0011939-88.2026.5.15.0109
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011939-88.2026.5.15.0109 AUTOR: DAVI SILVA DUARTE RÉU: CRISTINA APARECIDA CALDINI GALLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85648f4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos etc. DAVI SILVA DUARTE ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CRISTINA APARECIDA CALDINI GALLI LTDA, postulando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ordem judicial para que a Reclamada seja compelida a emitir e entregar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Alega o Autor que trabalhou para a Reclamada de 18/03/2026 a 01/05/2026 na função de Operador de Empilhadeira, desempenhando atividades com exposição a agentes insalubres e perigosos (GLP e baterias de chumbo-ácido), sem que lhe fosse entregue o PPP correspondente ao término do vínculo. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos legais autorizadores do provimento de urgência pleiteado. A controvérsia travada nos autos envolve a caracterização de insalubridade e periculosidade na função de Operador de Empilhadeira exercida pelo Autor, cuja verificação exige dilação probatória especializada mediante a realização de perícia técnica no ambiente laboral (artigo 195, § 2º, da CLT). Dessa forma, revela-se prematura qualquer determinação para que a Reclamada emita e entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com o registro de agentes nocivos antes de concluída a fase instrutória e fixado em juízo o real enquadramento das condições de trabalho vivenciadas pelo empregado. Ademais, tratando-se de contrato de trabalho por prazo determinado encerrado recentemente (01/05/2026), com curtíssima duração (aproximadamente 45 dias), não restou demonstrada a ocorrência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antes do contraditório e da regular instrução processual, não havendo notícia de requerimento ou indeferimento iminente de benefício perante a autarquia previdenciária. A pretensão relativa à emissão e eventuais correções do PPP será oportunamente analisada quando da prolação da sentença de mérito, após a elaboração do laudo pericial técnico. Por tais razões, ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Intime-se o Reclamante quanto ao teor desta decisão. Cite-se a Reclamada para contestar e notifique-se para a audiência (inicial). SOROCABA/SP, 17 de julho de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto LFF Intimado(s) / Citado(s) - DAVI SILVA DUARTE
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTINA APARECIDA CALDINI GALLI LTDA
Autor DAVI SILVA DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO MARIM VIDEIRA
OAB: 44850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0011939-88.2026.5.15.0109 AUTOR: DAVI SILVA DUARTE RÉU: CRISTINA APARECIDA CALDINI GALLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85648f4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos etc. DAVI SILVA DUARTE ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CRISTINA APARECIDA CALDINI GALLI LTDA, postulando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ordem judicial para que a Reclamada seja compelida a emitir e entregar o seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Alega o Autor que trabalhou para a Reclamada de 18/03/2026 a 01/05/2026 na função de Operador de Empilhadeira, desempenhando atividades com exposição a agentes insalubres e perigosos (GLP e baterias de chumbo-ácido), sem que lhe fosse entregue o PPP correspondente ao término do vínculo. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos legais autorizadores do provimento de urgência pleiteado. A controvérsia travada nos autos envolve a caracterização de insalubridade e periculosidade na função de Operador de Empilhadeira exercida pelo Autor, cuja verificação exige dilação probatória especializada mediante a realização de perícia técnica no ambiente laboral (artigo 195, § 2º, da CLT). Dessa forma, revela-se prematura qualquer determinação para que a Reclamada emita e entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com o registro de agentes nocivos antes de concluída a fase instrutória e fixado em juízo o real enquadramento das condições de trabalho vivenciadas pelo empregado. Ademais, tratando-se de contrato de trabalho por prazo determinado encerrado recentemente (01/05/2026), com curtíssima duração (aproximadamente 45 dias), não restou demonstrada a ocorrência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antes do contraditório e da regular instrução processual, não havendo notícia de requerimento ou indeferimento iminente de benefício perante a autarquia previdenciária. A pretensão relativa à emissão e eventuais correções do PPP será oportunamente analisada quando da prolação da sentença de mérito, após a elaboração do laudo pericial técnico. Por tais razões, ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Intime-se o Reclamante quanto ao teor desta decisão. Cite-se a Reclamada para contestar e notifique-se para a audiência (inicial). SOROCABA/SP, 17 de julho de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto LFF Intimado(s) / Citado(s) - DAVI SILVA DUARTE