Detalhe do processo

0011946-28.2023.5.15.0128

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011946-28.2023.5.15.0128 RECORRENTE: LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: FELIPE SQUIZZATO COGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9def3 proferida nos autos. ROT 0011946-28.2023.5.15.0128 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PAULA MACHADO LOPES MEDINA (SP246047) Recorrido: Advogado(s): FELIPE SQUIZZATO COGO HEITOR MARCOS VALERIO (SP106041) OSVALDO STEVANELLI (SP107091) Interessado: JACQUES HIROO MATSUSHITA RECURSO DE: LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 09d9789; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id bfd13d5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "A reclamada impugnou as conclusões do laudo pericial, mas não apresentou prova capaz de invalidá-lo. Não se pode olvidar que a prova do fornecimento de EPIs é eminentemente documental, inclusive deve constar nos recibos os Certificados de Aprovação - CA, expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja possível constatar a validade e eficácia dos mesmos, sendo irrelevante, para esse fim, a declaração do reclamante de que recebia o EPI. Desse modo, devido o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, tal como fixado na r. sentença e, por decorrência, a entrega do PPP retificado ao reclamante ." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SQUIZZATO COGO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE SQUIZZATO COGO

Autor JACQUES HIROO MATSUSHITA

Autor LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR MARCOS VALERIO

OAB: 106041/SP

OSVALDO STEVANELLI

OAB: 107091/SP

PAULA MACHADO LOPES MEDINA

OAB: 246047/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011946-28.2023.5.15.0128 RECORRENTE: LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: FELIPE SQUIZZATO COGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9def3 proferida nos autos. ROT 0011946-28.2023.5.15.0128 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PAULA MACHADO LOPES MEDINA (SP246047) Recorrido: Advogado(s): FELIPE SQUIZZATO COGO HEITOR MARCOS VALERIO (SP106041) OSVALDO STEVANELLI (SP107091) Interessado: JACQUES HIROO MATSUSHITA RECURSO DE: LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 09d9789; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id bfd13d5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "A reclamada impugnou as conclusões do laudo pericial, mas não apresentou prova capaz de invalidá-lo. Não se pode olvidar que a prova do fornecimento de EPIs é eminentemente documental, inclusive deve constar nos recibos os Certificados de Aprovação - CA, expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja possível constatar a validade e eficácia dos mesmos, sendo irrelevante, para esse fim, a declaração do reclamante de que recebia o EPI. Desse modo, devido o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, tal como fixado na r. sentença e, por decorrência, a entrega do PPP retificado ao reclamante ." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SQUIZZATO COGO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0011946-28.2023.5.15.0128 RECORRENTE: LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: FELIPE SQUIZZATO COGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d9def3 proferida nos autos. ROT 0011946-28.2023.5.15.0128 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PAULA MACHADO LOPES MEDINA (SP246047) Recorrido: Advogado(s): FELIPE SQUIZZATO COGO HEITOR MARCOS VALERIO (SP106041) OSVALDO STEVANELLI (SP107091) Interessado: JACQUES HIROO MATSUSHITA RECURSO DE: LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/02/2026 - Id 09d9789; recurso apresentado em 26/02/2026 - Id bfd13d5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 26/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "A reclamada impugnou as conclusões do laudo pericial, mas não apresentou prova capaz de invalidá-lo. Não se pode olvidar que a prova do fornecimento de EPIs é eminentemente documental, inclusive deve constar nos recibos os Certificados de Aprovação - CA, expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja possível constatar a validade e eficácia dos mesmos, sendo irrelevante, para esse fim, a declaração do reclamante de que recebia o EPI. Desse modo, devido o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, tal como fixado na r. sentença e, por decorrência, a entrega do PPP retificado ao reclamante ." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - LICAV INDUSTRIA E COMERCIO LTDA