Detalhe do processo

0011927-57.2025.5.15.0126

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0011927-57.2025.5.15.0126 AUTOR: JESSICA SOARES RATIS DE OLIVEIRA RÉU: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f81ad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO Ante a manifestação das partes, redesigne-se a perícia. Consigne-se que eventual conduta omissiva ou comissiva de qualquer das partes impeditiva de realização dos trabalhos periciais será reputado como conduta atentatória á justiça, cominada com multa. Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito(a) SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR. LOCAL a ser vistoriado: Reclamada Data da INSPEÇÃO ao local de trabalho: 09/09/2026 às 10h45 As partes deverão informar no prazo de 5 dias nos autos o endereço atualizado do local da perícia em caso de alteração do endereço elencado na exordial. Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 04/12/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até o dia 18/12/2026) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 22/01/2027 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). No mesmo prazo de réplica e quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SOARES RATIS DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JESSICA SOARES RATIS DE OLIVEIRA

Réu LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A

Réu MANSERV FACILITIES LTDA

Autor SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERICK WOLF MOLITOR COSTA

OAB: 473759/SP

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0011927-57.2025.5.15.0126 AUTOR: JESSICA SOARES RATIS DE OLIVEIRA RÉU: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f81ad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO Ante a manifestação das partes, redesigne-se a perícia. Consigne-se que eventual conduta omissiva ou comissiva de qualquer das partes impeditiva de realização dos trabalhos periciais será reputado como conduta atentatória á justiça, cominada com multa. Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito(a) SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR. LOCAL a ser vistoriado: Reclamada Data da INSPEÇÃO ao local de trabalho: 09/09/2026 às 10h45 As partes deverão informar no prazo de 5 dias nos autos o endereço atualizado do local da perícia em caso de alteração do endereço elencado na exordial. Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 04/12/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até o dia 18/12/2026) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 22/01/2027 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). No mesmo prazo de réplica e quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA SOARES RATIS DE OLIVEIRA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0011927-57.2025.5.15.0126 AUTOR: JESSICA SOARES RATIS DE OLIVEIRA RÉU: LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17f81ad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA DESPACHO Ante a manifestação das partes, redesigne-se a perícia. Consigne-se que eventual conduta omissiva ou comissiva de qualquer das partes impeditiva de realização dos trabalhos periciais será reputado como conduta atentatória á justiça, cominada com multa. Para a realização da PERÍCIA TÉCNICA, fica nomeado como perito(a) SERGIO GUIRADO BRAGA JUNIOR. LOCAL a ser vistoriado: Reclamada Data da INSPEÇÃO ao local de trabalho: 09/09/2026 às 10h45 As partes deverão informar no prazo de 5 dias nos autos o endereço atualizado do local da perícia em caso de alteração do endereço elencado na exordial. Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. ENTREGA do laudo: até o dia 04/12/2026 Prazo das partes para MANIFESTAÇÃO: 10 dias a contar da data limite para apresentação do trabalho pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão. (Até o dia 18/12/2026) A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Entrega dos ESCLARECIMENTOS PERICIAIS: até o dia 22/01/2027 (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Orientações: O perito deve verificar se já foram apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes juntamente com a inicial e/ou defesa(s). No mesmo prazo de réplica e quesitos, a reclamada deverá juntar aos autos todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE que possua e que ainda não se encontram no processo, tais como PPP, PCMSO, PPRA e LTCAT (da época do pacto laboral); comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante. Consoante NR 6, item 6.6.1, “h”, do MTE, é dever do empregador registrar o fornecimento do EPI ao trabalhador por meio de prova documental. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos ou que se trate de outros documentos solicitados pelo perito, sob pena de serem desconsiderados. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. Os participantes deverão fazer uso de sapato fechado no momento da vistoria. O perito deve garantir que as partes, os advogados e os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A - MANSERV FACILITIES LTDA