Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011945-03.2025.5.15.0151 AUTOR: RAQUEL BATISTA ISHIZAKI RÉU: TJ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0454c6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Pessoa com Deficiência, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Tendo em vista a petição de ID. a74bcc9 apresentada pela 1ª reclamada, concordando integralmente com o laudo técnico, fica prejudicada a análise da petição de ID. d00342e da mesma reclamada, requerendo a nulidade da diligência pericial técnica. Em prosseguimento, verifica-se que o perito médico anexou o laudo fora do prazo determinado (ID. 9553750). Portanto, necessário a redefinição dos prazos abaixo: Fixo os seguintes prazos, independentemente de intimação, para manifestação das partes e do perito médico: de 17/8/2026 a 21/8/2026, para as partes manifestarem-se acerca do laudo médico juntado e honorários periciais;de 24/8/2026 a 4/9/2026, para manifestação do perito médico quanto a eventuais impugnações ao laudo juntado; Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Ficam cientes as partes de que estão mantidos os demais prazos em relação à perícia técnica, bem como todas as orientações e cominações relativas à realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito médico. ARARAQUARA/SP, 03 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL BATISTA ISHIZAKI
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.
Partes
Réu APIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Réu ARAGUAI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu ATLANTAS LTDA.
Réu FLORIDA PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA
Autor JOAO GABRIEL VELLOSO FEITOSA
Réu LM CONSERVACAO PREDIAL LTDA - EPP
Réu PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor RAQUEL BATISTA ISHIZAKI
Autor SANDRA LUCIANA REINA
Réu SYNC FINANCIAL S.A
Réu TJ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar04/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
ANA SILVIA PEREIRA PINTO
OAB: 235735/SP
MIRELE CRISTINA SILVA BOLATO
OAB: 354912/SP
FELIPE AUGUSTO NALINI
OAB: 286139/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011945-03.2025.5.15.0151 AUTOR: RAQUEL BATISTA ISHIZAKI RÉU: TJ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0454c6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Pessoa com Deficiência, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Tendo em vista a petição de ID. a74bcc9 apresentada pela 1ª reclamada, concordando integralmente com o laudo técnico, fica prejudicada a análise da petição de ID. d00342e da mesma reclamada, requerendo a nulidade da diligência pericial técnica. Em prosseguimento, verifica-se que o perito médico anexou o laudo fora do prazo determinado (ID. 9553750). Portanto, necessário a redefinição dos prazos abaixo: Fixo os seguintes prazos, independentemente de intimação, para manifestação das partes e do perito médico: de 17/8/2026 a 21/8/2026, para as partes manifestarem-se acerca do laudo médico juntado e honorários periciais;de 24/8/2026 a 4/9/2026, para manifestação do perito médico quanto a eventuais impugnações ao laudo juntado; Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Ficam cientes as partes de que estão mantidos os demais prazos em relação à perícia técnica, bem como todas as orientações e cominações relativas à realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito médico. ARARAQUARA/SP, 03 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL BATISTA ISHIZAKI
04/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0011945-03.2025.5.15.0151 AUTOR: RAQUEL BATISTA ISHIZAKI RÉU: TJ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0454c6 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Assédio Moral ou Sexual, Pessoa com Deficiência, Pessoa com Doença Grave DESPACHO Tendo em vista a petição de ID. a74bcc9 apresentada pela 1ª reclamada, concordando integralmente com o laudo técnico, fica prejudicada a análise da petição de ID. d00342e da mesma reclamada, requerendo a nulidade da diligência pericial técnica. Em prosseguimento, verifica-se que o perito médico anexou o laudo fora do prazo determinado (ID. 9553750). Portanto, necessário a redefinição dos prazos abaixo: Fixo os seguintes prazos, independentemente de intimação, para manifestação das partes e do perito médico: de 17/8/2026 a 21/8/2026, para as partes manifestarem-se acerca do laudo médico juntado e honorários periciais;de 24/8/2026 a 4/9/2026, para manifestação do perito médico quanto a eventuais impugnações ao laudo juntado; Não serão admitidas novas impugnações ao laudo pericial. Ficam cientes as partes de que estão mantidos os demais prazos em relação à perícia técnica, bem como todas as orientações e cominações relativas à realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito médico. ARARAQUARA/SP, 03 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TJ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ARAGUAI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SYNC FINANCIAL S.A - APIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - FLORIDA PARTICIPACOES DE IMOVEIS LTDA - ATLANTAS LTDA.