0011933-70.2024.5.15.0006
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011933-70.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ANA MARISA GAMBA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d10a71 proferida nos autos. ROT 0011933-70.2024.5.15.0006 - 6ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL Recorrido: Advogado(s): ANA MARISA GAMBA WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SANDRA LUCIANA REINA RECURSO DE: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 4d7304c; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 46fc622). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O Anexo 3 da NR-15, prevê os limites de tolerância para os trabalhos realizados sob exposição a calor e, até 8/12/2019, determinava o período de intervalo necessário para recuperação térmica. De acordo com o laudo pericial, foi constatado o labor exposto ao IBGTU médio de 32,5°C, o que exige - considerada a prestação de serviços de ritmo moderado - a concessão de 15 minutos de descanso a cada 45 minutos de exposição a essa temperatura. Constou do relato feito ao perito que a autora: "Realiza o preparo do almoço, sendo feijão, carnes e guarnições, com o tempo gasto de 01h45m; [...] Realiza o preparo do jantar, sendo feijão, carnes e guarnições, com o tempo gasto de 01h45m; [...] Nota: No período de 20/03/2020 até 31/10/2021, não houve preparo de alimentos, pois as aulas estavam suspensas, devido a pandemia do Covid-19." (grifado) De se concluir que a autora trabalhava 3h30 por dia exposta a temperaturas acima do limite de tolerância. Embora a Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09 de dezembro 2019, tenha suprimido a previsão de concessão de intervalos para recuperação térmica nos casos de exposição a calor, o texto dessa mesma norma dispõe que: "3.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposição. 3.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pelo empregador uma ou mais das seguintes medidas corretivas: [...] c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais. 3.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do contido no item 3.2.2, o empregador deverá: [...]" (grifado) Do texto transcrito se extrai que cabe ao empregador, como medida corretiva, possibilitar ao trabalhador a realização de "pausas espontâneas" em ambientes termicamente mais amenos. No caso dos autos, não há informação de que as pausas espontâneas foram disponibilizadas à trabalhadora. Revendo a matéria, entendo que a Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, que alterou o Anexo 3 da NR 15, não poderia jamais excluir a obrigatoriedade da concessão de pausas para recuperação térmica. Toda a lógica das medições leva em consideração o tipo de trabalho, as temperaturas a que o trabalhador acaba sendo exposto e a necessidade de intervalos para o corpo se restabelecer. A proteção à saúde do trabalhador impõe a conjunção de esforços para reduzir os riscos das atividades insalubres, de modo que as normas infraconstitucionais, especialmente as regulamentações das atividades laborais (artigo 7º, XXII da CF), devem atentar à finalidade da normas, que, no caso, é a recuperação térmica, com a concessão de pequenos intervalos, do desgaste ao organismo do trabalhador. Nesse contexto, pretender a exclusão das pausas térmicas, sem qualquer alteração nas condições de trabalho e redução dos riscos, é promover o aviltamento da dignidade e integridade física do trabalhador, em manifesto retrocesso social, que contraria princípios constitucionais e a finalidade da norma - artigos 1º e 7º, "caput" e XXII, da CF. Dessa forma, com amparo nas informações colhidas durante a Perícia, e considerando que, conforme informações do perito, até 31/10/2021 as aulas estavam suspensas, é devido o pagamento do intervalo para recuperação térmica a partir de 1/11/2021 até a distribuição da ação. Indevidas as parcelas vincendas, porque o objetivo precípuo é a concessão do intervalo para recuperação térmica e não o pagamento dos minutos eventualmente sonegados. Indevidos reflexos, diante da natureza indenizatória da verba, conforme art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. Nesse sentido já decidiu essa Câmara no Processo n. 0011715-38.2023.5.15.0051, de minha relatoria, com votos da Ex.ma Juíza do Trabalho Dra. Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e do Ex.mo Juiz do Trabalho Dr. Flávio Landi. Dou provimento parcial ao recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento dos intervalos de recuperação térmica suprimidos no período de 1/11/2021 até a distribuição da ação, conforme se apurar na fase de liquidação, observando que: a) a autora trabalhou 3h30 por dia exposta a calor acima do limite de tolerância; b) é devido um intervalo de 15 minutos a cada 45 minutos de exposição; c) a verba é indenizatória.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARISA GAMBA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARISA GAMBA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL
Autor SANDRA LUCIANA REINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON INACIO RAMALHO NETO
OAB: 316597/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0011933-70.2024.5.15.0006 RECORRENTE: ANA MARISA GAMBA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d10a71 proferida nos autos. ROT 0011933-70.2024.5.15.0006 - 6ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL Recorrido: Advogado(s): ANA MARISA GAMBA WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: SANDRA LUCIANA REINA RECURSO DE: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id 4d7304c; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 46fc622). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O Anexo 3 da NR-15, prevê os limites de tolerância para os trabalhos realizados sob exposição a calor e, até 8/12/2019, determinava o período de intervalo necessário para recuperação térmica. De acordo com o laudo pericial, foi constatado o labor exposto ao IBGTU médio de 32,5°C, o que exige - considerada a prestação de serviços de ritmo moderado - a concessão de 15 minutos de descanso a cada 45 minutos de exposição a essa temperatura. Constou do relato feito ao perito que a autora: "Realiza o preparo do almoço, sendo feijão, carnes e guarnições, com o tempo gasto de 01h45m; [...] Realiza o preparo do jantar, sendo feijão, carnes e guarnições, com o tempo gasto de 01h45m; [...] Nota: No período de 20/03/2020 até 31/10/2021, não houve preparo de alimentos, pois as aulas estavam suspensas, devido a pandemia do Covid-19." (grifado) De se concluir que a autora trabalhava 3h30 por dia exposta a temperaturas acima do limite de tolerância. Embora a Portaria SEPRT Nº 1.359, de 09 de dezembro 2019, tenha suprimido a previsão de concessão de intervalos para recuperação térmica nos casos de exposição a calor, o texto dessa mesma norma dispõe que: "3.2.1 As medidas corretivas visam reduzir a exposição ocupacional ao calor a valores abaixo do limite de exposição. 3.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pelo empregador uma ou mais das seguintes medidas corretivas: [...] c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais. 3.2.2.1 Para os ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, além do contido no item 3.2.2, o empregador deverá: [...]" (grifado) Do texto transcrito se extrai que cabe ao empregador, como medida corretiva, possibilitar ao trabalhador a realização de "pausas espontâneas" em ambientes termicamente mais amenos. No caso dos autos, não há informação de que as pausas espontâneas foram disponibilizadas à trabalhadora. Revendo a matéria, entendo que a Portaria nº 1.359, de 09/12/2019, que alterou o Anexo 3 da NR 15, não poderia jamais excluir a obrigatoriedade da concessão de pausas para recuperação térmica. Toda a lógica das medições leva em consideração o tipo de trabalho, as temperaturas a que o trabalhador acaba sendo exposto e a necessidade de intervalos para o corpo se restabelecer. A proteção à saúde do trabalhador impõe a conjunção de esforços para reduzir os riscos das atividades insalubres, de modo que as normas infraconstitucionais, especialmente as regulamentações das atividades laborais (artigo 7º, XXII da CF), devem atentar à finalidade da normas, que, no caso, é a recuperação térmica, com a concessão de pequenos intervalos, do desgaste ao organismo do trabalhador. Nesse contexto, pretender a exclusão das pausas térmicas, sem qualquer alteração nas condições de trabalho e redução dos riscos, é promover o aviltamento da dignidade e integridade física do trabalhador, em manifesto retrocesso social, que contraria princípios constitucionais e a finalidade da norma - artigos 1º e 7º, "caput" e XXII, da CF. Dessa forma, com amparo nas informações colhidas durante a Perícia, e considerando que, conforme informações do perito, até 31/10/2021 as aulas estavam suspensas, é devido o pagamento do intervalo para recuperação térmica a partir de 1/11/2021 até a distribuição da ação. Indevidas as parcelas vincendas, porque o objetivo precípuo é a concessão do intervalo para recuperação térmica e não o pagamento dos minutos eventualmente sonegados. Indevidos reflexos, diante da natureza indenizatória da verba, conforme art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. Nesse sentido já decidiu essa Câmara no Processo n. 0011715-38.2023.5.15.0051, de minha relatoria, com votos da Ex.ma Juíza do Trabalho Dra. Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti e do Ex.mo Juiz do Trabalho Dr. Flávio Landi. Dou provimento parcial ao recurso da autora para acrescer à condenação o pagamento dos intervalos de recuperação térmica suprimidos no período de 1/11/2021 até a distribuição da ação, conforme se apurar na fase de liquidação, observando que: a) a autora trabalhou 3h30 por dia exposta a calor acima do limite de tolerância; b) é devido um intervalo de 15 minutos a cada 45 minutos de exposição; c) a verba é indenizatória.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARISA GAMBA