Detalhe do processo

0011924-50.2026.5.15.0132

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011924-50.2026.5.15.0132 AUTOR: MARCIA DA SILVA GUIMARAES RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2d03d proferida nos autos. DECISÃO A autora pleiteia reintegração liminar sob alegação de que é detentora da estabilidade prevista na cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho, em razão de doenças ocupacionais (perda auditiva induzida por ruído e lesões em membros superiores, inferiores e coluna) - fls. 4/12. Para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), deve haver a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, a garantia de emprego invocada decorre de norma coletiva, a qual estabelece requisitos cumulativos para a sua configuração, tais como: a efetiva redução da capacidade laboral; o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades exercidas na ré; e a constatação por perícia médica ou pelo órgão previdenciário. Os documentos que instruem a petição inicial — embora demonstrem a existência de patologias e a emissão de CAT por iniciativa sindical — foram emitidos de forma unilateral e não são suficientes para aferir, de plano, a verossimilhança necessária quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela norma coletiva. Para a instrução do feito, é necessária a realização de perícia médica judicial, além das condições ergonômicas do ambiente de trabalho. Ausente, portanto, a probabilidade do direito neste momento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À pauta de audiências. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Substituta ACSCS Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA SILVA GUIMARAES
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor MARCIA DA SILVA GUIMARAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALDIR APARECIDO NOGUEIRA

OAB: 103693/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CLARISSA FELIX NOGUEIRA

OAB: 308896/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0011924-50.2026.5.15.0132 AUTOR: MARCIA DA SILVA GUIMARAES RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a2d03d proferida nos autos. DECISÃO A autora pleiteia reintegração liminar sob alegação de que é detentora da estabilidade prevista na cláusula 44 do Acordo Coletivo de Trabalho, em razão de doenças ocupacionais (perda auditiva induzida por ruído e lesões em membros superiores, inferiores e coluna) - fls. 4/12. Para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), deve haver a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em tela, a garantia de emprego invocada decorre de norma coletiva, a qual estabelece requisitos cumulativos para a sua configuração, tais como: a efetiva redução da capacidade laboral; o nexo de causalidade entre a patologia e as atividades exercidas na ré; e a constatação por perícia médica ou pelo órgão previdenciário. Os documentos que instruem a petição inicial — embora demonstrem a existência de patologias e a emissão de CAT por iniciativa sindical — foram emitidos de forma unilateral e não são suficientes para aferir, de plano, a verossimilhança necessária quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela norma coletiva. Para a instrução do feito, é necessária a realização de perícia médica judicial, além das condições ergonômicas do ambiente de trabalho. Ausente, portanto, a probabilidade do direito neste momento processual. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À pauta de audiências. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Substituta ACSCS Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA SILVA GUIMARAES