Detalhe do processo

0011934-07.2024.5.15.0022

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0011934-07.2024.5.15.0022 RECORRENTE: EATON LTDA RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1a99a proferida nos autos. RORSum 0011934-07.2024.5.15.0022 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EATON LTDA LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES (SP272151) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA CHAVES PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES (SP200705) Interessado: RODOLPHO MARQUES MOREIRA RECURSO DE: EATON LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id dfb2cf3; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id bbfbfb4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 943175b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI RUÍDO: UTILIZAÇÃO DOS EPIs- CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSA À SÚMULA 80 DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "(RECURSO DA RECLAMADA) 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que houve prova em sentido contrário à conclusão pericial, especialmente pela confissão do recorrido sobre o uso de EPIs e pelas medições de ruído abaixo do limite de tolerância. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, ou, alternativamente, que seja considerado o grau leve (10%). O Juízo na Origem acolheu a conclusão pericial e condenou a reclamada ao pagamento do adicional em grau médio no período de 17/11/2022 a 18/01/2023 pela exposição ao agente físico ruído, bem como reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8% e 40%).. Determinada a produção de perícia, o laudo pericial veio aos autos às fls. 272/ss, concluindo: XIV.CONCLUSÃO Com base em todas as evidências apresentadas nos autos e nas informações obtidas durante a diligência, considerando as peculiaridades do trabalho, a duração e o tipo de exposição aos riscos, bem como a natureza dos agentes envolvidos, CONCLUO QUE AS ATIVIDADES EXECUTADAS PELO RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO DE 17/11 /2022 A 18/01/2023, SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, CONFORME ESTABELECIDO PELA NR 15 DA PORTARIA N°. 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Em esclarecimentos, o perito ratificou o laudo apresentado, destacando, inclusive (fls. 382/ss): De acordo com os relatos dos envolvidos, durante a medição quantitativa de ruído, as condições encontravam-se dentro da normalidade operacional, refletindo as circunstâncias típicas das atividades desempenhadas pelo Reclamante durante o período em que ele esteve em atividade. Essa situação sugere uma exposição real e habitual ao nível de ruído mensurado por mim e descrito neste laudo. Os resultados das avaliações 86,5 dB (A) e 88,0 dB (A) estão com os níveis de ruído acima do limite de tolerância (85,0 dB (A) e as de 84,2 dB (A) e 82,5 dB (A) estão abaixo do limite de tolerância (85,0 dB (A), porém atingiram o nível de ação (82,0 dB (A), conforme estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15. Ao analisar as Fichas Eletrônicas Individual de Entrega de EPIs fornecidos ao Reclamante (ID. 13e3f92), observa-se a entrega de protetor auditivo do tipo inserção pré-moldado (CA 11882) a partir de 19/01/2023. Cumpre destacar que as conclusões periciais não foram infirmadas por outra prova técnica nos autos, pelas quais, à míngua de elementos que a contrariem, devem prevalecer. Com efeito, embora o reclamante tenha afirmado em seu depoimento que "Que o depoente usufruía 01 hora de intervalo para refeição todos os dias; que utilizava protetor auricular; que era proibido permanecer no local de trabalho sem o uso de protetor auricular" (fl. 467), a prova do correto fornecimento de EPI's deve ser realizada necessariamente documental, por exigência expressa da letra "h" do item 6.6.1 da Norma Regulamentadora nº 6: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Assinalo, por oportuno, que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de provas existentes nos autos (art. 371 e 479 do CPC), e, no caso vertente, não foram produzidos pela recorrente elementos de prova capazes de infirmar as conclusões técnicas explicitadas pelo perito. Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a condenação imposta."(Id 68331d0). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL OLIVEIRA CHAVES
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EATON LTDA

Réu RAFAEL OLIVEIRA CHAVES

Autor RODOLPHO MARQUES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES

OAB: 272151/SP

PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES

OAB: 200705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0011934-07.2024.5.15.0022 RECORRENTE: EATON LTDA RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1a99a proferida nos autos. RORSum 0011934-07.2024.5.15.0022 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EATON LTDA LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES (SP272151) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA CHAVES PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES (SP200705) Interessado: RODOLPHO MARQUES MOREIRA RECURSO DE: EATON LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id dfb2cf3; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id bbfbfb4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 943175b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI RUÍDO: UTILIZAÇÃO DOS EPIs- CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSA À SÚMULA 80 DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "(RECURSO DA RECLAMADA) 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que houve prova em sentido contrário à conclusão pericial, especialmente pela confissão do recorrido sobre o uso de EPIs e pelas medições de ruído abaixo do limite de tolerância. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, ou, alternativamente, que seja considerado o grau leve (10%). O Juízo na Origem acolheu a conclusão pericial e condenou a reclamada ao pagamento do adicional em grau médio no período de 17/11/2022 a 18/01/2023 pela exposição ao agente físico ruído, bem como reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8% e 40%).. Determinada a produção de perícia, o laudo pericial veio aos autos às fls. 272/ss, concluindo: XIV.CONCLUSÃO Com base em todas as evidências apresentadas nos autos e nas informações obtidas durante a diligência, considerando as peculiaridades do trabalho, a duração e o tipo de exposição aos riscos, bem como a natureza dos agentes envolvidos, CONCLUO QUE AS ATIVIDADES EXECUTADAS PELO RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO DE 17/11 /2022 A 18/01/2023, SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, CONFORME ESTABELECIDO PELA NR 15 DA PORTARIA N°. 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Em esclarecimentos, o perito ratificou o laudo apresentado, destacando, inclusive (fls. 382/ss): De acordo com os relatos dos envolvidos, durante a medição quantitativa de ruído, as condições encontravam-se dentro da normalidade operacional, refletindo as circunstâncias típicas das atividades desempenhadas pelo Reclamante durante o período em que ele esteve em atividade. Essa situação sugere uma exposição real e habitual ao nível de ruído mensurado por mim e descrito neste laudo. Os resultados das avaliações 86,5 dB (A) e 88,0 dB (A) estão com os níveis de ruído acima do limite de tolerância (85,0 dB (A) e as de 84,2 dB (A) e 82,5 dB (A) estão abaixo do limite de tolerância (85,0 dB (A), porém atingiram o nível de ação (82,0 dB (A), conforme estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15. Ao analisar as Fichas Eletrônicas Individual de Entrega de EPIs fornecidos ao Reclamante (ID. 13e3f92), observa-se a entrega de protetor auditivo do tipo inserção pré-moldado (CA 11882) a partir de 19/01/2023. Cumpre destacar que as conclusões periciais não foram infirmadas por outra prova técnica nos autos, pelas quais, à míngua de elementos que a contrariem, devem prevalecer. Com efeito, embora o reclamante tenha afirmado em seu depoimento que "Que o depoente usufruía 01 hora de intervalo para refeição todos os dias; que utilizava protetor auricular; que era proibido permanecer no local de trabalho sem o uso de protetor auricular" (fl. 467), a prova do correto fornecimento de EPI's deve ser realizada necessariamente documental, por exigência expressa da letra "h" do item 6.6.1 da Norma Regulamentadora nº 6: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Assinalo, por oportuno, que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de provas existentes nos autos (art. 371 e 479 do CPC), e, no caso vertente, não foram produzidos pela recorrente elementos de prova capazes de infirmar as conclusões técnicas explicitadas pelo perito. Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a condenação imposta."(Id 68331d0). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL OLIVEIRA CHAVES

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RORSum 0011934-07.2024.5.15.0022 RECORRENTE: EATON LTDA RECORRIDO: RAFAEL OLIVEIRA CHAVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab1a99a proferida nos autos. RORSum 0011934-07.2024.5.15.0022 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EATON LTDA LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES (SP272151) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA CHAVES PAULO FERNANDO CARDOSO SIMOES (SP200705) Interessado: RODOLPHO MARQUES MOREIRA RECURSO DE: EATON LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id dfb2cf3; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id bbfbfb4). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id 943175b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI RUÍDO: UTILIZAÇÃO DOS EPIs- CONDENAÇÕES INDEVIDAS OFENSA À SÚMULA 80 DO EG.TST Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "(RECURSO DA RECLAMADA) 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirma que houve prova em sentido contrário à conclusão pericial, especialmente pela confissão do recorrido sobre o uso de EPIs e pelas medições de ruído abaixo do limite de tolerância. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade, ou, alternativamente, que seja considerado o grau leve (10%). O Juízo na Origem acolheu a conclusão pericial e condenou a reclamada ao pagamento do adicional em grau médio no período de 17/11/2022 a 18/01/2023 pela exposição ao agente físico ruído, bem como reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS (8% e 40%).. Determinada a produção de perícia, o laudo pericial veio aos autos às fls. 272/ss, concluindo: XIV.CONCLUSÃO Com base em todas as evidências apresentadas nos autos e nas informações obtidas durante a diligência, considerando as peculiaridades do trabalho, a duração e o tipo de exposição aos riscos, bem como a natureza dos agentes envolvidos, CONCLUO QUE AS ATIVIDADES EXECUTADAS PELO RECLAMANTE DURANTE O PERÍODO DE 17/11 /2022 A 18/01/2023, SE ENQUADRAM COMO INSALUBRES, CONFORME ESTABELECIDO PELA NR 15 DA PORTARIA N°. 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Em esclarecimentos, o perito ratificou o laudo apresentado, destacando, inclusive (fls. 382/ss): De acordo com os relatos dos envolvidos, durante a medição quantitativa de ruído, as condições encontravam-se dentro da normalidade operacional, refletindo as circunstâncias típicas das atividades desempenhadas pelo Reclamante durante o período em que ele esteve em atividade. Essa situação sugere uma exposição real e habitual ao nível de ruído mensurado por mim e descrito neste laudo. Os resultados das avaliações 86,5 dB (A) e 88,0 dB (A) estão com os níveis de ruído acima do limite de tolerância (85,0 dB (A) e as de 84,2 dB (A) e 82,5 dB (A) estão abaixo do limite de tolerância (85,0 dB (A), porém atingiram o nível de ação (82,0 dB (A), conforme estabelecidos pelo Anexo 1 da NR 15. Ao analisar as Fichas Eletrônicas Individual de Entrega de EPIs fornecidos ao Reclamante (ID. 13e3f92), observa-se a entrega de protetor auditivo do tipo inserção pré-moldado (CA 11882) a partir de 19/01/2023. Cumpre destacar que as conclusões periciais não foram infirmadas por outra prova técnica nos autos, pelas quais, à míngua de elementos que a contrariem, devem prevalecer. Com efeito, embora o reclamante tenha afirmado em seu depoimento que "Que o depoente usufruía 01 hora de intervalo para refeição todos os dias; que utilizava protetor auricular; que era proibido permanecer no local de trabalho sem o uso de protetor auricular" (fl. 467), a prova do correto fornecimento de EPI's deve ser realizada necessariamente documental, por exigência expressa da letra "h" do item 6.6.1 da Norma Regulamentadora nº 6: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Assinalo, por oportuno, que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção por outros elementos de provas existentes nos autos (art. 371 e 479 do CPC), e, no caso vertente, não foram produzidos pela recorrente elementos de prova capazes de infirmar as conclusões técnicas explicitadas pelo perito. Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a condenação imposta."(Id 68331d0). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EATON LTDA