0011941-02.2025.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011941-02.2025.5.15.0042 AUTOR: VALDECI SOARES RÉU: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62c84c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011941-02.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: VALDECI SOARES RECLAMADA: ESTRE SPI AMBIENTAL S/A RECLAMADA: ESTRE AMBIENTAL S/A (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A RECLAMADA: LATTE COLETA HOLDING S/A RECLAMADA: ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA RECLAMADA: WILSON QUINTELLA FILHO RECLAMADA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDECI SOARES, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ESTRE SPI AMBIENTAL S/A, ESTRE AMBIENTAL S/A (Em Recuperação Judicial), GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A, LATTE COLETA HOLDING S/A, ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA, WILSON QUINTELLA FILHO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 164.078,09. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE, ROAD e WILSON Em defesa, as reclamadas ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE, ROAD e WILSON alegam ser parte ilegítima, sob o argumento de que o reclamante não foi seu empregado, mas sim da reclamada ESTRE SPI. A análise relativa à formação de grupo econômico se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE, ROAD e WILSON possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. QUESTÕES PROCESSUAIS 1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION e ROAD informam que esta última foi incorporada pela reclamada ESTRE AMBIENTAL em 28/02/2022, requerendo a retificação do polo passivo para constar apenas a incorporadora. Trata-se, a incorporação, de modalidade de sucessão empresarial na qual a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, levando à extinção desta última (art. 1.116 do Código Civil). Os documentos acostados aos autos demonstram a ocorrência da incorporação alegada, de modo que, também considerando que o reclamante não impugnou o requerimento em réplica, acolhe-se a preliminar arguida e extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à reclamada ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, haja vista que esta perdeu sua personalidade jurídica e, portanto, sua capacidade processual e, por consequência, determina-se a retificação do polo passivo para que a reclamada ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA seja excluída da lide. Providencie a Assessoria de Conhecimento. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 15/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 15/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 15/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE E WILSON. GRUPO ECONÔMICO Alega o reclamante que as reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE E WILSON pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL e GEOVISION confirmam que se tratam “de empresas do mesmo grupo econômico” (fl. 1103), mas afirmam que as duas últimas “em momento algum tiveram qualquer relação empregatícia com o reclamante” (fl. 1103). A reclamada LATTE assegura que não pertence ao mesmo grupo que as demais reclamadas, “visto que, não houve fraude alguma, mas pura e simplesmente uma transação comercial, na qual a latte Coleta e Holding S/A adquiriu legalmente as ações da empresa Estre Coleta e Holding S/A” (fl. 782). O reclamado WILSON assevera que foi sócio das demais reclamadas, mas que “retirou-se desde 2013” e que “não possui mais nenhuma relação com as empresas do grupo Estre” (fl. 824). O grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Dito isto, cumpre registrar que em numerosas decisões proferidas pelo E. TRT da 15ª Região, podendo citar os Acórdãos proferidos nos processos 0010035-71.2021.5.15.0153 e 0011019-98.2020.5.15.0150, entendimento que é acompanhado por esta Magistrada, restou cabalmente comprovada a formação de grupo econômico entre as integrantes do polo passivo, o que se infere a partir da análise de sucessivas aquisições, transferências, sucessões, cisões, alterações de sócios e demais negócios jurídicos firmado entre as empresas e seu sócio, o reclamado WILSON. Por oportuno, transcreve-se trecho dos Acórdãos mencionados: “Mas a cisão de 2012 da LEÃO x incorporação pela ESTRE não foi a única vez que esse tipo de operação foi realizada pela ESTRE. Isso se repetiu em 2015 e 2019. Vejamos. Em 2015, essa mesma manobra foi adotada, criando-se a AZALÉIA, cindida da ESTRE. Tratou-se de mais um expurgo de ativos podres. A parte cindida e podre ficou novamente para a família LEÃO, e a ESTRE continuou crescendo, e blindada das dívidas. E não parou por aí. Parece que outra reestruturação societária criou as empresas que levam o nome LATTE. Começou em 2014, com a extinção da LUMA, que foi dividida entre ESTRE SPI e LATTE COLETA. Em 2017 foi criada a LATTE SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES (denominação anterior CMN SOLUTIONS A070 PARTICIPACOES S.A.) CNPJ 27.317.738/0001-33 NIRE 35.300.502.035)”. “tanto as informações da RECEITA FEDERAL como da JUCESP, mostram que SÉRGIO MESSIAS PEDREIRO ainda é DIRETOR PRESIDENTE DE INÚMERAS OUTRAS EMPRESAS, inclusive da acima mencionada ESTRE SPI AMBIENTAL (denominação atual de LEÃO AMBIENTAL). Todo o quadro de diretores (diretor presidente, financeiro, operacional, etc) é praticamente idêntico em todas as empresas relacionadas aqui no presente tópico. Tanto das empresas sediadas em São Paulo, como das sediadas em Ribeirão Preto. Daquelas empresas que têm suas sedes na cidade de São Paulo todas possuem o mesmo endereço: na AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830. - O do GRUPO ESTRE. Já daquelas que se situam em Ribeirão Preto o endereço também é coincidente: AVENIDA THOMAZ ALBERTO WHATELY 5005. - O do GRUPO LEÃO. São as seguintes as empresas que contam com SERGIO MESSIAS PEDREIRO COMO DIRETOR PRESIDENTE E/OU RESPONSÁVEL FISCAL PERANTE A RECEITA FEDERAL: c.1) 29.274.519/0001-40 ROAD PARTICIPACOES LTDA. - SP SAO PAULO, NIRE 35235147230 c.2) 18.854.317/0001-50 ESTRE ATERROS E VALORIZACAO HOLDING S.A. - SP SAO PAULO NIRE 35300456769 c.3) 13.235.893/0001-04 ESTRE COLETA HOLDING S.A SÃO PAULO, atual LATTE COLETA HOLDING S.A NIRE 35300390628”. A prática reiterada das cisões e transferências por todas as reclamadas, inclusive a aludida aquisição de ações de uma empresa por outra, nos termos em que deduziu a reclamada LATTE em sua defesa, encontram-se eivadas de fraude e evidenciam clara tentativa de blindagem patrimonial, inclusive em favor dos sócios-proprietários, dentre os quais o reclamado WILSON, cuja responsabilização solidária também já foi mantida pelo E. TRT porquanto demonstrada fraude em sua renúncia aos cargos de conselheiro e presidente do Conselho de Administração das Companhias do grupo LATTE, consoante decisão proferida pelo Exmo. Desembargador do Trabalho, DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO, relator do processo nº 0010035-71.2021.5.15.0153, adiante transcrito: “convenço-me que o recorrente sempre esteve presente, atuante e se beneficiando dos lucros auferidos por todas as demais reclamadas, lucros estes decorrentes da força de trabalho de pessoas como o reclamante, durante toda história que, como já dito, iniciou-se com o grupo LEÃO, passando pelo grupo ESTRE e chegando ao grupo LATTE, período em que ocorreram diversas manobras jurídicas das reclamadas com o objetivo de se esquivarem de dívidas de empresas do mesmo grupo econômico, devendo permanecer a Sentença quanto à responsabilidade solidária do recorrente”. Cumpre registrar que nem mesmo a reclamada LATTE, cuja contestação foi acostada aos autos após a declaração de nulidade proferida pelo v. acórdão do E. TRT, trouxe elementos capazes de alterar as conclusões deste Juízo acerca da formação de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo, na medida em que nada de novo foi apresentado em relação às provas e circunstâncias já analisadas, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e desprovidos de respaldo fático ou documental que infirmem a identidade de interesses, a comunhão de objetivos e a atuação coordenada entre as reclamadas. Diante de todo o exposto, declara-se a existência de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE e WILSON pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT. 3. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO O reclamante alega que durante o período em que foi empregado da reclamada ESTRE SPI prestou serviços em benefício da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. A reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO assegura que “atuou de forma positiva, buscando dentro dos limites contratuais, fiscalizar a realização do objeto contratual pela empresa, bem como o cumprimento pela empresa primeira reclamada dos compromissos legais documentalmente apuráveis” (fl. 1435) o contrato de prestação de serviços que manteve com a empregada do autor. No julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo o qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” Ocorre que, ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Assim, era do reclamante o encargo de provar que durante o período em que foi empregada da reclamada ESTRE SPI e prestou serviços ao Município reclamado, o ente público deixou de fiscalizar a contento o contrato de prestação de serviços existente entre as integrantes do polo passivo, encargo do qual não se desvencilhou. Isto não apenas porque os documentos apresentados pelo Município reclamado e que acompanham sua defesa denotam um início de prova acerca da existência de fiscalização, mas também porque o reclamante não logrou produzir prova alguma da ausência de fiscalização. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do autor de declaração de responsabilidade subsidiária do Município reclamado, tendo em vista que na forma do item 3 do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF não se vislumbra negligência do Município reclamado, e apesar de entendimento deste Juízo acerca da vigência e validade da Súmula 331 do C. TST, mas por questão de disciplina judiciária, adota-se o posicionamento vinculante da tese jurídica fixada pelo E. STF (Tema 1118). Destarte, indefere-se o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. 4. ADICIONAL POR ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Em desvio de função também não há que se falar, na medida em que sua caracterização depende da comprovação de existência de quadro de carreira, hipótese não caracterizada no caso dos autos e cujo ônus da prova cabia ao reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo/desvio de funções e reflexos (alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial). 5. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao argumento de que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas que faz jus ao adicional em grau máximo. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial (Id cb16597) foi categórico no sentido de que “as atividades que foram desenvolvidas pelo funcionário Valdeci Soares como braçal, são consideradas insalubres de grau máximo” (fl. 2056). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devida a pretensão do autor. Sendo assim, condenam-se as reclamadas ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade percebido pelo autor, em grau médio, e aquele efetivamente devido, em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 6. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. As reclamadas se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 2686) o reclamante declarou que “usufruía, em média, 45 minutos de intervalo intrajornada”. Já o preposto das reclamadas (fl. 2687) afirmou “que o reclamante usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que ficava a seu cargo definir o período de usufruto”. A testemunha do autor (fls. 2687/2688) respondeu que “usufruiu em média 40 minutos de intervalo, assim como o reclamante, sendo que raramente usufruíam uma hora”. Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - entrada, saída e frequência: conforme anotação em controles de ponto; - intervalo intrajornada: 40 minutos por dia efetivamente trabalhado. A análise dos controles de ponto (Id 23c58b5, Id 6c4dc4a, Id e393d02, Id e5f6e91 e Id 80610cf) revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, XIII da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, a análise da jornada arbitrada revela a existência de irregularidades praticadas pela reclamada na compensação de horas, na medida em que o reclamante não usufruía integralmente o período para refeição e descanso, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do autor. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do § 1o do art. 58 da CLT. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras e do adicional noturno todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive as diferenças de adicional de insalubridade deferidas). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 7. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi arbitrada a jornada de trabalho do reclamante relativamente ao tempo de intervalo para refeição e descanso. Da análise da jornada arbitrada, verifica-se que o reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (20 minutos por dia efetivamente trabalhado), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive as diferenças de adicional de insalubridade deferidas). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que foi submetido a condições degradantes de trabalho devido à ausência de refeitórios, banheiros e água potável nas vias públicas. Narra que realizava refeições no chão e precisava utilizar banheiros de comércios ou a via pública para necessidades fisiológicas e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. As reclamadas impugnam as alegações de trabalho degradante ao argumento de que havia fornecimento de água potável, recipientes térmicos e acesso a banheiros químicos ou locais públicos. Afiram, ainda, que havia refeitórios e casas de apoio para alimentação. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 2686) o reclamante declarou “que nos últimos 2 anos do contrato de trabalho, o intervalo intrajornada passou a ser usufruído na casa de apoio da reclamada; que anteriormente o intervalo intrajornada era usufruído no local em que estavam trabalhando, dentro do ônibus; que a reclamada não fornecia galão de água; que o depoente levava galão de água próprio para o trabalho; que o depoente abastecia o galão de água na casa de apoio ou em comércios próximos ao local de trabalho”. O preposto da reclamada ESTRE SPI (fls. 2686/2687) afirmou que “não sabe informar a partir de quando a casa de apoio começou a funcionar e quando o reclamante passou a realizar o intervalo intrajornada no local”. A testemunha do autor (fls. 2687/2688) respondeu que “as necessidades fisiológicas eram feitas no mato ou eventualmente em bares, mas normalmente os donos de bares não cediam por causa dos clientes; o banheiro químico foi colocado de um ano para cá e mesmo assim as vezes estavam trabalhando a 2 km deste local e ficavam sem higienização; depois de um certo ano e que entregaram garrafas térmicas para água potável, mas não se recorda do ano; nos últimos três anos e que implantaram as casas de apoio depois que a justiça mandou, mas se estivessem na favela comiam lá mesmo; antes da implantação comiam na rua mesmo, como moradores de rua; na verdade depois da implantação das casas de apoio a justiça exigiu que eles levassem os trabalhadores até lá na hora do almoço”. Muito embora a prova oral produzida tenha evidenciado que o empregador promoveu melhorias nas condições de trabalho ao longo do tempo, notadamente em razão da implantação de casas de apoio, fornecimento de garrafas térmicas e instalação de banheiros químicos, também comprovou que, durante a maior parte da vigência do contrato de trabalho, o reclamante foi submetido às condições degradantes de trabalho narradas na inicial, confirmando que, no período anterior a tais implementações, houve falha no dever de assegurar condições mínimas de dignidade e saúde no trabalho. Diante do exposto, restaram provados os prejuízos de natureza extrapatrimonial alegados, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando, portanto, a existência de prejuízo moral praticado pela reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. A fixação da indenização do dano moral deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 5.500,00. 9. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Pleiteia o autor a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do obreiro. Em julgamento proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em análise, o reclamante não logrou provar que se opôs a cobrança prevista em instrumento de negociação coletiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Registre-se, ainda a propósitos dos argumentos do autor, que a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para chegar a um bom termo, sendo que, pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas, razão pela qual indevida a restituição pretendida. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘g’ do rol das pretensões da inicial. 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 22). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE E WILSON Em face da sucumbência parcial das reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE E WILSON, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. julga-se EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à empresa ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; 2. julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por VALDECI SOARES em face de MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO; 3. declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 15/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por VALDECI SOARES em face de ESTRE SPI AMBIENTAL S/A, ESTRE AMBIENTAL S/A (Em Recuperação Judicial), GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A, LATTE COLETA HOLDING S/A e WILSON QUINTELLA FILHO para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas e condená-las solidariamente: a) ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de horas extras e reflexos; c) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada; d) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.500,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE e WILSON, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE e WILSON, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI SOARES
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu ESTRE SPI AMBIENTAL S.A.
Réu GEO VISION SOLUCOES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A
Réu LATTE COLETA HOLDING S.A.
Réu MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
Réu ROAD PARTICIPACOES LTDA.
Autor ROGER TAYLOR
Autor VALDECI SOARES
Réu WILSON QUINTELLA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMIR GOMES MAZLOUM
OAB: 276966/SP
CICERO BOMFIM DO NASCIMENTO
OAB: 247616/SP
RODRIGO EUGENIO ZANIRATO
OAB: 139921/SP
GILSON GARCIA JUNIOR
OAB: 111699/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011941-02.2025.5.15.0042 AUTOR: VALDECI SOARES RÉU: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62c84c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011941-02.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: VALDECI SOARES RECLAMADA: ESTRE SPI AMBIENTAL S/A RECLAMADA: ESTRE AMBIENTAL S/A (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A RECLAMADA: LATTE COLETA HOLDING S/A RECLAMADA: ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA RECLAMADA: WILSON QUINTELLA FILHO RECLAMADA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDECI SOARES, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ESTRE SPI AMBIENTAL S/A, ESTRE AMBIENTAL S/A (Em Recuperação Judicial), GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A, LATTE COLETA HOLDING S/A, ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA, WILSON QUINTELLA FILHO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 164.078,09. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE, ROAD e WILSON Em defesa, as reclamadas ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE, ROAD e WILSON alegam ser parte ilegítima, sob o argumento de que o reclamante não foi seu empregado, mas sim da reclamada ESTRE SPI. A análise relativa à formação de grupo econômico se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE, ROAD e WILSON possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. QUESTÕES PROCESSUAIS 1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION e ROAD informam que esta última foi incorporada pela reclamada ESTRE AMBIENTAL em 28/02/2022, requerendo a retificação do polo passivo para constar apenas a incorporadora. Trata-se, a incorporação, de modalidade de sucessão empresarial na qual a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, levando à extinção desta última (art. 1.116 do Código Civil). Os documentos acostados aos autos demonstram a ocorrência da incorporação alegada, de modo que, também considerando que o reclamante não impugnou o requerimento em réplica, acolhe-se a preliminar arguida e extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à reclamada ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, haja vista que esta perdeu sua personalidade jurídica e, portanto, sua capacidade processual e, por consequência, determina-se a retificação do polo passivo para que a reclamada ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA seja excluída da lide. Providencie a Assessoria de Conhecimento. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 15/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 15/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 15/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE E WILSON. GRUPO ECONÔMICO Alega o reclamante que as reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE E WILSON pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL e GEOVISION confirmam que se tratam “de empresas do mesmo grupo econômico” (fl. 1103), mas afirmam que as duas últimas “em momento algum tiveram qualquer relação empregatícia com o reclamante” (fl. 1103). A reclamada LATTE assegura que não pertence ao mesmo grupo que as demais reclamadas, “visto que, não houve fraude alguma, mas pura e simplesmente uma transação comercial, na qual a latte Coleta e Holding S/A adquiriu legalmente as ações da empresa Estre Coleta e Holding S/A” (fl. 782). O reclamado WILSON assevera que foi sócio das demais reclamadas, mas que “retirou-se desde 2013” e que “não possui mais nenhuma relação com as empresas do grupo Estre” (fl. 824). O grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Dito isto, cumpre registrar que em numerosas decisões proferidas pelo E. TRT da 15ª Região, podendo citar os Acórdãos proferidos nos processos 0010035-71.2021.5.15.0153 e 0011019-98.2020.5.15.0150, entendimento que é acompanhado por esta Magistrada, restou cabalmente comprovada a formação de grupo econômico entre as integrantes do polo passivo, o que se infere a partir da análise de sucessivas aquisições, transferências, sucessões, cisões, alterações de sócios e demais negócios jurídicos firmado entre as empresas e seu sócio, o reclamado WILSON. Por oportuno, transcreve-se trecho dos Acórdãos mencionados: “Mas a cisão de 2012 da LEÃO x incorporação pela ESTRE não foi a única vez que esse tipo de operação foi realizada pela ESTRE. Isso se repetiu em 2015 e 2019. Vejamos. Em 2015, essa mesma manobra foi adotada, criando-se a AZALÉIA, cindida da ESTRE. Tratou-se de mais um expurgo de ativos podres. A parte cindida e podre ficou novamente para a família LEÃO, e a ESTRE continuou crescendo, e blindada das dívidas. E não parou por aí. Parece que outra reestruturação societária criou as empresas que levam o nome LATTE. Começou em 2014, com a extinção da LUMA, que foi dividida entre ESTRE SPI e LATTE COLETA. Em 2017 foi criada a LATTE SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES (denominação anterior CMN SOLUTIONS A070 PARTICIPACOES S.A.) CNPJ 27.317.738/0001-33 NIRE 35.300.502.035)”. “tanto as informações da RECEITA FEDERAL como da JUCESP, mostram que SÉRGIO MESSIAS PEDREIRO ainda é DIRETOR PRESIDENTE DE INÚMERAS OUTRAS EMPRESAS, inclusive da acima mencionada ESTRE SPI AMBIENTAL (denominação atual de LEÃO AMBIENTAL). Todo o quadro de diretores (diretor presidente, financeiro, operacional, etc) é praticamente idêntico em todas as empresas relacionadas aqui no presente tópico. Tanto das empresas sediadas em São Paulo, como das sediadas em Ribeirão Preto. Daquelas empresas que têm suas sedes na cidade de São Paulo todas possuem o mesmo endereço: na AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830. - O do GRUPO ESTRE. Já daquelas que se situam em Ribeirão Preto o endereço também é coincidente: AVENIDA THOMAZ ALBERTO WHATELY 5005. - O do GRUPO LEÃO. São as seguintes as empresas que contam com SERGIO MESSIAS PEDREIRO COMO DIRETOR PRESIDENTE E/OU RESPONSÁVEL FISCAL PERANTE A RECEITA FEDERAL: c.1) 29.274.519/0001-40 ROAD PARTICIPACOES LTDA. - SP SAO PAULO, NIRE 35235147230 c.2) 18.854.317/0001-50 ESTRE ATERROS E VALORIZACAO HOLDING S.A. - SP SAO PAULO NIRE 35300456769 c.3) 13.235.893/0001-04 ESTRE COLETA HOLDING S.A SÃO PAULO, atual LATTE COLETA HOLDING S.A NIRE 35300390628”. A prática reiterada das cisões e transferências por todas as reclamadas, inclusive a aludida aquisição de ações de uma empresa por outra, nos termos em que deduziu a reclamada LATTE em sua defesa, encontram-se eivadas de fraude e evidenciam clara tentativa de blindagem patrimonial, inclusive em favor dos sócios-proprietários, dentre os quais o reclamado WILSON, cuja responsabilização solidária também já foi mantida pelo E. TRT porquanto demonstrada fraude em sua renúncia aos cargos de conselheiro e presidente do Conselho de Administração das Companhias do grupo LATTE, consoante decisão proferida pelo Exmo. Desembargador do Trabalho, DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO, relator do processo nº 0010035-71.2021.5.15.0153, adiante transcrito: “convenço-me que o recorrente sempre esteve presente, atuante e se beneficiando dos lucros auferidos por todas as demais reclamadas, lucros estes decorrentes da força de trabalho de pessoas como o reclamante, durante toda história que, como já dito, iniciou-se com o grupo LEÃO, passando pelo grupo ESTRE e chegando ao grupo LATTE, período em que ocorreram diversas manobras jurídicas das reclamadas com o objetivo de se esquivarem de dívidas de empresas do mesmo grupo econômico, devendo permanecer a Sentença quanto à responsabilidade solidária do recorrente”. Cumpre registrar que nem mesmo a reclamada LATTE, cuja contestação foi acostada aos autos após a declaração de nulidade proferida pelo v. acórdão do E. TRT, trouxe elementos capazes de alterar as conclusões deste Juízo acerca da formação de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo, na medida em que nada de novo foi apresentado em relação às provas e circunstâncias já analisadas, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e desprovidos de respaldo fático ou documental que infirmem a identidade de interesses, a comunhão de objetivos e a atuação coordenada entre as reclamadas. Diante de todo o exposto, declara-se a existência de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE e WILSON pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT. 3. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO O reclamante alega que durante o período em que foi empregado da reclamada ESTRE SPI prestou serviços em benefício da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. A reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO assegura que “atuou de forma positiva, buscando dentro dos limites contratuais, fiscalizar a realização do objeto contratual pela empresa, bem como o cumprimento pela empresa primeira reclamada dos compromissos legais documentalmente apuráveis” (fl. 1435) o contrato de prestação de serviços que manteve com a empregada do autor. No julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo o qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” Ocorre que, ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Assim, era do reclamante o encargo de provar que durante o período em que foi empregada da reclamada ESTRE SPI e prestou serviços ao Município reclamado, o ente público deixou de fiscalizar a contento o contrato de prestação de serviços existente entre as integrantes do polo passivo, encargo do qual não se desvencilhou. Isto não apenas porque os documentos apresentados pelo Município reclamado e que acompanham sua defesa denotam um início de prova acerca da existência de fiscalização, mas também porque o reclamante não logrou produzir prova alguma da ausência de fiscalização. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do autor de declaração de responsabilidade subsidiária do Município reclamado, tendo em vista que na forma do item 3 do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF não se vislumbra negligência do Município reclamado, e apesar de entendimento deste Juízo acerca da vigência e validade da Súmula 331 do C. TST, mas por questão de disciplina judiciária, adota-se o posicionamento vinculante da tese jurídica fixada pelo E. STF (Tema 1118). Destarte, indefere-se o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. 4. ADICIONAL POR ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Em desvio de função também não há que se falar, na medida em que sua caracterização depende da comprovação de existência de quadro de carreira, hipótese não caracterizada no caso dos autos e cujo ônus da prova cabia ao reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo/desvio de funções e reflexos (alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial). 5. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao argumento de que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas que faz jus ao adicional em grau máximo. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial (Id cb16597) foi categórico no sentido de que “as atividades que foram desenvolvidas pelo funcionário Valdeci Soares como braçal, são consideradas insalubres de grau máximo” (fl. 2056). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devida a pretensão do autor. Sendo assim, condenam-se as reclamadas ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade percebido pelo autor, em grau médio, e aquele efetivamente devido, em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 6. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. As reclamadas se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 2686) o reclamante declarou que “usufruía, em média, 45 minutos de intervalo intrajornada”. Já o preposto das reclamadas (fl. 2687) afirmou “que o reclamante usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que ficava a seu cargo definir o período de usufruto”. A testemunha do autor (fls. 2687/2688) respondeu que “usufruiu em média 40 minutos de intervalo, assim como o reclamante, sendo que raramente usufruíam uma hora”. Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - entrada, saída e frequência: conforme anotação em controles de ponto; - intervalo intrajornada: 40 minutos por dia efetivamente trabalhado. A análise dos controles de ponto (Id 23c58b5, Id 6c4dc4a, Id e393d02, Id e5f6e91 e Id 80610cf) revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, XIII da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, a análise da jornada arbitrada revela a existência de irregularidades praticadas pela reclamada na compensação de horas, na medida em que o reclamante não usufruía integralmente o período para refeição e descanso, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do autor. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do § 1o do art. 58 da CLT. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras e do adicional noturno todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive as diferenças de adicional de insalubridade deferidas). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 7. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi arbitrada a jornada de trabalho do reclamante relativamente ao tempo de intervalo para refeição e descanso. Da análise da jornada arbitrada, verifica-se que o reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (20 minutos por dia efetivamente trabalhado), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive as diferenças de adicional de insalubridade deferidas). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que foi submetido a condições degradantes de trabalho devido à ausência de refeitórios, banheiros e água potável nas vias públicas. Narra que realizava refeições no chão e precisava utilizar banheiros de comércios ou a via pública para necessidades fisiológicas e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. As reclamadas impugnam as alegações de trabalho degradante ao argumento de que havia fornecimento de água potável, recipientes térmicos e acesso a banheiros químicos ou locais públicos. Afiram, ainda, que havia refeitórios e casas de apoio para alimentação. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 2686) o reclamante declarou “que nos últimos 2 anos do contrato de trabalho, o intervalo intrajornada passou a ser usufruído na casa de apoio da reclamada; que anteriormente o intervalo intrajornada era usufruído no local em que estavam trabalhando, dentro do ônibus; que a reclamada não fornecia galão de água; que o depoente levava galão de água próprio para o trabalho; que o depoente abastecia o galão de água na casa de apoio ou em comércios próximos ao local de trabalho”. O preposto da reclamada ESTRE SPI (fls. 2686/2687) afirmou que “não sabe informar a partir de quando a casa de apoio começou a funcionar e quando o reclamante passou a realizar o intervalo intrajornada no local”. A testemunha do autor (fls. 2687/2688) respondeu que “as necessidades fisiológicas eram feitas no mato ou eventualmente em bares, mas normalmente os donos de bares não cediam por causa dos clientes; o banheiro químico foi colocado de um ano para cá e mesmo assim as vezes estavam trabalhando a 2 km deste local e ficavam sem higienização; depois de um certo ano e que entregaram garrafas térmicas para água potável, mas não se recorda do ano; nos últimos três anos e que implantaram as casas de apoio depois que a justiça mandou, mas se estivessem na favela comiam lá mesmo; antes da implantação comiam na rua mesmo, como moradores de rua; na verdade depois da implantação das casas de apoio a justiça exigiu que eles levassem os trabalhadores até lá na hora do almoço”. Muito embora a prova oral produzida tenha evidenciado que o empregador promoveu melhorias nas condições de trabalho ao longo do tempo, notadamente em razão da implantação de casas de apoio, fornecimento de garrafas térmicas e instalação de banheiros químicos, também comprovou que, durante a maior parte da vigência do contrato de trabalho, o reclamante foi submetido às condições degradantes de trabalho narradas na inicial, confirmando que, no período anterior a tais implementações, houve falha no dever de assegurar condições mínimas de dignidade e saúde no trabalho. Diante do exposto, restaram provados os prejuízos de natureza extrapatrimonial alegados, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando, portanto, a existência de prejuízo moral praticado pela reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. A fixação da indenização do dano moral deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 5.500,00. 9. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Pleiteia o autor a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do obreiro. Em julgamento proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em análise, o reclamante não logrou provar que se opôs a cobrança prevista em instrumento de negociação coletiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Registre-se, ainda a propósitos dos argumentos do autor, que a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para chegar a um bom termo, sendo que, pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas, razão pela qual indevida a restituição pretendida. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘g’ do rol das pretensões da inicial. 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 22). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE E WILSON Em face da sucumbência parcial das reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE E WILSON, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. julga-se EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à empresa ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; 2. julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por VALDECI SOARES em face de MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO; 3. declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 15/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por VALDECI SOARES em face de ESTRE SPI AMBIENTAL S/A, ESTRE AMBIENTAL S/A (Em Recuperação Judicial), GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A, LATTE COLETA HOLDING S/A e WILSON QUINTELLA FILHO para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas e condená-las solidariamente: a) ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de horas extras e reflexos; c) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada; d) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.500,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE e WILSON, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE e WILSON, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI SOARES
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011941-02.2025.5.15.0042 AUTOR: VALDECI SOARES RÉU: ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62c84c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011941-02.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: VALDECI SOARES RECLAMADA: ESTRE SPI AMBIENTAL S/A RECLAMADA: ESTRE AMBIENTAL S/A (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A RECLAMADA: LATTE COLETA HOLDING S/A RECLAMADA: ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA RECLAMADA: WILSON QUINTELLA FILHO RECLAMADA: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO VALDECI SOARES, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ESTRE SPI AMBIENTAL S/A, ESTRE AMBIENTAL S/A (Em Recuperação Judicial), GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A, LATTE COLETA HOLDING S/A, ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA, WILSON QUINTELLA FILHO e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 164.078,09. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE, ROAD e WILSON Em defesa, as reclamadas ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE, ROAD e WILSON alegam ser parte ilegítima, sob o argumento de que o reclamante não foi seu empregado, mas sim da reclamada ESTRE SPI. A análise relativa à formação de grupo econômico se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE, ROAD e WILSON possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. INÉPCIA DA INICIAL Não se vislumbra a inépcia da petição inicial na medida em que preenche todos os requisitos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e os pedidos correspondentes, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. QUESTÕES PROCESSUAIS 1. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION e ROAD informam que esta última foi incorporada pela reclamada ESTRE AMBIENTAL em 28/02/2022, requerendo a retificação do polo passivo para constar apenas a incorporadora. Trata-se, a incorporação, de modalidade de sucessão empresarial na qual a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, levando à extinção desta última (art. 1.116 do Código Civil). Os documentos acostados aos autos demonstram a ocorrência da incorporação alegada, de modo que, também considerando que o reclamante não impugnou o requerimento em réplica, acolhe-se a preliminar arguida e extingue-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à reclamada ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, haja vista que esta perdeu sua personalidade jurídica e, portanto, sua capacidade processual e, por consequência, determina-se a retificação do polo passivo para que a reclamada ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA seja excluída da lide. Providencie a Assessoria de Conhecimento. MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação trabalhista em 15/09/2025, prescritos estão eventuais direitos anteriores à data limite 15/09/2020, consoante com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Declara-se, portanto, a prescrição de direitos anteriores à data limite 15/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE E WILSON. GRUPO ECONÔMICO Alega o reclamante que as reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE E WILSON pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL e GEOVISION confirmam que se tratam “de empresas do mesmo grupo econômico” (fl. 1103), mas afirmam que as duas últimas “em momento algum tiveram qualquer relação empregatícia com o reclamante” (fl. 1103). A reclamada LATTE assegura que não pertence ao mesmo grupo que as demais reclamadas, “visto que, não houve fraude alguma, mas pura e simplesmente uma transação comercial, na qual a latte Coleta e Holding S/A adquiriu legalmente as ações da empresa Estre Coleta e Holding S/A” (fl. 782). O reclamado WILSON assevera que foi sócio das demais reclamadas, mas que “retirou-se desde 2013” e que “não possui mais nenhuma relação com as empresas do grupo Estre” (fl. 824). O grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Dito isto, cumpre registrar que em numerosas decisões proferidas pelo E. TRT da 15ª Região, podendo citar os Acórdãos proferidos nos processos 0010035-71.2021.5.15.0153 e 0011019-98.2020.5.15.0150, entendimento que é acompanhado por esta Magistrada, restou cabalmente comprovada a formação de grupo econômico entre as integrantes do polo passivo, o que se infere a partir da análise de sucessivas aquisições, transferências, sucessões, cisões, alterações de sócios e demais negócios jurídicos firmado entre as empresas e seu sócio, o reclamado WILSON. Por oportuno, transcreve-se trecho dos Acórdãos mencionados: “Mas a cisão de 2012 da LEÃO x incorporação pela ESTRE não foi a única vez que esse tipo de operação foi realizada pela ESTRE. Isso se repetiu em 2015 e 2019. Vejamos. Em 2015, essa mesma manobra foi adotada, criando-se a AZALÉIA, cindida da ESTRE. Tratou-se de mais um expurgo de ativos podres. A parte cindida e podre ficou novamente para a família LEÃO, e a ESTRE continuou crescendo, e blindada das dívidas. E não parou por aí. Parece que outra reestruturação societária criou as empresas que levam o nome LATTE. Começou em 2014, com a extinção da LUMA, que foi dividida entre ESTRE SPI e LATTE COLETA. Em 2017 foi criada a LATTE SANEAMENTO E PARTICIPAÇÕES (denominação anterior CMN SOLUTIONS A070 PARTICIPACOES S.A.) CNPJ 27.317.738/0001-33 NIRE 35.300.502.035)”. “tanto as informações da RECEITA FEDERAL como da JUCESP, mostram que SÉRGIO MESSIAS PEDREIRO ainda é DIRETOR PRESIDENTE DE INÚMERAS OUTRAS EMPRESAS, inclusive da acima mencionada ESTRE SPI AMBIENTAL (denominação atual de LEÃO AMBIENTAL). Todo o quadro de diretores (diretor presidente, financeiro, operacional, etc) é praticamente idêntico em todas as empresas relacionadas aqui no presente tópico. Tanto das empresas sediadas em São Paulo, como das sediadas em Ribeirão Preto. Daquelas empresas que têm suas sedes na cidade de São Paulo todas possuem o mesmo endereço: na AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHECK, 1830. - O do GRUPO ESTRE. Já daquelas que se situam em Ribeirão Preto o endereço também é coincidente: AVENIDA THOMAZ ALBERTO WHATELY 5005. - O do GRUPO LEÃO. São as seguintes as empresas que contam com SERGIO MESSIAS PEDREIRO COMO DIRETOR PRESIDENTE E/OU RESPONSÁVEL FISCAL PERANTE A RECEITA FEDERAL: c.1) 29.274.519/0001-40 ROAD PARTICIPACOES LTDA. - SP SAO PAULO, NIRE 35235147230 c.2) 18.854.317/0001-50 ESTRE ATERROS E VALORIZACAO HOLDING S.A. - SP SAO PAULO NIRE 35300456769 c.3) 13.235.893/0001-04 ESTRE COLETA HOLDING S.A SÃO PAULO, atual LATTE COLETA HOLDING S.A NIRE 35300390628”. A prática reiterada das cisões e transferências por todas as reclamadas, inclusive a aludida aquisição de ações de uma empresa por outra, nos termos em que deduziu a reclamada LATTE em sua defesa, encontram-se eivadas de fraude e evidenciam clara tentativa de blindagem patrimonial, inclusive em favor dos sócios-proprietários, dentre os quais o reclamado WILSON, cuja responsabilização solidária também já foi mantida pelo E. TRT porquanto demonstrada fraude em sua renúncia aos cargos de conselheiro e presidente do Conselho de Administração das Companhias do grupo LATTE, consoante decisão proferida pelo Exmo. Desembargador do Trabalho, DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO, relator do processo nº 0010035-71.2021.5.15.0153, adiante transcrito: “convenço-me que o recorrente sempre esteve presente, atuante e se beneficiando dos lucros auferidos por todas as demais reclamadas, lucros estes decorrentes da força de trabalho de pessoas como o reclamante, durante toda história que, como já dito, iniciou-se com o grupo LEÃO, passando pelo grupo ESTRE e chegando ao grupo LATTE, período em que ocorreram diversas manobras jurídicas das reclamadas com o objetivo de se esquivarem de dívidas de empresas do mesmo grupo econômico, devendo permanecer a Sentença quanto à responsabilidade solidária do recorrente”. Cumpre registrar que nem mesmo a reclamada LATTE, cuja contestação foi acostada aos autos após a declaração de nulidade proferida pelo v. acórdão do E. TRT, trouxe elementos capazes de alterar as conclusões deste Juízo acerca da formação de grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo, na medida em que nada de novo foi apresentado em relação às provas e circunstâncias já analisadas, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e desprovidos de respaldo fático ou documental que infirmem a identidade de interesses, a comunhão de objetivos e a atuação coordenada entre as reclamadas. Diante de todo o exposto, declara-se a existência de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE e WILSON pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT. 3. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO O reclamante alega que durante o período em que foi empregado da reclamada ESTRE SPI prestou serviços em benefício da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. A reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO assegura que “atuou de forma positiva, buscando dentro dos limites contratuais, fiscalizar a realização do objeto contratual pela empresa, bem como o cumprimento pela empresa primeira reclamada dos compromissos legais documentalmente apuráveis” (fl. 1435) o contrato de prestação de serviços que manteve com a empregada do autor. No julgamento da ADC 16, o E. STF, declarando constitucional o art. 71 da Lei de Licitações, entendeu que a terceirização, por si só, não conduz à responsabilização da entidade pública, que somente ocorrerá quando comprovadas a culpa in eligendo ou in vigilando da tomadora dos serviços, mesmo sentido do item V da Súmula 331 do C. TST, segundo o qual “os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” Ocorre que, ao apreciar o TEMA 1118, de repercussão geral, o E STF fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, §3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior” Assim, era do reclamante o encargo de provar que durante o período em que foi empregada da reclamada ESTRE SPI e prestou serviços ao Município reclamado, o ente público deixou de fiscalizar a contento o contrato de prestação de serviços existente entre as integrantes do polo passivo, encargo do qual não se desvencilhou. Isto não apenas porque os documentos apresentados pelo Município reclamado e que acompanham sua defesa denotam um início de prova acerca da existência de fiscalização, mas também porque o reclamante não logrou produzir prova alguma da ausência de fiscalização. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do autor de declaração de responsabilidade subsidiária do Município reclamado, tendo em vista que na forma do item 3 do Tema 1118 de Repercussão Geral do STF não se vislumbra negligência do Município reclamado, e apesar de entendimento deste Juízo acerca da vigência e validade da Súmula 331 do C. TST, mas por questão de disciplina judiciária, adota-se o posicionamento vinculante da tese jurídica fixada pelo E. STF (Tema 1118). Destarte, indefere-se o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da reclamada MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. 4. ADICIONAL POR ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES E REFLEXOS Alega o reclamante que desempenhou atividade além daquela para a qual fora contratado e pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Não existe amparo legal para acréscimo de salário pelo exercício, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador, de funções mais amplas que as eventualmente previstas pelo contrato de trabalho. Sendo a tarefa acumulada exigida no mesmo horário de trabalho, não há que se falar adicional por acúmulo de funções, uma vez que o empregado já está sendo remunerado pelas horas de serviço, estando obrigado a prestar os serviços compatíveis com suas condições. Neste sentido, a jurisprudência: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 456 DA CLT. Não evidenciada a realização de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado o reclamante ou com sua condição pessoal, indevido é o acréscimo salarial, porquanto não caracterizado o acúmulo de funções. Com efeito, o aproveitamento da força de trabalho se insere no jus variandi do empregador e, uma vez respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado, bem como os direitos da personalidade e os bons costumes, não há que se cogitar de alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010477-28.2024.5.03.0036 (ROT); Disponibilização: 25/04/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Antonio Mohallem). Em desvio de função também não há que se falar, na medida em que sua caracterização depende da comprovação de existência de quadro de carreira, hipótese não caracterizada no caso dos autos e cujo ônus da prova cabia ao reclamante, encargo do qual não se desvencilhou. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo/desvio de funções e reflexos (alínea ‘j’ do rol das pretensões da inicial). 5. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao argumento de que recebia adicional de insalubridade em grau médio, mas que faz jus ao adicional em grau máximo. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT, a prova legal do percentual devido a título de adicional de insalubridade da atividade do empregado é a perícia técnica. O laudo pericial (Id cb16597) foi categórico no sentido de que “as atividades que foram desenvolvidas pelo funcionário Valdeci Soares como braçal, são consideradas insalubres de grau máximo” (fl. 2056). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, devida a pretensão do autor. Sendo assim, condenam-se as reclamadas ao pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade percebido pelo autor, em grau médio, e aquele efetivamente devido, em grau máximo, que deverá ser calculado à base de 40% sobre o salário-mínimo vigente nas épocas devidas. Devidos, em face do caráter salarial da verba ora concedida, os reflexos em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. Indevidos os reflexos de adicional de insalubridade em descansos semanais remunerados e em feriados, uma vez que o pagamento é feito com base no salário-mínimo e, em consequência, remunera todos os dias do mês. 6. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras e reflexos. As reclamadas se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Os controles de ponto juntados aos autos pela reclamada apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, não emergindo presunção favorável ao trabalhador, razão pela qual, tendo o autor impugnado tais documentos, incumbe-lhe provar que se ativava em jornada diversa daquela anotada, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 2686) o reclamante declarou que “usufruía, em média, 45 minutos de intervalo intrajornada”. Já o preposto das reclamadas (fl. 2687) afirmou “que o reclamante usufruía 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que ficava a seu cargo definir o período de usufruto”. A testemunha do autor (fls. 2687/2688) respondeu que “usufruiu em média 40 minutos de intervalo, assim como o reclamante, sendo que raramente usufruíam uma hora”. Diante da prova oral produzida, pela aplicação do princípio da razoabilidade e haja vista o que dispõe o art. 818 da CLT acerca do ônus da prova, arbitra-se a jornada de trabalho do reclamante como sendo: - entrada, saída e frequência: conforme anotação em controles de ponto; - intervalo intrajornada: 40 minutos por dia efetivamente trabalhado. A análise dos controles de ponto (Id 23c58b5, Id 6c4dc4a, Id e393d02, Id e5f6e91 e Id 80610cf) revela que as partes mantiveram acordo de prorrogação de jornada e compensação de horas, por meio do sistema de banco de horas. Muito embora, em regra, seja válida a celebração de acordo nestes termos, haja vista o teor do art. 7º, XIII da CF e porque o caput do art. 442 da CLT disponha que contrato de trabalho “é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”, a análise da jornada arbitrada revela a existência de irregularidades praticadas pela reclamada na compensação de horas, na medida em que o reclamante não usufruía integralmente o período para refeição e descanso, o que inviabiliza a fiscalização das horas extras já compensadas ou não pelo empregado, seja para que pudesse usufruir da compensação propriamente dita, seja para que fizesse jus ao recebimento das horas extras prestadas e não compensadas, razão pela qual devida a pretensão do autor. Diante do exposto, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Não serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, nos termos do § 1o do art. 58 da CLT. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras e do adicional noturno todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive as diferenças de adicional de insalubridade deferidas). Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em aviso prévio, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS mais multa de 40%. 7. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi arbitrada a jornada de trabalho do reclamante relativamente ao tempo de intervalo para refeição e descanso. Da análise da jornada arbitrada, verifica-se que o reclamante não usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo devida a pretensão do obreiro. Contudo, a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento, de natureza indenizatória, apenas dos minutos que foram subtraídos do intervalo, acrescidos do respectivo adicional. Sendo assim, defere-se o pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo previsto no caput do art. 71 da CLT (20 minutos por dia efetivamente trabalhado), com adicional de 50% ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento de cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração da hora extra deferida pela supressão do intervalo intrajornada todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante (inclusive as diferenças de adicional de insalubridade deferidas). Indevidos os reflexos pretendidos, uma vez que, conforme fundamentação supra, a parcela deferida tem natureza indenizatória. 8. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que foi submetido a condições degradantes de trabalho devido à ausência de refeitórios, banheiros e água potável nas vias públicas. Narra que realizava refeições no chão e precisava utilizar banheiros de comércios ou a via pública para necessidades fisiológicas e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. As reclamadas impugnam as alegações de trabalho degradante ao argumento de que havia fornecimento de água potável, recipientes térmicos e acesso a banheiros químicos ou locais públicos. Afiram, ainda, que havia refeitórios e casas de apoio para alimentação. Para o deferimento da indenização por danos morais há primeiro que se provar a existência de prejuízos suportados pelo empregado, do nexo causal e da culpa do empregador. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT. Em depoimento pessoal (fl. 2686) o reclamante declarou “que nos últimos 2 anos do contrato de trabalho, o intervalo intrajornada passou a ser usufruído na casa de apoio da reclamada; que anteriormente o intervalo intrajornada era usufruído no local em que estavam trabalhando, dentro do ônibus; que a reclamada não fornecia galão de água; que o depoente levava galão de água próprio para o trabalho; que o depoente abastecia o galão de água na casa de apoio ou em comércios próximos ao local de trabalho”. O preposto da reclamada ESTRE SPI (fls. 2686/2687) afirmou que “não sabe informar a partir de quando a casa de apoio começou a funcionar e quando o reclamante passou a realizar o intervalo intrajornada no local”. A testemunha do autor (fls. 2687/2688) respondeu que “as necessidades fisiológicas eram feitas no mato ou eventualmente em bares, mas normalmente os donos de bares não cediam por causa dos clientes; o banheiro químico foi colocado de um ano para cá e mesmo assim as vezes estavam trabalhando a 2 km deste local e ficavam sem higienização; depois de um certo ano e que entregaram garrafas térmicas para água potável, mas não se recorda do ano; nos últimos três anos e que implantaram as casas de apoio depois que a justiça mandou, mas se estivessem na favela comiam lá mesmo; antes da implantação comiam na rua mesmo, como moradores de rua; na verdade depois da implantação das casas de apoio a justiça exigiu que eles levassem os trabalhadores até lá na hora do almoço”. Muito embora a prova oral produzida tenha evidenciado que o empregador promoveu melhorias nas condições de trabalho ao longo do tempo, notadamente em razão da implantação de casas de apoio, fornecimento de garrafas térmicas e instalação de banheiros químicos, também comprovou que, durante a maior parte da vigência do contrato de trabalho, o reclamante foi submetido às condições degradantes de trabalho narradas na inicial, confirmando que, no período anterior a tais implementações, houve falha no dever de assegurar condições mínimas de dignidade e saúde no trabalho. Diante do exposto, restaram provados os prejuízos de natureza extrapatrimonial alegados, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando, portanto, a existência de prejuízo moral praticado pela reclamada, resta reparar tal lesão. O direito à reparação do dano moral é garantido pela CF nos termos do art. 5º, V e X. A fixação da indenização do dano moral deve levar em consideração a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa, tudo de modo a que seja fixado um valor adequado para a indenização, cujo objetivo é o de minimizar o sofrimento injusto causado ao empregado. Sendo assim, condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrando-se o valor de R$ 5.500,00. 9. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Pleiteia o autor a restituição de descontos efetuados a título de contribuição confederativa. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do obreiro. Em julgamento proferido em Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, o E. STF julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. No caso em análise, o reclamante não logrou provar que se opôs a cobrança prevista em instrumento de negociação coletiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Registre-se, ainda a propósitos dos argumentos do autor, que a celebração de norma coletiva supõe a existência de concessões mútuas, para chegar a um bom termo, sendo que, pela Teoria do Conglobamento, a norma coletiva deve ser analisada como um todo e não cláusulas isoladas, razão pela qual indevida a restituição pretendida. Indefere-se, portanto, o pedido deduzido na alínea ‘g’ do rol das pretensões da inicial. 10. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 22). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 11. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 12. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE E WILSON Em face da sucumbência parcial das reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEOVISION, LATTE E WILSON, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. 13. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. Com relação à indenização por danos morais deferida, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento. 15. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 16. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 17. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 18. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários; horas extras e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. julga-se EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à empresa ROAD PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; 2. julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por VALDECI SOARES em face de MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO; 3. declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 15/09/2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por VALDECI SOARES em face de ESTRE SPI AMBIENTAL S/A, ESTRE AMBIENTAL S/A (Em Recuperação Judicial), GEO VISION SOLUÇÕES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A, LATTE COLETA HOLDING S/A e WILSON QUINTELLA FILHO para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas e condená-las solidariamente: a) ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; b) ao pagamento de horas extras e reflexos; c) ao pagamento dos minutos que foram subtraídos do intervalo intrajornada; d) ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.500,00). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito ROGER TAYLOR, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE e WILSON, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas ESTRE SPI, ESTRE AMBIENTAL, GEO VISION, LATTE e WILSON, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LATTE COLETA HOLDING S.A. - GEO VISION SOLUCOES AMBIENTAIS E ENERGIA S/A - WILSON QUINTELLA FILHO - ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - ESTRE SPI AMBIENTAL S.A. - ROAD PARTICIPACOES LTDA.