Detalhe do processo

0011937-76.2017.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0011937-76.2017.8.16.0038 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$65.000,00 Embargante(s): ESPÓLIO DE ALDAIR JOSE STEMPINHAKI FABIANA APARECIDA IANCOSKI Embargado(s): Espólio de Luis Carlos de Souza representado(a) por TALITA DE LIMA SOUZA DESPACHO É de conhecimento deste Juízo o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.197.447/AM, no sentido de que os pedidos de esclarecimentos formulados após a apresentação do laudo pericial não podem ser utilizados para ampliar indevidamente o objeto da perícia, sob pena de conversão da fase de esclarecimentos em verdadeira renovação da prova técnica. Portanto, concluiu-se no referido julgado que as partes têm direito a somente um esclarecimento. Contudo, pode o magistrado, a depender do caso concreto, dilatar a oportunidade. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) - destaquei A situação verificada nos presentes autos apresenta contornos distintos. Da análise dos quesitos complementares formulados pelas partes e das manifestações apresentadas pela expert, verifica-se que parte dos questionamentos não recebeu resposta técnica propriamente dita, tendo a perita apenas consignado tratar-se de “quesito suplementar”, sem, entretanto, enfrentar o conteúdo efetivamente submetido à sua apreciação. Nesses casos, não se está diante de mero pedido de esclarecimento acerca de conclusão já apresentada, mas de efetiva ausência de resposta a quesitos regularmente formulados e relacionados ao objeto pericial delimitado nos autos. Assim, considerando que compete ao perito responder, de forma fundamentada, aos quesitos admitidos pelo Juízo, e tendo em vista a necessidade de completude da prova técnica produzida, impõe-se a complementação do laudo quanto aos questionamentos que permaneceram sem apreciação. Diante do exposto, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, apresentando resposta integral e fundamentada aos quesitos que deixaram de ser respondidos, especialmente aqueles indicados nos movimentos 338.2 e 339.1, abstendo-se de mera remissão à expressão “quesito suplementar”, salvo se demonstrar de forma específica e fundamentada a absoluta estranheza do questionamento em relação ao objeto originalmente delimitado para a perícia. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE ALDAIR JOSE STEMPINHAKI

Réu ESPóLIO DE LUIS CARLOS DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR TALITA DE LIMA SOUZA

Autor FABIANA APARECIDA IANCOSKI

T GABRIELLY APARECIDA STEMPINHAKI

T MICHELLY APARECIDA STEMPINHAKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS HOFFMANN SILVA

OAB: 68122/PR

DANIELI DUDECKE BERKENBROK

OAB: 35021/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0011937-76.2017.8.16.0038 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$65.000,00 Embargante(s): ESPÓLIO DE ALDAIR JOSE STEMPINHAKI FABIANA APARECIDA IANCOSKI Embargado(s): Espólio de Luis Carlos de Souza representado(a) por TALITA DE LIMA SOUZA DESPACHO É de conhecimento deste Juízo o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 2.197.447/AM, no sentido de que os pedidos de esclarecimentos formulados após a apresentação do laudo pericial não podem ser utilizados para ampliar indevidamente o objeto da perícia, sob pena de conversão da fase de esclarecimentos em verdadeira renovação da prova técnica. Portanto, concluiu-se no referido julgado que as partes têm direito a somente um esclarecimento. Contudo, pode o magistrado, a depender do caso concreto, dilatar a oportunidade. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) - destaquei A situação verificada nos presentes autos apresenta contornos distintos. Da análise dos quesitos complementares formulados pelas partes e das manifestações apresentadas pela expert, verifica-se que parte dos questionamentos não recebeu resposta técnica propriamente dita, tendo a perita apenas consignado tratar-se de “quesito suplementar”, sem, entretanto, enfrentar o conteúdo efetivamente submetido à sua apreciação. Nesses casos, não se está diante de mero pedido de esclarecimento acerca de conclusão já apresentada, mas de efetiva ausência de resposta a quesitos regularmente formulados e relacionados ao objeto pericial delimitado nos autos. Assim, considerando que compete ao perito responder, de forma fundamentada, aos quesitos admitidos pelo Juízo, e tendo em vista a necessidade de completude da prova técnica produzida, impõe-se a complementação do laudo quanto aos questionamentos que permaneceram sem apreciação. Diante do exposto, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo pericial, apresentando resposta integral e fundamentada aos quesitos que deixaram de ser respondidos, especialmente aqueles indicados nos movimentos 338.2 e 339.1, abstendo-se de mera remissão à expressão “quesito suplementar”, salvo se demonstrar de forma específica e fundamentada a absoluta estranheza do questionamento em relação ao objeto originalmente delimitado para a perícia. Após a juntada dos esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito