0011937-50.2024.5.15.0122
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011937-50.2024.5.15.0122 AUTOR: LEANDRO PAULO DE CARVALHO RÉU: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d876a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LEANDRO PAULO DE CARVALHO contra MIRA OTM TRANSPORTES LTDA, decido: 1) REJEITAR as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de inépcia do pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 07/07/2019, extinguindo-se o processo, quanto aos pedidos correspondentes, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15), inclusive diferenças de FGTS (Súmula nº 206 do TST), devendo ainda, quanto às férias, ser observado o disposto no art. 149 da CLT. 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 3.1) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas: 3.1.1.) Em favor da parte autora: horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;diferenças de adicional noturno e prorrogação da jornada noturna, com adicional de 20%, observada a hora reduzida ficta e reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários e vantagens do período de 05/09/2023 a 04/09/2024, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, arbitrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);restituição integral dos valores descontados indevidamente a título de contribuição confederativa ou assistencial. 3.1.2) Ao perito, em face de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), honorários periciais cujo valor fixo em R$ 4.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado. 3.2) Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial (adicional de periculosidade, retificação do PPP, pensão mensal vitalícia, lucros cessantes e pedidos decorrentes de alegada dispensa discriminatória). 3.3) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. 3.4) CONDENAR a União a satisfazer os honorários periciais, em face da sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, da CLT), cujo valor fixo em R$ 1.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de horas extras, adicional noturno e reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza eminentemente indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 50.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PAULO DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FREDDY BERETTA MARCONDES
Autor LEANDRO PAULO DE CARVALHO
Réu MIRA OTM TRANSPORTES LTDA
Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL GEORGES JARROUGE NETO
OAB: 338245/SP
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011937-50.2024.5.15.0122 AUTOR: LEANDRO PAULO DE CARVALHO RÉU: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d876a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LEANDRO PAULO DE CARVALHO contra MIRA OTM TRANSPORTES LTDA, decido: 1) REJEITAR as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de inépcia do pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 07/07/2019, extinguindo-se o processo, quanto aos pedidos correspondentes, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15), inclusive diferenças de FGTS (Súmula nº 206 do TST), devendo ainda, quanto às férias, ser observado o disposto no art. 149 da CLT. 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 3.1) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas: 3.1.1.) Em favor da parte autora: horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;diferenças de adicional noturno e prorrogação da jornada noturna, com adicional de 20%, observada a hora reduzida ficta e reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários e vantagens do período de 05/09/2023 a 04/09/2024, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, arbitrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);restituição integral dos valores descontados indevidamente a título de contribuição confederativa ou assistencial. 3.1.2) Ao perito, em face de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), honorários periciais cujo valor fixo em R$ 4.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado. 3.2) Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial (adicional de periculosidade, retificação do PPP, pensão mensal vitalícia, lucros cessantes e pedidos decorrentes de alegada dispensa discriminatória). 3.3) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. 3.4) CONDENAR a União a satisfazer os honorários periciais, em face da sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, da CLT), cujo valor fixo em R$ 1.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de horas extras, adicional noturno e reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza eminentemente indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 50.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PAULO DE CARVALHO
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011937-50.2024.5.15.0122 AUTOR: LEANDRO PAULO DE CARVALHO RÉU: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d876a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por LEANDRO PAULO DE CARVALHO contra MIRA OTM TRANSPORTES LTDA, decido: 1) REJEITAR as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial e de inépcia do pedido de justiça gratuita, bem como o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé; 2) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal para declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis antes de 07/07/2019, extinguindo-se o processo, quanto aos pedidos correspondentes, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC/15), inclusive diferenças de FGTS (Súmula nº 206 do TST), devendo ainda, quanto às férias, ser observado o disposto no art. 149 da CLT. 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 3.1) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas: 3.1.1.) Em favor da parte autora: horas extras, consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;diferenças de adicional noturno e prorrogação da jornada noturna, com adicional de 20%, observada a hora reduzida ficta e reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória acidentária, correspondente aos salários e vantagens do período de 05/09/2023 a 04/09/2024, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%;indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, arbitrada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);restituição integral dos valores descontados indevidamente a título de contribuição confederativa ou assistencial. 3.1.2) Ao perito, em face de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica (art. 790-B, da CLT), honorários periciais cujo valor fixo em R$ 4.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado. 3.2) Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na exordial (adicional de periculosidade, retificação do PPP, pensão mensal vitalícia, lucros cessantes e pedidos decorrentes de alegada dispensa discriminatória). 3.3) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. 3.4) CONDENAR a União a satisfazer os honorários periciais, em face da sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia técnica (art. 790-B, da CLT), cujo valor fixo em R$ 1.000,00, o qual considero compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de horas extras, adicional noturno e reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salários. As demais parcelas possuem natureza eminentemente indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 50.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRA OTM TRANSPORTES LTDA