Detalhe do processo

0011926-15.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Processo: 0011926-15.2026.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): IZAIAS BATISTA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial da 8.ª Central Regional de Flagrantes, por videoconferência, em desfavor de IZAIAS BATISTA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121-A c/c art. 14, inciso II, no art. 147 e no art. 147, § 1º, todos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Segundo os elementos reunidos, os fatos se desdobraram em dois momentos: a) na noite de 29/08/2026, por volta das 23h50min, na residência situada na Rua Bom Sucesso, nº 1621, Centro, no Município de Maria Helena, o flagranteado teria desferido cerca de quatro golpes de faca contra sua ex-companheira ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA, atingindo-lhe a região do tórax e do abdome, com perfuração de um dos pulmões. O resultado morte não se consumou porque o filho do casal, WELLINGHTON DE OLIVEIRA BATISTA, despertou com os gritos da genitora, ingressou no quarto e retirou o pai de cima da vítima, ocasião em que foi mordido no braço. Em seguida, o flagranteado evadiu-se do local (boletim de ocorrência nº 2026/1147482, seq. 1.18). A vítima foi socorrida e permaneceu internada em estado grave em hospital de Umuarama, motivo pelo qual não foi apresentada à autoridade policial (informação do seq. 1.17); b) na manhã de 30/08/2026, enquanto as guarnições da Polícia Militar mantinham diligências ininterruptas para localizar o flagranteado, a equipe do Destacamento Policial Militar de Maria Helena foi novamente acionada para a mesma residência, desta vez em razão de nova situação de ameaça: o flagranteado retornara ao local e afirmara que mataria todos os que ali estivessem, inclusive os próprios filhos WELLINGHTON, WELTON DE OLIVEIRA BATISTA e HAILA VITÓRIA DE OLIVEIRA BATISTA, os dois últimos adolescentes. Repassadas as informações às equipes empenhadas em Umuarama, a guarnição RPA Centro logrou localizar e abordar o flagranteado nas proximidades da Praça Anchieta, naquele Município (boletim de ocorrência nº 2026/1148731, seq. 1.5). Foram apreendidos uma faca com 12 centímetros de lâmina e um aparelho de telefonia celular (auto de exibição e apreensão do seq. 1.10). O auto de prisão em flagrante veio instruído com a oitiva do condutor e primeira testemunha, o policial militar FERNANDO DE LIMA FOGAÇA (seq. 1.6), com a oitiva da segunda testemunha, a policial militar MARINEIDE DE SÁ (seq. 1.8), com as declarações da vítima WELLINGHTON DE OLIVEIRA BATISTA (seq. 1.11), com o interrogatório do flagranteado (seq. 1.13) e com a respectiva nota de culpa (seq. 1.15). A autoridade policial deixou de arbitrar fiança. Juntada a certidão de antecedentes criminais (seq. 6.1) e habilitada defensora dativa plantonista (seq. 8.1). A defesa manifestou-se no seq. 11.1 e requereu: a) o relaxamento da prisão em flagrante, sustentando a inexistência de situação de flagrância quanto à tentativa de feminicídio, porque o fato ocorrera na noite anterior, em Município diverso, sem perseguição imediata e linear na forma exigida pelo art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, invocando bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral remunerada. O Ministério Público manifestou-se no seq. 13.1 pela homologação do auto, pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da regularidade formal do auto de prisão em flagrante O art. 310 do Código de Processo Penal impõe ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, a verificação prévia da legalidade da prisão, cabendo-lhe relaxá-la se ilegal, conceder liberdade provisória ou converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os respectivos pressupostos. No caso, o auto de prisão em flagrante (seq. 1.4) observou as formalidades legais. Foi lavrado por autoridade policial competente, dentro do prazo do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, com a oitiva do condutor e primeira testemunha (seq. 1.6), da segunda testemunha (seq. 1.8) e da vítima WELLINGHTON DE OLIVEIRA BATISTA (seq. 1.11), seguindo-se o interrogatório do flagranteado (seq. 1.13), a quem foram assegurados o direito ao silêncio e a assistência de advogado, e a entrega da nota de culpa dentro de 24 horas (seq. 1.15). Registro que a lavratura por videoconferência não compromete a validade do ato, tampouco foi objeto de impugnação pela defesa. Foram igualmente comunicados a prisão e o local de custódia a este juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (seqs. 1.1 a 1.3), com posterior registro do evento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (seq. 10.1). Requisitado, ainda, exame de lesões corporais no flagranteado (seq. 1.16), sem notícia, até o momento, de qualquer alegação de violência ou maus-tratos por ocasião da prisão. Não há, portanto, vício formal a inquinar o auto. 2.2 Do pedido de relaxamento da prisão A defesa sustenta que a prisão seria ilegal porque a tentativa de feminicídio ocorrera na noite anterior, em Município diverso, e a captura teria decorrido de patrulhamento e de informações obtidas horas depois, sem a perseguição imediata e linear exigida pelo art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. No entanto, a alegação não prospera. A tese defensiva parte de premissa incompleta, pois toma o auto de prisão em flagrante como se ele se referisse exclusivamente ao crime da noite de 29/08/2026. Não é o que consta dos autos. A prisão também tem por objeto as ameaças praticadas na manhã de 30/08/2026 contra WELLINGHTON DE OLIVEIRA BATISTA, WELTON DE OLIVEIRA BATISTA e HAILA VITÓRIA DE OLIVEIRA BATISTA, delitos autônomos, com vítimas próprias, expressamente indicados no auto (seq. 1.4) e na nota de culpa (seq. 1.15). Quanto a esses fatos, a situação de flagrância está caracterizada na modalidade do art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal — flagrante impróprio. Conforme o boletim de ocorrência do seq. 1.5, logo após as ameaças a guarnição do Destacamento Policial Militar de Maria Helena foi acionada e compareceu ao local; obtidas as informações sobre o autor e seu provável paradeiro, os dados foram imediatamente repassados às equipes que já se encontravam em diligência no Município de Umuarama; e a guarnição RPA Centro localizou e abordou o flagranteado nas proximidades da Praça Anchieta, ainda no curso da mesma manhã. Não se trata, pois, de patrulhamento rotineiro ou de busca genérica desvinculada do fato, mas de perseguição desencadeada logo após o crime de ameaça e encerrada em situação que fazia presumir ser o abordado o seu autor. É exatamente essa a hipótese legal. A circunstância de a perseguição ter sido conduzida por equipes diversas, em atuação coordenada, e de ter havido deslocamento entre Municípios não descaracteriza a flagrância, tanto que o art. 290 do Código de Processo Penal admite expressamente que a perseguição transponha os limites territoriais. Ademais, a lei não exige contato visual ininterrupto. Basta que a perseguição se inicie logo após a infração e não seja interrompida, ainda que se prolongue no tempo — o que se verifica na espécie. Sendo legítima a segregação quanto às ameaças, fica prejudicada a discussão sobre a flagrância relativa à tentativa de feminicídio, uma vez que a detenção encontra suporte autônomo e suficiente. Eventual controvérsia quanto ao enquadramento daquele fato na modalidade do flagrante impróprio não contamina o auto nem autoriza a soltura, devendo a apuração prosseguir no inquérito policial. Impõe-se, assim, a rejeição do pedido de relaxamento. 2.3 Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Rejeitado o relaxamento, cabe examinar se o flagranteado deve responder ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas, ou se a segregação deve ser convertida em prisão preventiva, na forma do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.3.1 Dos pressupostos e da admissibilidade A materialidade dos delitos está demonstrada pelos boletins de ocorrência dos seqs. 1.5 e 1.18, pelo auto de exibição e apreensão do seq. 1.10 e pela informação do seq. 1.17, que dá conta da internação hospitalar da vítima ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA em decorrência das facadas sofridas. Os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos dos policiais militares que atenderam as ocorrências e efetuaram a prisão (seqs. 1.6 e 1.8) e, sobretudo, das declarações da vítima WELLINGHTON DE OLIVEIRA BATISTA (seq. 1.11), que presenciou diretamente a agressão à genitora e interveio para fazê-la cessar. Presente, ainda, a condição de admissibilidade do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porque se trata de crimes dolosos, um deles punido com pena máxima muito superior a quatro anos. Incide, também, o art. 313, inciso III, do mesmo diploma, já que os delitos foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, contra ex-companheira e contra filha adolescente. 2.3.2 Da garantia da ordem pública — reiteração no cometimento de delitos O art. 310, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 15.272/2025, indica como circunstância que recomenda a conversão do flagrante em preventiva o fato de "haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente". No mesmo sentido, o art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que se considere, na aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública, "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso". A defesa afirma que o flagranteado ostenta bons antecedentes e não possui histórico de crimes praticados com violência ou grave ameaça. A certidão do seq. 6.1, contudo, revela quadro diverso. Extrai-se daquele documento que IZAIAS BATISTA registra: a) ação penal nº 0000224-73.2006.8.16.0173, da 1ª Vara Criminal de Umuarama, por tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei nº 6.368/1976), relativa a fato de 29/08/2006, com sentença condenatória proferida em 18/05/2007, trânsito em julgado em 19/07/2007 e extinção da pena pelo cumprimento em 17/02/2009 — condenação definitiva executada perante a Vara de Execuções Penais de Maringá (autos nº 0008877-47.2006.8.16.0017); b) ação penal nº 0010625-24.2012.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de Umuarama, por receptação (art. 180, § 3º, do Código Penal), relativa a fato de 01/04/2011, com denúncia recebida em 06/11/2012, processo suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal entre 05/03/2013 e 12/01/2022 — o que revela que o acusado permaneceu não localizado por quase nove anos — e sentença de extinção da punibilidade em 30/11/2021; c) três feitos criminais em segredo de justiça, dois deles em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Umuarama (autos nº 0011606-38.2021.8.16.0173 e nº 0011693-91.2021.8.16.0173) e um perante a 1ª Vara Criminal de Umuarama (autos nº 0010152-47.2026.8.16.0173), este último de registro recente. O quadro não é o de um primário de conduta ilibada. Há condenação definitiva por crime grave, com pena efetivamente cumprida, e há processo criminal posterior no qual o acusado se manteve por anos fora do alcance da Justiça. O decurso do prazo do art. 64, inciso I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não apaga o histórico: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.818/SC (Tema 150 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Some-se a isso o dado mais eloquente: consta dos autos que sobre o flagranteado pendia medida protetiva de urgência em favor de ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA, deferida anteriormente e vigente à época dos fatos (seq. 1.18), o que atrai a circunstância do art. 310, § 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal — prática da infração na pendência de processo. A existência de ordem judicial de proteção não o conteve; ao contrário, foi frontalmente descumprida, e da forma mais grave possível. Não se trata, portanto, de invocar antecedentes remotos como fórmula abstrata. Trata-se de constatar, a partir de dados objetivos e verificáveis, que a passagem anterior pelo sistema de justiça criminal, o cumprimento de pena e a imposição de ordem judicial de proteção não produziram qualquer efeito inibidor sobre a conduta do flagranteado, o que evidencia risco concreto e atual de reiteração. 2.3.3 Da garantia da ordem pública — gravidade concreta da conduta O art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal manda considerar, na aferição da periculosidade, "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa". Aqui não se está diante da gravidade abstrata do tipo penal, que a jurisprudência das Cortes Superiores repudia como fundamento isolado da custódia cautelar. Está-se diante do modo concreto de execução, e este é particularmente severo. Na noite de 29/08/2026, o flagranteado ingressou no quarto onde a ex-companheira dormia e desferiu-lhe cerca de quatro golpes de faca no tórax e no abdome, perfurando-lhe um pulmão. A vítima sobreviveu unicamente porque o filho de 21 anos acordou com seus gritos e conseguiu retirá-lo de cima dela, sendo mordido no braço durante a intervenção. A vítima permanecia internada em estado grave quando da lavratura do auto (seq. 1.17). Na manhã seguinte, sabendo que era procurado, o flagranteado não se entregou nem se afastou: retornou à mesma residência e ameaçou de morte os três filhos, dois deles adolescentes de 17 e 15 anos, declarando que mataria todos os que ali estivessem. Esse encadeamento revela persistência do propósito criminoso. Não se trata de ato isolado praticado em momento de descontrole, seguido de arrependimento ou de recuo. Trata-se de agressão de extrema violência contra a ex-companheira e, no dia seguinte, de retorno ao local do crime para intimidar de morte os próprios filhos — inclusive aquele que impedira a consumação do homicídio. O agente demonstrou, em menos de 12 horas, que a interrupção da primeira conduta não o dissuadiu e que o núcleo familiar remanescente seguia exposto. A liberdade do flagranteado, nesse contexto, representa risco atual e verificável à integridade física da vítima sobrevivente — hospitalizada e sem qualquer condição de autoproteção — e dos filhos do casal, que residem no mesmo endereço em que os fatos ocorreram. 2.3.4 Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa — residência fixa e atividade laboral — não são suficientes para afastar a custódia quando presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Também não se mostram adequadas as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. A proibição de aproximação e de contato com as vítimas já existia, sob a forma de medida protetiva de urgência, e foi descumprida com a prática de tentativa de feminicídio. Impor novamente, agora em patamar cautelar, obrigação da mesma natureza que já se revelou ineficaz seria providência meramente formal, incapaz de assegurar a proteção das vítimas. Por essas razões, e observado o dever de exame expresso do art. 310, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional à gravidade dos fatos, na forma do art. 282, incisos I e II, e §§ 4º e 6º, do mesmo diploma. Deixo consignado, por fim, que não adoto o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, também suscitado pelo Ministério Público. A fuga do local imediatamente após o crime, isoladamente considerada, é comportamento comum ao agente que acaba de delinquir e não se confunde, sem outros elementos, com o propósito de subtrair-se à aplicação da lei penal — tanto que o flagranteado retornou espontaneamente ao Município e ao local dos fatos na manhã seguinte, e possui endereço conhecido nos autos. Os fundamentos acolhidos nos itens 2.3.2 e 2.3.3 bastam, por si sós, para amparar a custódia. 2.4 Dos honorários da defensora dativa A advogada JULIANA SANTOS NOGUEIRA DA ROCHA, OAB/PR nº 57.788, foi nomeada defensora dativa plantonista (seq. 8.1) e apresentou manifestação em favor do flagranteado (seq. 11.1), com pedido de relaxamento da prisão e, subsidiariamente, de liberdade provisória. O trabalho desenvolvido corresponde ao item 1.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 — petição única de relaxamento de flagrante, concessão de fiança, revogação de prisão preventiva e liberdade provisória por advogado diverso do nomeado para a defesa integral —, cujos valores mínimo e máximo são de R$ 300,00 e R$ 450,00. Considerando a atuação em regime de plantão judiciário, em fim de semana, com prazo exíguo, a complexidade da imputação e a qualidade técnica da peça apresentada, arbitro os honorários no patamar máximo previsto para o item. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de IZAIAS BATISTA, por observadas as formalidades legais. b) REJEITO o pedido de relaxamento da prisão formulado no seq. 11.1, porque configurado o flagrante impróprio quanto aos crimes de ameaça praticados em 30/08/2026, na forma do art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. c) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, e, acolhendo a promoção ministerial do seq. 13.1, CONVERTO a prisão em flagrante de IZAIAS BATISTA em prisão preventiva, com fundamento no art. 310, inciso II e §§ 5º e 6º, e nos arts. 311, 312, caput e § 3º, e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, pelos fundamentos da reiteração no cometimento de delitos e da gravidade concreta da conduta, expostos nos itens 2.3.2 e 2.3.3. d) FIXO os honorários da defensora dativa JULIANA SANTOS NOGUEIRA DA ROCHA, OAB/PR nº 57.788, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do item 1.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS 4.1 Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de IZAIAS BATISTA e registre-se o respectivo evento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, com a devida atualização da situação processual. 4.2 Comunique-se a presente decisão à autoridade policial e ao estabelecimento em que se encontra recolhido o flagranteado. 4.3 Considerando que a audiência de custódia deve ser realizada por videoconferência em tempo real, no prazo de 24 horas contadas da prisão, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 15.358/2026, DETERMINO a remessa dos autos, com urgência e no início do expediente forense, ao juízo criminal competente da Comarca de Umuarama, a quem incumbirá a realização do ato e a reavaliação dos fundamentos desta decisão. 4.4 Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora dativa, na forma do item 3.4. 4.5 Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa. 4.6 Comuniquem-se as vítimas quanto à decretação da prisão preventiva, na forma do art. 21 da Lei nº 11.340/2006 e do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, observando-se, quanto a ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA, sua condição de internada, e quanto a WELTON DE OLIVEIRA BATISTA e HAILA VITÓRIA DE OLIVEIRA BATISTA, a intermediação de sua representante legal e do Conselho Tutelar de Maria Helena, que já acompanhou a ocorrência. 4.7 Oficie-se à autoridade policial a requisitar exame de corpo de delito em ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA tão logo suas condições de saúde o permitam, bem como a juntada da documentação médica do atendimento hospitalar e do laudo pericial referente à arma apreendida, providências indispensáveis à comprovação da materialidade da tentativa de feminicídio. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IZAIAS BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA SANTOS NOGUEIRA DA ROCHA

OAB: 57788/PR

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona I - Umuarama/PR Processo: 0011926-15.2026.8.16.0173 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): IZAIAS BATISTA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial da 8.ª Central Regional de Flagrantes, por videoconferência, em desfavor de IZAIAS BATISTA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121-A c/c art. 14, inciso II, no art. 147 e no art. 147, § 1º, todos do Código Penal, e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Segundo os elementos reunidos, os fatos se desdobraram em dois momentos: a) na noite de 29/08/2026, por volta das 23h50min, na residência situada na Rua Bom Sucesso, nº 1621, Centro, no Município de Maria Helena, o flagranteado teria desferido cerca de quatro golpes de faca contra sua ex-companheira ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA, atingindo-lhe a região do tórax e do abdome, com perfuração de um dos pulmões. O resultado morte não se consumou porque o filho do casal, WELLINGHTON DE OLIVEIRA BATISTA, despertou com os gritos da genitora, ingressou no quarto e retirou o pai de cima da vítima, ocasião em que foi mordido no braço. Em seguida, o flagranteado evadiu-se do local (boletim de ocorrência nº 2026/1147482, seq. 1.18). A vítima foi socorrida e permaneceu internada em estado grave em hospital de Umuarama, motivo pelo qual não foi apresentada à autoridade policial (informação do seq. 1.17); b) na manhã de 30/08/2026, enquanto as guarnições da Polícia Militar mantinham diligências ininterruptas para localizar o flagranteado, a equipe do Destacamento Policial Militar de Maria Helena foi novamente acionada para a mesma residência, desta vez em razão de nova situação de ameaça: o flagranteado retornara ao local e afirmara que mataria todos os que ali estivessem, inclusive os próprios filhos WELLINGHTON, WELTON DE OLIVEIRA BATISTA e HAILA VITÓRIA DE OLIVEIRA BATISTA, os dois últimos adolescentes. Repassadas as informações às equipes empenhadas em Umuarama, a guarnição RPA Centro logrou localizar e abordar o flagranteado nas proximidades da Praça Anchieta, naquele Município (boletim de ocorrência nº 2026/1148731, seq. 1.5). Foram apreendidos uma faca com 12 centímetros de lâmina e um aparelho de telefonia celular (auto de exibição e apreensão do seq. 1.10). O auto de prisão em flagrante veio instruído com a oitiva do condutor e primeira testemunha, o policial militar FERNANDO DE LIMA FOGAÇA (seq. 1.6), com a oitiva da segunda testemunha, a policial militar MARINEIDE DE SÁ (seq. 1.8), com as declarações da vítima WELLINGHTON DE OLIVEIRA BATISTA (seq. 1.11), com o interrogatório do flagranteado (seq. 1.13) e com a respectiva nota de culpa (seq. 1.15). A autoridade policial deixou de arbitrar fiança. Juntada a certidão de antecedentes criminais (seq. 6.1) e habilitada defensora dativa plantonista (seq. 8.1). A defesa manifestou-se no seq. 11.1 e requereu: a) o relaxamento da prisão em flagrante, sustentando a inexistência de situação de flagrância quanto à tentativa de feminicídio, porque o fato ocorrera na noite anterior, em Município diverso, sem perseguição imediata e linear na forma exigida pelo art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, invocando bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral remunerada. O Ministério Público manifestou-se no seq. 13.1 pela homologação do auto, pelo indeferimento dos pedidos defensivos e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da regularidade formal do auto de prisão em flagrante O art. 310 do Código de Processo Penal impõe ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, a verificação prévia da legalidade da prisão, cabendo-lhe relaxá-la se ilegal, conceder liberdade provisória ou converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os respectivos pressupostos. No caso, o auto de prisão em flagrante (seq. 1.4) observou as formalidades legais. Foi lavrado por autoridade policial competente, dentro do prazo do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, com a oitiva do condutor e primeira testemunha (seq. 1.6), da segunda testemunha (seq. 1.8) e da vítima WELLINGHTON DE OLIVEIRA BATISTA (seq. 1.11), seguindo-se o interrogatório do flagranteado (seq. 1.13), a quem foram assegurados o direito ao silêncio e a assistência de advogado, e a entrega da nota de culpa dentro de 24 horas (seq. 1.15). Registro que a lavratura por videoconferência não compromete a validade do ato, tampouco foi objeto de impugnação pela defesa. Foram igualmente comunicados a prisão e o local de custódia a este juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (seqs. 1.1 a 1.3), com posterior registro do evento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (seq. 10.1). Requisitado, ainda, exame de lesões corporais no flagranteado (seq. 1.16), sem notícia, até o momento, de qualquer alegação de violência ou maus-tratos por ocasião da prisão. Não há, portanto, vício formal a inquinar o auto. 2.2 Do pedido de relaxamento da prisão A defesa sustenta que a prisão seria ilegal porque a tentativa de feminicídio ocorrera na noite anterior, em Município diverso, e a captura teria decorrido de patrulhamento e de informações obtidas horas depois, sem a perseguição imediata e linear exigida pelo art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. No entanto, a alegação não prospera. A tese defensiva parte de premissa incompleta, pois toma o auto de prisão em flagrante como se ele se referisse exclusivamente ao crime da noite de 29/08/2026. Não é o que consta dos autos. A prisão também tem por objeto as ameaças praticadas na manhã de 30/08/2026 contra WELLINGHTON DE OLIVEIRA BATISTA, WELTON DE OLIVEIRA BATISTA e HAILA VITÓRIA DE OLIVEIRA BATISTA, delitos autônomos, com vítimas próprias, expressamente indicados no auto (seq. 1.4) e na nota de culpa (seq. 1.15). Quanto a esses fatos, a situação de flagrância está caracterizada na modalidade do art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal — flagrante impróprio. Conforme o boletim de ocorrência do seq. 1.5, logo após as ameaças a guarnição do Destacamento Policial Militar de Maria Helena foi acionada e compareceu ao local; obtidas as informações sobre o autor e seu provável paradeiro, os dados foram imediatamente repassados às equipes que já se encontravam em diligência no Município de Umuarama; e a guarnição RPA Centro localizou e abordou o flagranteado nas proximidades da Praça Anchieta, ainda no curso da mesma manhã. Não se trata, pois, de patrulhamento rotineiro ou de busca genérica desvinculada do fato, mas de perseguição desencadeada logo após o crime de ameaça e encerrada em situação que fazia presumir ser o abordado o seu autor. É exatamente essa a hipótese legal. A circunstância de a perseguição ter sido conduzida por equipes diversas, em atuação coordenada, e de ter havido deslocamento entre Municípios não descaracteriza a flagrância, tanto que o art. 290 do Código de Processo Penal admite expressamente que a perseguição transponha os limites territoriais. Ademais, a lei não exige contato visual ininterrupto. Basta que a perseguição se inicie logo após a infração e não seja interrompida, ainda que se prolongue no tempo — o que se verifica na espécie. Sendo legítima a segregação quanto às ameaças, fica prejudicada a discussão sobre a flagrância relativa à tentativa de feminicídio, uma vez que a detenção encontra suporte autônomo e suficiente. Eventual controvérsia quanto ao enquadramento daquele fato na modalidade do flagrante impróprio não contamina o auto nem autoriza a soltura, devendo a apuração prosseguir no inquérito policial. Impõe-se, assim, a rejeição do pedido de relaxamento. 2.3 Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Rejeitado o relaxamento, cabe examinar se o flagranteado deve responder ao processo em liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas, ou se a segregação deve ser convertida em prisão preventiva, na forma do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.3.1 Dos pressupostos e da admissibilidade A materialidade dos delitos está demonstrada pelos boletins de ocorrência dos seqs. 1.5 e 1.18, pelo auto de exibição e apreensão do seq. 1.10 e pela informação do seq. 1.17, que dá conta da internação hospitalar da vítima ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA em decorrência das facadas sofridas. Os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos dos policiais militares que atenderam as ocorrências e efetuaram a prisão (seqs. 1.6 e 1.8) e, sobretudo, das declarações da vítima WELLINGHTON DE OLIVEIRA BATISTA (seq. 1.11), que presenciou diretamente a agressão à genitora e interveio para fazê-la cessar. Presente, ainda, a condição de admissibilidade do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, porque se trata de crimes dolosos, um deles punido com pena máxima muito superior a quatro anos. Incide, também, o art. 313, inciso III, do mesmo diploma, já que os delitos foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, contra ex-companheira e contra filha adolescente. 2.3.2 Da garantia da ordem pública — reiteração no cometimento de delitos O art. 310, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 15.272/2025, indica como circunstância que recomenda a conversão do flagrante em preventiva o fato de "haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente". No mesmo sentido, o art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que se considere, na aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública, "o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso". A defesa afirma que o flagranteado ostenta bons antecedentes e não possui histórico de crimes praticados com violência ou grave ameaça. A certidão do seq. 6.1, contudo, revela quadro diverso. Extrai-se daquele documento que IZAIAS BATISTA registra: a) ação penal nº 0000224-73.2006.8.16.0173, da 1ª Vara Criminal de Umuarama, por tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei nº 6.368/1976), relativa a fato de 29/08/2006, com sentença condenatória proferida em 18/05/2007, trânsito em julgado em 19/07/2007 e extinção da pena pelo cumprimento em 17/02/2009 — condenação definitiva executada perante a Vara de Execuções Penais de Maringá (autos nº 0008877-47.2006.8.16.0017); b) ação penal nº 0010625-24.2012.8.16.0173, da 2ª Vara Criminal de Umuarama, por receptação (art. 180, § 3º, do Código Penal), relativa a fato de 01/04/2011, com denúncia recebida em 06/11/2012, processo suspenso na forma do art. 366 do Código de Processo Penal entre 05/03/2013 e 12/01/2022 — o que revela que o acusado permaneceu não localizado por quase nove anos — e sentença de extinção da punibilidade em 30/11/2021; c) três feitos criminais em segredo de justiça, dois deles em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Umuarama (autos nº 0011606-38.2021.8.16.0173 e nº 0011693-91.2021.8.16.0173) e um perante a 1ª Vara Criminal de Umuarama (autos nº 0010152-47.2026.8.16.0173), este último de registro recente. O quadro não é o de um primário de conduta ilibada. Há condenação definitiva por crime grave, com pena efetivamente cumprida, e há processo criminal posterior no qual o acusado se manteve por anos fora do alcance da Justiça. O decurso do prazo do art. 64, inciso I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não apaga o histórico: o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.818/SC (Tema 150 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal". Some-se a isso o dado mais eloquente: consta dos autos que sobre o flagranteado pendia medida protetiva de urgência em favor de ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA, deferida anteriormente e vigente à época dos fatos (seq. 1.18), o que atrai a circunstância do art. 310, § 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal — prática da infração na pendência de processo. A existência de ordem judicial de proteção não o conteve; ao contrário, foi frontalmente descumprida, e da forma mais grave possível. Não se trata, portanto, de invocar antecedentes remotos como fórmula abstrata. Trata-se de constatar, a partir de dados objetivos e verificáveis, que a passagem anterior pelo sistema de justiça criminal, o cumprimento de pena e a imposição de ordem judicial de proteção não produziram qualquer efeito inibidor sobre a conduta do flagranteado, o que evidencia risco concreto e atual de reiteração. 2.3.3 Da garantia da ordem pública — gravidade concreta da conduta O art. 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal manda considerar, na aferição da periculosidade, "o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa". Aqui não se está diante da gravidade abstrata do tipo penal, que a jurisprudência das Cortes Superiores repudia como fundamento isolado da custódia cautelar. Está-se diante do modo concreto de execução, e este é particularmente severo. Na noite de 29/08/2026, o flagranteado ingressou no quarto onde a ex-companheira dormia e desferiu-lhe cerca de quatro golpes de faca no tórax e no abdome, perfurando-lhe um pulmão. A vítima sobreviveu unicamente porque o filho de 21 anos acordou com seus gritos e conseguiu retirá-lo de cima dela, sendo mordido no braço durante a intervenção. A vítima permanecia internada em estado grave quando da lavratura do auto (seq. 1.17). Na manhã seguinte, sabendo que era procurado, o flagranteado não se entregou nem se afastou: retornou à mesma residência e ameaçou de morte os três filhos, dois deles adolescentes de 17 e 15 anos, declarando que mataria todos os que ali estivessem. Esse encadeamento revela persistência do propósito criminoso. Não se trata de ato isolado praticado em momento de descontrole, seguido de arrependimento ou de recuo. Trata-se de agressão de extrema violência contra a ex-companheira e, no dia seguinte, de retorno ao local do crime para intimidar de morte os próprios filhos — inclusive aquele que impedira a consumação do homicídio. O agente demonstrou, em menos de 12 horas, que a interrupção da primeira conduta não o dissuadiu e que o núcleo familiar remanescente seguia exposto. A liberdade do flagranteado, nesse contexto, representa risco atual e verificável à integridade física da vítima sobrevivente — hospitalizada e sem qualquer condição de autoproteção — e dos filhos do casal, que residem no mesmo endereço em que os fatos ocorreram. 2.3.4 Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa — residência fixa e atividade laboral — não são suficientes para afastar a custódia quando presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Também não se mostram adequadas as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. A proibição de aproximação e de contato com as vítimas já existia, sob a forma de medida protetiva de urgência, e foi descumprida com a prática de tentativa de feminicídio. Impor novamente, agora em patamar cautelar, obrigação da mesma natureza que já se revelou ineficaz seria providência meramente formal, incapaz de assegurar a proteção das vítimas. Por essas razões, e observado o dever de exame expresso do art. 310, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional à gravidade dos fatos, na forma do art. 282, incisos I e II, e §§ 4º e 6º, do mesmo diploma. Deixo consignado, por fim, que não adoto o fundamento da garantia da aplicação da lei penal, também suscitado pelo Ministério Público. A fuga do local imediatamente após o crime, isoladamente considerada, é comportamento comum ao agente que acaba de delinquir e não se confunde, sem outros elementos, com o propósito de subtrair-se à aplicação da lei penal — tanto que o flagranteado retornou espontaneamente ao Município e ao local dos fatos na manhã seguinte, e possui endereço conhecido nos autos. Os fundamentos acolhidos nos itens 2.3.2 e 2.3.3 bastam, por si sós, para amparar a custódia. 2.4 Dos honorários da defensora dativa A advogada JULIANA SANTOS NOGUEIRA DA ROCHA, OAB/PR nº 57.788, foi nomeada defensora dativa plantonista (seq. 8.1) e apresentou manifestação em favor do flagranteado (seq. 11.1), com pedido de relaxamento da prisão e, subsidiariamente, de liberdade provisória. O trabalho desenvolvido corresponde ao item 1.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024 — petição única de relaxamento de flagrante, concessão de fiança, revogação de prisão preventiva e liberdade provisória por advogado diverso do nomeado para a defesa integral —, cujos valores mínimo e máximo são de R$ 300,00 e R$ 450,00. Considerando a atuação em regime de plantão judiciário, em fim de semana, com prazo exíguo, a complexidade da imputação e a qualidade técnica da peça apresentada, arbitro os honorários no patamar máximo previsto para o item. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de IZAIAS BATISTA, por observadas as formalidades legais. b) REJEITO o pedido de relaxamento da prisão formulado no seq. 11.1, porque configurado o flagrante impróprio quanto aos crimes de ameaça praticados em 30/08/2026, na forma do art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal. c) INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, e, acolhendo a promoção ministerial do seq. 13.1, CONVERTO a prisão em flagrante de IZAIAS BATISTA em prisão preventiva, com fundamento no art. 310, inciso II e §§ 5º e 6º, e nos arts. 311, 312, caput e § 3º, e 313, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, pelos fundamentos da reiteração no cometimento de delitos e da gravidade concreta da conduta, expostos nos itens 2.3.2 e 2.3.3. d) FIXO os honorários da defensora dativa JULIANA SANTOS NOGUEIRA DA ROCHA, OAB/PR nº 57.788, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do item 1.9 da tabela anexa à Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/2024, a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS 4.1 Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de IZAIAS BATISTA e registre-se o respectivo evento no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, com a devida atualização da situação processual. 4.2 Comunique-se a presente decisão à autoridade policial e ao estabelecimento em que se encontra recolhido o flagranteado. 4.3 Considerando que a audiência de custódia deve ser realizada por videoconferência em tempo real, no prazo de 24 horas contadas da prisão, na forma do art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 15.358/2026, DETERMINO a remessa dos autos, com urgência e no início do expediente forense, ao juízo criminal competente da Comarca de Umuarama, a quem incumbirá a realização do ato e a reavaliação dos fundamentos desta decisão. 4.4 Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora dativa, na forma do item 3.4. 4.5 Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa. 4.6 Comuniquem-se as vítimas quanto à decretação da prisão preventiva, na forma do art. 21 da Lei nº 11.340/2006 e do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, observando-se, quanto a ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA, sua condição de internada, e quanto a WELTON DE OLIVEIRA BATISTA e HAILA VITÓRIA DE OLIVEIRA BATISTA, a intermediação de sua representante legal e do Conselho Tutelar de Maria Helena, que já acompanhou a ocorrência. 4.7 Oficie-se à autoridade policial a requisitar exame de corpo de delito em ROSELI APARECIDA DE OLIVEIRA tão logo suas condições de saúde o permitam, bem como a juntada da documentação médica do atendimento hospitalar e do laudo pericial referente à arma apreendida, providências indispensáveis à comprovação da materialidade da tentativa de feminicídio. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito