Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011927-18.2025.5.15.0042 AUTOR: RAFAEL WILLIAM SARRUF RÉU: ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d88024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011927-18.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RAFAEL WILLIAM SARRUF RECLAMADA: ITAOBI TRANSPORTES LTDA (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECLAMADA: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL WILLIAM SARRUF, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ITAOBI TRANSPORTES LTDA (Em Recuperação Judicial), RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA (Em Recuperação Judicial), LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Em Recuperação Judicial), SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 398.457,06. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Argui, a reclamada YARA, a incompetência da Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo art. 114 da CF/88, que lhe atribui a capacidade de processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho. O reclamante mantive contrato de trabalho - vínculo de emprego formal - com a reclamada ITAOBI, fato que, por si só, atrai a competência desta Justiça Especializada. Nesse contexto, a relação jurídica subjacente à pretensão do reclamante e às obrigações discutidas se insere no âmbito do direito do trabalho, pois envolve uma análise da natureza do trabalho prestado, das condições em que foi executado e da responsabilidade das empresas envolvidas, razão pela qual fica rejeitada a preliminar arguida. 2. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS SPAL E YARA Em defesa, as reclamadas SPAL e YARA alegam ser partes ilegítimas, sob o argumento de que o reclamante não foi seu empregado, mas sim da reclamada ITAOBI. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas SPAL e YARA possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. QUESTÕES PROCESSUAIS 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL O instituto da recuperação judicial previsto na Lei 11.101/2005 possibilita a manutenção das atividades da empresa cuja recuperação tenha sido declarada, com a regular continuidade de seus negócios, ainda que sob supervisão e controle judicial. O art. 6º da mencionada não lei, que prevê a suspensão das execuções, nada menciona acerca da fase de conhecimento, inexistindo óbice, portanto, para a regular tramitação do presente feito no estado em que se encontra e cujos pedidos têm natureza alimentar. A questão relativa à execução dos créditos deferidos e da competência ou não do Juízo que decretou a recuperação judicial é matéria de execução e será, se for o caso, oportunamente apreciada quando da apreciação das questões pertinentes à fase processual respectiva. Nada a deferir, portanto, neste particular. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS ITAOBI, MORADA DO SOL E LIRAN. GRUPO ECONÔMICO Alega o reclamante que as reclamadas ITAOBI, MORADA DO SOL e LIRAN pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas não impugnam as alegações do reclamante. Diante da ausência de impugnação específica, na defesa conjunta apresentada pelas reclamadas ITAOBI, MORADA DO SOL e LIRAN, aos termos da inicial, neste particular, haja vista o teor das fichas cadastrais (Id 2603951, Id fa80281 e Id bbfb99b) e considerando que o grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que guardando cada uma sua autonomia, exatamente como se verifica que ocorreu no caso em tela, devida a pretensão do autor. Diante do exposto, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas ITAOBI, MORADA DO SOL e LIRAN pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º,da CLT. 2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS SPAL E YARA O reclamante alega que durante o período em que foi empregado da reclamada ITAOBI prestou serviços em benefício das reclamadas SPAL e YARA e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. As reclamadas SPAL e YARA alegam, em síntese, que a relação jurídica que mantiveram com a reclamada ITAOBI, empregadora do autor, era de natureza comercial, regida pela Lei 11.442/07, sobre transporte rodoviário de cargas, e negaram a prestação de serviços do reclamante em seu benefício, bem como a existência de subordinação. Em que pese o teor da defesa das reclamadas SPAL e YARA, fato é que os contratos firmado entre as integrantes do polo passivo (Id 3a89b81 e Id 32a9f5e), são de prestação de serviços e contém cláusulas que demonstram a ingerência de fiscalização das reclamadas SPAL e YARA sobre a execução e documentação dos empregados da contratada. Contudo, o próprio reclamante limitou sua atuação em benefício da reclamada YARA, tendo declarado, em depoimento pessoal (fl. 1309), que “trabalhava para a reclamada YARA de 2 a 3 vezes ao mês”. Também a testemunha do autor (fl. 1309) confirmou que ele próprio “e o reclamante trabalhavam para a reclamada YARA cerca de 1 vez por semana”. Assim, a análise de toda a prova constante dos autos revela, de modo inequívoco que a dinâmica do contrato havido entre as reclamadas YARA e ITAOBI se amolda perfeitamente ao conceito de terceirização de serviços, e não a um mero contrato mercantil de transporte, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo C. TST na Súmula 331, item IV, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. A bem da verdade, a reclamada YARA se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante, que transportava seus produtos principais, fertilizantes e bebidas, respectivamente, configurando caso evidente de terceirização de atividade, também considerando que o tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O mesmo não se verificou, contudo, em relação à reclamada SPAL, na medida em que o reclamante não logrou provar que, enquanto empregado da reclamada ITAOBI, prestou serviços em benefício da suposta tomadora, razão pela qual indefere-se o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da reclamada SPAL. Assim, muito embora seja incontestável a natureza jurídica dos contratos celebrados entre os integrantes do polo passivo (reclamadas YARA e ITAOBI), cumpre ressaltar que o objeto contratado foi o da terceirização de serviços ligados a atividade-meio do tomador, situação, que por sua excepcionalidade, encontra solução específica em disposição sumulada nos itens IV e V, Súmula 331 do C. TST. Nem se cogite, portanto, que a tomadora permaneceu vigilante relativamente à execução do contrato em relação ao reclamante, pois é evidente que se há créditos trabalhistas não quitados e que precisaram ser reclamados em Juízo, deixou de fiscalizar a contento, devendo, em razão de haver sido a real beneficiária dos serviços, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao obreiro. Sendo assim, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada YARA pelas eventuais obrigações advindas da presente ação trabalhista, na medida em que mantiveram contrato de prestação de serviço com a empregadora do reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST. A responsabilidade subsidiária da reclamada YARA é declarada por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. Diante da fundamentação supra, ficam rejeitados todos os argumentos da reclamada YARA no sentido de afastar sua responsabilidade. 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais graves pela reclamada ITAOBI, consistentes em jornada extenuante e irregularidade nos depósitos de FGTS, e pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias declinadas na inicial, além da baixa na CTPS e do pagamento de indenização pela estabilidade provisória que alega ser portador. As reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO e LIRAN impugnam as alegações do autor ao argumento de que eventuais atrasos decorrentes de crise financeira não caracterizam falta grave e negam a existência de jornada excessiva. Sem prejuízo dos pedidos de pagamento das verbas que o reclamante afirma não ter recebido e que serão objeto de análise em tópicos próprios, fato é que o deferimento da pretensão do autor dependeria da comprovação da prática de falta pelo empregador cuja gravidade tornasse impossível a manutenção do vínculo de emprego, requisito este indispensável também em casos de dispensa por falta grave cometido pelo empregado, como ensina a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato através da forma mais gravosa. A rescisão indireta tem lugar somente quando a falta cometida é de tamanha intensidade que nem mesmo a reparação judicial poderá propiciar as condições necessárias para o prosseguimento do vínculo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010053-75.2013.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 07/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes). Com efeito, ao contrário do que sugere a inicial, a suposta falta mencionada pelo autor – prática de jornada excessiva – não detém gravidade o suficiente para a caracterização da extinção do contrato por culpa do empregador, razão pela qual não há como deferir a pretensão do autor, neste particular. Com relação aos depósitos fundiários, a análise do extrato da conta vinculada (Id 2696c73) comprova a regularidade nos depósitos efetuados pelo empregador, razão pela qual fica afastada a hipótese do Precedente Vinculante Tema 70 do C. TST. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, da multa do art. 467 da CLT, de entrega de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego e do pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória que o autor alega ser portador. 4. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, e porque, conforme fundamentação supra, foi indeferida a pretensão de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 07/10/2024 (CTPS Id 4688ad3), até a data do ajuizamento da ação, em 12/09/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id d72fc25) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas salubres” (fl. 1249). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão do autor. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id d72fc25) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas não periculosas” (fl. 1249). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão do autor. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos 7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada ITAOBI se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Em audiência (Id 03c8258) o reclamante afirmou que “reconhece as anotações constantes nos cartões de ponto”, após o que requereu a produção de “prova oral somente com relação ao tempo à disposição” (fl. 1309). No entanto, ele próprio declarou, em depoimento pessoal, que “não tinha que realizar o checklist do caminhão”, razão pela qual, considerando que controles de ponto juntados aos autos apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. Isso não obstante, a análise dos controles de jornada (Id 1b4443b) revela que as horas extras não foram corretamente pagas. Isto porque é aplicável ao caso o efeito vinculante do julgamento pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5322, que declarou inconstitucional o artigo 235-C, § 8º da CLT, tornando inconstitucional o ‘tempo de espera’. Nesse contexto, deve ser considerado como tempo à disposição e efetiva jornada de trabalho as horas lançadas nos registros de jornada como tempo de espera. Contudo, no julgamento de embargos de declaração nos autos da ADI 5.322, o E. STF decidiu “modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito”. Assim, a Corte limitou a eficácia da declaração de inconstitucionalidade das disposições da CLT relativas à profissão de motorista empregado, introduzidas pela Lei 13.103/2015, ou seja, a partir de 12/07/2023, de tal modo que o tempo de espera deve ser considerado como horas trabalhadas a partir de 12/07/2023, sendo devidas diferenças de horas extras, neste particular, observada a jornada constante nos controles de ponto. Sendo assim, defere-se o pagamento, durante todo o período objeto de análise, das horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, com adicional de 50% (em dias normais) e de 100% (em domingos e em feriados) ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante. Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. 8. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de jornada. Da análise dos controles de jornada (Id 1b4443b), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. 9. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de jornada. Com efeito, a análise dos controles de jornada revela que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento das horas extras pela supressão do intervalo entre jornadas e reflexos. 10. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO Narra a inicial que o autor foi vítima de um grave acidente de trabalho, que ocorreu “quando a tábua de proteção da lona do caminhão, por estar quebrada, cedeu durante o manuseio, resultando em uma queda que causou sérias lesões no joelho direito do autor” (fl. 35). Alega que houve redução permanente de sua capacidade laborativa, além de sofrimento decorrente do tratamento desumano, e postula o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A reclamada ITAOBI nega qualquer responsabilidade pelo episódio e assegura “que o acidente de trabalho mencionado nos autos ocorreu por culpa exclusiva” (fl. 478) do reclamante. A ocorrência do acidente de trabalho típico é incontroversa (Id ae36ff5). A questão da extensão das lesões foi objeto prova pericial médica. Sem prejuízo das conclusões da prova pericial médica, urge verificar, primordialmente, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, notadamente porque, ao alegar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus de provar fato modificativo do direito do obreiro, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. Alegando a reclamada que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, atraiu para si o ônus da prova, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. Não se desincumbindo desse ônus, não há como afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002357-88.2012.5.03.0109 RO; Data de Publicação: 23/02/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri). A análise da prova oral produzida comprova, de modo indene de dúvidas, que a reclamada se desincumbiu de tal encargo. Isto porque a testemunha do próprio reclamante respondeu “que o motorista tinha que realizar o checklist antes de iniciar a viagem, conferindo luz, óleo, pneu e outros itens” e, inclusive, “que tinham que conferir a tábua da lona do caminhão, na realização do checklist” (fl. 1309). Contudo, uma vez que o reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 1309), que “não tinha que realizar o checklist do caminhão”, deixou evidente que agiu com total descuido, tendo sido, em razão disso, o único responsável pelo evento danoso. Sua negligência ao deixar de realizar procedimento obrigatório de segurança rompe qualquer relação de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado lesivo sofrido, na medida em que a verificação da tábua de proteção da lona integrava o rol de deveres prévios de fiscalização imputados ao motorista, de modo que o sinistro decorreu diretamente da sua própria omissão imprudente. Sendo assim, em que pese o teor da prova pericial médica relativamente à constatação de nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos suportados pelo obreiro, mas considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC, tem-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, embora seja indiscutível o sofrimento que atingiu o reclamante (dor física e moral), disso não pode decorrer qualquer obrigação para a reclamada, porque a obrigação do empregador em indenizar o empregado somente advém com a comprovação da culpa ou do ato ilícito, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo um ou o outro, não se pode falar em indenização. Neste sentido, a jurisprudência do E. TRT da 15ª Região: “DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Evidenciada nos autos a ausência de culpa da empresa ré pelo infortúnio que vitimou a reclamante, restam ausentes os pressupostos hábeis a caracterizar a responsabilidade civil por ato ilícito do empregador, consubstanciados na efetiva existência do dano, no nexo causal e na culpa, de sorte que não encontra amparo a pretensão de responsabilizá-lo pela reparação dos alegados danos moral e material” (TRT 15a Região, Decisão 059954/2014-PATR do Processo 0001051-93.2012.5.15.0095, disponível a partir de 08/08/2014, Rel. Des. Fábio Grasselli). “DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO INSEGURO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. O acidente que vitimou o obreiro, como robustamente provado, não se deu por culpa da reclamada, sequer concorrente, mas ocorreu por única e exclusiva culpa do laborista, que praticando ato inseguro, realizando, por conta própria, serviços para os quais não estava habilitado e descumprindo treinamento recebido, colocou-se em situação de risco. Nessa direção, a reclamada não pode ser responsabilizada pelo infortúnio, Recurso da reclamada provido” (TRT 15a Região, Decisão 048637/2014-PATR do Processo 0000856-52.2012.5.15.0146, disponível a partir de 27/06/2014, Rel. Des. André Augusto Ulpiano Rizzardo). “DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade civil tem previsão nos artigos 5º, inciso X e 7º inciso XXVIII, da CR/88, bem como nos artigos 186 e 927 do CC, sendo imprescindível para o deferimento de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão ilícita do empregador, o resultado lesivo (dano), o nexo de causalidade entre ambos e a culpa” (TRT da 3a Região; Processo: 02505-2012-039-03-00-3 RO; Data de Publicação: 15/09/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida). “ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA NO INFORTÚNIO. No caso dos autos impõe-se a improcedência do pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, já que o infortúnio que vitimou o obreiro se deu por culpa de terceiro, implicando na ‘quebra’ do nexo causal e na ausência de relação de causa e efeito entre o evento danoso e a conduta patronal. Recurso desprovido” (TRT da 3a Região; Processo: 01258-2013-052-03-00-9 RO; Data de Publicação: 04/09/2014; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Convocado José Nílton Ferreira Pandelot). Diante de todo o exposto, e porque as reparações por danos morais e materiais requerem prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela, indeferem-se os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. 11. DIÁRIAS E MULTA NORMATIVA Alega o reclamante que as diárias normativamente previstas, embora formalmente lançadas nos contracheques, não eram efetivamente pagas, pois a reclamada procedia ao desconto integral dos valores no mês subsequente, esvaziando a verba. Pleiteia o pagamento das diárias normativamente previstas, bem como o pagamento de multa pelo descumprimento da cláusula. As reclamadas impugnam a pretensão do autor ao argumento de que os valores indicados no holerite não correspondem a descontos pura e simplesmente, mas ao acerto de contas de adiantamentos, uma vez que a verba era paga antecipadamente e que, portanto, não há irregularidade. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário acostados aos autos revela que, de fato, os valores pagos a título de diárias eram, na realidade, objeto de adiantamentos previamente realizados ao reclamante, sendo posteriormente ajustados conforme as despesas efetivamente realizadas no período. Tal sistemática evidencia a regularidade dos lançamentos efetuados, bem como afasta a alegação de inadimplemento ou pagamento a menor. Além disso, o reclamante, por seu turno, não logrou comprovar a existência de diferenças em seu favor, limitando-se a reiterar alegações da inicial, sem a devida impugnação específica dos documentos apresentados ou a indicação de inconsistências concretas nos valores apurados, razão pela qual não há como deferir a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diárias e de diferenças de diárias e de multa normativa. 12. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 55). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 13. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RICARDO CARVALHO REZENDE, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 14. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 15. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedoras principais as reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO e LIRAN, e responsável subsidiária a reclamada YARA), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 16. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 17. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 18. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 19. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 20. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 21. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: horas extras, adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL WILLIAM SARRUF em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A; 2. julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL WILLIAM SARRUF em face de ITAOBI TRANSPORTES LTDA (Em Recuperação Judicial), RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA (Em Recuperação Judicial), LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Em Recuperação Judicial) e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO e LIRAN, declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada YARA pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista e condenar as reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO e LIRAN solidariamente ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RICARDO CARVALHO REZENDE, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO, LIRAN e YARA, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WILLIAM SARRUF
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Réu LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO
Autor RAFAEL WILLIAM SARRUF
Autor RICARDO CARVALHO REZENDE
Réu RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Réu YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
VANESSA LADEIRA BORSATTO
OAB: 229713/SP
CRISTIAN DIVAN BALDANI
OAB: 140454/RJ
NATHAN DIAS VON SOHSTEN REZENDE
OAB: 352636/SP
JOSE CARLOS WAHLE
OAB: 120025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011927-18.2025.5.15.0042 AUTOR: RAFAEL WILLIAM SARRUF RÉU: ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d88024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011927-18.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RAFAEL WILLIAM SARRUF RECLAMADA: ITAOBI TRANSPORTES LTDA (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECLAMADA: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL WILLIAM SARRUF, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ITAOBI TRANSPORTES LTDA (Em Recuperação Judicial), RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA (Em Recuperação Judicial), LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Em Recuperação Judicial), SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 398.457,06. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Argui, a reclamada YARA, a incompetência da Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo art. 114 da CF/88, que lhe atribui a capacidade de processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho. O reclamante mantive contrato de trabalho - vínculo de emprego formal - com a reclamada ITAOBI, fato que, por si só, atrai a competência desta Justiça Especializada. Nesse contexto, a relação jurídica subjacente à pretensão do reclamante e às obrigações discutidas se insere no âmbito do direito do trabalho, pois envolve uma análise da natureza do trabalho prestado, das condições em que foi executado e da responsabilidade das empresas envolvidas, razão pela qual fica rejeitada a preliminar arguida. 2. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS SPAL E YARA Em defesa, as reclamadas SPAL e YARA alegam ser partes ilegítimas, sob o argumento de que o reclamante não foi seu empregado, mas sim da reclamada ITAOBI. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas SPAL e YARA possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. QUESTÕES PROCESSUAIS 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL O instituto da recuperação judicial previsto na Lei 11.101/2005 possibilita a manutenção das atividades da empresa cuja recuperação tenha sido declarada, com a regular continuidade de seus negócios, ainda que sob supervisão e controle judicial. O art. 6º da mencionada não lei, que prevê a suspensão das execuções, nada menciona acerca da fase de conhecimento, inexistindo óbice, portanto, para a regular tramitação do presente feito no estado em que se encontra e cujos pedidos têm natureza alimentar. A questão relativa à execução dos créditos deferidos e da competência ou não do Juízo que decretou a recuperação judicial é matéria de execução e será, se for o caso, oportunamente apreciada quando da apreciação das questões pertinentes à fase processual respectiva. Nada a deferir, portanto, neste particular. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS ITAOBI, MORADA DO SOL E LIRAN. GRUPO ECONÔMICO Alega o reclamante que as reclamadas ITAOBI, MORADA DO SOL e LIRAN pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas não impugnam as alegações do reclamante. Diante da ausência de impugnação específica, na defesa conjunta apresentada pelas reclamadas ITAOBI, MORADA DO SOL e LIRAN, aos termos da inicial, neste particular, haja vista o teor das fichas cadastrais (Id 2603951, Id fa80281 e Id bbfb99b) e considerando que o grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que guardando cada uma sua autonomia, exatamente como se verifica que ocorreu no caso em tela, devida a pretensão do autor. Diante do exposto, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas ITAOBI, MORADA DO SOL e LIRAN pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º,da CLT. 2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS SPAL E YARA O reclamante alega que durante o período em que foi empregado da reclamada ITAOBI prestou serviços em benefício das reclamadas SPAL e YARA e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. As reclamadas SPAL e YARA alegam, em síntese, que a relação jurídica que mantiveram com a reclamada ITAOBI, empregadora do autor, era de natureza comercial, regida pela Lei 11.442/07, sobre transporte rodoviário de cargas, e negaram a prestação de serviços do reclamante em seu benefício, bem como a existência de subordinação. Em que pese o teor da defesa das reclamadas SPAL e YARA, fato é que os contratos firmado entre as integrantes do polo passivo (Id 3a89b81 e Id 32a9f5e), são de prestação de serviços e contém cláusulas que demonstram a ingerência de fiscalização das reclamadas SPAL e YARA sobre a execução e documentação dos empregados da contratada. Contudo, o próprio reclamante limitou sua atuação em benefício da reclamada YARA, tendo declarado, em depoimento pessoal (fl. 1309), que “trabalhava para a reclamada YARA de 2 a 3 vezes ao mês”. Também a testemunha do autor (fl. 1309) confirmou que ele próprio “e o reclamante trabalhavam para a reclamada YARA cerca de 1 vez por semana”. Assim, a análise de toda a prova constante dos autos revela, de modo inequívoco que a dinâmica do contrato havido entre as reclamadas YARA e ITAOBI se amolda perfeitamente ao conceito de terceirização de serviços, e não a um mero contrato mercantil de transporte, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo C. TST na Súmula 331, item IV, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. A bem da verdade, a reclamada YARA se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante, que transportava seus produtos principais, fertilizantes e bebidas, respectivamente, configurando caso evidente de terceirização de atividade, também considerando que o tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O mesmo não se verificou, contudo, em relação à reclamada SPAL, na medida em que o reclamante não logrou provar que, enquanto empregado da reclamada ITAOBI, prestou serviços em benefício da suposta tomadora, razão pela qual indefere-se o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da reclamada SPAL. Assim, muito embora seja incontestável a natureza jurídica dos contratos celebrados entre os integrantes do polo passivo (reclamadas YARA e ITAOBI), cumpre ressaltar que o objeto contratado foi o da terceirização de serviços ligados a atividade-meio do tomador, situação, que por sua excepcionalidade, encontra solução específica em disposição sumulada nos itens IV e V, Súmula 331 do C. TST. Nem se cogite, portanto, que a tomadora permaneceu vigilante relativamente à execução do contrato em relação ao reclamante, pois é evidente que se há créditos trabalhistas não quitados e que precisaram ser reclamados em Juízo, deixou de fiscalizar a contento, devendo, em razão de haver sido a real beneficiária dos serviços, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao obreiro. Sendo assim, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada YARA pelas eventuais obrigações advindas da presente ação trabalhista, na medida em que mantiveram contrato de prestação de serviço com a empregadora do reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST. A responsabilidade subsidiária da reclamada YARA é declarada por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. Diante da fundamentação supra, ficam rejeitados todos os argumentos da reclamada YARA no sentido de afastar sua responsabilidade. 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais graves pela reclamada ITAOBI, consistentes em jornada extenuante e irregularidade nos depósitos de FGTS, e pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias declinadas na inicial, além da baixa na CTPS e do pagamento de indenização pela estabilidade provisória que alega ser portador. As reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO e LIRAN impugnam as alegações do autor ao argumento de que eventuais atrasos decorrentes de crise financeira não caracterizam falta grave e negam a existência de jornada excessiva. Sem prejuízo dos pedidos de pagamento das verbas que o reclamante afirma não ter recebido e que serão objeto de análise em tópicos próprios, fato é que o deferimento da pretensão do autor dependeria da comprovação da prática de falta pelo empregador cuja gravidade tornasse impossível a manutenção do vínculo de emprego, requisito este indispensável também em casos de dispensa por falta grave cometido pelo empregado, como ensina a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato através da forma mais gravosa. A rescisão indireta tem lugar somente quando a falta cometida é de tamanha intensidade que nem mesmo a reparação judicial poderá propiciar as condições necessárias para o prosseguimento do vínculo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010053-75.2013.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 07/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes). Com efeito, ao contrário do que sugere a inicial, a suposta falta mencionada pelo autor – prática de jornada excessiva – não detém gravidade o suficiente para a caracterização da extinção do contrato por culpa do empregador, razão pela qual não há como deferir a pretensão do autor, neste particular. Com relação aos depósitos fundiários, a análise do extrato da conta vinculada (Id 2696c73) comprova a regularidade nos depósitos efetuados pelo empregador, razão pela qual fica afastada a hipótese do Precedente Vinculante Tema 70 do C. TST. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, da multa do art. 467 da CLT, de entrega de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego e do pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória que o autor alega ser portador. 4. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, e porque, conforme fundamentação supra, foi indeferida a pretensão de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 07/10/2024 (CTPS Id 4688ad3), até a data do ajuizamento da ação, em 12/09/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id d72fc25) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas salubres” (fl. 1249). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão do autor. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id d72fc25) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas não periculosas” (fl. 1249). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão do autor. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos 7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada ITAOBI se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Em audiência (Id 03c8258) o reclamante afirmou que “reconhece as anotações constantes nos cartões de ponto”, após o que requereu a produção de “prova oral somente com relação ao tempo à disposição” (fl. 1309). No entanto, ele próprio declarou, em depoimento pessoal, que “não tinha que realizar o checklist do caminhão”, razão pela qual, considerando que controles de ponto juntados aos autos apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. Isso não obstante, a análise dos controles de jornada (Id 1b4443b) revela que as horas extras não foram corretamente pagas. Isto porque é aplicável ao caso o efeito vinculante do julgamento pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5322, que declarou inconstitucional o artigo 235-C, § 8º da CLT, tornando inconstitucional o ‘tempo de espera’. Nesse contexto, deve ser considerado como tempo à disposição e efetiva jornada de trabalho as horas lançadas nos registros de jornada como tempo de espera. Contudo, no julgamento de embargos de declaração nos autos da ADI 5.322, o E. STF decidiu “modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito”. Assim, a Corte limitou a eficácia da declaração de inconstitucionalidade das disposições da CLT relativas à profissão de motorista empregado, introduzidas pela Lei 13.103/2015, ou seja, a partir de 12/07/2023, de tal modo que o tempo de espera deve ser considerado como horas trabalhadas a partir de 12/07/2023, sendo devidas diferenças de horas extras, neste particular, observada a jornada constante nos controles de ponto. Sendo assim, defere-se o pagamento, durante todo o período objeto de análise, das horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, com adicional de 50% (em dias normais) e de 100% (em domingos e em feriados) ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante. Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. 8. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de jornada. Da análise dos controles de jornada (Id 1b4443b), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. 9. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de jornada. Com efeito, a análise dos controles de jornada revela que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento das horas extras pela supressão do intervalo entre jornadas e reflexos. 10. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO Narra a inicial que o autor foi vítima de um grave acidente de trabalho, que ocorreu “quando a tábua de proteção da lona do caminhão, por estar quebrada, cedeu durante o manuseio, resultando em uma queda que causou sérias lesões no joelho direito do autor” (fl. 35). Alega que houve redução permanente de sua capacidade laborativa, além de sofrimento decorrente do tratamento desumano, e postula o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A reclamada ITAOBI nega qualquer responsabilidade pelo episódio e assegura “que o acidente de trabalho mencionado nos autos ocorreu por culpa exclusiva” (fl. 478) do reclamante. A ocorrência do acidente de trabalho típico é incontroversa (Id ae36ff5). A questão da extensão das lesões foi objeto prova pericial médica. Sem prejuízo das conclusões da prova pericial médica, urge verificar, primordialmente, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, notadamente porque, ao alegar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus de provar fato modificativo do direito do obreiro, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. Alegando a reclamada que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, atraiu para si o ônus da prova, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. Não se desincumbindo desse ônus, não há como afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002357-88.2012.5.03.0109 RO; Data de Publicação: 23/02/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri). A análise da prova oral produzida comprova, de modo indene de dúvidas, que a reclamada se desincumbiu de tal encargo. Isto porque a testemunha do próprio reclamante respondeu “que o motorista tinha que realizar o checklist antes de iniciar a viagem, conferindo luz, óleo, pneu e outros itens” e, inclusive, “que tinham que conferir a tábua da lona do caminhão, na realização do checklist” (fl. 1309). Contudo, uma vez que o reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 1309), que “não tinha que realizar o checklist do caminhão”, deixou evidente que agiu com total descuido, tendo sido, em razão disso, o único responsável pelo evento danoso. Sua negligência ao deixar de realizar procedimento obrigatório de segurança rompe qualquer relação de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado lesivo sofrido, na medida em que a verificação da tábua de proteção da lona integrava o rol de deveres prévios de fiscalização imputados ao motorista, de modo que o sinistro decorreu diretamente da sua própria omissão imprudente. Sendo assim, em que pese o teor da prova pericial médica relativamente à constatação de nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos suportados pelo obreiro, mas considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC, tem-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, embora seja indiscutível o sofrimento que atingiu o reclamante (dor física e moral), disso não pode decorrer qualquer obrigação para a reclamada, porque a obrigação do empregador em indenizar o empregado somente advém com a comprovação da culpa ou do ato ilícito, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo um ou o outro, não se pode falar em indenização. Neste sentido, a jurisprudência do E. TRT da 15ª Região: “DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Evidenciada nos autos a ausência de culpa da empresa ré pelo infortúnio que vitimou a reclamante, restam ausentes os pressupostos hábeis a caracterizar a responsabilidade civil por ato ilícito do empregador, consubstanciados na efetiva existência do dano, no nexo causal e na culpa, de sorte que não encontra amparo a pretensão de responsabilizá-lo pela reparação dos alegados danos moral e material” (TRT 15a Região, Decisão 059954/2014-PATR do Processo 0001051-93.2012.5.15.0095, disponível a partir de 08/08/2014, Rel. Des. Fábio Grasselli). “DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO INSEGURO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. O acidente que vitimou o obreiro, como robustamente provado, não se deu por culpa da reclamada, sequer concorrente, mas ocorreu por única e exclusiva culpa do laborista, que praticando ato inseguro, realizando, por conta própria, serviços para os quais não estava habilitado e descumprindo treinamento recebido, colocou-se em situação de risco. Nessa direção, a reclamada não pode ser responsabilizada pelo infortúnio, Recurso da reclamada provido” (TRT 15a Região, Decisão 048637/2014-PATR do Processo 0000856-52.2012.5.15.0146, disponível a partir de 27/06/2014, Rel. Des. André Augusto Ulpiano Rizzardo). “DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade civil tem previsão nos artigos 5º, inciso X e 7º inciso XXVIII, da CR/88, bem como nos artigos 186 e 927 do CC, sendo imprescindível para o deferimento de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão ilícita do empregador, o resultado lesivo (dano), o nexo de causalidade entre ambos e a culpa” (TRT da 3a Região; Processo: 02505-2012-039-03-00-3 RO; Data de Publicação: 15/09/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida). “ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA NO INFORTÚNIO. No caso dos autos impõe-se a improcedência do pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, já que o infortúnio que vitimou o obreiro se deu por culpa de terceiro, implicando na ‘quebra’ do nexo causal e na ausência de relação de causa e efeito entre o evento danoso e a conduta patronal. Recurso desprovido” (TRT da 3a Região; Processo: 01258-2013-052-03-00-9 RO; Data de Publicação: 04/09/2014; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Convocado José Nílton Ferreira Pandelot). Diante de todo o exposto, e porque as reparações por danos morais e materiais requerem prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela, indeferem-se os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. 11. DIÁRIAS E MULTA NORMATIVA Alega o reclamante que as diárias normativamente previstas, embora formalmente lançadas nos contracheques, não eram efetivamente pagas, pois a reclamada procedia ao desconto integral dos valores no mês subsequente, esvaziando a verba. Pleiteia o pagamento das diárias normativamente previstas, bem como o pagamento de multa pelo descumprimento da cláusula. As reclamadas impugnam a pretensão do autor ao argumento de que os valores indicados no holerite não correspondem a descontos pura e simplesmente, mas ao acerto de contas de adiantamentos, uma vez que a verba era paga antecipadamente e que, portanto, não há irregularidade. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário acostados aos autos revela que, de fato, os valores pagos a título de diárias eram, na realidade, objeto de adiantamentos previamente realizados ao reclamante, sendo posteriormente ajustados conforme as despesas efetivamente realizadas no período. Tal sistemática evidencia a regularidade dos lançamentos efetuados, bem como afasta a alegação de inadimplemento ou pagamento a menor. Além disso, o reclamante, por seu turno, não logrou comprovar a existência de diferenças em seu favor, limitando-se a reiterar alegações da inicial, sem a devida impugnação específica dos documentos apresentados ou a indicação de inconsistências concretas nos valores apurados, razão pela qual não há como deferir a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diárias e de diferenças de diárias e de multa normativa. 12. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 55). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 13. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RICARDO CARVALHO REZENDE, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 14. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 15. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedoras principais as reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO e LIRAN, e responsável subsidiária a reclamada YARA), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 16. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 17. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 18. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 19. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 20. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 21. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: horas extras, adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL WILLIAM SARRUF em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A; 2. julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL WILLIAM SARRUF em face de ITAOBI TRANSPORTES LTDA (Em Recuperação Judicial), RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA (Em Recuperação Judicial), LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Em Recuperação Judicial) e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO e LIRAN, declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada YARA pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista e condenar as reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO e LIRAN solidariamente ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RICARDO CARVALHO REZENDE, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO, LIRAN e YARA, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL WILLIAM SARRUF
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011927-18.2025.5.15.0042 AUTOR: RAFAEL WILLIAM SARRUF RÉU: ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d88024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011927-18.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: RAFAEL WILLIAM SARRUF RECLAMADA: ITAOBI TRANSPORTES LTDA (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Em Recuperação Judicial) RECLAMADA: SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A RECLAMADA: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RAFAEL WILLIAM SARRUF, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ITAOBI TRANSPORTES LTDA (Em Recuperação Judicial), RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA (Em Recuperação Judicial), LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Em Recuperação Judicial), SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 398.457,06. Em contestação, as reclamadas refutaram as pretensões do autor, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foram realizadas perícias técnica e médica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram escritas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Argui, a reclamada YARA, a incompetência da Justiça do Trabalho. A competência da Justiça do Trabalho é definida pelo art. 114 da CF/88, que lhe atribui a capacidade de processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho. O reclamante mantive contrato de trabalho - vínculo de emprego formal - com a reclamada ITAOBI, fato que, por si só, atrai a competência desta Justiça Especializada. Nesse contexto, a relação jurídica subjacente à pretensão do reclamante e às obrigações discutidas se insere no âmbito do direito do trabalho, pois envolve uma análise da natureza do trabalho prestado, das condições em que foi executado e da responsabilidade das empresas envolvidas, razão pela qual fica rejeitada a preliminar arguida. 2. ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS SPAL E YARA Em defesa, as reclamadas SPAL e YARA alegam ser partes ilegítimas, sob o argumento de que o reclamante não foi seu empregado, mas sim da reclamada ITAOBI. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual as reclamadas SPAL e YARA possuem legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. QUESTÕES PROCESSUAIS 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL O instituto da recuperação judicial previsto na Lei 11.101/2005 possibilita a manutenção das atividades da empresa cuja recuperação tenha sido declarada, com a regular continuidade de seus negócios, ainda que sob supervisão e controle judicial. O art. 6º da mencionada não lei, que prevê a suspensão das execuções, nada menciona acerca da fase de conhecimento, inexistindo óbice, portanto, para a regular tramitação do presente feito no estado em que se encontra e cujos pedidos têm natureza alimentar. A questão relativa à execução dos créditos deferidos e da competência ou não do Juízo que decretou a recuperação judicial é matéria de execução e será, se for o caso, oportunamente apreciada quando da apreciação das questões pertinentes à fase processual respectiva. Nada a deferir, portanto, neste particular. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS ITAOBI, MORADA DO SOL E LIRAN. GRUPO ECONÔMICO Alega o reclamante que as reclamadas ITAOBI, MORADA DO SOL e LIRAN pertencem ao mesmo grupo econômico e requer a declaração de sua responsabilidade solidária. As reclamadas não impugnam as alegações do reclamante. Diante da ausência de impugnação específica, na defesa conjunta apresentada pelas reclamadas ITAOBI, MORADA DO SOL e LIRAN, aos termos da inicial, neste particular, haja vista o teor das fichas cadastrais (Id 2603951, Id fa80281 e Id bbfb99b) e considerando que o grupo econômico, para fins trabalhistas, não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas do Direito Comercial, bastando que uma ou mais empresas, embora tendo, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que guardando cada uma sua autonomia, exatamente como se verifica que ocorreu no caso em tela, devida a pretensão do autor. Diante do exposto, declara-se a formação de grupo econômico e a solidariedade entre as reclamadas ITAOBI, MORADA DO SOL e LIRAN pelas eventuais obrigações advindas da presente reclamação trabalhista, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 2º,da CLT. 2. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS SPAL E YARA O reclamante alega que durante o período em que foi empregado da reclamada ITAOBI prestou serviços em benefício das reclamadas SPAL e YARA e requer a declaração de sua responsabilidade subsidiária. As reclamadas SPAL e YARA alegam, em síntese, que a relação jurídica que mantiveram com a reclamada ITAOBI, empregadora do autor, era de natureza comercial, regida pela Lei 11.442/07, sobre transporte rodoviário de cargas, e negaram a prestação de serviços do reclamante em seu benefício, bem como a existência de subordinação. Em que pese o teor da defesa das reclamadas SPAL e YARA, fato é que os contratos firmado entre as integrantes do polo passivo (Id 3a89b81 e Id 32a9f5e), são de prestação de serviços e contém cláusulas que demonstram a ingerência de fiscalização das reclamadas SPAL e YARA sobre a execução e documentação dos empregados da contratada. Contudo, o próprio reclamante limitou sua atuação em benefício da reclamada YARA, tendo declarado, em depoimento pessoal (fl. 1309), que “trabalhava para a reclamada YARA de 2 a 3 vezes ao mês”. Também a testemunha do autor (fl. 1309) confirmou que ele próprio “e o reclamante trabalhavam para a reclamada YARA cerca de 1 vez por semana”. Assim, a análise de toda a prova constante dos autos revela, de modo inequívoco que a dinâmica do contrato havido entre as reclamadas YARA e ITAOBI se amolda perfeitamente ao conceito de terceirização de serviços, e não a um mero contrato mercantil de transporte, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo C. TST na Súmula 331, item IV, segundo o qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. A bem da verdade, a reclamada YARA se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante, que transportava seus produtos principais, fertilizantes e bebidas, respectivamente, configurando caso evidente de terceirização de atividade, também considerando que o tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O mesmo não se verificou, contudo, em relação à reclamada SPAL, na medida em que o reclamante não logrou provar que, enquanto empregado da reclamada ITAOBI, prestou serviços em benefício da suposta tomadora, razão pela qual indefere-se o pedido de declaração de responsabilidade subsidiária da reclamada SPAL. Assim, muito embora seja incontestável a natureza jurídica dos contratos celebrados entre os integrantes do polo passivo (reclamadas YARA e ITAOBI), cumpre ressaltar que o objeto contratado foi o da terceirização de serviços ligados a atividade-meio do tomador, situação, que por sua excepcionalidade, encontra solução específica em disposição sumulada nos itens IV e V, Súmula 331 do C. TST. Nem se cogite, portanto, que a tomadora permaneceu vigilante relativamente à execução do contrato em relação ao reclamante, pois é evidente que se há créditos trabalhistas não quitados e que precisaram ser reclamados em Juízo, deixou de fiscalizar a contento, devendo, em razão de haver sido a real beneficiária dos serviços, responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao obreiro. Sendo assim, declara-se a responsabilidade subsidiária da reclamada YARA pelas eventuais obrigações advindas da presente ação trabalhista, na medida em que mantiveram contrato de prestação de serviço com a empregadora do reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST. A responsabilidade subsidiária da reclamada YARA é declarada por todas as eventuais obrigações advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. Diante da fundamentação supra, ficam rejeitados todos os argumentos da reclamada YARA no sentido de afastar sua responsabilidade. 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega o descumprimento de obrigações contratuais graves pela reclamada ITAOBI, consistentes em jornada extenuante e irregularidade nos depósitos de FGTS, e pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias declinadas na inicial, além da baixa na CTPS e do pagamento de indenização pela estabilidade provisória que alega ser portador. As reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO e LIRAN impugnam as alegações do autor ao argumento de que eventuais atrasos decorrentes de crise financeira não caracterizam falta grave e negam a existência de jornada excessiva. Sem prejuízo dos pedidos de pagamento das verbas que o reclamante afirma não ter recebido e que serão objeto de análise em tópicos próprios, fato é que o deferimento da pretensão do autor dependeria da comprovação da prática de falta pelo empregador cuja gravidade tornasse impossível a manutenção do vínculo de emprego, requisito este indispensável também em casos de dispensa por falta grave cometido pelo empregado, como ensina a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA. REQUISITOS. Por si, o não-pagamento de algumas verbas, como horas extras e adicional de insalubridade/periculosidade, são faltas do empregador passíveis de reparação mediante o ajuizamento de ação através da qual o empregado pode buscar o reconhecimento de direitos, não se constituindo, entretanto, em elemento determinante para o rompimento da fidúcia inerente ao contrato através da forma mais gravosa. A rescisão indireta tem lugar somente quando a falta cometida é de tamanha intensidade que nem mesmo a reparação judicial poderá propiciar as condições necessárias para o prosseguimento do vínculo” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010053-75.2013.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 07/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 200; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes). Com efeito, ao contrário do que sugere a inicial, a suposta falta mencionada pelo autor – prática de jornada excessiva – não detém gravidade o suficiente para a caracterização da extinção do contrato por culpa do empregador, razão pela qual não há como deferir a pretensão do autor, neste particular. Com relação aos depósitos fundiários, a análise do extrato da conta vinculada (Id 2696c73) comprova a regularidade nos depósitos efetuados pelo empregador, razão pela qual fica afastada a hipótese do Precedente Vinculante Tema 70 do C. TST. Diante do exposto, julga-se improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, restam prejudicados todos os requerimentos fundados em tal pretensão, notadamente os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, da multa do art. 467 da CLT, de entrega de guias para levantamento dos depósitos fundiários e habilitação no benefício do seguro-desemprego e do pagamento de indenização pelo período da estabilidade provisória que o autor alega ser portador. 4. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA Por se tratar de contrato de trabalho em vigência na data do ajuizamento da ação, e porque, conforme fundamentação supra, foi indeferida a pretensão de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, os pedidos analisados se referem ao período da admissão, em 07/10/2024 (CTPS Id 4688ad3), até a data do ajuizamento da ação, em 12/09/2025. Os pedidos formulados possuem critérios próprios de concessão, podendo, naturalmente, a matéria ser apreciada, em caso de supressão, mediante utilização de ação adequada. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas impugnam especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id d72fc25) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas salubres” (fl. 1249). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão do autor. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão do autor. Por força do disposto no art. 195, § 2º, da CLT a prova legal da periculosidade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id d72fc25) foi categórico no sentido de que “as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante são consideradas não periculosas” (fl. 1249). Diante do teor da prova pericial técnica e porque não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão do autor. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos 7. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante afirma que trabalhava em jornada extraordinária e noturna, sem a devida contraprestação e requer o pagamento de horas extras, de adicional noturno e de reflexos. A reclamada ITAOBI se defende alegando que o reclamante cumpria a jornada de trabalho anotada em cartões de ponto e que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Alega, ainda, que o adicional noturno foi corretamente pago. Em audiência (Id 03c8258) o reclamante afirmou que “reconhece as anotações constantes nos cartões de ponto”, após o que requereu a produção de “prova oral somente com relação ao tempo à disposição” (fl. 1309). No entanto, ele próprio declarou, em depoimento pessoal, que “não tinha que realizar o checklist do caminhão”, razão pela qual, considerando que controles de ponto juntados aos autos apresentam marcações variadas de horários, demonstrando tratar-se de anotações verossímeis, tem-se como verídica a jornada de trabalho anotada em referidos documentos. Isso não obstante, a análise dos controles de jornada (Id 1b4443b) revela que as horas extras não foram corretamente pagas. Isto porque é aplicável ao caso o efeito vinculante do julgamento pelo E. STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5322, que declarou inconstitucional o artigo 235-C, § 8º da CLT, tornando inconstitucional o ‘tempo de espera’. Nesse contexto, deve ser considerado como tempo à disposição e efetiva jornada de trabalho as horas lançadas nos registros de jornada como tempo de espera. Contudo, no julgamento de embargos de declaração nos autos da ADI 5.322, o E. STF decidiu “modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito”. Assim, a Corte limitou a eficácia da declaração de inconstitucionalidade das disposições da CLT relativas à profissão de motorista empregado, introduzidas pela Lei 13.103/2015, ou seja, a partir de 12/07/2023, de tal modo que o tempo de espera deve ser considerado como horas trabalhadas a partir de 12/07/2023, sendo devidas diferenças de horas extras, neste particular, observada a jornada constante nos controles de ponto. Sendo assim, defere-se o pagamento, durante todo o período objeto de análise, das horas extras excedentes da 8a diária e 44a semanal, com adicional de 50% (em dias normais) e de 100% (em domingos e em feriados) ou convencional, se mais benéfico, respeitada a vigência das normas coletivas juntadas aos autos. Será observada a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, a data de fechamento do cartão de ponto praticada pela reclamada e o divisor 220, servindo de base para apuração das horas extras todas as verbas de natureza salarial habitualmente pagas ao reclamante. Por habituais, devidos os reflexos das horas extras em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias acrescidas de 1/3, em décimos terceiros salários e em FGTS, estes com depósito em conta. 8. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo intrajornada corretamente e requer o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de jornada. Da análise dos controles de jornada (Id 1b4443b), verifica-se que o reclamante usufruía o correto intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de eventuais diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos. 9. INTERVALO ENTRE JORNADAS E REFLEXOS O reclamante afirma que não usufruía o intervalo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT) e requer o pagamento de horas extras e reflexos. As reclamadas impugnam a pretensão do reclamante. Conforme fundamentação supra, foi considerada verídica a jornada de trabalho anotada em controles de jornada. Com efeito, a análise dos controles de jornada revela que o reclamante usufruía o correto intervalo entre jornadas previsto no art. 66 da CLT, sendo indevida a pretensão do obreiro, neste particular. Além disso, o reclamante não logrou comprovar a existência de diferenças, ônus que lhe incumbia, nos termos do que dispõe o art. 818 da CLT, em se tratando de fato constitutivo de seu direito. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento das horas extras pela supressão do intervalo entre jornadas e reflexos. 10. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO Narra a inicial que o autor foi vítima de um grave acidente de trabalho, que ocorreu “quando a tábua de proteção da lona do caminhão, por estar quebrada, cedeu durante o manuseio, resultando em uma queda que causou sérias lesões no joelho direito do autor” (fl. 35). Alega que houve redução permanente de sua capacidade laborativa, além de sofrimento decorrente do tratamento desumano, e postula o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A reclamada ITAOBI nega qualquer responsabilidade pelo episódio e assegura “que o acidente de trabalho mencionado nos autos ocorreu por culpa exclusiva” (fl. 478) do reclamante. A ocorrência do acidente de trabalho típico é incontroversa (Id ae36ff5). A questão da extensão das lesões foi objeto prova pericial médica. Sem prejuízo das conclusões da prova pericial médica, urge verificar, primordialmente, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, notadamente porque, ao alegar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus de provar fato modificativo do direito do obreiro, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. Alegando a reclamada que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamante, atraiu para si o ônus da prova, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC. Não se desincumbindo desse ônus, não há como afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais” (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002357-88.2012.5.03.0109 RO; Data de Publicação: 23/02/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri). A análise da prova oral produzida comprova, de modo indene de dúvidas, que a reclamada se desincumbiu de tal encargo. Isto porque a testemunha do próprio reclamante respondeu “que o motorista tinha que realizar o checklist antes de iniciar a viagem, conferindo luz, óleo, pneu e outros itens” e, inclusive, “que tinham que conferir a tábua da lona do caminhão, na realização do checklist” (fl. 1309). Contudo, uma vez que o reclamante declarou, em depoimento pessoal (fl. 1309), que “não tinha que realizar o checklist do caminhão”, deixou evidente que agiu com total descuido, tendo sido, em razão disso, o único responsável pelo evento danoso. Sua negligência ao deixar de realizar procedimento obrigatório de segurança rompe qualquer relação de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado lesivo sofrido, na medida em que a verificação da tábua de proteção da lona integrava o rol de deveres prévios de fiscalização imputados ao motorista, de modo que o sinistro decorreu diretamente da sua própria omissão imprudente. Sendo assim, em que pese o teor da prova pericial médica relativamente à constatação de nexo de causalidade entre o acidente e os prejuízos suportados pelo obreiro, mas considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC, tem-se que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Nesse contexto, embora seja indiscutível o sofrimento que atingiu o reclamante (dor física e moral), disso não pode decorrer qualquer obrigação para a reclamada, porque a obrigação do empregador em indenizar o empregado somente advém com a comprovação da culpa ou do ato ilícito, o que não ocorreu no caso em tela. Não havendo um ou o outro, não se pode falar em indenização. Neste sentido, a jurisprudência do E. TRT da 15ª Região: “DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Evidenciada nos autos a ausência de culpa da empresa ré pelo infortúnio que vitimou a reclamante, restam ausentes os pressupostos hábeis a caracterizar a responsabilidade civil por ato ilícito do empregador, consubstanciados na efetiva existência do dano, no nexo causal e na culpa, de sorte que não encontra amparo a pretensão de responsabilizá-lo pela reparação dos alegados danos moral e material” (TRT 15a Região, Decisão 059954/2014-PATR do Processo 0001051-93.2012.5.15.0095, disponível a partir de 08/08/2014, Rel. Des. Fábio Grasselli). “DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL: CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO INSEGURO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. O acidente que vitimou o obreiro, como robustamente provado, não se deu por culpa da reclamada, sequer concorrente, mas ocorreu por única e exclusiva culpa do laborista, que praticando ato inseguro, realizando, por conta própria, serviços para os quais não estava habilitado e descumprindo treinamento recebido, colocou-se em situação de risco. Nessa direção, a reclamada não pode ser responsabilizada pelo infortúnio, Recurso da reclamada provido” (TRT 15a Região, Decisão 048637/2014-PATR do Processo 0000856-52.2012.5.15.0146, disponível a partir de 27/06/2014, Rel. Des. André Augusto Ulpiano Rizzardo). “DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. A responsabilidade civil tem previsão nos artigos 5º, inciso X e 7º inciso XXVIII, da CR/88, bem como nos artigos 186 e 927 do CC, sendo imprescindível para o deferimento de indenização por danos morais decorrente de acidente do trabalho a demonstração dos seguintes pressupostos: ação ou omissão ilícita do empregador, o resultado lesivo (dano), o nexo de causalidade entre ambos e a culpa” (TRT da 3a Região; Processo: 02505-2012-039-03-00-3 RO; Data de Publicação: 15/09/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida). “ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA NO INFORTÚNIO. No caso dos autos impõe-se a improcedência do pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, já que o infortúnio que vitimou o obreiro se deu por culpa de terceiro, implicando na ‘quebra’ do nexo causal e na ausência de relação de causa e efeito entre o evento danoso e a conduta patronal. Recurso desprovido” (TRT da 3a Região; Processo: 01258-2013-052-03-00-9 RO; Data de Publicação: 04/09/2014; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Convocado José Nílton Ferreira Pandelot). Diante de todo o exposto, e porque as reparações por danos morais e materiais requerem prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela, indeferem-se os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. 11. DIÁRIAS E MULTA NORMATIVA Alega o reclamante que as diárias normativamente previstas, embora formalmente lançadas nos contracheques, não eram efetivamente pagas, pois a reclamada procedia ao desconto integral dos valores no mês subsequente, esvaziando a verba. Pleiteia o pagamento das diárias normativamente previstas, bem como o pagamento de multa pelo descumprimento da cláusula. As reclamadas impugnam a pretensão do autor ao argumento de que os valores indicados no holerite não correspondem a descontos pura e simplesmente, mas ao acerto de contas de adiantamentos, uma vez que a verba era paga antecipadamente e que, portanto, não há irregularidade. A análise dos demonstrativos de pagamento de salário acostados aos autos revela que, de fato, os valores pagos a título de diárias eram, na realidade, objeto de adiantamentos previamente realizados ao reclamante, sendo posteriormente ajustados conforme as despesas efetivamente realizadas no período. Tal sistemática evidencia a regularidade dos lançamentos efetuados, bem como afasta a alegação de inadimplemento ou pagamento a menor. Além disso, o reclamante, por seu turno, não logrou comprovar a existência de diferenças em seu favor, limitando-se a reiterar alegações da inicial, sem a devida impugnação específica dos documentos apresentados ou a indicação de inconsistências concretas nos valores apurados, razão pela qual não há como deferir a pretensão do obreiro, neste particular. Indefere-se, portanto, o pedido de pagamento de diárias e de diferenças de diárias e de multa normativa. 12. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 55). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 13. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA TÉCNICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RICARDO CARVALHO REZENDE, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 14. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA MÉDICA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024. 15. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedoras principais as reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO e LIRAN, e responsável subsidiária a reclamada YARA), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 16. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita o isenta do pagamento de honorários de sucumbência. 17. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da ação, a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024, os juros de mora serão a diferença SELIC - IPCA, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 18. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 19. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. Somente será permitida a dedução de valores constantes dos recibos já apresentados nos autos, por ocasião do encerramento da instrução processual, salvo eventual determinação supra. 20. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. O Imposto de Renda incidirá sobre os valores sujeitos à tributação na fonte, procedendo-se os descontos cabíveis sobre as verbas tributáveis incidentes conforme as tabelas e as alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global (Artigo 12-A da Lei 7.713/1988). Os recolhimentos fiscais devem ser arcados exclusivamente pela parte autora, única beneficiária dos créditos deferidos, mas com a responsabilidade da reclamada pela retenção dos valores por ventura devidos ao fisco, devendo comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 dias após a retenção, sob pena de imediata comunicação da dívida fiscal para o órgão competente. 21. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição (art. 114, inc. VIII, da CF). São devidas as contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente. Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º da CLT, para fins de recolhimentos previdenciários, dos pedidos deferidos na presente, têm natureza salarial as seguintes verbas: horas extras, adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, em feriados, em férias usufruídas acrescidas de 1/3 e em décimos terceiros salários. Os recolhimentos previdenciários deverão ser calculados nos termos da Súmula 368 do C. TST e fica estabelecido que: a) a reclamada será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante, facultando-se-lhe reter o crédito do obreiro as importâncias relativas aos recolhimentos que couber ao mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição; b) as contribuições previdenciárias serão calculadas nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91; c) a reclamada ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de dez dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento e Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96 e o último recolhimento, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; d) a reclamada entidade beneficente de assistência social ficará isenta de suas contribuições, se comprovar, no prazo de cinco dias, que foram preenchidos, cumulativamente, os requisitos do art. 55, da Lei 8.212/91, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado; e) a reclamada poderá efetuar os seus recolhimentos previdenciários sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91, se comprovar, no prazo de dez dias, seu enquadramento entre as empresas mencionadas no art. 7º da Lei 12.546/2011, devendo, entretanto, descontar e recolher os valores devidos pelo empregado. Comprove a reclamada os recolhimentos previdenciários cabíveis. Na falta dos respectivos recolhimentos, executem-se, nos termos do art. 880 da CLT. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL WILLIAM SARRUF em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A; 2. julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por RAFAEL WILLIAM SARRUF em face de ITAOBI TRANSPORTES LTDA (Em Recuperação Judicial), RODOVIÁRIO MORADA DO SOL LTDA (Em Recuperação Judicial), LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA (Em Recuperação Judicial) e YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A para declarar a formação de grupo econômico entre as reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO e LIRAN, declarar a responsabilidade subsidiária da reclamada YARA pelas obrigações advindas da presente ação trabalhista e condenar as reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO e LIRAN solidariamente ao pagamento de horas extras, de adicional noturno e reflexos. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais, onde cabíveis, nos termos da fundamentação. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RICARDO CARVALHO REZENDE, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (valor vigente à época da aceitação, nos termos do art. 1º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97, de 11/11/2025), em favor do perito RAFAEL CAMPOS GOMES CARVALHEIRO, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pela reclamada, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pelas reclamadas ITAOBI, RODOVIÁRIO, LIRAN e YARA, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - ITAOBI TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - RODOVIARIO MORADA DO SOL LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - LIRAN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL