Detalhe do processo

0011933-35.2025.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Piracicaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumSen 0011933-35.2025.5.15.0071 EXEQUENTE: ADRIANA PRADO SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3431be1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. Tendo em vista que a presente ação individual é decorrente da ação coletiva 0010872-52.2019.5.15.0071, os valores atinentes ao (s) reclamante(s) destes autos deverão ser excluídos do laudo contábil da referida ação, cujo perito é o mesmo dos presentes feitos, a fim de evitar enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC.Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Itens importantes a serem observados para peritos: 1 - Sempre enviar arquivo PJC (de suma importância); 2 - Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de dados do processo; 3 - Incluir as custas se não pagas; 4 -incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão que devem ser atualizados pelo IPCA-E; 5 - Quando já tiver ocorrido liberação, deduzir valores liberados; 6 - Se tiver condenação do reclamante a honorários advocatícios, incluir mesmo que a exigibilidade fique suspensa; 7 - Honorários periciais atualização pelo IPCA-E e sem juros; 8 - Não incluir honorários periciais contábeis no arquivo do PJC, uma vez que ainda serão arbitrados; PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 02/10/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 27/10/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 12/11/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 27/11/2026. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação desta Secretaria Conjunta. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PRADO SILVA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA PRADO SILVA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO ANDRADE DE SOUZA

OAB: 248116/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumSen 0011933-35.2025.5.15.0071 EXEQUENTE: ADRIANA PRADO SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE ESTIVA GERBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3431be1 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU DESPACHO Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. Tendo em vista que a presente ação individual é decorrente da ação coletiva 0010872-52.2019.5.15.0071, os valores atinentes ao (s) reclamante(s) destes autos deverão ser excluídos do laudo contábil da referida ação, cujo perito é o mesmo dos presentes feitos, a fim de evitar enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC.Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Itens importantes a serem observados para peritos: 1 - Sempre enviar arquivo PJC (de suma importância); 2 - Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de dados do processo; 3 - Incluir as custas se não pagas; 4 -incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão que devem ser atualizados pelo IPCA-E; 5 - Quando já tiver ocorrido liberação, deduzir valores liberados; 6 - Se tiver condenação do reclamante a honorários advocatícios, incluir mesmo que a exigibilidade fique suspensa; 7 - Honorários periciais atualização pelo IPCA-E e sem juros; 8 - Não incluir honorários periciais contábeis no arquivo do PJC, uma vez que ainda serão arbitrados; PRAZOS PARA PARTES E PERITO, independentemente de nova intimação: – Entrega do laudo pericial: até o dia 02/10/2026. – Impugnação ao laudo (prazo comum): até o dia 27/10/2026 as impugnações devem ser fundamentadas, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão. – Esclarecimentos de eventuais impugnações: até o dia 12/11/2026, independente de intimação do juízo. – Ciência dos esclarecimentos: até o dia 27/11/2026. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação desta Secretaria Conjunta. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. PIRACICABA/SP, 20 de agosto de 2026 LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PRADO SILVA