0011932-34.2025.5.15.0044
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0011932-34.2025.5.15.0044 AUTOR: ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso Processo nº 0011932-34.2025.5.15.0044 Autor: ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA, CPF: 080.808.788-62 Réu(s): ESPERANCA VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 23.722.195/0001-89; KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA, CPF: 256.577.428-18; ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.379.400/0001-50 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) ADRIANA FONSECA PERIN, Juiz(íza) da CON2 - São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011932-34.2025.5.15.0044 , entre partes: AUTOR: ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA , autor, e RÉU: KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA e outros (2) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos de entrega do Perfil Profissográfico Previdenciário (PPP) e do laudo técnico ambiental, ante a caracterização de coisa julgada material e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA em face de ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA. e KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA (devedores solidários) e, subsidiariamente, do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar os réus ao pagamento da seguinte parcela: indenização substitutiva pela não contratação do seguro de vida no valor certo e fixo de R$ 3.742,80 (três mil e setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) Sentença líquida. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a cargo dos réus, em favor do perito médico Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes. Custas processuais pelos réus no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.000,00, isento o Estado de São Paulo na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. A condenação do Estado de São Paulo é subsidiária e restringe-se ao montante apurado, estando dispensada a remessa necessária ante o valor inferior ao teto de 500 salários mínimos estipulado na Súmula nº 303, I, "b", do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de agosto de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA
Réu ESPERANCA VIGILANCIA LTDA
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA
Autor PEDRO LUCIO DE SALLES FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO LELIO RIBEIRO DOS ANJOS
OAB: 145207/SP
JESSICA ELLEN RONDA
OAB: 382105/SP
LUCIANA LILIAN CALCAVARA
OAB: 155351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0011932-34.2025.5.15.0044 AUTOR: ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso Processo nº 0011932-34.2025.5.15.0044 Autor: ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA, CPF: 080.808.788-62 Réu(s): ESPERANCA VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 23.722.195/0001-89; KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA, CPF: 256.577.428-18; ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ: 46.379.400/0001-50 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) ADRIANA FONSECA PERIN, Juiz(íza) da CON2 - São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0011932-34.2025.5.15.0044 , entre partes: AUTOR: ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA , autor, e RÉU: KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA e outros (2) réu, estando este último em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos de entrega do Perfil Profissográfico Previdenciário (PPP) e do laudo técnico ambiental, ante a caracterização de coisa julgada material e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA em face de ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA. e KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA (devedores solidários) e, subsidiariamente, do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar os réus ao pagamento da seguinte parcela: indenização substitutiva pela não contratação do seguro de vida no valor certo e fixo de R$ 3.742,80 (três mil e setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) Sentença líquida. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a cargo dos réus, em favor do perito médico Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes. Custas processuais pelos réus no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.000,00, isento o Estado de São Paulo na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. A condenação do Estado de São Paulo é subsidiária e restringe-se ao montante apurado, estando dispensada a remessa necessária ante o valor inferior ao teto de 500 salários mínimos estipulado na Súmula nº 303, I, "b", do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se. Nada mais. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de agosto de 2026. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011932-34.2025.5.15.0044 AUTOR: ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA RÉU: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb9251 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, relativamente aos pedidos de entrega do Perfil Profissográfico Previdenciário (PPP) e do laudo técnico ambiental, ante a caracterização de coisa julgada material e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA em face de ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA. e KELSON WILLIAMS GOUVEIA DE LIMA (devedores solidários) e, subsidiariamente, do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar os réus ao pagamento da seguinte parcela: indenização substitutiva pela não contratação do seguro de vida no valor certo e fixo de R$ 3.742,80 (três mil e setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) Sentença líquida. Concedem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a cargo dos réus, em favor do perito médico Dr. Pedro Lúcio de Salles Fernandes. Custas processuais pelos réus no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.000,00, isento o Estado de São Paulo na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. A condenação do Estado de São Paulo é subsidiária e restringe-se ao montante apurado, estando dispensada a remessa necessária ante o valor inferior ao teto de 500 salários mínimos estipulado na Súmula nº 303, I, "b", do Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se. Nada mais. ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CIPRIANO DE OLIVEIRA