Detalhe do processo

0011944-69.2025.5.15.0037

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011944-69.2025.5.15.0037 AUTOR: CLEBER ESTEVAO DA COSTA RÉU: CULTURA TRANSPORTES E SERVICOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2056b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não foram apresentados laudos técnicos aptos a elucidar as controvérsias relativas às alegadas condições de trabalho, mostra-se necessária a produção de prova pericial, razão pela qual converto o julgamento em diligência. Determina-se, assim, a realização de perícia de engenharia, observadas as seguintes determinações: A) Nomeação do Perito Nomeio para atuar como perito judicial o Engenheiro Garibaldi Machado Leopoldino, ficando dispensado o compromisso, na forma do art. 466 do CPC. B) Quesitos do Juízo O Sr. Perito deverá, entre outras questões que entender pertinentes, responder aos seguintes quesitos: a) informar se, durante a prestação de serviços em favor da parte reclamada, a parte reclamante exerceu atividades sujeitas a agentes insalubres, na forma da NR-15 da Portaria MTB nº 3.214/78, indicando, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade; b) informar se houve fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e, em caso positivo, se eram adequados e suficientes para neutralizar ou atenuar os agentes insalubres eventualmente constatados; c) informar se, durante a prestação de serviços, a parte reclamante exerceu atividades enquadráveis como perigosas, nos termos da NR-16 da Portaria MTB nº 3.214/78; d) responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. C) Quesitos das Partes e Assistentes Técnicos Faculta-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não constem dos autos. D) Adiantamento das Despesas Periciais Cada litigante poderá, a fim de viabilizar a realização da perícia, efetuar diretamente na conta do perito designado (Banco Santander, Agência nº 0282, Conta Corrente PJ nº 13001165-3, CNPJ nº 42.272.412/0001-20 – GTZV Engenharia Ltda.) o depósito da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de adiantamento das despesas periciais, comprovando-o nos autos no prazo assinalado abaixo. Comunique-se ao Sr. Perito. A responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 790-B da CLT, incumbindo à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade da justiça. E) Realização da Perícia Registre-se no PJe a designação da perícia, devendo o Sr. Perito informar nos autos, dentro do prazo abaixo fixado, a data, horário e local da realização da diligência. As partes deverão acompanhar os autos para ciência dessas informações, independentemente de nova intimação. Considerando a natureza eminentemente técnica da prova e o fato de que a diligência será realizada em ambiente privado, somente o perito e os assistentes técnicos poderão realizar registros fotográficos das instalações e dos locais de trabalho relacionados às atividades desempenhadas pela parte reclamante, preservando-se a intimidade dos demais trabalhadores. Os assistentes técnicos deverão comparecer munidos de documento oficial de identificação e de carteira profissional expedida pelo respectivo Conselho de Classe. Fica facultado ao Sr. Perito realizar inspeção no local da prestação dos serviços, mediante prévio agendamento com a parte reclamada. F) Prazos Ficam estabelecidos os seguintes prazos sucessivos, contados da intimação deste despacho, independentemente de nova intimação: a) 10 (dez) dias para que as partes apresentem quesitos suplementares, indiquem assistentes técnicos e efetuem, caso entendam pertinente, o depósito do adiantamento das despesas periciais, comprovando-o nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá o Sr. Perito informar a data, horário e local da realização da perícia; b) 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial e dos pareceres dos assistentes técnicos; c) 5 (cinco) dias comuns, contados da juntada do laudo pericial aos autos, para manifestação das partes. Na hipótese de impossibilidade de apresentação do laudo no prazo assinalado, deverá o Sr. Perito justificar a necessidade de dilação antes do seu término. Intimem-se o Sr. Perito e as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER ESTEVAO DA COSTA

Réu CULTURA TRANSPORTES E SERVICOS AGRICOLAS LTDA

Réu VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA CARNELOSSI

OAB: 169267/SP

JOSE ANTONIO FUZETTO JUNIOR

OAB: 171125/SP

MATHEUS TESTA DIAS FURTADO

OAB: 326527/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011944-69.2025.5.15.0037 AUTOR: CLEBER ESTEVAO DA COSTA RÉU: CULTURA TRANSPORTES E SERVICOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2056b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não foram apresentados laudos técnicos aptos a elucidar as controvérsias relativas às alegadas condições de trabalho, mostra-se necessária a produção de prova pericial, razão pela qual converto o julgamento em diligência. Determina-se, assim, a realização de perícia de engenharia, observadas as seguintes determinações: A) Nomeação do Perito Nomeio para atuar como perito judicial o Engenheiro Garibaldi Machado Leopoldino, ficando dispensado o compromisso, na forma do art. 466 do CPC. B) Quesitos do Juízo O Sr. Perito deverá, entre outras questões que entender pertinentes, responder aos seguintes quesitos: a) informar se, durante a prestação de serviços em favor da parte reclamada, a parte reclamante exerceu atividades sujeitas a agentes insalubres, na forma da NR-15 da Portaria MTB nº 3.214/78, indicando, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade; b) informar se houve fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e, em caso positivo, se eram adequados e suficientes para neutralizar ou atenuar os agentes insalubres eventualmente constatados; c) informar se, durante a prestação de serviços, a parte reclamante exerceu atividades enquadráveis como perigosas, nos termos da NR-16 da Portaria MTB nº 3.214/78; d) responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. C) Quesitos das Partes e Assistentes Técnicos Faculta-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não constem dos autos. D) Adiantamento das Despesas Periciais Cada litigante poderá, a fim de viabilizar a realização da perícia, efetuar diretamente na conta do perito designado (Banco Santander, Agência nº 0282, Conta Corrente PJ nº 13001165-3, CNPJ nº 42.272.412/0001-20 – GTZV Engenharia Ltda.) o depósito da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de adiantamento das despesas periciais, comprovando-o nos autos no prazo assinalado abaixo. Comunique-se ao Sr. Perito. A responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 790-B da CLT, incumbindo à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade da justiça. E) Realização da Perícia Registre-se no PJe a designação da perícia, devendo o Sr. Perito informar nos autos, dentro do prazo abaixo fixado, a data, horário e local da realização da diligência. As partes deverão acompanhar os autos para ciência dessas informações, independentemente de nova intimação. Considerando a natureza eminentemente técnica da prova e o fato de que a diligência será realizada em ambiente privado, somente o perito e os assistentes técnicos poderão realizar registros fotográficos das instalações e dos locais de trabalho relacionados às atividades desempenhadas pela parte reclamante, preservando-se a intimidade dos demais trabalhadores. Os assistentes técnicos deverão comparecer munidos de documento oficial de identificação e de carteira profissional expedida pelo respectivo Conselho de Classe. Fica facultado ao Sr. Perito realizar inspeção no local da prestação dos serviços, mediante prévio agendamento com a parte reclamada. F) Prazos Ficam estabelecidos os seguintes prazos sucessivos, contados da intimação deste despacho, independentemente de nova intimação: a) 10 (dez) dias para que as partes apresentem quesitos suplementares, indiquem assistentes técnicos e efetuem, caso entendam pertinente, o depósito do adiantamento das despesas periciais, comprovando-o nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá o Sr. Perito informar a data, horário e local da realização da perícia; b) 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial e dos pareceres dos assistentes técnicos; c) 5 (cinco) dias comuns, contados da juntada do laudo pericial aos autos, para manifestação das partes. Na hipótese de impossibilidade de apresentação do laudo no prazo assinalado, deverá o Sr. Perito justificar a necessidade de dilação antes do seu término. Intimem-se o Sr. Perito e as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011944-69.2025.5.15.0037 AUTOR: CLEBER ESTEVAO DA COSTA RÉU: CULTURA TRANSPORTES E SERVICOS AGRICOLAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b2056b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que não foram apresentados laudos técnicos aptos a elucidar as controvérsias relativas às alegadas condições de trabalho, mostra-se necessária a produção de prova pericial, razão pela qual converto o julgamento em diligência. Determina-se, assim, a realização de perícia de engenharia, observadas as seguintes determinações: A) Nomeação do Perito Nomeio para atuar como perito judicial o Engenheiro Garibaldi Machado Leopoldino, ficando dispensado o compromisso, na forma do art. 466 do CPC. B) Quesitos do Juízo O Sr. Perito deverá, entre outras questões que entender pertinentes, responder aos seguintes quesitos: a) informar se, durante a prestação de serviços em favor da parte reclamada, a parte reclamante exerceu atividades sujeitas a agentes insalubres, na forma da NR-15 da Portaria MTB nº 3.214/78, indicando, em caso positivo, o respectivo grau de insalubridade; b) informar se houve fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e, em caso positivo, se eram adequados e suficientes para neutralizar ou atenuar os agentes insalubres eventualmente constatados; c) informar se, durante a prestação de serviços, a parte reclamante exerceu atividades enquadráveis como perigosas, nos termos da NR-16 da Portaria MTB nº 3.214/78; d) responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes. C) Quesitos das Partes e Assistentes Técnicos Faculta-se às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não constem dos autos. D) Adiantamento das Despesas Periciais Cada litigante poderá, a fim de viabilizar a realização da perícia, efetuar diretamente na conta do perito designado (Banco Santander, Agência nº 0282, Conta Corrente PJ nº 13001165-3, CNPJ nº 42.272.412/0001-20 – GTZV Engenharia Ltda.) o depósito da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de adiantamento das despesas periciais, comprovando-o nos autos no prazo assinalado abaixo. Comunique-se ao Sr. Perito. A responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 790-B da CLT, incumbindo à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ressalvadas as hipóteses legais de gratuidade da justiça. E) Realização da Perícia Registre-se no PJe a designação da perícia, devendo o Sr. Perito informar nos autos, dentro do prazo abaixo fixado, a data, horário e local da realização da diligência. As partes deverão acompanhar os autos para ciência dessas informações, independentemente de nova intimação. Considerando a natureza eminentemente técnica da prova e o fato de que a diligência será realizada em ambiente privado, somente o perito e os assistentes técnicos poderão realizar registros fotográficos das instalações e dos locais de trabalho relacionados às atividades desempenhadas pela parte reclamante, preservando-se a intimidade dos demais trabalhadores. Os assistentes técnicos deverão comparecer munidos de documento oficial de identificação e de carteira profissional expedida pelo respectivo Conselho de Classe. Fica facultado ao Sr. Perito realizar inspeção no local da prestação dos serviços, mediante prévio agendamento com a parte reclamada. F) Prazos Ficam estabelecidos os seguintes prazos sucessivos, contados da intimação deste despacho, independentemente de nova intimação: a) 10 (dez) dias para que as partes apresentem quesitos suplementares, indiquem assistentes técnicos e efetuem, caso entendam pertinente, o depósito do adiantamento das despesas periciais, comprovando-o nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, deverá o Sr. Perito informar a data, horário e local da realização da perícia; b) 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial e dos pareceres dos assistentes técnicos; c) 5 (cinco) dias comuns, contados da juntada do laudo pericial aos autos, para manifestação das partes. Na hipótese de impossibilidade de apresentação do laudo no prazo assinalado, deverá o Sr. Perito justificar a necessidade de dilação antes do seu término. Intimem-se o Sr. Perito e as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2026 RENATO FERREIRA FRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER ESTEVAO DA COSTA