0011924-39.2023.5.15.0105
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011924-39.2023.5.15.0105 RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e02dca proferida nos autos. ROT 0011924-39.2023.5.15.0105 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KSB BRASIL LTDA. FABIANO BIZARRO (SP174327) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS ARETA FERNANDA DA CAMARA (SP289649) ERAZE SUTTI (SP146298) FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ (SP462229) KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (SP303511) LARISSA SCRICCO BRANDAO (SP440839) NELSON MEYER (SP66924) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS ARETA FERNANDA DA CAMARA (SP289649) ERAZE SUTTI (SP146298) FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ (SP462229) KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (SP303511) LARISSA SCRICCO BRANDAO (SP440839) NELSON MEYER (SP66924) Recorrido: Advogado(s): KSB BRASIL LTDA. FABIANO BIZARRO (SP174327) Interessado: CESAR URBANETZ RECURSO DE: KSB BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id a458488; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 5f1d319). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a514744 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 7db46bf : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e581fe : R$ 13.133,46; Depósito recursal recolhido no RR, id 7490533 e acd2053: R$ 27.627,26. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "No presente caso, a concausalidade foi expressamente reconhecida, entretanto, o laudo técnico-pericial não fixou redutor específico a ser aplicado sobre o valor da pensão. Nessa hipótese, impõe-se a aplicação do redutor variável, nos termos da supracitada tese firmada, segundo a qual, reconhecida a concausalidade, o valor da pensão deve sofrer redução em até 50%, salvo se o próprio laudo técnico já houver definido o grau de contribuição da atividade laboral para o dano, o que não se verifica. Ocorre que o v. acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a indenização seria paga 'sob a forma de pensão mensal, sem redutor', razão pela qual, nesse ponto, assiste razão à embargante. Considerando que: (i) a redução da capacidade laborativa foi fixada em 10% pela perícia; (ii) o último salário da reclamante corresponde a R$ 3.964,00; (iii) o valor base da pensão mensal foi corretamente apurado em R$ 396,40 (10% do salário); (iv) e que, diante da concausalidade reconhecida, mostra-se adequado e proporcional aplicar redutor em 10%, nos termos do Tema 76 do C. TST. Dessa forma, o valor da pensão mensal passa a corresponder a R$ 396,40, com aplicação de redutor de 10% (R$ 39,64), resultando no valor final de R$ 356,76." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 4a3f908; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id a286830). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou do v. julgado: "Para a caracterização da ocorrência do dano moral indenizável é necessário, assim como em qualquer caso de responsabilidade civil, que haja provas de ato atentatório à integridade do postulante em razão da ocorrência de ilícito por parte do empregador. O nexo de causalidade deve estar presente de forma indubitável, para que esteja perfeitamente caracterizada a hipótese do art. 186 do Código Civil. Assim, impõe-se examinar se houve a ocorrência de lesão a qualquer um dos bens incorpóreos como a saúde, autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, de tal forma que seja passível de reparação. Considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, o nexo causal, a culpa da empregadora e a redução parcial e temporária da capacidade laboral, mantenho a indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 10.000,00, proporcional à extensão do dano e aos parâmetros desta Justiça Especializada.. Tal montante respeita, inclusive, os critérios orientativos expostos no artigo 223-G, 1º, da CLT, nos termos da decisão proferida nas ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS - KSB BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR URBANETZ
Autor FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS
Réu FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS
Autor KSB BRASIL LTDA.
Réu KSB BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MEYER
OAB: 66924/SP
ERAZE SUTTI
OAB: 146298/SP
LARISSA SCRICCO BRANDAO
OAB: 440839/SP
FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ
OAB: 462229/SP
FABIANO BIZARRO
OAB: 174327/SP
ARETA FERNANDA DA CAMARA
OAB: 289649/SP
KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA
OAB: 303511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011924-39.2023.5.15.0105 RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e02dca proferida nos autos. ROT 0011924-39.2023.5.15.0105 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KSB BRASIL LTDA. FABIANO BIZARRO (SP174327) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS ARETA FERNANDA DA CAMARA (SP289649) ERAZE SUTTI (SP146298) FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ (SP462229) KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (SP303511) LARISSA SCRICCO BRANDAO (SP440839) NELSON MEYER (SP66924) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS ARETA FERNANDA DA CAMARA (SP289649) ERAZE SUTTI (SP146298) FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ (SP462229) KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (SP303511) LARISSA SCRICCO BRANDAO (SP440839) NELSON MEYER (SP66924) Recorrido: Advogado(s): KSB BRASIL LTDA. FABIANO BIZARRO (SP174327) Interessado: CESAR URBANETZ RECURSO DE: KSB BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id a458488; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 5f1d319). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a514744 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 7db46bf : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e581fe : R$ 13.133,46; Depósito recursal recolhido no RR, id 7490533 e acd2053: R$ 27.627,26. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "No presente caso, a concausalidade foi expressamente reconhecida, entretanto, o laudo técnico-pericial não fixou redutor específico a ser aplicado sobre o valor da pensão. Nessa hipótese, impõe-se a aplicação do redutor variável, nos termos da supracitada tese firmada, segundo a qual, reconhecida a concausalidade, o valor da pensão deve sofrer redução em até 50%, salvo se o próprio laudo técnico já houver definido o grau de contribuição da atividade laboral para o dano, o que não se verifica. Ocorre que o v. acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a indenização seria paga 'sob a forma de pensão mensal, sem redutor', razão pela qual, nesse ponto, assiste razão à embargante. Considerando que: (i) a redução da capacidade laborativa foi fixada em 10% pela perícia; (ii) o último salário da reclamante corresponde a R$ 3.964,00; (iii) o valor base da pensão mensal foi corretamente apurado em R$ 396,40 (10% do salário); (iv) e que, diante da concausalidade reconhecida, mostra-se adequado e proporcional aplicar redutor em 10%, nos termos do Tema 76 do C. TST. Dessa forma, o valor da pensão mensal passa a corresponder a R$ 396,40, com aplicação de redutor de 10% (R$ 39,64), resultando no valor final de R$ 356,76." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 4a3f908; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id a286830). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou do v. julgado: "Para a caracterização da ocorrência do dano moral indenizável é necessário, assim como em qualquer caso de responsabilidade civil, que haja provas de ato atentatório à integridade do postulante em razão da ocorrência de ilícito por parte do empregador. O nexo de causalidade deve estar presente de forma indubitável, para que esteja perfeitamente caracterizada a hipótese do art. 186 do Código Civil. Assim, impõe-se examinar se houve a ocorrência de lesão a qualquer um dos bens incorpóreos como a saúde, autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, de tal forma que seja passível de reparação. Considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, o nexo causal, a culpa da empregadora e a redução parcial e temporária da capacidade laboral, mantenho a indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 10.000,00, proporcional à extensão do dano e aos parâmetros desta Justiça Especializada.. Tal montante respeita, inclusive, os critérios orientativos expostos no artigo 223-G, 1º, da CLT, nos termos da decisão proferida nas ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS - KSB BRASIL LTDA.
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011924-39.2023.5.15.0105 RECORRENTE: FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e02dca proferida nos autos. ROT 0011924-39.2023.5.15.0105 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. KSB BRASIL LTDA. FABIANO BIZARRO (SP174327) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS ARETA FERNANDA DA CAMARA (SP289649) ERAZE SUTTI (SP146298) FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ (SP462229) KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (SP303511) LARISSA SCRICCO BRANDAO (SP440839) NELSON MEYER (SP66924) Recorrido: Advogado(s): FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS ARETA FERNANDA DA CAMARA (SP289649) ERAZE SUTTI (SP146298) FREDERICO ANTONIO LOPES CRUZ (SP462229) KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA (SP303511) LARISSA SCRICCO BRANDAO (SP440839) NELSON MEYER (SP66924) Recorrido: Advogado(s): KSB BRASIL LTDA. FABIANO BIZARRO (SP174327) Interessado: CESAR URBANETZ RECURSO DE: KSB BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id a458488; recurso apresentado em 19/02/2026 - Id 5f1d319). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a514744 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 7db46bf : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6e581fe : R$ 13.133,46; Depósito recursal recolhido no RR, id 7490533 e acd2053: R$ 27.627,26. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL NEXO CONCAUSAL ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST O v. acórdão entendeu que: "No presente caso, a concausalidade foi expressamente reconhecida, entretanto, o laudo técnico-pericial não fixou redutor específico a ser aplicado sobre o valor da pensão. Nessa hipótese, impõe-se a aplicação do redutor variável, nos termos da supracitada tese firmada, segundo a qual, reconhecida a concausalidade, o valor da pensão deve sofrer redução em até 50%, salvo se o próprio laudo técnico já houver definido o grau de contribuição da atividade laboral para o dano, o que não se verifica. Ocorre que o v. acórdão embargado consignou, de forma expressa, que a indenização seria paga 'sob a forma de pensão mensal, sem redutor', razão pela qual, nesse ponto, assiste razão à embargante. Considerando que: (i) a redução da capacidade laborativa foi fixada em 10% pela perícia; (ii) o último salário da reclamante corresponde a R$ 3.964,00; (iii) o valor base da pensão mensal foi corretamente apurado em R$ 396,40 (10% do salário); (iv) e que, diante da concausalidade reconhecida, mostra-se adequado e proporcional aplicar redutor em 10%, nos termos do Tema 76 do C. TST. Dessa forma, o valor da pensão mensal passa a corresponder a R$ 396,40, com aplicação de redutor de 10% (R$ 39,64), resultando no valor final de R$ 356,76." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id 4a3f908; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id a286830). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Constou do v. julgado: "Para a caracterização da ocorrência do dano moral indenizável é necessário, assim como em qualquer caso de responsabilidade civil, que haja provas de ato atentatório à integridade do postulante em razão da ocorrência de ilícito por parte do empregador. O nexo de causalidade deve estar presente de forma indubitável, para que esteja perfeitamente caracterizada a hipótese do art. 186 do Código Civil. Assim, impõe-se examinar se houve a ocorrência de lesão a qualquer um dos bens incorpóreos como a saúde, autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, de tal forma que seja passível de reparação. Considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, o nexo causal, a culpa da empregadora e a redução parcial e temporária da capacidade laboral, mantenho a indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 10.000,00, proporcional à extensão do dano e aos parâmetros desta Justiça Especializada.. Tal montante respeita, inclusive, os critérios orientativos expostos no artigo 223-G, 1º, da CLT, nos termos da decisão proferida nas ADIs nºs 6.050, 6.069 e 6.082." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA CRISTINA DA COSTA CAMPOS - KSB BRASIL LTDA.