES LTDA, para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Intime-se a União, ao final. Cumpra-se. Nada Mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEIA DE SOUZA

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011947-04.2024.5.15.0152 AUTOR: ROSINEIA DE SOUZA RÉU: CARRANTOS SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd996ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RÉ A legitimidade "ad causam", deve ser analisada de forma abstrata, levando-se em consideração as alegações apresentadas na petição inicial, sem adentrar na análise de provas, sendo matéria de mérito a análise da qualidade da relação jurídica efetivamente havida entre as partes e da responsabilidade atribuível. Sob a ótica processual, requer apenas que o Autor afirme a titularidade de direitos, dos quais em abstrato as rés sejam apontadas como devedoras ou responsáveis. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeita-se a preliminar. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A ré requer a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que se refere à matéria de ordem processual. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou até 12/04/2024 e a ação foi ajuizada em 08/09/2024. No que diz respeito à matéria exclusivamente de direito processual, conforme a IN 41 do TST, artigo 1º, “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” (grifou-se). Portanto aplicável à presente ação a legislação processual prevista na Lei n. 13.467/2017, o que será analisado nos tópicos seguintes, conforme o caso. Desse modo, defere-se a pretensão. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A ré alega a incorreção na liquidação dos pedidos, argumentando que são valores apresentados sem qualquer embasamento com o salário recebido pela parte autora, estando em desacordo com a exigência prevista no artigo 840 da CLT, bem como requer que, em caso de eventual condenação, os valores fiquem limitados aos postulados na exordial. Os Princípios da informalidade e da Simplicidade que norteiam o processo do trabalho levam ao raciocínio de que o valor indicado para cada pedido na petição inicial de um processo trabalhista é apenas uma estimativa e não deve restringir o valor determinado pelo juiz na sentença. A legislação exige que os valores dos pedidos sejam detalhados para que a parte delimite sua pretensão de maneira razoável, porém isso não deve impedir que todos os pedidos sejam integralmente apreciados, garantindo o Princípio de Acesso abrangente à Justiça. Desse modo, rejeita-se a pretensão. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Rejeita-se a impugnação ao pedido de assistência judiciária, haja vista que a reclamada não apresentou prova capaz de infirmar a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA A autora informou na exordial que sua rescisão contratual em razão da extinção antecipada do contrato de experiência ocorreu em 12/04/2024, conforme TRCT Id ac044bf Fls.: 122 e o recibo de pagamento comprova o pagamento das verbas rescisórias (ID b8e14b2 fl. 124). Portanto o pedido de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias perdeu o objeto. Saliente-se que a autora na petição inicial não expôs a causa de pedir para a rescisão nesta modalidade, apenas especificando no rol o pedido com fulcro na alínea “d” do artigo 483 da CLT ( ID f8d110b Fls.: 11). Remanesce para fins de análise os pedidos para pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 479 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições periculosas e insalubres. Em defesa a ré informa que a autora não estava exposta a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, portanto indevidos os adicionais pleiteados. Em audiência, a empregadora concordou com a insalubridade em grau máximo, portanto desnecessária a perícia técnica (ID – bd870b9 Fls.: 277). Por outro lado, o v. acórdão determinou a reabertura da instrução processual e a realização da prova pericial para apuração de eventual periculosidade no ambiente de trabalho da autora (ID ID. E7c671a fl. 351 e seguintes). Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pela perita LANA GODINES PENIANI (Id 2e76061 fl. 382/398), após análise detida das atividades desempenhadas pelo autor e das medidas de segurança adotadas , concluiu pela descaracterização da periculosidade. A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. 2e76061 - Pág. 398). A ré concordou com o resultado da perícia (Id 10f5380 – fl. 399). A autora deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. O laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade e/ou de periculosidade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de periculosidade e diante da concordância da 1ª ré, defere-se o pedido de adicional de insalubridade para condenar a empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, durante todo o período laborado. São devidos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS por se tratar de contrato de experiência extinto antes do prazo com a aplicação da multa prevista no artigo 479 da CLT. Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). HORAS EXTRAS Sustenta a autora que laborava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Postula o pagamento das horas extras e seus reflexos. Em defesa, a 1ª ré alega que a jornada de trabalho da autora era devidamente controlada e que as horas extras laboradas eram quitadas ou compensadas, conforme registros de ponto. Vieram aos autos os cartões de ponto (Id 8158d56 Fls.:117 e seguintes e ID dc27c4f Fls.:192/194), sendo que em réplica a autora aduziu que os cartões não foram juntados e requereu o pagamento das horas extras devidas (ID 4f6c018 Fls.: 285). Todavia, não houve contraprova aos cartões de ponto, portanto prevalecem para fins de convencimento desta julgadora sobre a jornada efetivamente laborada. No período em que eventuais cartões estão ausentes nos autos, deixa de aplicar a Súmula 338 do C. TST, uma vez que não houve prova nos autos de que a empregadora possuísse mais de 20 empregados na época da autora. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia à autora, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando a autora diferenças que entendia devidas e por ausência de provas de sobrejornada, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras. DIFERENÇAS DE FGTS / MULTA PREVISTA NO ARTIGO 479 DA CLT A reclamante alega que a 1ª Reclamada não quitou corretamente o FGTS do período laborado e requer o pagamento da multa pela dispensa antes do término da experiência. Não veio aos autos o extrato analítico da conta vinculada da autora. Aplica-se o teor da Súmula 461 do TST, in verbis: "FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Verifico que o contrato de trabalho existente entre a autora e a 1ª ré era de experiência (fl. 190) e foi rescindido pelo empregador antes do seu término em 12/04/2024 (fl. 121), sendo que o término ocorreria em 13/04/2024. Conforme TRCT houve o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT (fl. 122), devida pelo empregador que rescinde antecipadamente o contrato a termo sem justa causa. Portanto, é indevida a multa de 40% do FGTS. Em razão do exposto a 1ª ré deverá depositar na conta vinculada da autora para posterior liberação (término do contrato a termo) as diferenças do FGTS sobre as parcelas pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas salariais deferidas nessa sentença (art. 26, lei 8036/00), não incidindo, contudo, sobre férias indenizadas (art. 15, parágrafo 6º da Lei 8.036/90 e OJ 195 da SDI-I do TST), sob pena de responder pelo valor equivalente em execução. Autoriza-se a dedução de valores depositados na conta vinculada do autor, que poderão ser comprovados até o início da liquidação da sentença. Indefere-se o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT, uma vez que o TRCT comprova a quitação e a autora não apresentou diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 818, I, da CLT. ENTREGA DAS GUIAS TRCT E CD/SD A 1ª ré deverá entregar a guia TRCT à reclamante no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão. O descumprimento da obrigação ensejará a expedição de alvará judicial para suprir a omissão, sem prejuízo da aplicação de multa , a ser fixada pelo juízo. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer a guia para habilitação no seguro desemprego (CD/SD), sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, correspondente ao valor integral do benefício a que o reclamante teria direito, nos termos da Súmula 389 do Tribunal Superior do Trabalho. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Diante da observância do prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, conforme se verifica pelos documentos ID ac044bf fl. 123 e ID.- b8e14b2 fl. 124 (TRCT e comprovante de depósito bancário), improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Diante da controvérsia sobre o pagamento das parcelas rescisórias, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. VALE TRANSPORTE A autora alega que não recebeu o benefício durante o contrato de trabalho, embora tenha sofrido o desconto de sua quota-parte, o que foi negado pela empregadora. Veio aos autos o crédito no cartão da empresa de ônibus (ID db92569 fl. 126), salientando que a autora não apresentou diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 818, I, da CLT. Desse modo, indefere-se a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sustenta a autora que sofreu danos morais em razão de não ter recebido durante o contrato de trabalho os benefícios do vale-transporte e alimentação. Além disso, não podia usar a geladeira da cozinha e no dia da dispensa foi obrigada a retirar o uniforme e como não tinha outra roupa precisou pedir emprestado para uma colega para ir embora. A empregadora nega os fatos narrados na exordial. Conforme recibos de pagamento juntados aos autos o vale-transporte, o vale refeição e o ticket restaurante foram quitados à autora (fls. 126/129). Em relação às demais causas de pedir, não houve prova dos fatos narrados na inicial, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT). Indefere-se. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA PLASSER DO BRASIL PRODUTOS FERROVIARIOS LTDA Inicialmente, o contrato de trabalho da autora (15/03/2024 a 12/04/2024) ocorreu sob a vigência da Lei 13.429, de 31 de março de 2017. A prova dos autos evidencia que as reclamadas celebraram entre si contrato de prestação de serviços (ID 46c51f8 Fls.: 161). É sabido que no caso de terceirização, basta que configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes. Assim, na condição de tomadora e beneficiária da prestação de serviços, a 2ª reclamada responde, de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas, conforme art. 5º - A, §5º, da Lei 6.019/74, acrescido pela Lei 13.429/2017, e Súmula 331, itens IV e VI, do TST. A responsabilidade subsidiária engloba todo o contrato de trabalho do autor, pois ficou provado que a prestação de serviços se deu exclusivamente em favor da 2ª ré, conforme comprovam os cartões de ponto juntados (ID – 8158d56 Fls.: 117 e seguintes). Cumpre esclarecer que, esgotados os meios de execução contra a 1ª reclamada, responsável principal, a 2ª ré poderá ser imediatamente acionada, não havendo que se falar em benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro grau. A condenação subsidiária não se aplica às obrigações de natureza personalíssima. JUSTIÇA GRATUITA O art. 1º da Lei 7.115/1983, dispõe:"Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pela trabalhadora continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 3946b69), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas; no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSINEIA DE SOUZA em face de CARRANTOS SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA e PLASSER DO BRASIL COMERCIO IND E REPRESENTACOES LTDA, para condenar as rés, sendo a 2ª de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo das rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Intime-se a União, ao final. Cumpra-se. Nada Mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARRANTOS SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - PLASSER DO BRASIL COMERCIO IND E REPRESENTACOES LTDA