0011940-14.2026.5.15.0064
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011940-14.2026.5.15.0064 AUTOR: PAULO ROGERIO DA SILVA RÉU: VITAO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37f21b proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO Vistos. O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde e demais vantagens contratuais, sustentando, em síntese, que desenvolveu síndrome de burnout, doença coronariana e outros transtornos psiquiátricos em decorrência de assédio moral sistemático praticado por seu superior hierárquico, circunstâncias que teriam culminado em sua aposentadoria por incapacidade e na ruptura contratual. Alega, ainda, a existência de nexo causal entre o ambiente laboral e o adoecimento, bem como o perigo de agravamento de seu estado de saúde diante da perda do vínculo empregatício. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a petição inicial venha acompanhada de documentação médica e apresente narrativa detalhada acerca das alegadas condutas de assédio moral e do subsequente adoecimento do reclamante, a configuração da doença ocupacional, do alegado assédio moral e, principalmente, do nexo causal ou concausal entre as enfermidades descritas e as condições de trabalho demanda ampla dilação probatória, com produção de prova oral e, sobretudo, realização de perícia médica especializada. Com efeito, a existência de patologias psiquiátricas e cardiológicas, por si só, não autoriza concluir, neste momento processual, que decorreram das condições de trabalho narradas na inicial. Da mesma forma, as alegações de perseguição, humilhações públicas e ambiente organizacional abusivo dependem de instrução probatória, especialmente porque envolvem fatos controvertidos cuja comprovação exige a oitiva das partes e de testemunhas. Também não se mostra, nesta fase inicial, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito à estabilidade decorrente de doença ocupacional ou à nulidade da ruptura contratual. A concessão da tutela postulada implicaria o imediato restabelecimento do vínculo de emprego, medida de natureza satisfativa e de difícil reversão, sem que ainda estejam suficientemente esclarecidos os pressupostos fáticos que a autorizariam. Embora o perigo de dano esteja evidenciado diante da alegada condição clínica do reclamante e da perda dos benefícios decorrentes do contrato de trabalho, a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito impede, por ora, o deferimento da medida excepcional prevista no art. 300 do CPC. Ressalte-se que eventual procedência dos pedidos, após a instrução processual, permitirá a concessão da tutela jurisdicional adequada, inclusive com reintegração, pagamento dos salários do período de afastamento, restabelecimento dos benefícios ou conversão em indenização substitutiva, conforme vier a ser apurado. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Fica designada audiência INICIAL para o dia 22/09/2026 09:10h de forma virtual, através do “Zoom”: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86466408358? pwd=dWZsMVBSTmFrbU9qM3JXTzBkNlp5UT09 ID da reunião: 864 6640 8358 Senha de acesso: 067107 Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Os participantes devem acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. Certifique-se que utilizar nome de usuário indicando horário da audiência e nome da pessoa, exemplo: "10h15 - Fulano". Havendo problemas para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal podem ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. O não comparecimento da parte autora na sala virtual implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização pelo pagamento das custas. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário, portanto, o comparecimento de testemunhas. Intimem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) para apresentar(em) defesa em primeira audiência, com as cominações e determinações de praxe. Considerando que não está disponível a função de notificação da reclamada via Domicílio Eletrônico (Resolução CNJ 455/2022), determino a notificação postal. O Provimento GP-CR 01/2019 estabeleceu como modalidade de notificação a carta simples. Todavia, recentemente houve o retorno de inúmeras cartas simples enviadas, o que gerou a necessidade de repetição do ato e redesignação de várias audiências, prejudicando consideravelmente índices relacionados à duração média dos processos, reduzindo a efetividade jurisdicional, bem como indo na contramão dos princípios de economia e celeridade processual, bem como falsa economia com custos com os correios, uma vez que a repetição de intimações pela necessidade de designação de audiências também é custosa. Sendo assim, em busca da celeridade e efetividade, bem como a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual e em sincronia com as diretrizes gerais da Douta Corregedoria e Presidência deste Tribunal que visam uma Justiça mais célere, considerando tratar-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado CR 11/2019, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019, excepcionalmente, determino a notificação da parte reclamada por carta registrada, via e-Carta (Comunicado GP-CR nº 010/2021. O processo pode ser consultado pelo por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe - https://jte.trt15.jus.br, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não SP, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inical na OAB/SP ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 10, § 2º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). SOROCABA/SP, 24 de julho de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular VMC Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROGERIO DA SILVA
Réu VITAO ALIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GUILHERME LOPES RODRIGUES
OAB: 70078/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0011940-14.2026.5.15.0064 AUTOR: PAULO ROGERIO DA SILVA RÉU: VITAO ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c37f21b proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO Vistos. O reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde e demais vantagens contratuais, sustentando, em síntese, que desenvolveu síndrome de burnout, doença coronariana e outros transtornos psiquiátricos em decorrência de assédio moral sistemático praticado por seu superior hierárquico, circunstâncias que teriam culminado em sua aposentadoria por incapacidade e na ruptura contratual. Alega, ainda, a existência de nexo causal entre o ambiente laboral e o adoecimento, bem como o perigo de agravamento de seu estado de saúde diante da perda do vínculo empregatício. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a petição inicial venha acompanhada de documentação médica e apresente narrativa detalhada acerca das alegadas condutas de assédio moral e do subsequente adoecimento do reclamante, a configuração da doença ocupacional, do alegado assédio moral e, principalmente, do nexo causal ou concausal entre as enfermidades descritas e as condições de trabalho demanda ampla dilação probatória, com produção de prova oral e, sobretudo, realização de perícia médica especializada. Com efeito, a existência de patologias psiquiátricas e cardiológicas, por si só, não autoriza concluir, neste momento processual, que decorreram das condições de trabalho narradas na inicial. Da mesma forma, as alegações de perseguição, humilhações públicas e ambiente organizacional abusivo dependem de instrução probatória, especialmente porque envolvem fatos controvertidos cuja comprovação exige a oitiva das partes e de testemunhas. Também não se mostra, nesta fase inicial, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito à estabilidade decorrente de doença ocupacional ou à nulidade da ruptura contratual. A concessão da tutela postulada implicaria o imediato restabelecimento do vínculo de emprego, medida de natureza satisfativa e de difícil reversão, sem que ainda estejam suficientemente esclarecidos os pressupostos fáticos que a autorizariam. Embora o perigo de dano esteja evidenciado diante da alegada condição clínica do reclamante e da perda dos benefícios decorrentes do contrato de trabalho, a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito impede, por ora, o deferimento da medida excepcional prevista no art. 300 do CPC. Ressalte-se que eventual procedência dos pedidos, após a instrução processual, permitirá a concessão da tutela jurisdicional adequada, inclusive com reintegração, pagamento dos salários do período de afastamento, restabelecimento dos benefícios ou conversão em indenização substitutiva, conforme vier a ser apurado. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Fica designada audiência INICIAL para o dia 22/09/2026 09:10h de forma virtual, através do “Zoom”: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/86466408358? pwd=dWZsMVBSTmFrbU9qM3JXTzBkNlp5UT09 ID da reunião: 864 6640 8358 Senha de acesso: 067107 Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado o celular, o link encaminhará o participante diretamente para o aplicativo que deverá ser instalado, que é autoexplicativo. Após a instalação do aplicativo (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente, o qual o direcionará ao ambiente virtual da audiência telepresencial. Os participantes devem acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. Certifique-se que utilizar nome de usuário indicando horário da audiência e nome da pessoa, exemplo: "10h15 - Fulano". Havendo problemas para acessar o ambiente virtual na plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal podem ser acessados no seguinte endereço eletrônico (link): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. O não comparecimento da parte autora na sala virtual implicará o ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista com responsabilização pelo pagamento das custas. A comunicação da designação direta à parte deve ser feita por seu patrono. Esclarece-se que a audiência será do tipo INICIAL, desnecessário, portanto, o comparecimento de testemunhas. Intimem-se as partes, sendo a(s) reclamada(s) para apresentar(em) defesa em primeira audiência, com as cominações e determinações de praxe. Considerando que não está disponível a função de notificação da reclamada via Domicílio Eletrônico (Resolução CNJ 455/2022), determino a notificação postal. O Provimento GP-CR 01/2019 estabeleceu como modalidade de notificação a carta simples. Todavia, recentemente houve o retorno de inúmeras cartas simples enviadas, o que gerou a necessidade de repetição do ato e redesignação de várias audiências, prejudicando consideravelmente índices relacionados à duração média dos processos, reduzindo a efetividade jurisdicional, bem como indo na contramão dos princípios de economia e celeridade processual, bem como falsa economia com custos com os correios, uma vez que a repetição de intimações pela necessidade de designação de audiências também é custosa. Sendo assim, em busca da celeridade e efetividade, bem como a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual e em sincronia com as diretrizes gerais da Douta Corregedoria e Presidência deste Tribunal que visam uma Justiça mais célere, considerando tratar-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado CR 11/2019, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019, excepcionalmente, determino a notificação da parte reclamada por carta registrada, via e-Carta (Comunicado GP-CR nº 010/2021. O processo pode ser consultado pelo por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe - https://jte.trt15.jus.br, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso a procuração tenha sido outorgada para advogados de OABs de outras seções judiciárias, que não SP, comprovar documentalmente a inscrição suplementar dos advogados que subscrevem a inical na OAB/SP ou apresentar declaração dos causídicos de que não atuam em mais de cinco causas por ano no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 10, § 2º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB). SOROCABA/SP, 24 de julho de 2026. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular VMC Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROGERIO DA SILVA