Detalhe do processo

0011943-69.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011943-69.2025.5.15.0042 AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2efcb0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011943-69.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JOÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 340.000,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alega o reclamante que a hérnia inguinal esquerda foi diagnosticada durante o pacto laboral e decorre das atividades desempenhadas junto à reclamada. Postula o recebimento de indenização pelos danos morais e danos materiais decorrentes da doença ocupacional que o acometeu, com ressarcimento das despesas médicas efetuadas, bem como pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A reclamada nega a existência de nexo causal entre a enfermidade que acometeu o autor e suas atividades laborais, apontando para uma condição de saúde preexistente, possivelmente de natureza degenerativa. Para o deferimento da indenização, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Negado pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor e a doença que alega ser portador, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela existência de relação de causalidade entre o trabalho e a doença alegada, bem como pela eventual extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id 2a68489 – fls. 590/614) constatou que o reclamante possui uma hérnia inguinal esquerda (CID-10 K40.9), de etiologia estrutural e congênita, com quadro atual curado após tratamento cirúrgico (hernioplastia), e concluiu pela inexistência de nexo causal/concausal com suas atividades laborais desempenhadas na reclamada. Consta do laudo que a doença é de natureza constitucional e preexistente (comprovada por cirurgia de hérnia bilateral na infância), configurando evolução natural da moléstia, e que não há amparo na literatura médico-legal e epidemiológica para correlacionar sua gênese aos esforços físicos despendidos durante o curto pacto laboral; e que a capacidade laborativa está totalmente preservada, tendo o autor obtido recuperação integral. E nos esclarecimentos prestados (Id 56a8f5e - fls. 631/637), o perito informou que o esforço físico com elevação da pressão intra-abdominal atua, no máximo, como fator eliciador do sintoma álgico (dor) de forma transitória, não possuindo capacidade biomecânica para causar ou agravar o defeito estrutural preexistente de forma anatômica e permanente. Sendo assim, não restou comprovada qualquer responsabilidade da empregadora pela patologia desenvolvida pelo reclamante. Diante de todo o exposto, e considerando que a reparação por danos morais e materiais requer prova segura no sentido de que a empregadora tenha praticado ato lesivo ao trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela, indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais e por danos materiais. E como corolário lógico da inexistência de doença ocupacional e de nexo causal, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da garantia provisória de emprego. 2. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada arguiu a existência de litigância oportunista por parte do reclamante, sustentando que a conduta processual do obreiro configura má-fé objetiva, quanto ao fracionamento deliberado da causa de pedir, pois no feito anteriormente ajuizado (processo nº 0011824-11.2025.5.15.0042), postulou o pagamento de verbas rescisórias e danos morais por xingamentos, sem mencionar a suposta doença ocupacional, e apenas 18 dias depois ajuizou a presente reclamação focada na alegada doença ocupacional. Aduz que houve um "silêncio estratégico", uma vez que o autor já tinha pleno conhecimento de sua condição e da necessidade de cirurgia, tendo inclusive realizado consulta pré-anestésica em 29.07.2025, ou seja, antes do ajuizamento da primeira ação, e que tal omissão visava surpreender a defesa e obter vantagem indevida, o que configura aventura judicial passível de multa conforme os arts. 793-A da CLT e 79 do CPC. Não há que se falar em litigância de má-fé, vez que o acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional, e o ajuizamento de ações distintas para pedidos diversos, embora não seja a técnica ideal, não é vedado pelo ordenamento jurídico. Exerceu o reclamante o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, sem abusos, e não se verificou a intenção deliberada de causar dano à parte contrária. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JOÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.800,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 340.000,00, das quais fica isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL

Autor JOAO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

Autor RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO PAGEL

OAB: 81348/RS

FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATTI

OAB: 34303/SP

JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI

OAB: 199817/SP

CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI

OAB: 224706/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011943-69.2025.5.15.0042 AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2efcb0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011943-69.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JOÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 340.000,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alega o reclamante que a hérnia inguinal esquerda foi diagnosticada durante o pacto laboral e decorre das atividades desempenhadas junto à reclamada. Postula o recebimento de indenização pelos danos morais e danos materiais decorrentes da doença ocupacional que o acometeu, com ressarcimento das despesas médicas efetuadas, bem como pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A reclamada nega a existência de nexo causal entre a enfermidade que acometeu o autor e suas atividades laborais, apontando para uma condição de saúde preexistente, possivelmente de natureza degenerativa. Para o deferimento da indenização, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Negado pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor e a doença que alega ser portador, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela existência de relação de causalidade entre o trabalho e a doença alegada, bem como pela eventual extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id 2a68489 – fls. 590/614) constatou que o reclamante possui uma hérnia inguinal esquerda (CID-10 K40.9), de etiologia estrutural e congênita, com quadro atual curado após tratamento cirúrgico (hernioplastia), e concluiu pela inexistência de nexo causal/concausal com suas atividades laborais desempenhadas na reclamada. Consta do laudo que a doença é de natureza constitucional e preexistente (comprovada por cirurgia de hérnia bilateral na infância), configurando evolução natural da moléstia, e que não há amparo na literatura médico-legal e epidemiológica para correlacionar sua gênese aos esforços físicos despendidos durante o curto pacto laboral; e que a capacidade laborativa está totalmente preservada, tendo o autor obtido recuperação integral. E nos esclarecimentos prestados (Id 56a8f5e - fls. 631/637), o perito informou que o esforço físico com elevação da pressão intra-abdominal atua, no máximo, como fator eliciador do sintoma álgico (dor) de forma transitória, não possuindo capacidade biomecânica para causar ou agravar o defeito estrutural preexistente de forma anatômica e permanente. Sendo assim, não restou comprovada qualquer responsabilidade da empregadora pela patologia desenvolvida pelo reclamante. Diante de todo o exposto, e considerando que a reparação por danos morais e materiais requer prova segura no sentido de que a empregadora tenha praticado ato lesivo ao trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela, indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais e por danos materiais. E como corolário lógico da inexistência de doença ocupacional e de nexo causal, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da garantia provisória de emprego. 2. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada arguiu a existência de litigância oportunista por parte do reclamante, sustentando que a conduta processual do obreiro configura má-fé objetiva, quanto ao fracionamento deliberado da causa de pedir, pois no feito anteriormente ajuizado (processo nº 0011824-11.2025.5.15.0042), postulou o pagamento de verbas rescisórias e danos morais por xingamentos, sem mencionar a suposta doença ocupacional, e apenas 18 dias depois ajuizou a presente reclamação focada na alegada doença ocupacional. Aduz que houve um "silêncio estratégico", uma vez que o autor já tinha pleno conhecimento de sua condição e da necessidade de cirurgia, tendo inclusive realizado consulta pré-anestésica em 29.07.2025, ou seja, antes do ajuizamento da primeira ação, e que tal omissão visava surpreender a defesa e obter vantagem indevida, o que configura aventura judicial passível de multa conforme os arts. 793-A da CLT e 79 do CPC. Não há que se falar em litigância de má-fé, vez que o acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional, e o ajuizamento de ações distintas para pedidos diversos, embora não seja a técnica ideal, não é vedado pelo ordenamento jurídico. Exerceu o reclamante o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, sem abusos, e não se verificou a intenção deliberada de causar dano à parte contrária. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JOÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.800,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 340.000,00, das quais fica isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011943-69.2025.5.15.0042 AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RÉU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2efcb0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011943-69.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JOÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 340.000,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA Alega o reclamante que a hérnia inguinal esquerda foi diagnosticada durante o pacto laboral e decorre das atividades desempenhadas junto à reclamada. Postula o recebimento de indenização pelos danos morais e danos materiais decorrentes da doença ocupacional que o acometeu, com ressarcimento das despesas médicas efetuadas, bem como pagamento da indenização correspondente à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A reclamada nega a existência de nexo causal entre a enfermidade que acometeu o autor e suas atividades laborais, apontando para uma condição de saúde preexistente, possivelmente de natureza degenerativa. Para o deferimento da indenização, há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, o nexo causal e a culpa do empregador. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Negado pela reclamada a existência de nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor e a doença que alega ser portador, determinou o Juízo a realização de prova pericial médica, a única capaz de viabilizar a conclusão com segurança pela existência da moléstia, pela existência de relação de causalidade entre o trabalho e a doença alegada, bem como pela eventual extensão incapacitante que dela é decorrente. O laudo pericial médico (Id 2a68489 – fls. 590/614) constatou que o reclamante possui uma hérnia inguinal esquerda (CID-10 K40.9), de etiologia estrutural e congênita, com quadro atual curado após tratamento cirúrgico (hernioplastia), e concluiu pela inexistência de nexo causal/concausal com suas atividades laborais desempenhadas na reclamada. Consta do laudo que a doença é de natureza constitucional e preexistente (comprovada por cirurgia de hérnia bilateral na infância), configurando evolução natural da moléstia, e que não há amparo na literatura médico-legal e epidemiológica para correlacionar sua gênese aos esforços físicos despendidos durante o curto pacto laboral; e que a capacidade laborativa está totalmente preservada, tendo o autor obtido recuperação integral. E nos esclarecimentos prestados (Id 56a8f5e - fls. 631/637), o perito informou que o esforço físico com elevação da pressão intra-abdominal atua, no máximo, como fator eliciador do sintoma álgico (dor) de forma transitória, não possuindo capacidade biomecânica para causar ou agravar o defeito estrutural preexistente de forma anatômica e permanente. Sendo assim, não restou comprovada qualquer responsabilidade da empregadora pela patologia desenvolvida pelo reclamante. Diante de todo o exposto, e considerando que a reparação por danos morais e materiais requer prova segura no sentido de que a empregadora tenha praticado ato lesivo ao trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela, indeferem-se os pedidos de indenização por danos morais e por danos materiais. E como corolário lógico da inexistência de doença ocupacional e de nexo causal, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da garantia provisória de emprego. 2. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada arguiu a existência de litigância oportunista por parte do reclamante, sustentando que a conduta processual do obreiro configura má-fé objetiva, quanto ao fracionamento deliberado da causa de pedir, pois no feito anteriormente ajuizado (processo nº 0011824-11.2025.5.15.0042), postulou o pagamento de verbas rescisórias e danos morais por xingamentos, sem mencionar a suposta doença ocupacional, e apenas 18 dias depois ajuizou a presente reclamação focada na alegada doença ocupacional. Aduz que houve um "silêncio estratégico", uma vez que o autor já tinha pleno conhecimento de sua condição e da necessidade de cirurgia, tendo inclusive realizado consulta pré-anestésica em 29.07.2025, ou seja, antes do ajuizamento da primeira ação, e que tal omissão visava surpreender a defesa e obter vantagem indevida, o que configura aventura judicial passível de multa conforme os arts. 793-A da CLT e 79 do CPC. Não há que se falar em litigância de má-fé, vez que o acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional, e o ajuizamento de ações distintas para pedidos diversos, embora não seja a técnica ideal, não é vedado pelo ordenamento jurídico. Exerceu o reclamante o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, sem abusos, e não se verificou a intenção deliberada de causar dano à parte contrária. III – DISPOSITIVO Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JOÃO FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 6.800,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 340.000,00, das quais fica isento de recolhimento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL