Detalhe do processo

0011943-95.2017.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Barra Mansa- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
0011943-95.2017.8.19.0007 Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta originalmente por HERMÍNIA MARCY ORIOLI e REGINA LANI ORIOLI em face de GRAÇA MARIA ORIOLI MARQUES, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Ari Fontenelle, nº 389, Centro, Barra Mansa/RJ, com área de terra total de 675,65 m², matriculado sob o nº 656, fls. 56, do Livro 2-B do Cartório do 4º Ofício de Barra Mansa. A petição inicial pretende a dissolução do condomínio mediante desmembramento e divisão física do terreno em duas frações: Área 1 (330,00 m²), destinada às Autoras (onde se encontra erigida a casa residencial), e Área 2 (345,00 m²), destinada à Ré Graça Maria. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/77. Às fls. 80, foi determinada a juntada de comprovante de rendimentos das autoras e da certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis. Às fls. 89/99, as autoras atenderam à determinação. Às fls. 101/102, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça às autoras e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência às fls. 115/116, não houve composição entre as partes. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 120/153, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade do desmembramento pretendido, defendendo que, por se tratar de imóvel indivisível oriundo de herança, a solução adequada seria sua alienação judicial. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, requerendo o afastamento do pedido de extinção do condomínio mediante divisão do imóvel, bem como que as autoras não impedissem seu acesso ao bem para realização de avaliações, formulando, ainda, pedido de gratuidade de justiça. Às fls. 155/164, a ré requereu a juntada de fotografias do imóvel. Às fls. 167, foi determinada a intimação da ré para apresentação da última declaração de imposto de renda ou documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Às fls. 181/183, a ré apresentou a documentação requerida. Às fls. 185/188, as autoras apresentaram réplica, bem como resposta à reconvenção. Às fls. 202, as partes foram intimadas para especificação de provas. Às fls. 211, a ré requereu a produção de prova pericial. Às fls. 219, PRISCILLA ORIOLI E SILVA GUEDES e SANDRO ORIOLI E SILVA requereram sua habilitação nos autos, em razão do falecimento de REGINA LANI ORIOLI. Às fls. 228, as autoras requereram a produção de prova pericial de engenharia civil e o depoimento pessoal da ré. Sobreveio sentença às fls. 53/137, por meio da qual foi deferida a habilitação dos sucessores de REGINA LANI ORIOLI, extinto o processo principal sem resolução do mérito, por ausência de litisconsórcio passivo necessário, diante da não inclusão de DEO ANSELMO ORIOLI, coproprietário do imóvel, bem como extinta a reconvenção, igualmente sem resolução do mérito. Interpostas apelações às fls. 249, apresentadas contrarrazões às fls. 264, o Egrégio Tribunal de Justiça, por acórdão de fls. 280, negou provimento ao primeiro recurso e deu provimento ao segundo, anulando a sentença para oportunizar às autoras a inclusão do litisconsorte necessário. Em cumprimento ao acórdão, às fls. 300 foi determinada a regularização dos polos processuais, bem como a inclusão do litisconsorte necessário DEO ANSELMO ORIOLI, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda na mesma decisão, deixou-se de conhecer da reconvenção anteriormente apresentada pela ré, em razão do não recolhimento das custas processuais correspondentes. Às fls. 316, certificou-se a inclusão do ESPÓLIO DE DEO ANSELMO ORIOLI, representado por sua inventariante FÁTIMA DE OLIVEIRA DO CANTO ORIOLI, no polo passivo, sendo determinada sua citação. Às fls. 351/357. Regularmente citado, o ESPÓLIO DE DEO ANSELMO ORIOLI apresentou contestação cumulada com reconvenção, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido inicial, ao argumento de que a pretensão das autoras não contemplava todos os coproprietários do imóvel. Em reconvenção, requereu a extinção do condomínio mediante alienação judicial do bem, bem como a condenação das autoras ao pagamento de taxa de ocupação em razão da utilização exclusiva do imóvel. Às fls. 382/386, as autoras apresentaram réplica à contestação e à reconvenção. Às fls. 390, as partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas. As autoras, às fls. 403, requereram a produção de prova pericial de engenharia para apuração da possibilidade de desmembramento do imóvel, bem como avaliação judicial do bem. Às fls. 405/460. A primeira ré, GRAÇA MARIA ORIOLI MARQUES, requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e avaliação judicial, juntando, posteriormente, às fls. 408/410, contrato particular de compra e venda referente à alegada aquisição da quota-parte pertencente a DEO ANSELMO ORIOLI. Às fls. 414, o Espólio de DEO ANSELMO ORIOLI especificou as provas pretendidas e, às fls. 421 e seguintes, impugnou o contrato de compra e venda juntado pela primeira ré, alegando, em síntese, falsidade da assinatura da inventariante, ausência de comprovação do pagamento, inobservância da forma legal e nulidade do negócio jurídico, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Às fls. 434, as autoras manifestaram-se esclarecendo que não pretendiam alterar o pedido inicial, apenas consignando que, na hipótese de inviabilidade do desmembramento, concordavam com a extinção do condomínio mediante alienação judicial do imóvel. Às fls. 490, foi deferido ao Espólio de DEO ANSELMO ORIOLI o benefício da gratuidade de justiça. Às fls. 509. Decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental superveniente, perícia de engenharia e perícia grafotécnica, indeferindo a produção de prova oral. Às fls. 566, o Espólio de DEO ANSELMO ORIOLI apresentou quesitos para ambas as perícias. Às fls. 619 e seguintes, o perito grafotécnico apresentou proposta de honorários e consignou a necessidade de apresentação do documento original impugnado e de documentos contendo assinaturas de DEO ANSELMO ORIOLI aptos a servirem como padrões gráficos para a realização da perícia. Às fls. 625 e seguintes, a primeira ré apresentou declaração subscrita pela advogada que teria elaborado o contrato particular de compra e venda impugnado. Às fls. 627 e seguintes, a primeira ré apresentou quesitos para a perícia grafotécnica, indicou assistente técnico e requereu a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares. Às fls. 634, certificou-se a intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais e renovou-se a intimação do perito, nos termos da decisão de fls. 509/514. Às fls. 649, o Espólio de DEO ANSELMO ORIOLI manifestou concordância com os honorários periciais, esclarecendo que a perícia deveria recair sobre a assinatura da inventariante FÁTIMA DE OLIVEIRA DO CANTO ORIOLI e requerendo esclarecimentos do expert quanto à forma de realização do exame grafotécnico. Às fls. 650, as autoras informaram não se opor ao valor dos honorários periciais propostos. Às fls. 653, o perito grafotécnico esclareceu que a perícia incidiria sobre a assinatura atribuída à Sra. FÁTIMA DE OLIVEIRA DO CANTO ORIOLI constante do contrato impugnado, indicou os documentos que seriam utilizados como padrões gráficos e reiterou a necessidade de apresentação da via original do contrato para realização do exame pericial. Às fls. 658, as partes foram intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Às fls. 666, o Espólio de DEO ANSELMO ORIOLI requereu a intimação da primeira ré para encaminhar ao perito a via original do contrato de compra e venda juntado às fls. 408/410, conforme solicitado pelo expert. Às fls. 673, a primeira ré informou ter encaminhado ao perito, por via postal, a via original do contrato, requerendo sua intimação para confirmação do recebimento. Às fls. 678, foi determinada a certificação acerca do decurso do prazo para manifestação das partes sobre os honorários periciais, bem como consignado que seria posteriormente apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira ré e a necessidade de substituição do perito de engenharia. Determinou-se, ainda, a intimação da primeira ré para apresentar cópia integral de sua última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção. Às fls. 692, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por Graça diante de sua inércia em cumprir a determinação anterior, determinando-se o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de seu não conhecimento. Na mesma decisão, foram homologados os honorários do perito grafotécnico, determinado o início dos trabalhos periciais, nomeado, em substituição ao anterior, o Sr. ROMERSON KOZLOWSKI como perito de engenharia e determinada sua intimação para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Às fls. 695, as autoras e o Espólio de REGINA LANI ORIOLI apresentaram quesitos para a perícia de engenharia e requereram que eventual parcela remanescente dos honorários periciais fosse suportada pela primeira ré, caso mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. Às fls. 699, o perito grafotécnico informou ter recebido a via original do documento impugnado e consignou estar apto a iniciar a elaboração do laudo pericial. Às fls. 701, a primeira ré requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, alegando que a ausência de comprovação documental decorreu de falha de sua antiga patrona. Na mesma oportunidade, revogou a procuração anteriormente outorgada e requereu a habilitação de nova advogada nos autos. Às fls. 726, o perito grafotécnico reiterou estar apto a iniciar os trabalhos periciais. Às fls. 728, o perito de engenharia informou que a apresentação da proposta de honorários dependeria do resultado da perícia grafotécnica, tendo em vista a possibilidade de alteração da composição das quotas ideais do imóvel. Às fls. 734/758, foi apresentado o laudo pericial grafotécnico, concluindo o expert que a assinatura aposta no contrato de compra e venda de fls. 408/410 foi efetivamente produzida pelo punho de FÁTIMA DE OLIVEIRA DO CANTO ORIOLI. Às fls. 760, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. Às fls. 768 e seguintes, as autoras manifestaram concordância com o laudo grafotécnico e requereram o prosseguimento da perícia de engenharia para apuração da viabilidade do desmembramento do imóvel. Às fls. 771 e seguintes, o Espólio de DEO ANSELMO ORIOLI impugnou o laudo grafotécnico, sustentando, em síntese, que o documento submetido à perícia não corresponderia ao contrato originalmente impugnado, requerendo a realização de novo exame pericial, bem como a devolução da via encaminhada ao expert para adoção das providências cabíveis. Às fls. 789, certificou-se a remessa dos autos à conclusão em razão das manifestações das partes acerca do laudo pericial e do requerimento formulado pelo perito. Às fls. 793, a primeira ré manifestou concordância com o laudo grafotécnico e reiterou o pedido de apreciação da petição de reconsideração relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça e à habilitação de sua nova patrona. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após anulação de sentença anterior por acórdão da Superior Instância para fins de integração de litisconsórcio passivo necessário, foi incluído no polo passivo o ESPÓLIO DE DEO ANSELMO ORIOLI, coproprietário registral de 1/4 (25%) do imóvel. O feito foi devidamente saneado por este Juízo na decisão de fls. 509/514, oportunidade na qual restaram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1. A (in)divisibilidade do bem comum e possibilidade de desmembramento; 2. A avaliação do imóvel para fins de alienação judicial e taxa de ocupação; 3. A higidez jurídica e factual do contrato de compra e venda apresentado pela ré Graça às fls. 408/410; 4. O efetivo pagamento do valor constante no referido documento. Para a elucidação de tais controvérsias, foram deferidas a prova pericial de engenharia civil (para apuração de divisibilidade, zoneamento e avaliação) e a prova pericial grafotécnica (sobre a assinatura atribuída à inventariante do Espólio de Deo Anselmo, Sra. Fátima de Oliveira do Canto Orioli, constante do contrato particular apresentado). Apresentado o Laudo Pericial Grafotécnico às fls. 734/758, concluindo o perito Marcos Gerling Pereira pela autenticidade do punho escritor da Sra. Fátima de Oliveira do Canto Orioli na assinatura aposta no instrumento periciado. Manifestaram-se as Autoras e a corré Graça Maria em total concordância com as conclusões do perito (fls. 768 e 793). Ocorre que o ESPÓLIO DE DEO ANSELMO ORIOLI apresentou tempestiva impugnação ao laudo (fls. 771 e seguintes), acompanhada de parecer técnico, sustentando a ocorrência de grave irregularidade e fraude processual. Argui o Espólio, em suma, que a via do contrato original enviada pela ré Graça ao perito grafotécnico (fls. 738) não corresponde de forma alguma à via do documento particular que foi digitalizada e formalmente impugnada nos autos às fls. 408/410. Aponta, de forma pormenorizada, divergências visuais severas de leiaute, posicionamento de carimbos de reconhecimento de firma, notas e assinaturas que desautorizam o exame sobre o documento equivocado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. O direito à prova, resguardado pelo artigo 369 do CPC, é corolário direto das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para que a prova pericial cumpra seu mister, é indispensável a estrita identidade física e lógica entre o objeto da impugnação da parte e o objeto do exame realizado pelo perito. No caso em tela, o exame detido dos autos revela que a ré Graça Maria anexou às fls. 408/410 uma determinada via do contrato de compra e venda. Ao ser intimada para enviar a via original do contrato para exames do expert judicial (conforme despacho de fls. 692), encaminhou por via postal um documento físico cujas disposições gráficas, assinaturas e carimbos de cartório discrepam frontalmente da imagem de fls. 408/410. O próprio senhor perito, de forma extremamente zelosa, fez constar na página 4 do laudo de exame (fls. 737) o seguinte alerta técnico: Cabe observar que o documento encaminhado sob a custodia do expert não é a mesma via do documento acostado às fls. 409, apesar de conter o mesmo teor e assinaturas, é possível supor ser outra via do mesmo documento. Mesmo ciente de que estava de posse de documento fisicamente diverso do impugnado nos autos, o expert prosseguiu com a análise, concluindo pela higidez das assinaturas da via de fls. 738. Essa discrepância não é um mero preciosismo formal, conforme detalhadamente demonstrado pela defesa do Espólio às fls. 772. A análise visual microscópica e macroscópica revela que: Na primeira folha (fls. 408 vs. 738): A assinatura de Graça está em cima de seu sobrenome Orioli em formato horizontal no processo, enquanto na via periciada está na vertical ao lado da Cláusula IV. A assinatura de Fátima, por sua vez, estende-se até a letra d de (dez) na fl. 408, ao passo que na fl. 738 finaliza exatamente na direção do número 10 . Na segunda folha (fls. 409 vs. 738): A folha digitalizada sob o id 409 exibe apenas a assinatura de Graça acima de seu nome. No entanto, a folha periciada id 738 revela o nome impresso de Fátima ao lado daquela assinatura. Ademais, a assinatura de Fátima excede o limite alinhado das cláusulas na fl. 409, terminando fora de esquadro, o que não ocorre na fl. 738. No reconhecimento de firma (fls. 409 vs. 738): O documento original nos autos (fls. 409) possui apenas dois carimbos inclinados do 4º Ofício de Notas, ao passo que a via enviada ao perito (fls. 738) possui três carimbos (com indicação por seta azul sobre o nome de Fátima) e o carimbo de Graça está reto. Ora, se a perícia grafotécnica se destina a atestar a autenticidade ou falsidade da assinatura impugnada no documento digitalizado às fls. 408/410, é passível de esclarecimentos o laudo pericial que se debruça sobre documento físico diverso, ainda que contenha igual teor. Se a sentença for proferida com base neste laudo, restará configurado inegável cerceamento de defesa, o que ensejará a inevitável nulidade do julgado pelo TJRJ. Com efeito, as partes têm o direito de ver examinada a assinatura do documento preciso por elas impugnado. A ré Graça Maria, detentora das vias físicas, não pode escolher qual via enviar ao perito, mormente quando a via sob exame possui carimbos de cartório e alinhamentos de assinatura diversos daqueles que o Espólio apontou como suspeitos de falsificação ou decalque. Portanto, a acolhida da impugnação para determinação de complementação e novos exames sobre o documento correto é medida impositiva de saneamento processual. Para evitar o desperdício de energia jurisdicional e a oneração indevida do Erário, visto que as Autoras e o Espólio de Deo Anselmo litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, impõe-se o escalonamento rigoroso dos atos probatórios em ordem lógica de prejudicialidade. A perícia de engenharia civil, atualmente a cargo do engenheiro Romerson Kozlowski, possui natureza de ato dependente do desfecho da validade do título. Não há qualquer utilidade processual em constranger o perito engenheiro a realizar levantamentos topográficos, elaborar propostas de honorários de campo ou planejar o fracionamento do lote sem que a fração ideal das partes esteja estabilizada. A suspensão da perícia de engenharia civil, portanto, é providência que resguarda a eficácia e impede a ocorrência de nulidade por nulidade reflexa de prova inútil. O Espólio de Deo Anselmo Orioli arguiu a nulidade absoluta do contrato particular de compra e venda com amparo no Artigo 108 do Código Civil, aduzindo que a transação de R$ 45.000,00 firmada em maio de 2011 superava em muito o limite de 30 salários mínimos vigentes à época (R$ 16.200,00), exigindo, dessarte, escritura pública como elemento essencial de validade. A argumentação do impugnante, conquanto irretocável sob a ótica dos direitos reais e da transferência imediata de propriedade, não pode inviabilizar por completo a manifestação de vontade das partes, sob pena de enriquecimento sem causa do Espólio vendedor. Aplica-se ao caso vertente o princípio da conservação dos negócios jurídicos, positivado no art. 170 do CC, o qual preceitua que: Art. 170. Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Nesta linha, conquanto o instrumento de fls. 408/410 seja nulo como contrato definitivo de compra e venda por inobservância da forma solene exigida pelo artigo legal, ele reúne integralmente os pressupostos substanciais de um Contrato Preliminar de Promessa de Compra e Venda. Nos termos do artigo 462 do CC, o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Dessa forma, opera-se a conversão jurídica do negócio solene em negócio consensual, ficando dispensada a escritura pública para a validade do compromisso de compra e venda particular, que subsiste no plano puramente obrigacional (pessoal), gerando obrigações de fazer entre os signatários. Definida a natureza do contrato como compromisso preliminar válido, sua aptidão para consolidar a fração ideal de 50% (2/4) em benefício da ré Graça Maria (afetando o projeto de desmembramento) depende imperativamente do cumprimento integral das obrigações assumidas pela adquirente, isto é, o efetivo pagamento do preço de R$ 45.000,00. A compra e venda é contrato bilateral, sinalagmático e oneroso. Incide, com força cogente, o princípio da exceção de contrato não cumprido erigido no art. 476 do CC: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro. O Espólio de Deo Anselmo nega de forma veemente a percepção de qualquer numerário correlato à suposta transação. A ré Graça Maria, por sua vez, limitou-se a colacionar o instrumento escrito, não trazendo aos autos um único comprovante de depósito, recibo ou extrato bancário apto a demonstrar a quitação da entrada de R$ 35.000,00 ou de qualquer das 50 parcelas de R$ 200,00 pactuadas na Cláusula II. Não há como transferir ou reconhecer quinhão hereditário a título oneroso sem a contrapartida financeira correspondente. A higidez da assinatura não induz presunção absoluta de quitação pois os plano da existência e eficácia são diversos no que tange aos negócios jurídicos. Portanto, imediatamente posterior ao esclarecimento grafotécnico, este Juízo enfrentará a questão do adimplemento. A ré Graça será intimada para trazer prova cabal dos pagamentos em prazo preclusivo. Caso reste silente ou incapaz de provar o adimplemento, declarar-se-á a ineficácia do compromisso por inadimplemento culposo, mantendo-se o quinhão de Deo Anselmo sob titularidade de seu Espólio, o que forçará o desmembramento em 4 lotes de 25% (ou rateio de venda em 4 partes idênticas). Este Juízo reafirma que a extinção de condomínio constitui direito potestativo das partes. Restando infrutífera a divisão amigável, impõe-se a apuração de divisibilidade cômoda. Na hipótese de a prova de engenharia (a ser oportunamente realizada com quotas definidas) atestar que o imóvel de 675,65 m² não comporta desmembramento cômodo, ou que a divisão física acarreta desvalorização desproporcional do quinhão da ré Graça (pelo declive acentuado de 4 metros na fachada da Rua Dario Aragão e restrições de zoneamento urbano, o feito será convertido em alienação judicial por hasta pública, nos exatos termos do artigo 1.322 do CC e do artigo 730 do CPC. Tal desfecho, expressamente admitido de forma subsidiária pelas Autoras às fls. 434, evita qualquer alegação de nulidade por julgamento extra petita. Diante de todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Espólio de Deo Anselmo Orioli às fls. 771/772 para reconhecer que o exame pericial grafotécnico de fls. 734/758 recaiu sobre via contratual fisicamente distinta da impugnada às fls. 408/410. 2. DETERMINO a intimação pessoal da ré GRAÇA MARIA ORIOLI MARQUES, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda ao acautelamento em cartório da via física original correspondente exatamente àquela digitalizada às fls. 408/410. Fica a ré expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da diligência importará na aplicação das sanções decorrentes da presunção de veracidade da impugnação da assinatura, nos termos da lei processual, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. DETERMINO a expedição de mandado ou intimação urgente ao perito judicial grafotécnico, Sr. Marcos Gerling Pereira, para que: a) No prazo de 05 (cinco) dias, devolva e entregue a este juízo a via original do contrato recebida pelos correios (fls. 738), a qual deverá ficar acautelada em pasta própria na Serventia Cível. b) Após o acautelamento em cartório da via correta pela ré Graça Maria, proceda à retirada desta e realize exame pericial grafotécnico complementar focado estritamente no documento correto (correspondente a fls. 408/410), respondendo de forma individualizada aos quesitos das partes e, especificamente, prestando esclarecimentos sobre os indícios de decalque ou cópia fraudulenta arguidos na impugnação de fls. 772. Prazo de entrega do laudo complementar: 15 (quinze) dias após a retirada do documento correto. 4. DETERMINO que, imediatamente após a entrega do laudo grafotécnico complementar, precluso o incidente de falsidade, seja a ré GRAÇA MARIA ORIOLI MARQUES intimada para apresentar em Juízo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) previstos no contrato de fls. 408/410 (quitação da entrada de R$ 35.000,00 e das 50 parcelas de R$ 200,00), sob pena de decretação de ineficácia do negócio por inadimplemento e manutenção da propriedade registral originária de Deo Anselmo em favor do Espólio (25%). 5. DETERMINO a suspensão imediata do início dos trabalhos da perícia de engenharia civil, mantendo o encargo do perito Sr. Romerson Kozlowski. O perito de engenharia civil fica dispensado de apresentar proposta de honorários de campo até que este Juízo decida de forma preclusiva sobre o incidente grafotécnico, a conversão jurídica do contrato em promessa preliminar e a prova de adimplemento, fixando o quinhão definitivo de cada coproprietário (em 3 ou 4 quotas). 6. MANTENHO o indeferimento da gratuidade de justiça à ré GRAÇA MARIA ORIOLI MARQUES (conforme decisão de fls. 692 e fls. 417), bem como determino que se aguarde o recolhimento das custas de reconvenção por ela propostas, sob pena de cancelamento da distribuição desta via reconvencional na Serventia. 7. As custas da perícia grafotécnica complementar deverão observar a gratuidade de justiça já deferida em favor das Autoras e do Réu Espólio de Deo Anselmo. DEVE O SR PERITO MARCOS GERLING PEREIRA RESPONDER AOS SEGUINTES QUESITOS DO JUIZO 1. Queira o Sr. Perito realizar exame comparativo direto, microscópico e instrumental, entre a via física do contrato que lhe foi enviada pelos correios (fls. 738) e a imagem digitalizada constante nos autos às fls. 408/410, respondendo de forma objetiva: a) As assinaturas das partes, os carimbos de cartório e os alinhamentos de texto ocupam a exata mesma posição espacial e milimétrica em ambos os suportes? b) Diante das discrepâncias de leiaute apontadas pelo Espólio de Deo Anselmo em sua impugnação (como a assinatura de Graça disposta na horizontal sobre o nome na fl. 408 e na vertical ao lado da Cláusula IV na fl. 738; a presença do nome impresso de Fátima ao lado da assinatura de Graça na fl. 738 que não consta na fl. 409; e as diferenças de alinhamento das assinaturas de Fátima), é tecnicamente possível afirmar que o documento examinado no laudo de fls. 734/758 é uma folha de papel física (via) distinta daquela digitalizada no processo às fls. 408/410? 2- A análise microscópica do traçado da assinatura atribuída à Sra. Fátima de Oliveira do Canto Orioli, especificamente na primeira página do contrato sob custódia do perito (fls. 738), revela paradas súbitas de punho, hesitações, tremores não habituais, retoques de tinta ou velocidade gráfica incompatível com uma escrita espontânea? Queira esclarecer, em especial, se o fato de as três primeiras letras do nome ( Fat ) apresentarem tom de tinta visivelmente mais escuro e espesso constitui indício de que a assinatura tenha sido produzida por meio de cópia ou decalque (falsificação por simulação de traçado sob modelo). 3. Considerando que o laudo original acusou 14 pontos de convergência e 4 de divergência entre a escrita periciada e os paradigmas apresentados (como a grafia dos pingos do i , que nos paradigmas ocorrem como pequenos círculos preenchidos e na peça questionada aparecem como pontos simples), queira o Sr. Perito esclarecer se essas 4 divergências enquadram-se na variação gráfica natural da Sra. Fátima ou se, isoladamente ou em conjunto, representam elemento técnico apto a sugerir que a assinatura partiu de punho escritor diverso. 4. Verifique o Sr. Perito se na via original enviada pela ré Graça (fls. 738) consta o carimbo de reconhecimento de firma da assinatura de Fátima de Oliveira do Canto Orioli. Em caso positivo, queira detalhar: a) Qual o cartório que realizou o ato e sob qual modalidade (se por semelhança ou por autenticidade); b) Qual a data de abertura e de lavratura constante no selo/carimbo de fiscalização; c) Se há vestígios de lavagem química, rasura, acréscimo físico de carimbos ou qualquer outra adulteração no suporte de papel que abriga referida firma. Intimem-se com urgência as partes e os senhores peritos, via portal eletrônico e publicação de praxe no Diário Oficial. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESPOLIO DE DEO ANSELMO ORIOLI

Réu ESPOLIO DE DEO ANSELMO ORIOLI

Autor ESPÓLIO DE REGINA LANI ORIOLI

Réu ESPÓLIO DE REGINA LANI ORIOLI

Autor GRAÇA MARIA ORIOLI MARQUES

Réu GRAÇA MARIA ORIOLI MARQUES

Autor HERMINIA MARCY ORIOLI

Réu HERMINIA MARCY ORIOLI

Autor PRISCILA ORIOLI E SILVA GUEDES

Réu SANDRO ORIOLI E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

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DANIELLE RODRIGUES SALAZAR

OAB: 179008/RJ

NOÉ NASCIMENTO GARCEZ

OAB: 130660/RJ

ELISETE SOUZA RODRIGUES DE CARVALHO

OAB: 127036/RJ

NICOLE ERMIDA MARQUES

OAB: 238483/RJ

CHRISTIANE REZENDE PAIVA NOBRE

OAB: 106172/RJ
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12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

0011943-95.2017.8.19.0007 Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta originalmente por HERMÍNIA MARCY ORIOLI e REGINA LANI ORIOLI em face de GRAÇA MARIA ORIOLI MARQUES, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Ari Fontenelle, nº 389, Centro, Barra Mansa/RJ, com área de terra total de 675,65 m², matriculado sob o nº 656, fls. 56, do Livro 2-B do Cartório do 4º Ofício de Barra Mansa. A petição inicial pretende a dissolução do condomínio mediante desmembramento e divisão física do terreno em duas frações: Área 1 (330,00 m²), destinada às Autoras (onde se encontra erigida a casa residencial), e Área 2 (345,00 m²), destinada à Ré Graça Maria. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/77. Às fls. 80, foi determinada a juntada de comprovante de rendimentos das autoras e da certidão atualizada do Registro Geral de Imóveis. Às fls. 89/99, as autoras atenderam à determinação. Às fls. 101/102, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça às autoras e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência às fls. 115/116, não houve composição entre as partes. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 120/153, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou, em síntese, a impossibilidade do desmembramento pretendido, defendendo que, por se tratar de imóvel indivisível oriundo de herança, a solução adequada seria sua alienação judicial. Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, requerendo o afastamento do pedido de extinção do condomínio mediante divisão do imóvel, bem como que as autoras não impedissem seu acesso ao bem para realização de avaliações, formulando, ainda, pedido de gratuidade de justiça. Às fls. 155/164, a ré requereu a juntada de fotografias do imóvel. Às fls. 167, foi determinada a intimação da ré para apresentação da última declaração de imposto de renda ou documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Às fls. 181/183, a ré apresentou a documentação requerida. Às fls. 185/188, as autoras apresentaram réplica, bem como resposta à reconvenção. Às fls. 202, as partes foram intimadas para especificação de provas. Às fls. 211, a ré requereu a produção de prova pericial. Às fls. 219, PRISCILLA ORIOLI E SILVA GUEDES e SANDRO ORIOLI E SILVA requereram sua habilitação nos autos, em razão do falecimento de REGINA LANI ORIOLI. Às fls. 228, as autoras requereram a produção de prova pericial de engenharia civil e o depoimento pessoal da ré. Sobreveio sentença às fls. 53/137, por meio da qual foi deferida a habilitação dos sucessores de REGINA LANI ORIOLI, extinto o processo principal sem resolução do mérito, por ausência de litisconsórcio passivo necessário, diante da não inclusão de DEO ANSELMO ORIOLI, coproprietário do imóvel, bem como extinta a reconvenção, igualmente sem resolução do mérito. Interpostas apelações às fls. 249, apresentadas contrarrazões às fls. 264, o Egrégio Tribunal de Justiça, por acórdão de fls. 280, negou provimento ao primeiro recurso e deu provimento ao segundo, anulando a sentença para oportunizar às autoras a inclusão do litisconsorte necessário. Em cumprimento ao acórdão, às fls. 300 foi determinada a regularização dos polos processuais, bem como a inclusão do litisconsorte necessário DEO ANSELMO ORIOLI, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Ainda na mesma decisão, deixou-se de conhecer da reconvenção anteriormente apresentada pela ré, em razão do não recolhimento das custas processuais correspondentes. Às fls. 316, certificou-se a inclusão do ESPÓLIO DE DEO ANSELMO ORIOLI, representado por sua inventariante FÁTIMA DE OLIVEIRA DO CANTO ORIOLI, no polo passivo, sendo determinada sua citação. Às fls. 351/357. Regularmente citado, o ESPÓLIO DE DEO ANSELMO ORIOLI apresentou contestação cumulada com reconvenção, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido inicial, ao argumento de que a pretensão das autoras não contemplava todos os coproprietários do imóvel. Em reconvenção, requereu a extinção do condomínio mediante alienação judicial do bem, bem como a condenação das autoras ao pagamento de taxa de ocupação em razão da utilização exclusiva do imóvel. Às fls. 382/386, as autoras apresentaram réplica à contestação e à reconvenção. Às fls. 390, as partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas. As autoras, às fls. 403, requereram a produção de prova pericial de engenharia para apuração da possibilidade de desmembramento do imóvel, bem como avaliação judicial do bem. Às fls. 405/460. A primeira ré, GRAÇA MARIA ORIOLI MARQUES, requereu a produção de prova documental, testemunhal, pericial e avaliação judicial, juntando, posteriormente, às fls. 408/410, contrato particular de compra e venda referente à alegada aquisição da quota-parte pertencente a DEO ANSELMO ORIOLI. Às fls. 414, o Espólio de DEO ANSELMO ORIOLI especificou as provas pretendidas e, às fls. 421 e seguintes, impugnou o contrato de compra e venda juntado pela primeira ré, alegando, em síntese, falsidade da assinatura da inventariante, ausência de comprovação do pagamento, inobservância da forma legal e nulidade do negócio jurídico, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Às fls. 434, as autoras manifestaram-se esclarecendo que não pretendiam alterar o pedido inicial, apenas consignando que, na hipótese de inviabilidade do desmembramento, concordavam com a extinção do condomínio mediante alienação judicial do imóvel. Às fls. 490, foi deferido ao Espólio de DEO ANSELMO ORIOLI o benefício da gratuidade de justiça. Às fls. 509. Decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental superveniente, perícia de engenharia e perícia grafotécnica, indeferindo a produção de prova oral. Às fls. 566, o Espólio de DEO ANSELMO ORIOLI apresentou quesitos para ambas as perícias. Às fls. 619 e seguintes, o perito grafotécnico apresentou proposta de honorários e consignou a necessidade de apresentação do documento original impugnado e de documentos contendo assinaturas de DEO ANSELMO ORIOLI aptos a servirem como padrões gráficos para a realização da perícia. Às fls. 625 e seguintes, a primeira ré apresentou declaração subscrita pela advogada que teria elaborado o contrato particular de compra e venda impugnado. Às fls. 627 e seguintes, a primeira ré apresentou quesitos para a perícia grafotécnica, indicou assistente técnico e requereu a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares. Às fls. 634, certificou-se a intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais e renovou-se a intimação do perito, nos termos da decisão de fls. 509/514. Às fls. 649, o Espólio de DEO ANSELMO ORIOLI manifestou concordância com os honorários periciais, esclarecendo que a perícia deveria recair sobre a assinatura da inventariante FÁTIMA DE OLIVEIRA DO CANTO ORIOLI e requerendo esclarecimentos do expert quanto à forma de realização do exame grafotécnico. Às fls. 650, as autoras informaram não se opor ao valor dos honorários periciais propostos. Às fls. 653, o perito grafotécnico esclareceu que a perícia incidiria sobre a assinatura atribuída à Sra. FÁTIMA DE OLIVEIRA DO CANTO ORIOLI constante do contrato impugnado, indicou os documentos que seriam utilizados como padrões gráficos e reiterou a necessidade de apresentação da via original do contrato para realização do exame pericial. Às fls. 658, as partes foram intimadas para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito. Às fls. 666, o Espólio de DEO ANSELMO ORIOLI requereu a intimação da primeira ré para encaminhar ao perito a via original do contrato de compra e venda juntado às fls. 408/410, conforme solicitado pelo expert. Às fls. 673, a primeira ré informou ter encaminhado ao perito, por via postal, a via original do contrato, requerendo sua intimação para confirmação do recebimento. Às fls. 678, foi determinada a certificação acerca do decurso do prazo para manifestação das partes sobre os honorários periciais, bem como consignado que seria posteriormente apreciado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira ré e a necessidade de substituição do perito de engenharia. Determinou-se, ainda, a intimação da primeira ré para apresentar cópia integral de sua última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção. Às fls. 692, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado por Graça diante de sua inércia em cumprir a determinação anterior, determinando-se o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de seu não conhecimento. Na mesma decisão, foram homologados os honorários do perito grafotécnico, determinado o início dos trabalhos periciais, nomeado, em substituição ao anterior, o Sr. ROMERSON KOZLOWSKI como perito de engenharia e determinada sua intimação para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Às fls. 695, as autoras e o Espólio de REGINA LANI ORIOLI apresentaram quesitos para a perícia de engenharia e requereram que eventual parcela remanescente dos honorários periciais fosse suportada pela primeira ré, caso mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. Às fls. 699, o perito grafotécnico informou ter recebido a via original do documento impugnado e consignou estar apto a iniciar a elaboração do laudo pericial. Às fls. 701, a primeira ré requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, alegando que a ausência de comprovação documental decorreu de falha de sua antiga patrona. Na mesma oportunidade, revogou a procuração anteriormente outorgada e requereu a habilitação de nova advogada nos autos. Às fls. 726, o perito grafotécnico reiterou estar apto a iniciar os trabalhos periciais. Às fls. 728, o perito de engenharia informou que a apresentação da proposta de honorários dependeria do resultado da perícia grafotécnica, tendo em vista a possibilidade de alteração da composição das quotas ideais do imóvel. Às fls. 734/758, foi apresentado o laudo pericial grafotécnico, concluindo o expert que a assinatura aposta no contrato de compra e venda de fls. 408/410 foi efetivamente produzida pelo punho de FÁTIMA DE OLIVEIRA DO CANTO ORIOLI. Às fls. 760, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial. Às fls. 768 e seguintes, as autoras manifestaram concordância com o laudo grafotécnico e requereram o prosseguimento da perícia de engenharia para apuração da viabilidade do desmembramento do imóvel. Às fls. 771 e seguintes, o Espólio de DEO ANSELMO ORIOLI impugnou o laudo grafotécnico, sustentando, em síntese, que o documento submetido à perícia não corresponderia ao contrato originalmente impugnado, requerendo a realização de novo exame pericial, bem como a devolução da via encaminhada ao expert para adoção das providências cabíveis. Às fls. 789, certificou-se a remessa dos autos à conclusão em razão das manifestações das partes acerca do laudo pericial e do requerimento formulado pelo perito. Às fls. 793, a primeira ré manifestou concordância com o laudo grafotécnico e reiterou o pedido de apreciação da petição de reconsideração relativa ao indeferimento da gratuidade de justiça e à habilitação de sua nova patrona. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após anulação de sentença anterior por acórdão da Superior Instância para fins de integração de litisconsórcio passivo necessário, foi incluído no polo passivo o ESPÓLIO DE DEO ANSELMO ORIOLI, coproprietário registral de 1/4 (25%) do imóvel. O feito foi devidamente saneado por este Juízo na decisão de fls. 509/514, oportunidade na qual restaram fixados os seguintes pontos controvertidos: 1. A (in)divisibilidade do bem comum e possibilidade de desmembramento; 2. A avaliação do imóvel para fins de alienação judicial e taxa de ocupação; 3. A higidez jurídica e factual do contrato de compra e venda apresentado pela ré Graça às fls. 408/410; 4. O efetivo pagamento do valor constante no referido documento. Para a elucidação de tais controvérsias, foram deferidas a prova pericial de engenharia civil (para apuração de divisibilidade, zoneamento e avaliação) e a prova pericial grafotécnica (sobre a assinatura atribuída à inventariante do Espólio de Deo Anselmo, Sra. Fátima de Oliveira do Canto Orioli, constante do contrato particular apresentado). Apresentado o Laudo Pericial Grafotécnico às fls. 734/758, concluindo o perito Marcos Gerling Pereira pela autenticidade do punho escritor da Sra. Fátima de Oliveira do Canto Orioli na assinatura aposta no instrumento periciado. Manifestaram-se as Autoras e a corré Graça Maria em total concordância com as conclusões do perito (fls. 768 e 793). Ocorre que o ESPÓLIO DE DEO ANSELMO ORIOLI apresentou tempestiva impugnação ao laudo (fls. 771 e seguintes), acompanhada de parecer técnico, sustentando a ocorrência de grave irregularidade e fraude processual. Argui o Espólio, em suma, que a via do contrato original enviada pela ré Graça ao perito grafotécnico (fls. 738) não corresponde de forma alguma à via do documento particular que foi digitalizada e formalmente impugnada nos autos às fls. 408/410. Aponta, de forma pormenorizada, divergências visuais severas de leiaute, posicionamento de carimbos de reconhecimento de firma, notas e assinaturas que desautorizam o exame sobre o documento equivocado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. O direito à prova, resguardado pelo artigo 369 do CPC, é corolário direto das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Para que a prova pericial cumpra seu mister, é indispensável a estrita identidade física e lógica entre o objeto da impugnação da parte e o objeto do exame realizado pelo perito. No caso em tela, o exame detido dos autos revela que a ré Graça Maria anexou às fls. 408/410 uma determinada via do contrato de compra e venda. Ao ser intimada para enviar a via original do contrato para exames do expert judicial (conforme despacho de fls. 692), encaminhou por via postal um documento físico cujas disposições gráficas, assinaturas e carimbos de cartório discrepam frontalmente da imagem de fls. 408/410. O próprio senhor perito, de forma extremamente zelosa, fez constar na página 4 do laudo de exame (fls. 737) o seguinte alerta técnico: Cabe observar que o documento encaminhado sob a custodia do expert não é a mesma via do documento acostado às fls. 409, apesar de conter o mesmo teor e assinaturas, é possível supor ser outra via do mesmo documento. Mesmo ciente de que estava de posse de documento fisicamente diverso do impugnado nos autos, o expert prosseguiu com a análise, concluindo pela higidez das assinaturas da via de fls. 738. Essa discrepância não é um mero preciosismo formal, conforme detalhadamente demonstrado pela defesa do Espólio às fls. 772. A análise visual microscópica e macroscópica revela que: Na primeira folha (fls. 408 vs. 738): A assinatura de Graça está em cima de seu sobrenome Orioli em formato horizontal no processo, enquanto na via periciada está na vertical ao lado da Cláusula IV. A assinatura de Fátima, por sua vez, estende-se até a letra d de (dez) na fl. 408, ao passo que na fl. 738 finaliza exatamente na direção do número 10 . Na segunda folha (fls. 409 vs. 738): A folha digitalizada sob o id 409 exibe apenas a assinatura de Graça acima de seu nome. No entanto, a folha periciada id 738 revela o nome impresso de Fátima ao lado daquela assinatura. Ademais, a assinatura de Fátima excede o limite alinhado das cláusulas na fl. 409, terminando fora de esquadro, o que não ocorre na fl. 738. No reconhecimento de firma (fls. 409 vs. 738): O documento original nos autos (fls. 409) possui apenas dois carimbos inclinados do 4º Ofício de Notas, ao passo que a via enviada ao perito (fls. 738) possui três carimbos (com indicação por seta azul sobre o nome de Fátima) e o carimbo de Graça está reto. Ora, se a perícia grafotécnica se destina a atestar a autenticidade ou falsidade da assinatura impugnada no documento digitalizado às fls. 408/410, é passível de esclarecimentos o laudo pericial que se debruça sobre documento físico diverso, ainda que contenha igual teor. Se a sentença for proferida com base neste laudo, restará configurado inegável cerceamento de defesa, o que ensejará a inevitável nulidade do julgado pelo TJRJ. Com efeito, as partes têm o direito de ver examinada a assinatura do documento preciso por elas impugnado. A ré Graça Maria, detentora das vias físicas, não pode escolher qual via enviar ao perito, mormente quando a via sob exame possui carimbos de cartório e alinhamentos de assinatura diversos daqueles que o Espólio apontou como suspeitos de falsificação ou decalque. Portanto, a acolhida da impugnação para determinação de complementação e novos exames sobre o documento correto é medida impositiva de saneamento processual. Para evitar o desperdício de energia jurisdicional e a oneração indevida do Erário, visto que as Autoras e o Espólio de Deo Anselmo litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, impõe-se o escalonamento rigoroso dos atos probatórios em ordem lógica de prejudicialidade. A perícia de engenharia civil, atualmente a cargo do engenheiro Romerson Kozlowski, possui natureza de ato dependente do desfecho da validade do título. Não há qualquer utilidade processual em constranger o perito engenheiro a realizar levantamentos topográficos, elaborar propostas de honorários de campo ou planejar o fracionamento do lote sem que a fração ideal das partes esteja estabilizada. A suspensão da perícia de engenharia civil, portanto, é providência que resguarda a eficácia e impede a ocorrência de nulidade por nulidade reflexa de prova inútil. O Espólio de Deo Anselmo Orioli arguiu a nulidade absoluta do contrato particular de compra e venda com amparo no Artigo 108 do Código Civil, aduzindo que a transação de R$ 45.000,00 firmada em maio de 2011 superava em muito o limite de 30 salários mínimos vigentes à época (R$ 16.200,00), exigindo, dessarte, escritura pública como elemento essencial de validade. A argumentação do impugnante, conquanto irretocável sob a ótica dos direitos reais e da transferência imediata de propriedade, não pode inviabilizar por completo a manifestação de vontade das partes, sob pena de enriquecimento sem causa do Espólio vendedor. Aplica-se ao caso vertente o princípio da conservação dos negócios jurídicos, positivado no art. 170 do CC, o qual preceitua que: Art. 170. Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. Nesta linha, conquanto o instrumento de fls. 408/410 seja nulo como contrato definitivo de compra e venda por inobservância da forma solene exigida pelo artigo legal, ele reúne integralmente os pressupostos substanciais de um Contrato Preliminar de Promessa de Compra e Venda. Nos termos do artigo 462 do CC, o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Dessa forma, opera-se a conversão jurídica do negócio solene em negócio consensual, ficando dispensada a escritura pública para a validade do compromisso de compra e venda particular, que subsiste no plano puramente obrigacional (pessoal), gerando obrigações de fazer entre os signatários. Definida a natureza do contrato como compromisso preliminar válido, sua aptidão para consolidar a fração ideal de 50% (2/4) em benefício da ré Graça Maria (afetando o projeto de desmembramento) depende imperativamente do cumprimento integral das obrigações assumidas pela adquirente, isto é, o efetivo pagamento do preço de R$ 45.000,00. A compra e venda é contrato bilateral, sinalagmático e oneroso. Incide, com força cogente, o princípio da exceção de contrato não cumprido erigido no art. 476 do CC: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da do outro. O Espólio de Deo Anselmo nega de forma veemente a percepção de qualquer numerário correlato à suposta transação. A ré Graça Maria, por sua vez, limitou-se a colacionar o instrumento escrito, não trazendo aos autos um único comprovante de depósito, recibo ou extrato bancário apto a demonstrar a quitação da entrada de R$ 35.000,00 ou de qualquer das 50 parcelas de R$ 200,00 pactuadas na Cláusula II. Não há como transferir ou reconhecer quinhão hereditário a título oneroso sem a contrapartida financeira correspondente. A higidez da assinatura não induz presunção absoluta de quitação pois os plano da existência e eficácia são diversos no que tange aos negócios jurídicos. Portanto, imediatamente posterior ao esclarecimento grafotécnico, este Juízo enfrentará a questão do adimplemento. A ré Graça será intimada para trazer prova cabal dos pagamentos em prazo preclusivo. Caso reste silente ou incapaz de provar o adimplemento, declarar-se-á a ineficácia do compromisso por inadimplemento culposo, mantendo-se o quinhão de Deo Anselmo sob titularidade de seu Espólio, o que forçará o desmembramento em 4 lotes de 25% (ou rateio de venda em 4 partes idênticas). Este Juízo reafirma que a extinção de condomínio constitui direito potestativo das partes. Restando infrutífera a divisão amigável, impõe-se a apuração de divisibilidade cômoda. Na hipótese de a prova de engenharia (a ser oportunamente realizada com quotas definidas) atestar que o imóvel de 675,65 m² não comporta desmembramento cômodo, ou que a divisão física acarreta desvalorização desproporcional do quinhão da ré Graça (pelo declive acentuado de 4 metros na fachada da Rua Dario Aragão e restrições de zoneamento urbano, o feito será convertido em alienação judicial por hasta pública, nos exatos termos do artigo 1.322 do CC e do artigo 730 do CPC. Tal desfecho, expressamente admitido de forma subsidiária pelas Autoras às fls. 434, evita qualquer alegação de nulidade por julgamento extra petita. Diante de todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino as seguintes providências: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Espólio de Deo Anselmo Orioli às fls. 771/772 para reconhecer que o exame pericial grafotécnico de fls. 734/758 recaiu sobre via contratual fisicamente distinta da impugnada às fls. 408/410. 2. DETERMINO a intimação pessoal da ré GRAÇA MARIA ORIOLI MARQUES, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceda ao acautelamento em cartório da via física original correspondente exatamente àquela digitalizada às fls. 408/410. Fica a ré expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da diligência importará na aplicação das sanções decorrentes da presunção de veracidade da impugnação da assinatura, nos termos da lei processual, sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. DETERMINO a expedição de mandado ou intimação urgente ao perito judicial grafotécnico, Sr. Marcos Gerling Pereira, para que: a) No prazo de 05 (cinco) dias, devolva e entregue a este juízo a via original do contrato recebida pelos correios (fls. 738), a qual deverá ficar acautelada em pasta própria na Serventia Cível. b) Após o acautelamento em cartório da via correta pela ré Graça Maria, proceda à retirada desta e realize exame pericial grafotécnico complementar focado estritamente no documento correto (correspondente a fls. 408/410), respondendo de forma individualizada aos quesitos das partes e, especificamente, prestando esclarecimentos sobre os indícios de decalque ou cópia fraudulenta arguidos na impugnação de fls. 772. Prazo de entrega do laudo complementar: 15 (quinze) dias após a retirada do documento correto. 4. DETERMINO que, imediatamente após a entrega do laudo grafotécnico complementar, precluso o incidente de falsidade, seja a ré GRAÇA MARIA ORIOLI MARQUES intimada para apresentar em Juízo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) previstos no contrato de fls. 408/410 (quitação da entrada de R$ 35.000,00 e das 50 parcelas de R$ 200,00), sob pena de decretação de ineficácia do negócio por inadimplemento e manutenção da propriedade registral originária de Deo Anselmo em favor do Espólio (25%). 5. DETERMINO a suspensão imediata do início dos trabalhos da perícia de engenharia civil, mantendo o encargo do perito Sr. Romerson Kozlowski. O perito de engenharia civil fica dispensado de apresentar proposta de honorários de campo até que este Juízo decida de forma preclusiva sobre o incidente grafotécnico, a conversão jurídica do contrato em promessa preliminar e a prova de adimplemento, fixando o quinhão definitivo de cada coproprietário (em 3 ou 4 quotas). 6. MANTENHO o indeferimento da gratuidade de justiça à ré GRAÇA MARIA ORIOLI MARQUES (conforme decisão de fls. 692 e fls. 417), bem como determino que se aguarde o recolhimento das custas de reconvenção por ela propostas, sob pena de cancelamento da distribuição desta via reconvencional na Serventia. 7. As custas da perícia grafotécnica complementar deverão observar a gratuidade de justiça já deferida em favor das Autoras e do Réu Espólio de Deo Anselmo. DEVE O SR PERITO MARCOS GERLING PEREIRA RESPONDER AOS SEGUINTES QUESITOS DO JUIZO 1. Queira o Sr. Perito realizar exame comparativo direto, microscópico e instrumental, entre a via física do contrato que lhe foi enviada pelos correios (fls. 738) e a imagem digitalizada constante nos autos às fls. 408/410, respondendo de forma objetiva: a) As assinaturas das partes, os carimbos de cartório e os alinhamentos de texto ocupam a exata mesma posição espacial e milimétrica em ambos os suportes? b) Diante das discrepâncias de leiaute apontadas pelo Espólio de Deo Anselmo em sua impugnação (como a assinatura de Graça disposta na horizontal sobre o nome na fl. 408 e na vertical ao lado da Cláusula IV na fl. 738; a presença do nome impresso de Fátima ao lado da assinatura de Graça na fl. 738 que não consta na fl. 409; e as diferenças de alinhamento das assinaturas de Fátima), é tecnicamente possível afirmar que o documento examinado no laudo de fls. 734/758 é uma folha de papel física (via) distinta daquela digitalizada no processo às fls. 408/410? 2- A análise microscópica do traçado da assinatura atribuída à Sra. Fátima de Oliveira do Canto Orioli, especificamente na primeira página do contrato sob custódia do perito (fls. 738), revela paradas súbitas de punho, hesitações, tremores não habituais, retoques de tinta ou velocidade gráfica incompatível com uma escrita espontânea? Queira esclarecer, em especial, se o fato de as três primeiras letras do nome ( Fat ) apresentarem tom de tinta visivelmente mais escuro e espesso constitui indício de que a assinatura tenha sido produzida por meio de cópia ou decalque (falsificação por simulação de traçado sob modelo). 3. Considerando que o laudo original acusou 14 pontos de convergência e 4 de divergência entre a escrita periciada e os paradigmas apresentados (como a grafia dos pingos do i , que nos paradigmas ocorrem como pequenos círculos preenchidos e na peça questionada aparecem como pontos simples), queira o Sr. Perito esclarecer se essas 4 divergências enquadram-se na variação gráfica natural da Sra. Fátima ou se, isoladamente ou em conjunto, representam elemento técnico apto a sugerir que a assinatura partiu de punho escritor diverso. 4. Verifique o Sr. Perito se na via original enviada pela ré Graça (fls. 738) consta o carimbo de reconhecimento de firma da assinatura de Fátima de Oliveira do Canto Orioli. Em caso positivo, queira detalhar: a) Qual o cartório que realizou o ato e sob qual modalidade (se por semelhança ou por autenticidade); b) Qual a data de abertura e de lavratura constante no selo/carimbo de fiscalização; c) Se há vestígios de lavagem química, rasura, acréscimo físico de carimbos ou qualquer outra adulteração no suporte de papel que abriga referida firma. Intimem-se com urgência as partes e os senhores peritos, via portal eletrônico e publicação de praxe no Diário Oficial. Cumpra-se.