0011942-58.2024.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011942-58.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$149.406,93 Autor(s): MARIA CAROLINA GOMES SANSINI RENATO JULIANI DO NASCIMENTO Réu(s): CHESS CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc. Diante da aceitação do experto (mov. 103.1) quanto à realização da perícia, considerando a remuneração já arbitrada na r. decisão de mov. 77.1, bem como que o custeio da prova pericial foi previamente definido mediante rateio pro rata, na forma dos artigos 88 e 95, ambos do CPC (cf. decisão saneadora de mov. 50.2), determino a intimação das partes para que efetuem, cada qual, o depósito de suas respectivas quotas-partes dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova pericial. Depositado o valor em Juízo, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, sendo que o restante será pago ao final, com todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do depósito em Juízo do valor dos honorários periciais, para a realização dos trabalhos e entrega do Laudo em Juízo, que deverá observar as diretrizes do art. 473, do CPC, cabendo a serventia intimá-lo para tanto. Cabe ao perito indicar a data e o local para dar início à produção da prova, cientificando-se às partes (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo em Juízo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de esclarecimentos, cabe ao perito fazê-lo em quinze dias (art. 477, § 2º, do CPC), intimando-se as partes para nova manifestação após sua realização. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CHESS CONSTRUTORA LTDA
Autor MARIA CAROLINA GOMES SANSINI
Autor RENATO JULIANI DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE ANDERSON BRUGNOLI
OAB: 99575/PR
FÁGNER CRISTIAN HERINGER
OAB: 64741/PR
JEAN GUSTAVO SILVA NUNES
OAB: 51266/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0011942-58.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$149.406,93 Autor(s): MARIA CAROLINA GOMES SANSINI RENATO JULIANI DO NASCIMENTO Réu(s): CHESS CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc. Diante da aceitação do experto (mov. 103.1) quanto à realização da perícia, considerando a remuneração já arbitrada na r. decisão de mov. 77.1, bem como que o custeio da prova pericial foi previamente definido mediante rateio pro rata, na forma dos artigos 88 e 95, ambos do CPC (cf. decisão saneadora de mov. 50.2), determino a intimação das partes para que efetuem, cada qual, o depósito de suas respectivas quotas-partes dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da faculdade de produção da prova pericial. Depositado o valor em Juízo, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para o início dos trabalhos, sendo que o restante será pago ao final, com todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do depósito em Juízo do valor dos honorários periciais, para a realização dos trabalhos e entrega do Laudo em Juízo, que deverá observar as diretrizes do art. 473, do CPC, cabendo a serventia intimá-lo para tanto. Cabe ao perito indicar a data e o local para dar início à produção da prova, cientificando-se às partes (art. 474, do CPC). Apresentado o laudo em Juízo, as partes serão intimadas para manifestação em quinze dias, podendo o assistente técnico, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo pedido de esclarecimentos, cabe ao perito fazê-lo em quinze dias (art. 477, § 2º, do CPC), intimando-se as partes para nova manifestação após sua realização. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO